Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
D. A recorre de revista (pagina 151) do acordão da Relação de Evora (paginas 143, seguintes; 195) que, revogando o despacho saneador-sentença, proferido pela comarca de Santiago do Cacem (pagina 113 e seguintes), julgou improcedente esta acção com processo ordinario, que a ora recorrente intentou contra a Universidade de Evora, pedindo: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o predio misto denominado Herdade da Daroeira (abaixo identificado), por parte da re; a sua restituição imediata a demandante; e o pagamento a esta de uma indemnização pelos prejuizos, que sofreu com a ilegal e abusiva ocupação desse imovel pela re, em montante a ser liquidado em execução de sentença (pagina 6v.)
A recorrente formulou estas conclusões na sua alegação
(pagina 165 v).
I- verificam-se os pressupostos legais da procedencia da acção: o direito de propriedade da ora recorrente sobre o predio reivindicado, e a inexistencia de caso previsto na lei, em que a restituição do predio possa ser recusada.
II- a propriedade do predio encontra-se registada a favor da ora recorrente, que goza assim da presunção do direito respectivo (artigo 7 Codigo de Registo Predial), não tendo tal direito sido questionado, pondo em crise a referida presunção, pelo que não pode deixar de reconhecer-se o direito da propriedade sobre o predio.
III- nem se diga que a declaração da utilidade publica da expropriação do predio afectou esse direito, em termos de ter produzido a sua transferencia para o
Estado, pois tal transferencia não pode legalmente fazer-se decorrer de tal declaração, antes exige um acto distinto de adjudicação da propriedade ao Estado, nos termos dos artigos 43 da Lei de Bases da Reforma
Agraria, e artigo 9, II, do Codigo das Expropriações
(de futuro, C.E.) de 1976.
IV- este diploma e aplicavel, por remissão expressa, aos casos em que e omissa essa lei de bases, em materia de Expropriações; e um desses casos e precisamente o da adjudicação da propriedade a entidade expropriante,
V- a qual não e regulada por qualquer lei, não podendo designadamente entender-se que tal adjudicação fica regulada atraves de disposições como a que manda integrar os predios expropriados no dominio privado indisponivel ao Estado; ou a que faz decorrer a investidura do estado, na posse administrativa, da declaração de utilidade publica da expropriação; ou as que admitem que a transferencia da propriedade para o
Estado tenha lugar antes da determinação e pagamento da indemnização.
VI- resulta expressamente do artigo 46 da lei de bases que o efeito da declaração de utilidade publica da expropriação e apenas a investidura do estado na posse administrativa do predio a expropriar, pois que, se o legislador tivesse querido atribui-lhe o efeito translativo de propriedade não teria, por certo, deixado de dize-lo expressamente, alem de que a qualificação dos predios como "a expropriar" so pode significar que a expropriação não fica feita, antes depende de actas subsequentes.
VII- a declaração de utilidade publica da expropriação apenas inicia o processo expropriativo, não transfere a propriedade e e, consequentemente, susceptivel de caducar, por aplicação do artigo 9, II, C.E., plenamente abrangido pela remissão do artigo 43 da Lei de Bases da Reforma Agraria, por se tratar de materia omissa nas respectivas disposições especiais.
VIII- este regime legal resulta de alterações legislativas impostas pela propria Constituição, e seria inconstitucional, por violação do artigo 62, II, do diploma fundamental, se admitisse, mesmo no ambito da Reforma Agraria, a expropriação sem indemnização, isto e, a transferencia da propriedade para o Estado sem indemnização, designadamente por mero efeito da declaração de utilidade publica da expropriação.
IX- O acordão recorrido violou o disposto nos artigos
1311, Codigo Civil; 43-46 da apontada Lei de Bases; e
9; II, C. E.
Nestes termos, pediu a procedencia da acção, reconhecendo-se o direito de propriedade da recorrente sobre o predio, e ordenando-se a respectiva restituição a demandante (p. 167).
A recorrida alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acordão recorrido (paginas
172 a 177).
Continua a não haver questões que obstem ao conhecimento da revista.
A Relação considerou provado que (pagina 195):
- existe o predio rustico denominado Herdade da Daroeira, sito na freguesia de Alvalade-Sado, concelho de Santiago do Cacem, com a area total de 1244975 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2, Secção
E- E1, e na matriz urbana sob os artigos 250 a 252, descrito na Conservatoria do Registo Predial de
Santiago do Cacem sob o n. 216, com a inscrição de aquisição a favor da autora, por sucessão.
- por despacho de 31 de Janeiro de 1977 do Sr.
Secretario de Estado da Estruturação Agraria, foi determinada a transferencia para a re da gestão da
Herdade da Daroeira.
- a portaria n. 87/78 de 15 de Fevereiro declarou a utilidade publica, nos termos do artigo 44 da Lei n.
77/77 de 29 de Setembro, da expropriação do predio rustico, denominado Herdade da Daroeira.
- no processo de expropriação apenas foi declarada a utilidade publica do predio.
- a re vem ocupando essa herdade, desde aquele despacho de 31 de Janeiro de 1977.
- em 16 de Julho de 1987, e apos o respectivo processo judicial, foi a autora restituida a posse do mencionado predio.
Ja com o processo neste Supremo Tribunal, foi junta fotocopia do Diario da Republica, II Serie, de 2 de
Julho de 1990 na qual vem publicada a portaria de
19/6/90 dos Excelentissimos Primeiro Ministro, e
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (paginas
222- 224), na qual se reconhece estarem verificados os requisitos do artigo 30, b da Lei 129/88 (na redacção primitiva), ou seja a nova Lei de Bases da Reforma
Agraria, e consequentemente mandou o governo a reversão da expropriação, em favor da autora da totalidade da area excedentaria (para alem da reserva, que lhe fora atribuida) do predio Herdade da Daroeira, com a consequente derrogação da portaria 87/78.
Fora a D. A quem tomara a iniciativa de invocar este diploma legislativo, afirmando estar essa Herdade de facto na posse da recorrente, pelo que afirmou deixar de ter esta lide qualquer utilidade, no que respeita aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e restituição do predio, "...devendo assim os autos prosseguir tão somente para conhecimento do pedido de indemnização, a liquidar, alias, em execução de sentença..." (pagina 212).
Ouvida a re, esta pronunciou-se no sentido de não haver "...qualquer razão para se subtrair ao presente pleito a questão do reconhecimento da propriedade, pelo menos ate a citada portaria de 1991. (sic).
O requerimento em questão deve por isso ser indeferido, não se decidindo a inutilidade superveniente da lide apenas parcial que a recorrente parece agora pretender, e prosseguindo o processo quanto a todo o seu conteudo..." (pagina 219).
A re assenta a sua defesa por impugnação em dois pontos principais:
I- o despacho governamental de 31 de Janeiro de 1977
(acima precisado) transferiu para si a gestão da herdade reivindicada.
II- cuja expropriação por utilidade publica foi declarada pela Portaria n. 87/78 do Ministro da Agricultura e Pescas, datada de 18 de Janeiro de 1978.
Nestas bases, a re afirma ter-se limitado a aguardar o que fosse decidido pela autoridade administrativa
(artigo 29), fazendo uma gestão prudente e avisada da herdade, ate que esta foi mandada entregar a autora
(artigos 45 a 48 da contestação). E concluiu pedindo a sua absolvição da instancia, ou não sendo assim, de todo o pedido (pagina 86).
Portanto, o unico obice que surge relativamente aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a Herdade em referencia, e a sua restituição imediata (reportada a 14 de Agosto de 1987, data da apresentação da petição inicial em Juizo) e o que resulta daqueles despacho e portaria, no ponto de vista da re.
Sucedeu que, entretanto, a autora foi investida na posse provisoria desse predio em 16 de Julho de 1987, como se verifica do apenso respectivo, pagina 22; a portaria n. 87/78 de 15 de Fevereiro foi derrogada; e ordenada a reversão da totalidade da area excedentaria
(a reserva instituida, de permeio) da Herdade da Daroeira, em favor da autora.
Devendo entender-se a reversão como uma condição resolutiva tacita da expropriação por utilidade publica
(Manuel Gonçalves Pereira, "Expropriações por Utilidade Publica", em "Boletim", 109, pagina 271), temos que ruiram todas as bases que serviram de apoio a re, na sua defesa de fundo, pelo que nada impede a procedencia da acção, no que respeita aos primeiros pedidos da autora, relativamente aos quais não se verifica a inutilidade superveniente da lide, dado que não foram decididos ainda.
O artigo 9 do Decreto-Lei 406-A/75 de 29 de Julho estabeleceu que: "A publicação do auto de expropriação tem por efeito imediato a nacionalização da area abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização
Agraria na posse administrativa da mesma, independentemente da previa fixação no pagamento de indemnizações".
Deixando de passagem a simples referencia de a expropriação poder constituir um dos processos ou instrumentos pelos quais a nacionalização pode ser realizada (Marcelo Caetano, "Manual", 9 edição, II, pagina 1070), convem salientar as diferenças grandes entre essa norma, e o artigo 46 da Lei 77/77 de 29 de Setembro, em vigor quando da publicação da declaração da utilidade publica, na expropriação da Herdade da Daroeira: deixou de mencionar-se qualquer efeito imediato, designadamente a nacionalização, e de se estabelecer a independencia da previa fixação ou pagamento de indemnização: com efeito, tal artigo 46 apenas refere (num presente historico, dada a revogação da Lei n. 77/77, pelo artigo 51 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro) que: "A declaração de utilidade publica importa a investidura administrativa na posse dos predios a expropriar", acrescentando o seu artigo 40:
"Os predios expropriados passam para o dominio privado indisponivel do Estado, não podendo ser alienados salvo a outras entidades publicas, e para fins de utilidade publica".
Em toda a Lei n. 77/77, designadamente na sua secção
II, "Expropriações" do capitulo IV, não ha qualquer preceito legal que afirme expressamente que, nas expropriações por utilidade publica, decorrentes na zona de aplicação da Reforma Agraria, a mera publicação da declaração da utilidade publica na expropriação de determinado predio, acarretava o termo do direito de propriedade do respectivo titular, e o nascimento de novo direito paralelo, na esfera juridica privada do
Estado.
Se essa fosse a realidade, não se compreenderia a omissão de um preceito taxativo, e claro, nesse sentido, em tal diploma integrador das bases da
Reforma Agraria (ver artigo 1), pois o legislador bem sabia que a regra, na materia, exigia um despacho judicial expresso, para atribuir ou adjudicar o direito de propriedade do predio ao expropriante - artigos
44- 70 - 100 do C.E.; e isto tanto mais quanto os artigos 43 da Lei n. 77/77 afirmam ser esse Codigo o pano de fundo supletivo das expropriações resultantes de tal Lei de Bases.
O acordão recorrido defendeu ponto de vista oposto, com base em preceitos legais que indicou (paginas 148 -
149) , nos quais ha (no maximo) referencias inconclusivas a ex-titulares de direitos expropriados
(Lei n. 80/77 de 26 de Outubro, artigo 1); a avaliação de predios expropriados, ao mesmo nivel de outros nacionalizados, ou tão so ocupados (Decreto-Lei n. 2/79 de 9 de Janeiro); a treze anos decorridos sobre expropriações ao abrigo de legislação sobre a Reforma
Agraria, sem que as correspondentes indemnizações hajam sido pagas; a igual periodo sobre a data da privação da posse (note-se, que não propriedade...) do titular do predio; a perda do direito de propriedade (sem se indicar quando ocorreu) sobre predios rusticos expropriados; a varias equiparações dos terrenos expropriados, aos nacionalizados, ou so ocupados (Decreto-Lei n. 199/88, de 31 de Maio, estabelecendo normas relativas indemnização sobre reforma agraria).
Tudo isto, e demasiado pouco para aceitarmos a tese da
Relação de Evora, no acordão recorrido, e em outros no mesmo sentido, como - para alem dos apontados nessa decisão - os de 21 de Abril de 1983 (sumariado no "Boletim" 328, pagina 658); 14, e 28 de Junho de 1984, respectivamente publicado em "Colectanea", tomo 3, pagina 332, e sumariado em "Boletim", 340, pagina 455; tese que cremos ser dominante no Supremo Tribunal Administrativo, mas do qual apenas encontramos o acordão de 15 de Dezembro de 1988, em "Acordãos Doutrinais", ano 28, n. 330. paginas 784 a 794, com esta passagem: "...Se a terra não estiver nacionalizada ou expropriada o direito do Estado advira somente da declaração de utilidade publica, subsequente a demarcação da reserva (artigo 44, I, da Lei n. 77/77), seguida da expropriação..." (pagina 790).
Curiosamente encontramos, no processo, uma referencia a esta tese, no despacho do Excelentissimo Secretario de
Estado da Estruturação Agraria de 31 de Janeiro de
1977, fotocopiado a pagina 8, quando afirmou que um outro predio, a Herdade de Almocreva, "... entrou na propriedade do Estado por força do acto expropriativo publicado pela portaria n. 492/76, de 6 de Agosto...".
Ela e combatida por Oliveira Ascenção, no douto parecer de folhas 10, desenvolvido em trabalhos posteriores do mesmo autor, como "Expropriação e Direitos Privados", edição 1989, e "Expropriações e Nacionalizações", ambos editados por Imprensa Nacional - Casa da Moeda; e não tem apoio de Fernando Alves Correia em "As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Publica", em
"Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra", edição
1982, pagina 114; e de Menezes Cordeiro, em "Direitos
Reais, edição de 1979 (onde se reconhece autonomia das expropriações no dominio da Reforma Agraria, relativamente ao seu regime geral - II volume, paginas 811-812).
Estas considerações levam-nos a aceitar as conclusões I a VII da recorrente, com uma referencia expressa do artigo 9, II, C.E., pois o Estado Portugues veio derrogar a portaria n. 87/78 (como vimos), que declara a utilidade publica da expropriação da Herdade da Daroeira, antes que este Supremo Tribunal pudesse reconhecer que o respectivo direito de expropriação se extinguira por caducidade.
E vemos, portanto, que da portaria 87/78 de 15 de Fevereiro, que declarou a utilidade publica da expropriação da Herdade da Daroeira, não vem qualquer obstaculo a procedencia da reivindicação dela.
Conforme se mencionou no anterior n. 1, a autora pediu tambem a condenação da re a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuizos que sofreu com a ocupação da Herdade da
Daroeira pela requerida, a qual impugnou os factos em que este pedido assenta, na sua contestação (paginas 83 e seguintes).
Trata-se, portanto, de materia sobre a qual o processo deve prosseguir, com a organização da especificação e do questionario.
Termos em que, concedendo revista, revogamos o acordão recorrido, e condenamos a re Universidade de Evora a reconhecer o direito de propriedade da autora D.
A, sobre o predio rustico Herdade da Daroeira, inscrito na Conservatoria do Registo Predial competente, em seu nome; e mantemos definitivamente a sua restituição a essa Senhora; bem como determinamos o prosseguimento do processo, nos moldes do anterior n.
6, quanto ao pedido de condenação da re a pagar uma indemnização a demandante.
Custas, nas Instancias, e agora, pela re, que delas deixou de estar isenta (ver "Codigo das Custas Judiciais", por Salvador Costa, edição 1990, pagina
22) .
Lisboa, 7 de Janeiro de 1992.
Beça Pereira,
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 89.05.27 do Tribunal de Santiago do
Cacem;
II- Acordão de 89.03.09 do Tribunal da Relação de
Evora.