IIIFUNDAMENTAÇÃO
Foi a seguinte a fundamentação da decisão recorrida, que se transcreve parcialmente, na parte relevante para a apreciação do recurso:
“Cumpre apreciar se a petição inicial contém causa de pedir suficiente que permita o prosseguimento da acção.
A requerente começa por alegar que por despacho proferido no apenso D, foi em 15.12.2021, aplicada ao menor a medida provisória de apoio junto do progenitor com a duração de seis meses e não ter sido notificada de qualquer outro despacho após essa data, concluindo que a duração da medida esgotou-se a 14.06.2022, devendo ser de imediato arquivada. Alega, ainda, que a não se entender assim, tal medida teria cessado em 14.12.2023, por estarem decorridos 18 meses desde o seu início, devendo como tal ser declarado.
Relativamente ao supra peticionado em relação à medida de promoção e proteção aplicada a favor do menor CC, cumpre apenas referir ser manifesto que já recaiu pronúncia sobre as suscitadas questões, tanto assim, que os autos de promoção e proteção se mostram findos desde antes do final de 2024.
Por outro lado, sempre se dirá que nunca seria a presente ação o meio processual adequado para conhecer das referidas questões, ou de outras, como os alegados incumprimentos do regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
Quanto à ação de prestação de contas, resulta do disposto no art. 941.º do Código de Processo Civil, que a mesma pressupõe a existência de uma administração concreta de bens ou valores alheios, acompanhada de factos que permitam identificar os bens, direitos ou valores alegadamente administrados; os atos de administração praticados e o vínculo jurídico que impõe o dever de prestar contas.
Compulsado o teor da petição inicial, da mesma resulta que a requerente não identifica qualquer bem concreto, limitando-se a mencionar a eventual existência de um bancário que “desconhece” e cuja realidade não afirma ter sido administrada pelo requerido, antes solicitando ao Tribunal que investigue se tal bem existe.
Ora, a ação de prestação de contas não se destina a averiguar se existem bens, mas a controlar uma administração alegada e concretizada, não podendo o tribunal substituir o ónus de alegação das partes com diligências “investigatórias” pois que a mera suspeita de que “poderá existir” uma conta ou poupança não satisfaz o requisito mínimo de factualidade exigido pelo art. 552.º do C.P.Civil.
Verifica-se, pois, a inexistência de causa de pedir, sendo a petição manifestamente improcedente.
Pelo exposto, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo da requerente nos termos legais.
Notifique.”
Da nulidade por falta de fundamentação:
O fundamento de nulidade apontado à decisão recorrida radica, na perspetiva da recorrente, na insuficiência da sua fundamentação. Assim, a recorrente refere que a decisão não se encontra factualmente fundamentada e não procedeu a uma valoração crítica das razões por si invocadas, considerando, assim que padece de nulidade.
Nada obsta à arguição de tal nulidade por via de recurso, como resulta do disposto no artigo 615º, nº 4, CPC, pelo que se procede, de seguida, à sua apreciação.
O dever de fundamentação das decisões judiciais dispõe de assento constitucional no artigo 205º, nº 1 CRP, e está também consagrado no artigo 154º, nº 1, CPC que estabelece: “1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” Similarmente, também o artigo 607º, nº 3, CPC, consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo a necessidade de indicação dos factos provados e a indicação e interpretação das normas jurídicas violadas. A tal propósito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa1: “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva fundamentação deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso”. No artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC, sanciona-se com a nulidade a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2000, de 21-03-20002: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. que a fundamentação visa (…)”
Porém, o dever de fundamentação das decisões judiciais apresenta níveis de exigência diversos, com vista à sua adequação, quer ao tipo de decisão, quer ao tipo de processo em que é proferida.
No caso, julgamos que o dever de fundamentação se inscrevia num patamar sumário, tanto mais que estava em causa, não uma sentença (como afirma a recorrente), mas uma decisão liminar proferida em ação com forma de processo especial de prestação de contas. Ou seja, estava em causa decisão tomada no estado inicial do processo, ponderando apenas a factualidade invocada pela própria recorrente.
E, contrariamente ao que refere a recorrente, afigura-se que tal ponderação foi efetuada, extraindo-se da decisão recorrida o enquadramento factual por si alegado, designadamente nos segmentos já transcritos, em que é referido que a ação de prestação de contas: “(…) pressupõe a existência de uma administração concreta de bens ou valores alheios, acompanhada de factos que permitam identificar os bens, direitos ou valores alegadamente administrados; os atos de administração praticados e o vínculo jurídico que impõe o dever de prestar contas”. Assim como no segmento subsequente, em que se refere que a requerente: “(…) não identifica qualquer bem concreto, limitando-se a mencionar a eventual existência de um produto bancário que desconhece e cuja realidade não afirma ter sido administrada pelo requerido, antes solicitando ao Tribunal que investigue se tal bem existe”.
Sendo manifesto que a recorrente no requerimento inicial teceu várias considerações sobre as vicissitudes dos autos principais e seus apensos, relacionadas com as decisões de responsabilidades parentais e de promoção e proteção relativas ao menor seu filho (de quem o requerido é pai), quanto à pretensão solicitada – prestação de contas – efetuou uma alegação sumária e manifestamente insuficiente. E, na verdade, tal alegação sumária foi integralmente ponderada pelo tribunal recorrido, que concluiu serem os factos alegados insuficientes para fundamentarem o pedido de prestação de contas. A tal propósito, referiu o tribunal recorrido: “(…) a ação de prestação de contas não se destina a averiguar se existem bens, mas a controlar uma administração alegada e concretizada, não podendo o tribunal substituir o ónus de alegação das partes com diligências “investigatórias” pois que a mera suspeita de que “poderá existir” uma conta ou poupança não satisfaz o requisito mínimo de factualidade exigido pelo art. 552.º do C.P.Civil.”
Assim, embora seja manifesto que naquela decisão não se procedeu a uma discriminação dos factos alegados, o certo é que foi elaborada tomando-os como referência, como resulta dos seus próprios termos, e aliás não poderia deixar de ser (trata-se de uma decisão liminar em que se aprecia um só articulado, pelo que o decidido ponderou necessariamente o aí alegado, de facto e de direito, e também o que deveria ter sido alegado e não o foi).
Consequentemente, a decisão, cujo teor foi integralmente apreendido pela recorrente, não padece da insuficiência de fundamentação que lhe foi apontada. Julgamos que o fundamento de recurso ora em apreciação se inscreve no âmbito da divergência do decidido, e não da nulidade por falta de fundamentação.
Este entendimento estende-se à própria alegação da recorrente no seu requerimento para intervenção da conferência, e aos vícios aí afirmados (de que não cumpre conhecer, dado que o requerimento previsto no artigo 652º, nº 3, CPC, se restringe ao pedido de intervenção da conferência, não constituindo uma nova sede de alegação).
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC.
Da (in)existência de causa de pedir
Incumbe ao autor, na petição inicial, expor “(…) os factos essenciais que constituem a causa de pedir” – cfr. artigo 552º, nº 1, alínea d), CPC. Quando falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, a petição diz-se inepta, gerando a nulidade do processo e configurando exceção dilatória de conhecimento oficioso – cfr. artigos 186º, nº 1 e nº 2, alínea a), e 577º, b), 578º, CPC. Incumbe, pois, às partes carrearem para o processo os factos essenciais com base nos quais o tribunal deve decidir, constituindo tal ónus uma manifestação do princípio dispositivo consagrado no nosso regime processual civil – cfr. artigo 5º, CPC.
O artigo 581º, nº 4, CPC, constitui norma nuclear na definição da causa de pedir, identificando-a com o facto de que deriva o direito que se pretende fazer valer, ou o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido. Assim, o autor cumpre o ónus de identificação da causa de pedir quando carreia para o processo os factos essenciais em que o tribunal se deve basear para decidir – cfr. artigo 5º, nº 1, CPC. Identifica-se, pois, a alegação de uma causa de pedir com a “enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa3.
Tal ónus de alegação da causa de pedir tem plena aplicação aos processos especiais de prestação de contas, previstos no Livro V do Código de Processo Civil – cfr. artigo 549º, nº 1, CPC.
Regulando tal específica forma processual, dispõe o artigo 941º, CPC:
“A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Tal previsão, relativa à prestação de contas “em geral”, é aplicável a inúmeras hipóteses de obrigação de prestação de contas, incluindo às que devem ser prestadas, espontaneamente, ou de forma forçada, pelos representantes legais de incapazes – cfr. artigos 948º e ss, CPC.
A ação especial de prestação de contas visa a sua apresentação em forma de conta corrente, em termos contabilísticos, com menção das receitas obtidas e das despesas relacionadas, efetuando o seu confronto de molde a apurar o respetivo saldo – cfr. artigo 944º, nº 1, CPC.
Ou seja, como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-06-20254:
- “1.O processo especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação consagrado no artigo 563.º do Código Civil e visa estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
- 2.A ação de prestação de contas não tem por fim determinar se o réu foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização dessa pessoa por eventual má administração, nem mesmo a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência dessa pessoa.
- 3.Não pode servir esse tipo de processo para se apurarem receitas virtuais (nomeadamente as que poderiam ter existido se existisse uma boa administração de um imóvel) ou a responsabilidade civil pela destruição da coisa administrada.
- 4.Apenas se pode discutir na ação de prestação de contas se existe, ou não, a correspetiva obrigação de prestar as contas e o valor ou a inscrição de receitas e despesas efetivas (e não potenciais ou virtuais)”.
Trata-se de processo judicial que se desenvolve em duas fases distintas, culminando a primeira com uma decisão que reconhece ou nega a obrigação de prestar contas (cfr. artigos 941º e 942º, CPC), e a segunda com a apresentação e apreciação das contas (cfr. artigos 943º a 947º, CPC).
A propósito de tal específica forma processual, ensina Alberto dos Reis5:
“Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. E ainda: “Na petição deve o autor invocar o ato ou facto que justifica o pedido; esse ato ou facto constitui a causa de pedir. Quer dizer, há-de dizer a razão por que pede contas (…) ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar”6.
Com relevo para a identificação das situações em que pode haver lugar a prestação de contas, refere Luís Filipe Pires de Sousa7: “Inexiste norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas. A norma processual do artigo 941º pressupõe a existência de normas do direito substantivo que imponham a obrigação de prestar contas”.
Tem vindo a salientar-se que o direito a exigir a prestação de contas decorre da obrigação de informação consagrada no artigo 573º, CC, que estabelece:
“A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”.
Assim, para que opere tal direito à informação, forçoso é que o seu titular tenha fundada dúvida acerca da sua existência e/ou conteúdo e que o demandado esteja em condições de prestar as informações necessárias.
No caso presente, ainda que, em tese geral, se possa admitir que o requerido, quer na qualidade de administrador de bens do filho (cfr. artigos 122º, 123º, 124º, 144º, 1878º, CC), quer na qualidade de progenitor guardião, a quem é entregue mensalmente a prestação de alimentos paga pela requerente, pode ter que prestar contas, o certo é que o pedido formulado não assenta em qualquer base factual que, de forma fundada, justifique tal pretensão.
Na realidade, não foi alegado que o filho da requerente e do requerido aufira quaisquer proventos ou rendimentos que justifiquem o pedido de prestação de contas. E a simples alegação de que: “(…) a mãe tem conhecimento de que o CC era beneficiário, desde o seu nascimento, de subscrição de poupança, ou outro título, no banco Caixa de Crédito Agrícola, cujo produto inerente ou conteúdo da subscrição desconhece” (cfr. artigo 20º do requerimento inicial), revela-se insuficiente para o efeito.
Por outro lado, na hipótese – não esclarecida – de o pedido ter por objeto a prestação de alimentos suportada pela requerente em benefício do menor (os quais se destinam a custear, em partes iguais com o requerido, as despesas de sustento – cfr. artigo 2003º, CC), também nenhum facto concreto foi aduzido de molde a suportar o pedido de prestação de contas. Deverá, na realidade, concluir-se que a prestação de alimentos é utilizada para custear os fins de sustento, habitação e vestuário do menor que lhe são inerentes, não tendo a requerente fundamentado, de forma precisa e concreta, por que motivo constatou existir necessidade de prestação de contas a esse nível. E para tal não se revela suficiente a alegação de que o menor “(…) apresenta vários sinais de negligência ao nível dos cuidados mais básicos”.
Na realidade, a requerente não alegou a existência de quaisquer fluxos financeiros suscetíveis de justificarem o pedido de prestação de contas que deduziu, não concretizando factualmente tal exigência, nem o correspetivo dever de as prestar que entende onerar o requerido. Tal vício identifica-se com a omissão da alegação da causa de pedir, dado faltar: “(…) a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-20248 .
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa9, incumbe a quem se arroga o direito de ser informado o ónus da prova “de todos os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão – artigos 342º, nº 1, e 573º do Código Civil”. Tanto mais que, como refere este autor: “O cumprimento da obrigação de informação deve ser exigido com observância dos princípios da boa fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se – designadamente – a sua onerosidade para o vinculado. Ainda em decorrência do princípio da boa fé, existe uma regra de subsidiariedade de harmonia com a qual a obrigação de informação só deve ser exigida se aquele que a solicita não dispuser de outro meio de a obter”.
Porém, a requerente não esclareceu porque considera necessária a prestação de contas, nem que se tenha revelado inviável a obtenção da informação pelos seus próprios meios (tanto mais que partilha com o requerido o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância do menor). Ou seja, nada foi invocado quanto à razão de ser de onerar o requerido com a prestação das informações pretendidas. Reitera-se que, existindo regulação provisória das responsabilidades parentais que lhe atribui o exercício comparticipado nas questões de particular importância, não se percebe porque a requerente, na qualidade de mãe, não se dirige às instituições bancárias solicitando a informação que pretende obter nestes autos.
Sobre esta matéria pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 20-06-202310, concluindo pela ineptidão da petição inicial quando não foram alegados factos que fundamentem o pedido de prestação de contas deduzido.
No acórdão da Relação de Lisboa de 12-02-202611, a propósito dos ónus de alegação do requerente de prestação de contas afirmou-se: “Na petição inicial com que dá início ao processo especial de prestação de contas o autor tem de indicar o facto que justifica o pedido, ou seja, tem de indicar factualmente a razão pela qual o réu tem de prestar contas e o motivo pelo qual entende que o mesmo tem de as prestar, e são estas razões (de facto) que constituem a causa de pedir.”
Afigura-se, pois, que a ação carece de causa de pedir, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, embora com a precisão que tal não se identifica com a manifesta improcedência, contrariamente ao aí referido. A manifesta improcedência implica a alegação suficiente de factos que, contudo, não determinam a procedência da pretensão. In casu, os factos alegados são insuficientes para fundamentarem a pretensão deduzida, padecendo o requerimento inicial de ineptidão por falta de causa de pedir, a qual configura exceção dilatória insuprível que obsta à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa, e determina o indeferimento liminar do requerimento inicial – cfr. artigos 186º, nº 1, e nº 2, a), 577º, b), e 595º, n.º 1, al. a) CPC.
Para terminar este ponto, carecendo a ação de causa de pedir, não é admissível a convolação do procedimento ou a sua adequação formal, como pretendido pela recorrente.
Da existência de erro/nulidade da condenação em custas
A recorrente reage ainda à sua condenação em custas, apontando-lhe nulidade e/ou desproporção.
Porém, não lhe assiste razão.
Da alegação de recurso resulta que a arguição da nulidade da condenação em custas foi configurada como uma consequência a extrair da nulidade da decisão (principal) de indeferimento liminar. Porém, como se referiu, não pode concluir-se pela nulidade da decisão recorrida.
Por outro lado, a condenação em custas não se revela desproporcionada ou ilegal, refletindo, ao invés, as regras legais que lhe estão subjacentes.
Assim, deverá ter-se presente que todos os processos, incidentes ou recursos, se encontram sujeitos a custas (cfr. artigo 1º, nºs 1 e 2, RCP).
Por outro lado, tal tributação radica no princípio da causalidade (cfr. artigo 527º, nº 1, CPC). Assim deve ser condenada no pagamento das custas a parte que deu causa ao processo, ou seja, a parte vencida. Apenas nas hipóteses em que não há vencimento, opera o segundo princípio consagrado na norma em análise (subsidiário), determinando a condenação em custas do litigante que tirou proveito da ação (ou do incidente ou do recurso).
Vistas tais coordenadas, perante o indeferimento liminar da ação, mostra-se ajustado ao critério legal a condenação da recorrente em custas, atento o seu vencimento.
Consequentemente, improcede também o recurso no que se reporta à condenação em custas da recorrente.
Por fim, e no que se reporta ao recurso, a autora/recorrente suportará as respetivas custas, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.