Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
I.1. O exm.º magistrado do Ministério Público, junto do TAF do Porto vem interpor recurso da sentença daquele Tribunal, proferida em 17/09/2019, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63°, nº 1 do RGIT (falta dos elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima), anulando a decisão recorrida e todo o processado subsequente, no âmbito da impugnação intentada por A………………, melhor identificada nos autos, da decisão de fixação da coima em 275,00 €, por violação artº 57º do CIRS - falta de entrega da prestação tributária de IRS.
I.2. Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A- QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10:
1ª Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€ 1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.
2ª Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.
3ª No caso dos autos, a decisão recorrida adoptou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal.
4ª Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.
5ª Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
6ª Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.
7ª E há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.
8ª Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da jurisprudência do STA sobre a questão, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público, da economia e boa gestão processual.
9ª DEVERÁ POIS SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO.
B- A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a falta de ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima concreta aplicada, ou por a decisão não preencher os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 – nº 1, al) d) do RGIT):
10ª Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
11ª O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) e c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada.
12ª A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única aplicada (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter acidental da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada.
13ª É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
14ª A decisão de aplicação da coima contém, pois, todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida.
15ª É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.
16ª E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela AT, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
17ª Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única fixada na decisão de aplicação de coima impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 27 e na al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT.
18ª Foram violados os artigos 27º nº 1, 79º nº 1 alíneas b) e c) e 63º nº 1 alínea d) do RGIT.
Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela AT.
Contudo, decidindo, farão V. Excelências Justiça
I.3. A recorrida veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:
1. ) A coima aplicada à Arguida era de 275,00€, não sendo admissível recurso da sentença nos termos do artigo 83 nº 1 do RGIT.
2. ) Entende o Senhor Procurador que estamos perante um caso justificado por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência.
3. ) Através de toda a motivação do recurso sustenta o Senhor Procurador que a Administração Tributária faz o que pode com o sistema informático que tem.
4. ) Ora, a Administração Tributária não está amarrada ao sistema informático existente. Aliás os melhoramentos feitos no sistema informático da AT tem sido patentes e visíveis quando o que está em causa é a cobrança e a execução do contribuinte.
5. ) Se o sistema informático tem revelado constrangimentos que levam à anulação de dezenas de decisões de aplicação de coimas há que melhorar esse sistema informático de modo a que servir cabalmente a justiça e o estado de direito e não impor esses constrangimentos.
6. ) Não deverá assim o presente recurso ser admitido, “entulhando” os Tribunais Superiores e onerando a justiça com coimas de 275,00€.
7. ) A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo.
8. ) Entende o Senhor Procurador que a decisão de aplicação da coima contêm todos os elementos legais exigíveis ainda que se possa entender que não foram levados à perfeição.
9. ) Entende que, estando a AT condicionada pelo seu sistema informático, não lhe é exigível o mesmo rigor que estaria em causa outros valores, como a liberdade do cidadão.
10. ) Não se pode concordar com tal posição.
11. ) A força da Administração Tributária é imensa: primeiro paga-se, discute-se depois!
12. ) A Administração Tributária faz parte da máquina do estado que tem por fim máximo proteger o cidadão.
13. ) Não se pode assim aceitar que os condicionamentos informáticos do funcionamento da Administração Tributária levem a redução dos direitos legalmente consagrados do cidadão.
Termos em que, caso se entenda que a decisão é recorrível, no que se não concede sempre deverão V. Exas manter a decisão recorrida assim fazendo inteira e sã justiça.
I.4. Remetidos os autos ao S.T.A. a 26-6-2020, foi dada “vista” ao exm.º magistrado do Ministério Público junto do mesmo.
I.5. É de conhecer, em conferência, da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 73.º n.º2 do R.G.C.O., o que depende do mesmo ser manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito e à uniformização da jurisprudência, e, a entender-se admissível, tomar conhecimento se ocorre a nulidade prevista no art. 63.º, n.º 1 do R.G.I.T., relativa à falta dos elementos que contribuíram para a concreta fixação da coima.
II. Fundamentação: da admissibilidade do recurso.
II.1. De facto.
A sentença recorrida reputou como relevantes os seguintes factos:
A) Contra a Recorrente foi autuado o processo de contra-ordenação nº 1821201106019080, tendo sido proferida a seguinte decisão de fixação da coima, que consta de fls. 56 a 58 dos autos (p.f.):
II. De direito.
No presente caso, a contra-ordenação que remonta ao exercício de 2009 é relativa a omissões e inexactidões em declarações que se referem os artigos 119.º n.º 1 e 24.º n.º 2 do R.G.I.T
Assim sendo, a situação é diversa da apreciada no acórdão do S.T.A. invocado pelo recorrente para o recurso ser admitido ao abrigo do art. 73.º n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações (R.G.C.O.), independentemente do valor da coima, ou seja, por o recurso ser manifestamente necessário para a melhor aplicação do direito ou à uniformização da jurisprudência.
Com efeito, o decidido no invocado acórdão incidiu sobre contra-ordenação relativa a falta de pagamento de portagens (e outros há, semelhantes, relativos à falta de pagamento de outras prestações tributárias).
Aliás, no referido acórdão começa por se referir que o aí decidido quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima pudesse ser efetuada de forma padronizada, dependia do tipo de contra-ordenação em causa.
E no mesmo não foi dispensada a verificação em concreto dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Para além disso, no referido acórdão não se conheceu da específica situação da graduação ter sido efetuada acima do mínimo, sendo ainda tal que levou a decidir-se na sentença recorrida quanto aos elementos indicados não poderem conduzir à graduação efetuada.
Nesse circunspecto, não resultando que o recurso seja manifestamente necessário para a melhor aplicação do direito ou à uniformização da jurisprudência, não se admite, nem se toma conhecimento do mesmo.
III. DECISÃO
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro - Aragão Seia.