“A….” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto os actos de liquidação de taxas de ocupação de subsolos por tubos e condutas, referentes ao ano de 2003, pedindo a sua anulação.
Considerando que aqueles actos de liquidação impugnados eram verdadeiros impostos e não taxas, aquele Tribunal julgou desde logo procedente a impugnação, não conhecendo dos demais vícios invocados.
Não se conformando com a decisão recorreu a Câmara Municipal do Porto para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
A) - As Autarquias Locais têm autonomia face ao poder central – -art. 6º e 239º C.R.P.; tem legitimidade para a liquidação e cobrança de taxas do domínio público municipal, resultante da sua autonomia patrimonial e financeira face ao Estado – art. 238 n.º 1 e 3 C.R.P; tendo além do mais de planear, gerir e realizar investimentos nas suas ruas e arruamentos – art. 16 b) Lei 159/99, de 14/09.
B) - A natureza jurídico-tributária da quantia liquidada pela recorrente, é claramente a de uma taxa, entendendo-se esta como um tributo bilateral, e, portanto, um pagamento coercivo, efectuado em troca de um serviço ou de uma utilidade disponibilizada por um ente público. Podendo tratar-se tanto da utilização de bens do domínio público como de serviços públicos individualizados ou então da remoção de limites postos à actividade livre dos particulares.
C) - A impugnante, mesmo que seja concessionária de um serviço público, não deixa de prosseguir os seus fins estatutários, utilizando para tanto o domínio público municipal e colocando-se, dessa forma no âmbito de incidência da taxa municipal respectiva, sem qualquer tipo de isenção específica.
D) - A utilização do domínio público municipal em causa configura um caso de uso privativo do mesmo, na sua vertente de concessão de aproveitamento mediato ou para instalação de serviços, estando, deste modo, sujeito à aplicação das taxas correspondentes.
E) - Deverá concluir-se pela anulação da sentença em causa, impedindo que, pela via jurisprudencial, se pretenda aquilo que a própria Assembleia da República salvaguardou e se sancione a violação por parte do Estado do principio constitucional da autonomia financeira dos municípios.
A impugnante contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
I- Improcedem em absoluto todas as conclusões das alegações de recurso da recorrente.
II- Os actos impugnados não podem classificar-se como taxas, pois que lhes falta o carácter sinalagmático: não lhes corresponde, como contrapartida, uma actividade do Município especialmente dirigida ao respectivo obrigado (a ora recorrida).
III- O conceito de taxa pressupõe uma utilização que satisfaça, para além de necessidades colectivas, necessidades individuais de satisfação activa (que exigem a procura das coisas pelo consumidor) e não toda e qualquer utilização de tais bens.
IV- As infra-estruturas da rede de gás natural destinam-se à satisfação de necessidades gerais (colectivas, não individuais) da população da cidade do Porto.
V- A recorrida/impugnante nada pode exigir, individualmente, como contraprestação específica das "taxas” de ocupação que lhe foram liquidadas.
VI- Os actos de liquidação impugnados são verdadeiros impostos, ou pelo menos tributos especiais (em todo o caso, com um tratamento jurídico equiparado ao imposto).
VII- Pelo que a sua criação e aplicação ultrapassa o poder tributário dos municípios, limitado ao estabelecimento de taxas.
VIII- O princípio da legalidade fiscal (reserva de competência) foi manifestamente violado - artigo 103º n.º 2 e 165º da C.R.P
IX- Independentemente da bondade formal e material da solução consagrada no artigo 21º do Orçamento do Estado para 2004, aprovado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31-12 (em nosso entender, inconstitucional), o certo é que através dela a Assembleia da República concede uma autorização legislativa ao Governo para alargar as competências dos municípios em matéria de "taxas”.
X- O que significa que os Municípios não podem cobrar "taxas” de ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio público municipal por empresas e entidades no domínio da distribuição de gás, ao abrigo da actual redacção do artigo 19º da Lei n.º 42/98, de 06-08 (Lei das Finanças Locais).
XI- Conclui-se, assim, que a douta decisão recorrida não merece censura, nem viola qualquer disposição legal.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, declarando-se a inexistência de inconstitucionalidade material e orgânica das normas regulamentares que fundaram as liquidações impugnadas, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para conhecer das demais questões suscitadas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 31/05/03 foi a impugnante notificada do acto de liquidação praticado em 31/03/03, pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências subdelegadas da Directora Municipal de Finanças e Património, no valor de 97,37€, 348,44€, 7,86€, 4,62€, 24,52€, 14,80€, 16,42€, 608,18€, 7,05€, 189,30€, 14,34€, 5,43€, 85,27€, 384,62€, 58 129,18€, 4 608,37€, 33 126€, 20 733,36€, 5 126,02€, 610,72€, 3 347,61€, 4 664,06€, 268,79€, 701,79€, 713,81€, 2 480,03€, 735,57€, 7 300,50€, 1115,79€, 788,92€, 1001,47€, 4160,65€, 1530,18€, 2822,05€, 2001,41€, 416,89€, 1181,49€ 2101,24€, 221,92€, 36,67€, 244,95€, 577,56€, referente a taxas devidas pela efectiva ocupação da via publica, fls. 12, 16 a 27, 29 a 50 dos autos.
B) Em 31/05/03 foi a impugnante notificada dos actos de liquidação praticados em 23/04/03, pela Chefe de Divisão Municipal de Receita, no uso das competências subdelegadas da Directora Municipal de Finanças e Património, no valor de 33 645,90€, 20 400,38€, 15 573,20€, 6 920,82€, referente a taxas devidas pela efectiva ocupação da via pública, fls. 13, 14, 15, 28 dos autos.
D) Foi outorgado em 16/12/93, um Contrato de Concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, entre o Estado Português e A…, aqui impugnante, fls. 58 a 133 dos autos.
F) Em 21/10/03 foi prestada informação pela Divisão Municipal de Receita da Câmara Municipal do Porto, no qual se diz que, os actos impugnados referem-se às taxas de ocupação do subsolo da via pública com tubos e condutas, no ano 2003, cujo licenciamento foi solicitado pela entidade impugnante através dos elementos aí fornecidos.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A decisão recorrida equacionou as questões a decidir como sendo:
a) violação do princípio da legalidade tributária;
b) direito de utilização de terrenos do domínio público para instalação de rede de gás;
c) vício de violação de lei;
d) preterição da audição prévia do contribuinte.
Começando pela apreciação da primeira questão entendeu que os actos de liquidação impugnados eram verdadeiros impostos e, como tal, violavam a reserva absoluta de lei formal consagrada no artigo 103º nº2 da CRP e, consequentemente, o princípio da legalidade tributária. Face a tal entendimento julgou a impugnação procedente e considerou prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.
Sobre esta mesma questão pronunciou-se o acórdão 241/02 do Tribunal Constitucional de 14 de Julho de 2003, em recurso no qual estavam em causa idênticos tributos cobrados pela Câmara Municipal de Matosinhos, no sentido de que os tributos em causa eram taxas e de que as normas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais que as sustentavam não enfermavam de inconstitucionalidade orgânica. Assim sendo, há que aplicar ao caso vertente o entendimento daquele acórdão e considerar os tributos impugnados como taxas com a consequente não inconstitucionalidade das normas em que a liquidação assentou.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida quanto ao vício apreciado, devendo o tribunal recorrido apreciar os demais vícios que foram invocados e de que não conheceu por entender estarem prejudicados pela decisão proferida.
Custas pela recorrida que contra-alegou, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Vítor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.