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Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária que «N – A e C de E, SA» intentou contra N M F S e M J L N de A, foi proferido despacho que rejeitou oficiosamente a execução por falta de título executivo.
Desse despacho agravou a exequente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1. Da Letra dos autos consta, "no canto inferior, mais à direita, (...) sob a menção nome e morada do sacador, a indicação "F D – C de E I e T, Quinta do Boa Vista, lote , Vila Pouca do Campo, 3045-344 Ameal".
2. O art.° 1 da LULL dispõe que entre outras menções a letra contém obrigatoriamente "O nome daquele que deve pagar (sacado)".
3. O art.° 2° de tal diploma legal prescreve que: "O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra", excepto nalgumas situações, nenhuma delas a dos presentes autos.
4. A caracterização de um documento como letra de câmbio está sujeita a forma a legal (v. Portaria n.° 27/2000, de 27 de Janeiro).
5. Forma essa que deve ser respeitada, e foi-o.
6. Com a ressalva de por manifesto erro tipográfico existir um "r" onde nada deveria existir.
7. Assim, onde consta "nome e morada do sacador" deveria constar "nome e morada do sacado".
8. Tal não dependeu de responsabilidade da Agravante, mas de lapso do tipógrafo.
9. Sendo, no entanto certo, que tal é aferível no entendimento do bonus pater famílias, quanto mais no dos Executados, sócios-gerentes do sacado, e como tal habituados às lides comerciais e a este tipo de documentos.
10. Mais, a identificação do sacado lá consta, contrariamente ao que é entendido pelo douto Tribunal.
11. Sendo que, o que o art.° 1° da LULL exige é que esta conste do título, e o que a Lei exige (v. Portaria 27/2000, de 27 de Janeiro) é que esta identificação conste em local específico da letra.
12. O que efectivamente sucede.
13. As partes assinaram e preencheram a Letra, como sacador, sacado, aceitante e avalistas nos seus locais próprios respeitando o modelo legal.
14. E pretenderam prevalecer-se da mesma para todos os efeitos previstos na lei.
15. "A afirmação de que só os dizeres constantes do título servem para definir e delimitar o conteúdo do direito nele “incorporado” tem de ser entendida cum granu salis" (PINTO FURTADO, Títulos de Crédito, Letra-Livrança-Cheque, Almedina, 2000, págs. 40 e segs, citado por FRANÇA PITÃO, Letras e Livranças, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág 38).
16. "A literalidade dos títulos de crédito, entendida como a circunscrição da delimitação do conteúdo do direito cartular aos dizeres neles expressos, não afasta a susceptibilidade de, mesmo nos títulos auto-suficientes, se recorrer à integração de omissões do seu texto" (PINTO FURTADO, loc. cit).
17. A incorporação do direito exige uma definição muito precisa do mesmo, sendo que "as vantagens práticas que se pretenderam alcançar perdiam-se se os intervenientes pudessem trazer à luz elementos que eram desconhecidos de terceiros. Por isso se cria o refúgio da literalidade" (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Volume 111, Títulos de Crédito, FDUL, 1992).
18. Ora tal, não é manifestamente o caso dos autos, do que se trata é de um manifesto lapso, lapso esse que foi aceite por todos os intervenientes da Letra, e não se deveu a qualquer erro de preenchimento, dolo ou má-intenção, é inclusive prévio ao preenchimento da letra dos autos.
19. Não podendo agora vir ser invocado como fundamento para a recusa da validade do mesmo.
O embargado M N A contra alegou nos termos de fls. 179 e seguintes.
II- O despacho recorrido rejeitou oficiosamente a execução – já após terem sido determinadas penhoras e deduzidos embargos de executado – fundamentando-se na constatação de que o documento dado à execução não é título executivo, uma vez que de tal documento não constava a identificação do sacado, constando «como sacador a assinatura de uma entidade e a identificação de outra», não podendo, assim, o documento ser qualificado como letra de câmbio. Naquele mesmo despacho, admitindo-se embora que se pudesse configurar a existência de um erro, afastou-se a possibilidade de retirar quaisquer consequências da existência desse mesmo erro, tendo em conta o princípio da literalidade.
Neste contexto, tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que se coloca é a de se o documento dado à execução, com a específica fisionomia que apresenta, pode valer como letra de câmbio.
III- Com interesse para a decisão há que salientar os seguintes factos:
A- A fls. 8 dos autos encontra-se o documento dado à execução, um escrito em cuja face superior constam os seguintes dizeres:
No lado superior direito sob a indicação «Local e Data de Emissão», os dizeres «Coimbra», «Ano 1999, Mês 06, Dia 23», sob a indicação «Vencimento» «Ano 2001, Mês 10, Dia 15» e sob a indicação «Importância» o valor de «824.895$00».
B- Na zona central do documento, mas do lado direito, consta: «No seu vencimento pagará(ão) V. Exa(s) por esta única via de Letra a N ou à sua ordem» e, mais abaixo, junto à indicação «assinatura do sacador», sob o carimbo «N, SA», uma assinatura.
C- Na zona inferior, lado direito, sobre a indicação «Nome e Morada do Sacador», encontra-se escrito «F D – C e E I e T», seguido de uma morada.
D- No canto inferior esquerdo sob a indicação «Local de Pagamento/Domiciliação» encontra-se escrito «N» e junto à referência Banco/Localidade a morada Av. Praia da Vitória, nº , Lisboa.
E- Na margem esquerda do documento, transversalmente, encontra-se escrito em letras sumidas mas perceptíveis «F D C E I e T…» (sendo o resto da expressão ilegível) e, logo abaixo sob a expressão «A Gerência», sobrepondo-se à palavra «Aceite», as assinaturas N S e M J L N de A.
F- No verso do documento encontram-se as assinaturas N S e M J L N de A, sob os seguintes dizeres: «Bom por aval ao(s) aceitante(s)…».
G- O executado N S deduziu embargos fundamentando-se essencialmente em estando, embora, a letra vencida se encontrar já pago o montante de 476.606$00 e ter sido feito um acordo no sentido de não ser paga qualquer quantia mais, mas a exequente ficar com um fotocopiador, causa da letra em questão.
H- Também o executado M A deduziu embargos referindo, essencialmente, que a dívida que serve de base à execução se encontra parcialmente extinta, ter sido acordada a suspensão do pagamento das prestações mensais e a retirada da fotocopiadora e ter o executado cedido a sua quota e renunciado à gerência.
I- Na parte superior esquerda do documento aludido em A) encontra-se estilizadamente impresso «N» e sendo o papel de cor branca nele se percepcionam impressos em tom esbatido paralela e repetidamente os dizeres «N».
IV- 1 - O art. 1 da LULL, estabelece que a letra contém:
«1. A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. O nome daquele que deve pagar (sacado);
4. A época do pagamento;
5. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. A indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada;
8. A assinatura de quem passa a letra (sacador)».
Decorre do art. 2 do mesmo diploma que o escrito em que faltar algum daqueles requisitos não produzirá efeito como letra, salvo nos casos ali especificados, com referencia à época de pagamento, ao local de pagamento e lugar de domicilio do sacado e ao lugar onde foi passado.
A letra é um título de crédito e nestes o documento é, em regra, um requisito necessário para a existência do direito nele mencionado, tendo uma função constitutiva. Genericamente, nos casos de documento constitutivo a declaração de vontade que é essencial para fazer nascer ou transferir certo direito tem de obedecer a determinada forma, tornando-se o documento elemento essencial do negócio jurídico. No caso dos títulos de crédito a função constitutiva do documento não se restringe ao momento inicial da vida do direito, revestindo carácter permanente – o documento é imprescindível para o exercício e transferência do direito.
Um das características que revestem os títulos de crédito é a da literalidade: o direito incorporado no título é um direito literal no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito, decorrendo a literalidade da conexão entre documento e direito: este é tal como está expresso no documento.
Diz-se da letra de câmbio que esta se caracteriza por ser um título rigorosamente formal: tem que obedecer aos requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime lhe seja aplicável, ao que acresce «que as obrigações que a letra refere além de se incorporarem no título, serem literais e terem como contrapartida um direito autónomo, revestem também as características da abstracção e da independência recíproca» (1).
O princípio da literalidade significa, pois, que o direito incorporado no título é definido nos termos precisos que dele constam. Só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e delimitar o conteúdo daquele direito.
Adverte, todavia, Fernando Olavo (2) que não se pense «que a literalidade exclui a existência de normas legais supletivas destinadas a suprir ou esclarecer declarações cartulares, porque não é assim».
E Pinto Furtado (3) diz-nos que a «literalidade dos títulos de crédito não deve, porém, ser tida como uma regra de interpretação literal dos dizeres nele expressos, para se surpreender o seu significado. O limite que ela impõe reporta-se antes ao objecto da interpretação, ou seja, à declaração interpretada, em si, que deve ser unicamente aquela que consta do documento – e não ao modo de interpretá-la».
Cientes destas regras atentemos ao caso dos autos.
IV- 2 - Estamos perante um impresso de letra de emissão particular, privativa do respectivo sacador – a exequente «N» - como resulta da simples análise do título em que na parte superior esquerda do documento se encontra estilizadamente impresso «N» (o logótipo da exequente) e, sendo o papel de cor branca, nele se percepcionam, impressos em tom esbatido, paralela e repetidamente os dizeres «NEA».
Que a exequente «N» é a sacadora resulta claramente da assinatura sob o seu carimbo junto aos dizeres «assinatura do sacador», referindo-se no texto impresso que no seu vencimento pagará Vª Exª por esta única via de letra a «N» ou à sua ordem. Ora, esta ordem de pagamento é endereçada, como se retira no contexto, a «F D – C e E I e T» - logo o sacado.
Aliás, sacado esse que aceita a letra - na margem esquerda do documento, transversalmente, encontra-se escrito em letras sumidas mas perceptíveis «F D C E I e T…» (sendo o resto da expressão ilegível) e, logo abaixo sob a expressão «A Gerência», sobrepondo-se à palavra «Aceite», as assinaturas N S e M J L N de A.
Sucede que no local em que se encontra a identificação da «F D – C e E I e T» se encontra escrito «sacador» em vez de sacado.
A exequente alude a um erro tipográfico – um “r” a mais no final da palavra, reconduzindo-se a um erro de escrita – e tudo indica que assim seja.
É o que se retira do contexto, como acima salientámos. Acresce que aquela identificação está no local previsto para a identificação do «sacado» (e não do «sacador») nos termos resultantes do art. 1º, 1.2.1. e 1.2.3., bem como do anexo II, da portaria nº 1042/98, de 19 de Dezembro, referente à normalização das letras e livranças, (a portaria em causa reformulou os modelos das letras e livranças, tendo em conta euros e escudos, uniformizando a respectiva estrutura, estando em vigor na data que consta como sendo a da emissão da letra, 23-6-1999).
Estamos perante o chamado erro ostensivo, «apreensível dos próprios termos da declaração ou das circunstâncias em que esta é emitida por qualquer pessoa normalmente atenta» (4).
Dispõe o art. 249 do CC: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».
Como refere Carvalho Fernandes (5) o art. 249 do CC fixa o regime para o erro de cálculo ou de escrita, revelado pelo contexto da declaração ou pelas circunstâncias em que a declaração é feita, acrescentando que «ainda que este artigo não abrangesse todas as hipóteses de erro cognoscível entendemos que o seu regime lhes é aplicável, por analogia».
Neste caso entende-se que não pode ser dada à circunstância em causa – menção de «sacador» e não de «sacado», manifesto erro de impressão traduzido num “r” a mais - a relevância que foi dada no despacho recorrido, não implicando essa circunstância qualquer invalidade.
Saliente-se que os próprios executados – avalistas da aceitante – nada referiram sobre tal nos embargos que ambos deduziram.
O documento dado à execução pode, pois, valer como letra de câmbio.
V- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra em ordem ao prosseguimento da execução.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007
Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas
1. Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», pags. 413-417 e 423.
2 «Direito Comercial», vol. II, 2ª edição, pags. 26-27.
3 «Títulos de Crédito», pag. 39.
4 Carvalho Fernandes, «Teoria Geral do Direito Civil», edição da AAFDL, vol. III, pag. 194.
5 Obra citada, pags. 196-197.