PROCESSO N.º 132/22.4T8ILH.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juíza de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença
SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra BB e marido, CC, pedindo a ratificação de embargo extrajudicial.
Alegou para tanto, em síntese:
- Requerente e Requeridos são donos de prédios que identifica e que confrontam entre si.
- Na parede do lado Norte da casa de habitação da Requerente existem janelas com as características que enumera, relativamente às quais se encontra constituída servidão de vistas por usucapião.
- No passado dia 16.02.2022, os Requeridos deram início à construção de uma casa de habitação de dois pisos, implantada mesmo junto à estrema Sul do prédio dos Requeridos, e continuação da presente obra, teria como consequência a completa tapagem das acima referidas duas janelas da parede Norte da casa de habitação da Requerente.
- No dia 17.02.2022, pelas 11:30 horas, a Requerente procedeu ao embargo extrajudicial verbal da aludida obra perante o encarregado de obra, na presença de duas testemunhas.
2.
Os Requeridos apresentaram oposição, impugnando a essencialidade da factualidade alegada na p. i., e pugnando pela improcedência da providência.
3.
Realização a audiência final, foi prolatada sentença que julgou a providência cautelar de ratificação improcedente e, em consequência, determinou “o levantamento da providência do embargo extrajudicial executado pela requerente, no dia 17 de fevereiro de 2022, permitindo a continuação da construção da edificação pelos requeridos, que, então, havia sido suspensa”.
4.
Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
I. A recorrente impugna a decisão do douto Tribunal a quo relativa à matéria de facto, por erro na apreciação das provas, designadamente, dos depoimentos (gravados) das testemunhas DD e EE e das declarações da recorrente, em conjugação com as fotografias juntas como docs. 5 e 6 do Requerimento Inicial.
II. A recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos dos factos dados como provados na douta Sentença a quo: o ponto 10. Na parede do lado Norte da casa de habitação da Requerente existem duas aberturas desde, pelo menos, o ano de 2000; ponto 11. Uma com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, que permite a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa de banho da Requerente; ponto 14. A continuação da presente obra, com a referida implantação junto à estrema Sul do prédio dos Requeridos, teria como consequência completa tapagem das acima referidas duas aberturas da parede Norte da casa de habitação da Requerente; e ponto 16. Se a construção dos Requeridos fosse por diante, a Requerente, no tocante às mencionadas aberturas, deixaria de ter luz natural e circulação de ar nas áreas afectadas.
III. Ora, quanto aos factos dados como provados no ponto 10., a recorrente não aceita que apenas tenha sido dado como provado que na parede do lado Norte da casa de habitação da Requerente existem duas aberturas, e no ponto 11. “uma com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, que [apenas] permite a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa da Requerente.”
IV. E, por conseguinte, também não aceita que nos pontos 14 e 16 dos factos dados como provados continue a fazer-se apenas menção a “abertura” e não janela, no que diz respeito à janela da casa de banho, com as ditas dimensões de 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura.
V. No seguimento do que também não se aceita que o douto Tribunal a quo tenha considerado factos perfunctoriamente não provados que a) a abertura melhor descrita no ponto 11 constitua uma janela, b) com a construção encetada pelos requeridos, a requente deixa de ter gozo de vistas; c) o referido em 16. desvaloriza apreciavelmente o imóvel.
VI. Em face da prova produzida, que adiante melhor se indicará, no que diz respeito à janela da casa de banho do rés-do-chão da casa de habitação da recorrente, forçosamente terá de se concluir estar-se perante uma janela, com todas as características que comummente se aceita constituírem uma janela, que é facto ali existir, como provado, desde 2000, portanto, há mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém ao longo de todo este tempo.
VII. E, como tal, quanto a esta janela está constituída, por usucapião, uma servidão de vistas, atento o disposto no artigo 1362.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII. Os meios probatórios que impõem decisão diversa daquela a que chegou o douto Tribunal a quo, sobre os mencionados pontos 10. e 11., interligados entre si, são os seguintes: depoimento da testemunha DD, ficheiro de gravação n.º 20220328143246, do minuto 07:10 ao minuto 11:08, do minuto 12.32 ao minuto 13.34 e do minuto 17:08 ao minuto 22:23, cujos excertos se encontram acima transcritos e para os quais se remete.
IX. Esta testemunha, DD, sobre a janela da casa de banho, referiu por ela “passar uma cabeça humana, que dá para ver para o exterior”, que dá para qualquer pessoa “se debruçar, ela tem espaço suficiente para fazer isso, (…) dá para fazer algumas limpezas no exterior (…) é de fácil acesso (…) tem largura suficiente para fazer isso.”
X. Também sobre os mesmos pontos da matéria de facto dada como provada, o depoimento da testemunha EE, ficheiro n.º 20220328150625, do minuto 14:19 ao minuto 19:10, do minuto 23:33 ao minuto 28:40, cujos excertos se encontram acima transcritos e para os quais se remete.
XI. Esta testemunha, EE, sobre esta janela, à questão que lhe foi colocada sobre se se quisesse abeirar da janela e pousar os braços no parapeito e olhar para o exterior, com a janela aberta, respondeu “penso que sim, penso que dava para fazer isso”, e questionada sobre se uma cabeça humana passava na janela, respondeu que “não seria muito prático. Provavelmente daria, não sei. Sou-lhe sincera, nunca experimentei.” Mas questionada se dava para fazer, respondeu a testemunha “penso que sim. Se quisesse mesmo.”
XII. De igual modo, sobre os mesmos pontos 10. e 11. dos factos dados como provados, as declarações de parte da recorrente, ficheiro n.º 20220328164603, do minuto 4:42 ao minuto 10:05 e do minuto 20:20 ao minuto 24:23, cujos excertos se encontram acima transcritos e para os quais se remete.
XIII. Nas declarações de parte, a recorrente descreveu a janela da casa de banho, que a “parte de baixo é fixa e a parte de cima abre, tanto para arejamento, assim um bocadinho e depois sai toda para eu poder limpar do lado de fora, faz o arejamento e dobra toda assim, portanto a 180 graus, inverte completamente, ficando a parte de cima toda aberta para eu poder limpar a janela do lado de fora”, que a metade superior fica mais ou menos ano nível dos seus olhos, respondendo afirmativamente à possibilidade de se debruçar no parapeito, passar a cabeça para fora, conseguindo ver para um lado e para o outro, tendo tido sempre a mesma configuração.
XIV. Da conjugação dos referidos depoimentos gravados, tendo igualmente em conta as fotografias captadas à parede Norte da casa de habitação da Recorrente, documentos 5 e 6 do requerimento inicial, impunha-se decisão diversa no tocante à efectiva existência de uma janela da casa de banho do rés-do-chão da casa de habitação da recorrente.
XV. Pelo que a decisão a proferir sobre os acima referidos pontos dos factos dados como provados deve ser a seguinte: “ponto 10. Na parede da casa de habitação da requerente existe uma abertura e uma janela desde, pelo menos, o ano de 2000, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.”
XVI. Decisão a proferir sobre o ponto 11. dos factos dados como provados: “A janela tem 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa da requerente, com uma caixilharia oscilo-batente, que permite ser totalmente aberta na vertical na sua metade superior, permite que as pessoas se debrucem no seu parapeito, que se projectem sobre o prédio vizinho, permite a passagem de uma cabeça humana para o exterior, permitindo a entrada de luz, a circulação de ar e o gozo de vistas em todas as direcções, sobre o prédio dos requeridos.”
XVII. Decisão a proferir sobre o ponto 14 dos factos dados como provados: “A continuação da presente obra, com a referida implantação junto à estrema Sul do prédio dos requeridos, teria como consequência a completa tapagem da acima referida janela da parede Norte da casa de habitação da requerente.”
XVIII. Decisão a proferir sobre o ponto 16 dos factos dados como provados: “Se a construção dos requeridos for por diante, a requerente, no tocante à mencionada janela, deixaria de ter gozo de vistas, luz natural e circulação de ar na área afectada, desvalorizando apreciavelmente o imóvel.”
XIX. Consequentemente, deve apenas ser considerado como não provado apenas parte da alínea a) dos factos não provados, ou seja, “a abertura supra descrita em 12. constitui janela.”, eliminando-se as alíneas b) e c).
XX. Em face do entendimento aqui propugnado quanto à matéria de facto, deve considerar-se que a janela da casa de banho do rés-do-chão da casa da recorrente, com as apontadas características, ali existente há mais de vinte anos, em contravenção à lei, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como alegado e provado, importa, nos termos gerais, a constituição, por usucapião, de um direito real de servidão de vistas, ao abrigo do disposto no supracitado artigo 1362.º, n.º 1, do Código Civil.
XXI. E, como base nesse pressuposto, impunha-se ao Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar que lhe fora submetida.
XXII. Ao ter decidido, como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1362.º, n.º 1, do Código Civil, assim como violou o disposto no artigo 397.º e seguintes do Cód. Proc. Civil.
XXIII. Impõe-se deste modo a revogação da decisão recorrida por outra que considere a existência de um direito real de servidão de vistas, constituído por usucapião, relativamente à janela da casa de banho do rés-do-chão da casa de habitação da recorrente, e por conseguinte julgue procedente a providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova,
5.
Contra-alegaram os Apelados, pugnando pela inutilidade superveniente da lide, e em todo o caso pela pela improcedência do recurso, tendo por base as seguintes CONCLUSÕES:
I. Entre a data da prolação da sentença e a interposição do presente recurso, os recorridos, notificados que foram de que fora decidido julgar improcedente a providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova deduzida pela ora recorrente e, em consequência, determinado o levantamento da providência de embargo extrajudicial executado pela requerente, no dia 17 de fevereiro de 2022, permitindo a continuação da construção da edificação descrita nos autos, continuaram a executá-la.
II. Sendo que, aquando da interposição do presente recurso de apelação, esses trabalhos de construção já tinham evoluído até ao estado em que taparam a abertura que a recorrente designa por “uma janela na parede do lado Norte da casa de habitação melhor descrita nos autos, neste caso a janela mais pequena das duas inicialmente referidas no requerimento inicial, que diz respeito à casa de banho do rés-do-chão do imóvel“ e constitui o cerne da discordância da recorrente e o objeto do presente recurso.
III. Tudo conforme se extrai dos DOCs 1, 2, 3, 4 e 5, cuja junção aos autos se requer nos termos do disposto no artº 651º, nº 1, do CPC e se faz agora e não antes precisamente por não ser possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
IV. Pois que a situação neles retratada só foi materialmente executada precisamente depois dessa data (cfr artº 423º do CPC) [salvo no que concerne à foto que constitui o DOC 1 (já oportunamente junta aos autos e) que serve apenas para situar temporal e (foto)graficamente a evolução dos trabalhos].
V. Termos em que, uma vez notificada recorrente para querer exercer o contraditório acerca destes novos factos, deve ser declarada a inutilidade superveniente da presente lide de embargo de obra nova.
VI. Uma vez que o direito que com ela se pretendia acautelar, (já) não é suscetível de ser acautelado por esta via.
VII. Sem prejuízo de poder vir a sê-lo por outras de que a ora recorrente certamente lançará mão em sede de ação principal.
VIII. No mais a recorrente acompanha na íntegra a douta sentença recorrida e a sua fundamentação, que no essencial coincidem com a tese de defendeu na sua OPOSIÇÃO e faz justiça à prova produzida em sede de inquirição de testemunhas.
IX. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
II.
Da questão prévia da inutilidade superveniente da lide
Sustentam os Apelados que tendo, após a prolação da sentença sob recurso, dado continuidade à execução da obra em causa, que concluíram ainda antes da interposição do presente recurso, tapando assim completamente a abertura que a Recorrente designa por uma janela, e que constitui o cerne do objeto da controvérsia estabelecida entre as partes, o que se comprova com os documentos juntos, justifica-se a declaração de extinção da instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente pronunciou-se no sentido de não haver razões que justifiquem a pretendida extinção da instância.
É manifesta a falta de razão dos Recorridos, desde logo pelas razões sublinhadas pela Recorrente: “Se tal actuação à margem da legalidade fizesse o seu caminho e fosse acolhida com a maior das naturalidades e dessa actuação resultasse a declaração de inutilidade superveniente da lide, como pretendem os recorridos, relegando a recorrente para o âmbito da acção declarativa principal que vier a ser proposta, tal desfecho esvaziaria de sentido a natureza e objectivo de qualquer embargo de obra nova. E mais, faria letra morta do artigo 402.º do Cód. Proc. Civil”.
Com efeito, da simples leitura do art. 402.º do CPCivil – “1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada” –, se retira a manifesta utilidade no prosseguimento da instância.
Termos em que julgamos improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pelos Recorridos.
III.
OBJETO DO RECURSO
Partindo das conclusões da alegação do Recorrente, e sem prejuízo de eventual conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil), o que importa no essencial apreciar e decidir é:
a) Se se justifica a modificação da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e
b) Se se verificam os pressupostos de procedência da providência.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos indiciariamente provados
1. A Requerente é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, composto por casa de rés-do-chão, 1.º andar e sótão, destinada a habitação, tendo no rés-do-chão sala, cozinha, casa de banho e túnel de passagem que serve de garagem e no 1.º andar quatro quartos e casa de banho, com logradouro e quintal, com a área total de 1260 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., daquela freguesia ..., concelho de Ílhavo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número
2. O referido prédio veio à posse da Requerente por compra a FF e mulher GG, efetuada por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 01/02/2008, no Cartório Notarial de Ílhavo da Sra. Notária, Dra. HH.
3. Desde sempre, por si e antepossuidores, que legítima e imediatamente a precederam na posse e titularidade daquele imóvel, a Requerente o possui, pública, pacífica, continuamente e de boa-fé,
4. Habitando-o, usando-o, mantendo-o, limpando-o, nele entrando, permanecendo e saindo livremente, à vista de toda a gente, por si e seus antepossuidores.
5. Praticando aqueles atos na convicção de tratar-se de coisa sua, com exclusão de qualquer outra pessoa, publicamente à luz do dia e à vista de toda a gente ou, pelo menos, por toda a gente podendo ser vista,
6. Sem que, para tanto, alguma vez tivesse entrado em conflito com quem quer que fosse, nunca violentando ninguém.
7. O que tudo se verifica há mais de 20 anos e se mantém nos dias que correm e sempre de boa-fé.
8. Os Requeridos são donos e legítimos possuidores de um prédio composto por terreno destinado a construção urbana com 342 metros quadrados e terreno de cultura com 1058 metros quadrados, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número
9. O prédio da Requerente, cuja casa de habitação se encontra edificada junto à estrema Norte, confina desse lado Norte com o prédio dos requeridos.
10. Na parede do lado Norte da casa de habitação da Requerente existem duas aberturas desde, pelo menos, o ano de 2000.
11. Uma com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, dotada de caixilharia oscilo-batente e vidro martelado, podendo ser aberta na vertical, para dentro, na sua metade superior, que permite a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa de banho da Requerente[1].
12. E uma com 215 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, que permite a entrada de luz e diz respeito à caixa de escadas, que liga o primeiro andar ao sótão da casa.
13. No passado dia 16/02/2022, a Requerente apercebeu-se que os Requeridos deram início à construção de uma casa de habitação de dois pisos, implantada mesmo junto à estrema Sul do prédio dos Requeridos, começando por fazer marcações no terreno, abrindo valas para as fundações e aplicando madeira e ferro.
14. A continuação da presente obra, com a referida implantação junto à estrema Sul do prédio dos Requeridos, teria como consequência a completa tapagem das acima referidas duas aberturas da parede Norte da casa de habitação da Requerente.
15. No dia 17/02/2022, pelas 11:30 horas, prosseguindo os trabalhos das fundações, já com um camião betoneira presente no local para iniciar o enchimento das sapatas com betão e, portanto, ainda sem nenhuma parede levantada, nem o enchimento concluído, sendo apenas visíveis as armaduras em ferro nos locais onde estavam a ser enchidas as sapatas, junto à casa da Requerente e, bem assim, à volta da área edificável, a Requerente fez o embargo da obra extrajudicialmente, nos termos do disposto no artigo 397.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, notificando verbalmente o encarregado da obra, dada a falta dos donos da obra no local, de que não podia prosseguir com os trabalhos em curso, tudo na presença das testemunhas: DD e II.
16. Se a construção dos Requeridos fosse por diante, a Requerente, no tocante às mencionadas aberturas, deixaria de ter luz natural e circulação de ar nas áreas afetadas.
17. No dia seguinte ao embargo extrajudicial, a Requerente deu conta da movimentação de pessoas e equipamentos no prédio dos Requeridos, vindo a confirmar que estes prosseguiram com a obra.
1.2.
Factos não provados
a) As aberturas supra descritas em 11. e 12. constituem janelas.
b) Com a construção encetada pelos requeridos, a requente deixa de ter gozo de vistas.
c) O referido em 16. desvaloriza apreciavelmente o imóvel.
d) A conclusão da construção da moradia da requerente ocorreu no ano 2000.
1.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
1.3.1.
A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão da matéria de facto, desde logo em relação à factualidade julgada provada e descrita sob os respetivos pontos 10), 11), 14) e 16), tendo por base meios de prova que especifica.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].
Porque estamos perante um procedimento cautelar, destinado, como sabemos, a acautelar o efeito útil da ação (dependente desta), convém que tenhamos presente certas especificidades, marcadas sobretudo pela simplicidade e celeridade, que justificam, para além do mais, que em lugar da prova do direito, o tribunal deva satisfazer-se com uma probabilidade séria da sua existência[3].
No entanto, simplicidade e celeridade não poderão nunca redundar em ligeireza na aferição dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória[4].
Vejamos, então, escutados os depoimentos atinentes e vistos os documentos presentes nos autos.
1.3.2.
Relativamente aos pontos 10) - “Na parede do lado Norte da casa de habitação da Requerente existem duas aberturas desde, pelo menos, o ano de 2000” –, 11) – “Uma com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, que permite a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa de banho da Requerente” –, 14 – “A continuação da presente obra, com a referida implantação junto à estrema Sul do prédio dos Requeridos, teria como consequência completa tapagem das acima referidas duas aberturas da parede Norte da casa de habitação da Requerente” –, e 16 – “Se a construção dos Requeridos fosse por diante, a Requerente, no tocante às mencionadas aberturas, deixaria de ter luz natural e circulação de ar nas áreas afectadas” –, a dissonância relevante circunscreve-se ao vocábulo “aberturas”, entendendo a Apelante que o Tribunal a quo deveria ter antes dado como provado que tais “aberturas” correspondem a “janelas”, pelo que se impunha a utilização de tal termo na redação do segmento factual em apreço.
Ora, a primeira questão que se nos apresenta prende-se com o saber se o termo “janela”, para além do alcance técnico-jurídico que inequivocamente traduz, desde logo com referência ao regime prescrito nos arts. 1360.º e segs. do CCivil, pode também constituir matéria de facto.
Tal como a 1.ª instância, tendemos a responder positivamente, com apoio da jurisprudência que temos por mais representativa, de que é exemplo a acórdão do STJ de 22.04.2004[5], assim sintetizada: “I - O vocábulo janela pertence ao mundo dos vocábulos ou expressões, que, traduzindo embora determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável; II - Consequentemente, não se deve dar como não escrito, ao abrigo do nº. 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, o vocábulo janela, quando incluído na decisão da matéria de facto sem qualquer discriminação das suas características”.
Não obstante, julgamos que o vocábulo “abertura”, com referência à respetiva existência numa parede de uma casa de habitação, acompanhado das respetivas características materiais, por se assumir como neutro em face da dimensão conceitual jurídica do termo “janela”, é o que melhor se adequada a traduzir a realidade em sede de decisão da matéria de facto.
Se uma dada abertura, com certas características, é ou não suscetível de preencher o conceito jurídico de janela, é questão que com mais propriedade deve ser respondida em sede de aplicação do direito aos factos.
Termos em que julgamos improcedente o recurso, na parte respeitante à pretendida substituição do vocábulo “aberturas” pelo vocábulo “janelas” na descrição da matéria de facto julgada provada.
Passando agora a fazer incidir a nossa atenção nas características das “aberturas” dadas como provadas, mais especificamente na “abertura” que consta descrita sob o ponto 11) (a única que agora constitui questão verdadeiramente controvertida em sede de recurso), respeitante à casa de banho do rés-do-chão da Requerente.
Entende a Apelante que se justifica a modificação da redação da dita factualidade apurada, devendo passar a constar nos seguintes termos: “A janela tem 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa da requerente, com uma caixilharia oscilo-batente, que permite ser totalmente aberta na vertical na sua metade superior, permite que as pessoas se debrucem no seu parapeito, que se projectem sobre o prédio vizinho, permite a passagem de uma cabeça humana para o exterior, permitindo a entrada de luz, a circulação de ar e o gozo de vistas em todas as direcções, sobre o prédio dos requeridos.”
Fundamenta a sua pretensão na leitura que faz, para além das suas próprias declarações prestadas em audiência, nos depoimentos das testemunhas DD e EE, nas passagens da gravação que transcreve, e ainda nas fotografias que constituem os documentos 5 e 6 juntos com o requerimento inicial.
Antes de mais importa ter em atenção que o que a Requerente alegou, relativamente às características da “abertura” existente na casa de banho, é o que consta unicamente do artigo 15.º da p. i., assim: “A janela de dimensões mais reduzidas, com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, que permite o gozo de vistas e a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa da Requerente”.
Assim, de tudo quanto foi alegado em sede própria pela Apelante, o Tribunal a quo, na decisão que proferiu, para além de substituir o vocábulo “janela” pelo vocábulo “abertura”, e bem, pelo que deixámos já dito, apenas julgou não provado o segmento “que permite o gozo de vistas”.
O “gozo de vistas”, para além do sentido técnico-jurídico que encerra, apresenta-se como facto essencial no âmbito da causa de pedir invocada pela Requerente (cfr. art. 5.º, n.º 1, do CPCivil).
Por sua vez, a redação que a Apelante pretende ver introduzida no ponto em questão integra factualidade que podemos qualificar como “complementar” ou “concretizadora” do dito facto essencial, para efeitos do que dispõe o art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPCivil: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz (…) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar”.
No caso, considerando o teor das fotografias que constituem os documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, bem assim o teor e sentido dos depoimentos tidos em conta pela Apelante, dúvidas não temos de que a “abertura” em apreço é dotada de “caixilharia oscilo-batente, que permite ser aberta na vertical, para dentro, na sua metade superior”, podendo nós ainda acrescentar, com base no depoimento da testemunha EE (anterior proprietária do prédio), que a caixilharia integra também “vidro martelado”.
Mas apenas isso.
Quanto às demais características referenciadas pela Apelante, no sentido de que a abertura “permite que as pessoas se debrucem no seu parapeito, se projetem sobre o prédio vizinho, passando a cabeça para o exterior”, a prova produzida não permite formar convicção, ainda que perfunctória, no sentido da respetiva verificação.
Com efeito, a própria conceção da caixilharia da abertura, fixa até metade na sua altura (30 cm), e apenas com a possibilidade de abrir, na restante parte superior, para dentro (menos de 30 centímetros em altura, se considerarmos o aro da caixilharia), em conjugação com o facto de estarmos a falar numa abertura existente numa casa de banho, tão só nos permite criar forte convicção no sentido de que a razão de ser de tal abertura se prende apenas com a necessidade de arejar e iluminar de forma natural a casa de banho, mantendo simultaneamente a privacidade dos seus utilizadores, em termos da normalidade do acontecer em tais situações.
Deste modo, práticas como “debruçar sobre o parapeito da abertura” e “passar a cabeça para o prédio do vizinho, mormente quando sob a abertura se encontra instalada uma banheira, para além de impossível, no primeiro caso, e de muito difícil, e até arriscado, como bem sublinhado ficou pelo depoimento da testemunha EE, não se mostram consentâneas com as regras da experiência.
Quanto a efetivas práticas de utilização da dita abertura, do depoimento da referida testemunha EE ficou bem evidente a principal utilidade: “retirada do vapor da casa de banho” e entrada de luminosidade; a própria Requerente, em declarações de parte, não deixou de reconhecer que não tem por hábito debruçar-se sobre o que constitui efetivamente abertura, colocando a cabeça para fora.
O “vidro martelado” existente na caixilharia é sinal bem demonstrativo quanto à finalidade prosseguida de manter a privacidade em termos de visibilidade, forçosamente em ambos os sentidos (do exterior para o interior e vice-versa), sem sacrificar a entrada de luz natural no compartimento.
Termos em que, nesta parte, julgamos ser de atender apenas parcialmente a pretensão da Apelante, alterando-se a redação do ponto 11) do elenco dos factos julgados provados, que passa a assumir a seguinte expressão:
- “Uma com 60 centímetros de altura e 50 centímetros de largura, dotada de caixilharia oscilo-batente e vidro martelado, podendo ser aberta na vertical, para dentro, na sua metade superior, que permite a entrada de luz e a circulação de ar, diz respeito à casa de banho do rés-do-chão da casa de banho da Requerente”.
O que deixámos afirmado conduz logicamente a que não possa ser atendida a pretensão da Apelante no que concerne à modificação da redação dos pontos 14) e 16) do elenco dos factos provados, assim como à modificação da decisão no respeitante aos factos não provados, descritos sob as respetivas alíneas a), b) e c).
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
O recurso ao procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova, como é o caso, é legitimado nos termos do preceituado nos arts. 397.º a 402.º do CPCivil.
Acolhemos por inteiro as considerações gerais vertidas na decisão recorrida em torno de tal procedimento cautelar, que passamos a citar, em jeito de introdução.
[Prescreve o artigo 362.º, do Código de Processo Civil, que os procedimentos cautelares são requeridos e, consequentemente, decretados, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação e, por isso, são sempre dependentes de uma ação já proposta ou a propor, a título principal.
Por regra, os procedimentos cautelares exigem dois requisitos para que a respetivas providências possam ser decretadas. Em primeiro lugar, é necessário que exista fumus bonus iuris, ou seja, que o requerente invoque a probabilidade séria da existência de um direito e que se verifique essa aparência de um direito. Em segundo lugar, tem de existir periculum in mora, isto é, o requerente tem de invocar um fundado receio de que a natural delonga do pleito lhe causará um prejuízo irreparável ou de muito difícil reparação.
(…)
Dispõe o artigo 397.º do C.P.C que aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
O embargo de obra nova é uma providência cautelar que tem a virtualidade de estabilização de uma situação de facto que se efetiva com a suspensão de uma obra, trabalho ou serviço, lesivos de um direito de propriedade, singular ou comum, de um qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da sua posse.
Constitui, pois, um dos meios de tutela e de defesa de direitos subjetivos.
A lei permite que o embargo de obra nova seja feito diretamente pelo interessado, extrajudicialmente.
Impõe o n.º 2, do artigo 412.º do C.P.C, que o interessado notifique verbalmente, perante duas testemunhas, o dono de obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para que não continue a obra, serviço ou trabalho. Pelo seu carácter extrajudicial, o interessado deverá requerer a sua ratificação judicial dentro de cinco dias, sob pena de ficar sem qualquer efeito.
Tendo o procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova como finalidade a obtenção da suspensão imediata da obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou à sua mera posse, são, assim, pressupostos da obtenção desta providência:
a) A existência de um direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse;
b) A existência de uma obra, trabalho ou serviço novo;
c) A existência de prejuízo ou a sua ameaça no referido direito;
d) O nexo de causalidade entre o prejuízo ou a sua ameaça e a obra nova;
e) O prazo final de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto pelo titular do direito;
Ao embargo extrajudicial acrescem dois requisitos adicionais (n.ºs 2 e 3 do art.º citado):
a) A notificação verbal do dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou quem o substituir, para a não continuar, perante duas testemunhas;
b) O requerimento da respectiva ratificação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.]
2.2.
No caso dos autos, a procedência da pretensão da Requerente, consubstanciada em fazer valer alegada servidão de vistas constituída por usucapião, nos termos do art. 362.º, n.º 1, do CCivil, dependia essencialmente da possibilidade de qualificar juridicamente como “janelas” as duas “aberturas” existentes em parede da sua casa, na confrontação com o prédio dos Requeridos.
Do conceito de janela distinguem-se, como é sabido, no domínio que nos ocupa, as “frestas, seteiras ou óculos para luz e ar”, que não se consideram abrangidos pelas restrições da lei, “podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contra-muro, ainda que vede tais aberturas” (art. 1363.º, n.º 1, do CCivil).
Como se deixou bem sublinhado na decisão recorrida, a distinção entre “janelas” e “frestas” sempre foi objeto de controvérsia no nosso ordenamento jurídico, perante a ausência de definição legal de “janela”, sendo que na vigência do Código de Seabra, a doutrina e a jurisprudência se ocuparam de tal definição, considerando janela toda a abertura que permitisse a passagem de uma cabeça humana, assim a distinguindo da fresta, por contraposição, ou seja, esta não permitiria a passagem da cabeça humana.
Atualmente, o n.º 2 do cit. art. 1363.º assume o esclarecimento em torno da admissibilidade da abertura de “frestas, seteiras ou óculos para luz e ar”, desde que tais aberturas se situem pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e desde que não tenham, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros.
Perante a redação desta norma, doutrina e jurisprudência há no sentido de que todas as frestas que não obedecerem aos requisitos legais já não podem ser tratadas como frestas, aplicando-se-lhes o regime próprio relativo às janelas. Ou seja, todas as aberturas que respeitem as dimensões e localização previstas naquele artigo 1363.º, n.º 2 são consideradas frestas, sendo qualificadas como janelas todas as aberturas que excedam tais dimensões e localização. E, neste último caso, uma vez “decorrido o prazo necessário para se verificar a usucapião, o proprietário de tal abertura/janela adquire uma servidão, que, denominada ou não servidão de vistas, está sujeita ao regime geral das servidões (…). Nesse caso, o proprietário vizinho não poderá levantar nenhum edifício ou contramuro, que vede tais aberturas, por ter sido adquirido não só o direito de manter as referidas aberturas em condições diferentes das legais, mas também o direito de impor ao proprietário vizinho a observância do disposto no n.º 2 do artigo 1362.º”[6].
Não perfilhamos de tal entendimento, essencialmente pelas razões vertidas em Anotação da autoria de HENRIQUE MESQUITA[7]: [O Código Civil vigente, tal como o Código de Seabra, não diz o que deve entender-se por janela, usando este vocábulo com o sentido que tem na linguagem corrente. As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. No nosso antigo direito, conforme já referimos, considerava-se janela toda a abertura, deixada na parede de um edifício, por onde coubesse uma cabeça humana. Mas este critério, que foi formulado para edificações que apresentavam com frequência, em virtude das técnicas de construção ou dos materiais utilizados, aberturas (janelas) de dimensões muito exíguas, não parece hoje o mais adequado. No conceito de janela devem incluir-se apenas as aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas. (…) As frestas que, ou pelas suas dimensões ou pela altura a que se situem, não obedeçam aos requisitos legais, mas que, apesar disso, não proporcionem estas comodidades, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares].
Temos assim, como se deixou bem assinalado na decisão recorrida, três categorias distintas de “aberturas” em paredes de edifício, no âmbito da temática em análise: janelas; frestas regulares (aquelas que não excedem as dimensões e se situam à altura legais); e frestas irregulares (frestas com dimensões superiores às legais ou situadas a uma altura inferior à fixada na lei).
O que distingue verdadeiramente a “janela” da “fresta”, para efeitos de aplicação do regime jurídico em análise, não é tanto a possibilidade de ter ou não ter vistas de dentro para fora, já que parece evidente que qualquer abertura numa parede, ainda que de dimensões inferiores às previstas no n.º 2 do cit. art. 1363.º, permitirá à partida semelhante visibilidade, com maior ou menor dificuldade ou com maior ou menor amplitude.
O que nos parece relevante, para efeitos de distinguir uma e outra realidades, como vem sendo vincado pela jurisprudência mais recente, é a possibilidade de “devassa do prédio vizinho”, sendo que esta só ocorrerá, configurando então uma janela, se a abertura permitir que “um utilizador comum possa apoiar-se e debruçar-se sobre o seu parapeito, ou sobre a superfície que lhe corresponda”[8].
Versando uma situação com contornos próximos dos que se mostram presentes no caso que nos ocupa, pronunciou-se assim o STJ, por acórdão de 01.04.2008[9]: “I – As aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no art. 1362º, em confronto com o disposto no art. 1363º, ambos do Cód. Civil, para serem classificadas como janelas. II – A diferença entre janelas e frestas está, além de nas suas dimensões, na finalidade de umas e outras. III – Assim, as janelas além de terem maiores dimensões, devem, em princípio, permitir através delas, a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados, ou para cima e para baixo. IV – Por seu lado, as frestas sendo de menores dimensões, e situando-se a altura superior a 1,80 metros do sobrado e do solo do prédio vizinho, não são servidas de parapeito e não permitem a projecção através dela do corpo humano sobre o prédio vizinho. V – A existência de aberturas que não respeitando os limites previstos para as frestas no art. 1363º, nº 2 do Cód. Civil, mas que não permitem a referida projecção das pessoas sobre o prédio vizinho, apenas permitindo a entrada de ar e luz, pode levar à constituição de uma servidão predial, mas não de servidão de vistas impeditiva de o proprietário do prédio vizinho levantar construção que tape aquelas aberturas. VI – Uma abertura situada numa casa de banho do rés-do-chão de uma moradia, com 79 cms. de comprimento, de 36,5 cms. de altura, localizada a 1,72 metros do sobrado da referida casa-de-banho e a 1.75 metros de altura do solo do prédio vizinho, munida de um sistema de fecho que apenas permite abrir na vertical e em um terço da sua dimensão, não é apta a fazer constituir através dela uma servidão de vistas”.
A aplicação do entendimento doutrinal e jurisprudencial que vimos citando ao caso dos autos conduz-nos a concluir nos precisos termos que concluiu a Exma. Juíza de Direito: [A abertura da casa de banho reconduz-se, salvo melhor entendimento, ao conceito de fresta irregular. O simples facto da parte superior de tal janela, com altura não superior a 30 cm abrir, existir um pequeno parapeito no interior e permitir através de tal abertura ver o prédio dos réus não é suficiente para consubstanciar os referidos conceitos de janela e de vistas.
Aliás, ficou demonstrado que tal abertura não é usada com a funcionalidade de janela mas sobretudo de entrada de luz e ventilação, dado que deita, no interior, para a banheira, e o parapeito existente não existe de molde a permitir o apoio ou debruce dos braços, sendo que através da mesma se vê o prédio do vizinho, permitindo olhar e frente mas não permite, em face das suas dimensões, a debruce do tronco e cabeça nos termos normais de desfrute de vista para o prédio do vizinho. A configuração da abertura – estanque na parte de baixo e com abertura na parte superior, em vidro martelado e fosco – demonstra que com a mesma se pretendeu uma finalidade de arejamento e luminosidade e não de fruição de vistas.
Ou seja, quanto a abertura da casa de banho considerando as características expostas, o facto de abrir para o seu interior através de uma porta basculante, apenas na parte superior, deixando entrar luz e ar, e deixando ver o que se passa no prédio da requerida, olhando-se de frente para este sem se debruçar, temos de concluir que, face às suas dimensões e funcionalidades, se trata de abertura correspondente a fresta irregular, chegando-se a mesma conclusão face a abertura do vão das escadas.
Acresce que - e sem ignorar os transtornos que tal entendimento acarreta para a requerente -, o proprietário que abre/detém frestas irregulares excede o âmbito dos poderes concedidos ao seu direito de propriedade e sujeita o prédio vizinho a um encargo que não lhe pode ser imposto unilateralmente.
E a experiência mostra-nos que os limites legais das frestas são frequentemente desrespeitados, sendo abertas, em paredes de edifícios construídas a menos de 1,50 metros da linha divisória – ou mesmo encostado à linha divisória, como no caso dos presentes autos – frestas que, sem assumirem a configuração de uma janela, medem mais de 15 centímetros em ambas as dimensões e situam-se a uma altura inferior à fixada na lei. E em muitas dessas situações, por uma razão ou por outra – porque tal situação não lhes causa dano considerável e imediato, porque não querem criar um clima de conflito com o vizinho, porque tais frestas, pela própria configuração passa despercebida, etc. -, os proprietários confinantes não reagem imediatamente contra estas “pequenas” violações da lei.].
2.3.
Impõe-se-nos, pois, concluir que a decisão recorrida não é merecedora da censura que lhe é dirigida pela Apelante, bem pelo contrário, por se mostrar muito bem fundamentada em conformidade com o direito que temos por aplicável, e daí que tenha de improceder o recurso.
2.4.
Tendo dado causa às custas do recurso, a Recorrente é responsável pelas mesmas (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos a apelação parcialmente procedente em matéria de facto e totalmente improcedente em matéria de direito, e, em consequência, decidimos:
a) Alterar a decisão recorrida em matéria de facto, nos termos sobreditos;
b) Confirmar a decisão recorrida em matéria de direito e, consequentemente, o respetivo dispositivo que julgou improcedente a providência, com os inerentes efeitos; e
c) Condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.
Porto, 13 de julho de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
[1] Redação alterada em conformidade com decisão infra no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[3] Cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra, 1985, p. 25; “A essa probabilidade (séria) da existência do direito davam os antigos a designação sugestiva de fumus boni iuris. E falavam da summaria cognitio, a que o juiz devia proceder, para contraporem a forma abreviada da produção e julgamento da prova, própria destes procedimentos, à tramitação normal da instrução da causa para o julgamento da matéria de facto” (ibidem, nota 2, mesma página).
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, Coimbra, 1998, p. 208.
[5] Relatado por FERREIRA GIRÃO no processo 04B652, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. revista e actualizada, 1987, pp. 223-225.
[7] In, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128, pp. 151-152, apud Ac. STJ de 22.04.2004, cit.
[8] Cf. Ac. RC de 21.05.2013, relatado por ALBERTO RUÇO no processo 472/09.8TBMGL.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Relatado por JOÃO CAMILO no processo 07A3114, acessível em www.dgsi.pt.