Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………., com os demais sinais dos autos, intentou acção de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo, a título de danos não patrimoniais pelo atraso na administração da justiça.
Por sentença de 29.09.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.
Inconformado o A. apelou para o TCA Sul que por acórdão de 20.01.2022 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
O A., de novo inconformado, recorre, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Sul, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância da questão de direito substantivo, e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve proceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por demora na justiça, ocorrida na acção instaurada pelo A., que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual o mesmo deduziu Oposição à Execução, referente a reversão em processo cujo devedor originário era a firma B……………– Empreiteiros de Construção Civil, Lda.
O A. formulou, no que agora interessa, os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a € 12.000,00, pela duração do processo nº 1372/11.7BELRS, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e honorários a advogado na presente acção em valor não inferior a € 5.500,00.
O TAC de Lisboa, depois de afastar a aplicação ao caso presente do art. 6º da CEDH [como o TEDH tem decidido, por a demora na administração da justiça respeitar a litígio judicial de natureza tributária] considerou ser de aplicar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12), designadamente o respectivo art. 12º.
No entanto, tendo embora considerado verificados os pressupostos do facto, da ilicitude e da culpa, “na medida em que a pendência, durante um período de cerca de sete anos, no TTL, de um processo de oposição à execução fiscal que não era dotado de particular complexidade se afigura manifestamente desrazoável”, entendeu que o dano invocado (dano não patrimonial) não era indemnizável, face ao que dispõe o art. 496º, nº 1 do Código Civil (CC). Ou seja, por os danos dado como provados não revestirem uma particular gravidade que justifique a tutela que o A. reclama na acção.
Assim, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.
O acórdão recorrido confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso, salientando que a solução acolhida pela sentença de 1ª instância é conforme à interpretação jurisprudencial do regime constante da Lei nº 67/2007, onde o legislador criou no respectivo capítulo III um regime especifico de responsabilidade civil extracontratual do Estado por exercício da função jurisdicional, antes inexistente, concretamente o art. 12 “no tocante aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respectivo art. 3º”.
Salientou-se no acórdão que: “Na sentença sob recurso entendeu-se estarem verificados os pressupostos quanto ao facto, à ilicitude e à culpa, daí que, nessa medida, seja infrutífera a alegação do Recorrente quanto à violação dos artigos 20º, nº 4, 22º da CRP ou 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia porquanto o Tribunal a quo foi do entendimento que no Proc. nº 1372/11.7BELRS foi ultrapassado o prazo razoável e, por conseguinte, cumpridos os aludidos pressupostos.
Mas não os relativos ao dano e ao nexo de causalidade, razão pela qual foi a acção julgada improcedente.”
Quanto à discordância do Recorrente sobre tal entendimento, alegando que os danos por atraso na decisão final sempres se presumirão não tendo de ser feita prova dos mesmos (que sempre teria sido feita), entendeu o acórdão que à situação do caso, tal como considerara a sentença de 1ª instância, era inaplicável o art. 6º da CEDH, como vem entendendo a jurisprudência nacional e comunitária quanto à presunção natural dos danos por desrespeito do direito a uma decisão em prazo razoável. E que, sendo a fonte de responsabilização do Estado o art. 20º da CRP e os arts. 7º e 9º ex vi do art. 12º da Lei nº 67/2007, impende sobre o autor o ónus de alegar e provar os danos morais que, de acordo com o art. 496º, nº 1 do CC, mereçam tutela indemnizatória.
Concluiu, assim, que: “(…), a delonga do processo judicial tendo sido motivo de conversa e causar alguma revolta, pois que o Recorrente, como é natural, esperava que o processo identificado em 4. do probatório tivesse uma duração de dois anos, o certo é que não foi demonstrada qualquer alteração do seu modus vivendi, na sua saúde, ou situação financeira em função da delonga do processo judicial. Tanto mais que o valor da oposição à execução no montante de 6.839,10 euros, é relativamente insignificante face ao valor total da dívida de 76.504,57 em sede de execução fiscal em apreço, pelo que a quantia em causa traduziria menos de 9% do valor exequendo pela administração fiscal
Acresce que as circunstâncias concretas não são tais que, segundo a notoriedade ou a experiência comum, façam indubitavelmente supor que os danos morais que o autor alegou se produziram.
Donde, os argumentos do Recorrente terão de soçobrar, não só porque o Recorrente não afastou a prova feita no Tribunal a quo, quer quanto aos danos provados como não provados.
Como, tendo sido afastada a aplicabilidade do art. 6º § 1º da CEDH como fonte normativa do direito à peticionada indemnização, mas antes por via da Lei nº 67/2007, então, cabe-lhe o ónus da prova quanto aos danos por si peticionados, como tem sido decidido noutros casos, v.g. acórdão deste TCA Sul de 20.09.2018, no Proc. nº 1081/16.0BEALM…”
Na sua revista o Recorrente alega que o entendimento de impor maiores exigências de prova no caso de se mostrar apenas violado o art. 20º, nº 4 da CRP e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no caso de litígios judiciais de natureza tributária coloca as vítimas dessa infracção numa situação de maior fragilidade, havendo uma discriminação em relação a um interveniente num processo civil, criminal ou administrativo, violadora do princípio da proporcionalidade, da igualdade e da segurança jurídica, sendo tal interpretação inconstitucional.
No entanto, a argumentação do Recorrente não é convincente.
Com efeito, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista [da inaplicabilidade ao caso concreto do art. 6º da CEDH e interpretação do disposto no art. 496º, nº 1 do CC] terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, tendo o tribunal a quo aplicado a lei e a jurisprudência tanto deste STA como do TEDH sobre a matéria em apreço, estando juridicamente fundamentada através de um discurso consistente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA (cfr. o recente ac. deste STA de 04.02.2021, Proc. nº 01081/16.0BEALM sobre a (não) aplicação do art. 6º da CEDH a litígios emergentes de relações jurídicas tributárias). Quanto à questão da eventual inconstitucionalidade desta interpretação, não anteriormente suscitada, é matéria que, como esta Formação de apreciação preliminar tem reiteradamente decidido, não justifica a admissão da revista, por sobre ela poder ser interposto recurso directamente para o Tribunal Constitucional, pelo que a decisão deste Supremo Tribunal sobre a mesma não seria a palavra final sobre a mesma.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 7 de Abril de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso