Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., LDª, ... & C.ª, LDª, ... & C.ª, LDª, ..., LDª... LDª, interpuseram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto praticado pelo Senhor MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL e pelo Senhor MINISTRO DO AMBIENTE, que homologou a lista de candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), referente ao ano 2000.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso contencioso, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, a requerimento das Recorrentes.
Notificadas para juntar cópia do acto recorrido, as Recorrentes vieram apresentar os documentos que constam de fls. 66 a 68 em que se referem três despachos conjuntos de homologação de listas de candidaturas ao SIMIAT:
- um despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 33/DSM/DS-AA.9.4., de 21-7-2000, da DGTT (fls. 66);
- um despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4., de 14-7-2000, da DGTT (fls. 67);
- um despacho conjunto, assinado em 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e em 14-9-2000 pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, através do qual foram homologadas as listas constantes da informação n.º 35/DSM/DS-AA.9.4., de 1-8-2000, da DGTT.
O Senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO e Senhor MINISTRO DAS CIDADES, que sucederam nas competências das autoridades recorridas, responderam, tendo o primeiro suscitado questões prévias de extemporaneidade do recurso contencioso e coligação ilegal por ilegitimidade de uma das Recorrentes.
Foram citadas as Recorridas Particulares indicadas na lista que consta de petição de recurso, tendo apresentado contestação as seguintes:
- ..., LDA:
- ..., LDA;
- ..., LDA;
- ..., LDA;
- ..., LDA.
As Recorrentes apresentaram alegação com as seguintes conclusões:
a) As recorrentes apresentaram as suas candidaturas ao SIMIAT ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 181/95, de 26.07, e dos critérios de selecção constantes da RCM n.º 73/95, de 27.07;
b) As candidaturas apresentadas cumpriam os pressupostos e condições exigidos, tendo sido efectuadas despesas em consonância com o programa a que se candidataram;
c) Não tendo sido contempladas no ano de candidatura, esperavam ser transferidas para o ano seguinte, de acordo com o Art. 9º, n.º 2 do Dec.º-Lei n.º 181/95;
d) No entanto, nem para a lista do ano de 2000 foram contempladas;
e) Através de um acto do Ex.mo Sr. Director Geral dos Transportes Terrestres, foram declaradas sem efeito as candidaturas das recorrentes por falta de verbas;
f) A Administração criou a legítima expectativa nas recorrentes de obtenção dos benefícios deste programa;
g) A Administração foi negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível;
h) A publicação do Dec.º-Lei n.º 386/98, de 04.12, conjugada com as RCM n.ºs 144/98 e 120/99, que alteram os critérios de selecção para a hierarquização das candidaturas apenas se poderia aplicar às candidaturas posteriores à sua entrada em vigor e nunca às das recorrentes;
i) As alterações produzidas não podem ter eficácia retroactiva;
j) Se assim tivesse sucedido, as recorrentes certamente teriam sido contempladas;
l) O acto de que se recorre é inconstitucional e ilegal;
m) Viola o princípio da igualdade e o princípio da protecção dos interesses e dos direitos dos particulares;
n) Viola expectativas legítimas das recorrentes;
o) Lesa as recorrentes pecuniariamente;
p) É violador dos princípios constantes dos Art.s 4º, 5º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a revogação do acto recorrido, por forma a permitir a elaboração de outro acto que aplique correctamente os critérios de selecção, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O Senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O recurso interposto em Agosto de 2001 dum acto de que os recorrentes tiveram conhecimento em Dezembro do ano anterior (facto alegado na resposta e não infirmado por estes) é manifestamente extemporâneo, pelo que deverá ser rejeitado;
2. Não tendo a recorrente A..., Ldª confirmado a sua candidatura para o período seguinte nos termos do art.9º nº 2 do DL nº 181/95, carece de legitimidade activa, sendo ilegal a coligação, pelo que não deve esse Supremo Tribunal conhecer do mérito da causa;
3. Não fizeram os recorrentes prova dos (poucos) factos invocados;
4. A alteração legislativa em causa não provocou directa e necessariamente qualquer prejuízo aos recorrentes, facto que, aliás, nem sequer vem arguido;
5. Não se verifica violação do art. 12º do Código Civil nem dos princípios constantes dos arts 4º, 5º e 6º A do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos e nos demais que V. Exª. doutamente suprirá deverá improceder o presente recurso, mantendo-se o acto ora recorrido.
O Senhor MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo a improcedência do recurso.
A Recorrida Particular ..., LDA, contra-alegou sem apresentar conclusões, defendendo, em suma, que a eventual anulação do acto não a pode afectar, por ter efectuado despesas na sequência da aprovação da sua candidatura.
As Recorridas Particulares ..., LDA e ..., LDA contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:
1. – O acto administrativo recorrido consubstancia um acto administrativo de conteúdo negativo, por não ser susceptível de constituir direitos ou modificá-
los na esfera jurídica de outrem, nem de produzir efeitos inovadores. – Ac. STA,
de 5/5/87, Rec. 24.883 – A; Ac. STA, de 26/07/88, Proc. nº 26144; Ac. STA de
5/11/91, Proc. nº 29916, entre outros.
2. – Pelo que o procedimento de suspensão de eficácia requerido é inadmissível, quanto a estes actos.
3. – “I – Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artigos 76º e ss. da LPTA. II – Consideram-se actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado” – Ac. do STA, de 24/10/96, R41092A. No mesmo sentido decidiu o STA, por exemplo, nos Acs. de 27/06/96, 9/7/96, 24/09/96 e 1/10/96, dos Rec. nºs 40.398, 40.563, 40.954, 40.869, respectivamente.
4. – pelo que o mesmo deveria desde logo ter sido indeferido.
5. – Acresce que, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 76º da LPTA, bastando a não verificação de qualquer deles para que a suspensão não deva ser decretada.
6. – O primeiro desses requisitos, constante da alínea a) do citado preceito impõe que “a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.”
7. – No caso em apreço vem requerida a suspensão de eficácia e revogação do douto despacho dos Ministros do equipamento Social e do Ambiente, que homologou a lista de hierarquização das candidaturas do sistema de Incentivos à Melhoria dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), relativo a 2000, alegando a recorrente que a não suspensão do aludido despacho, e consequente exclusão das listas de atribuição dos benefícios lhe provocará danos do ponto de vista patrimonial, ainda não apurados.
8. – Assim, nenhuma dúvida pode haver sobre a possibilidade de quantificação económica precisa dos prejuízos invocados os quais, segundo jurisprudência pacífica, não podem ser qualificados como de difícil reparação, para efeitos do art. 76º, nº 1, al. A) da LPTA, por o seu concreto apuramento depender de meras operações de cálculo, não consubstanciando, assim, impossibilidade de reconstituição da situação anterior, através de decisão anulatória a proferir no recurso contencioso. cfr. Ac. STA, de 09/01/1997, Rec. 41.326-A.
9. – Também quanto à revogação do acto o recurso tem de improceder na medida em que nenhum vício foi alegado ou lhe pode ser assacado que imponha a sua revogação.
10. – Além de que tudo o alegado pela recorrente se aplica mutatis mutandis às recorridas, sendo os seus argumentos de sustentação da tese contrária.
TERMOS EM Que deve julgar-se totalmente improcedente os pedidos de suspensão de eficácia e de revogação do acto administrativo formulados nos presentes autos, mantendo-se o acto recorrido nos precisos termos em que foi praticado, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
As outras Recorridas particulares não contra-alegaram.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A. .. L.ª e outros recorrem do despacho, de 24.7.2000, da autoria do Senhor Ministro do Equipamento Social, de 1.8.2000, da autoria do Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que homologou a lista das candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias referente ao ano de 2000 (período de Abril) pedindo a sua revogação.
Em sede de alegações do recurso formularam as seguintes conclusões:
- as recorrentes apresentaram as suas candidaturas ao SIMIAT ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 181/95, de 26.07, e dos critérios de selecção constantes da RCM n.º 73/95, de 27.07.
- as candidaturas apresentadas cumpriam os pressupostos e condições exigidos, tendo sido efectuadas despesas em consonância com o programa a que se candidataram.
- não tendo sido contempladas no ano de candidatura, esperavam ser transferidas para o ano seguinte, de acordo com o art. 9.º, n.º 2 do Dec.º-Lei n.º 181/95.
- no entanto, nem para a lista do ano de 2000 foram contempladas.
- através de um acto do Ex.mo Sr. Director Geral dos Transportes Terrestres, foram declaradas sem efeito as candidaturas das recorrentes por falta de verbas.
- a Administração criou a legítima expectativa nas recorrentes de obtenção dos benefícios deste programa.
- a Administração foi negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível.
- a publicação do Dec. – Lei n.º 386/98, de 04.12, conjugada com as RCM n.ºs 144/98 e 120/99, que alteram as critérios de selecção para a hierarquização das candidaturas apenas se poderia aplicar às candidaturas posteriores à sua entrada em vigor e nunca às das recorrentes.
- as alterações produzidas não podem ter eficácia retroactiva.
- se assim tivesse sucedido, as recorrentes certamente teriam sido contempladas.
- o acto de que se recorre é inconstitucional e ilegal.
- viola o princípio da igualdade e o princípio da protecção dos interesses e dos direitos dos particulares.
- viola expectativas legítimas das recorrentes.
- lesa as recorrentes pecuniariamente.
- é violador dos princípios constantes dos artigos 4º, 5º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.
Na sua resposta o Senhor Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação suscitou a extemporaneidade do recurso e a ilegalidade da coligação, por ilegitimidade de um dos recorrentes.
A extemporaneidade decorreria do facto de, correspondendo as listas homologadas às candidaturas de Abril de 2000, em 19 de Dezembro, foram enviadas à ANTRAM, para conhecimento e divulgação pelos respectivos associados, sendo certo que a primeira das recorrentes pertencia, à data, à estrutura directiva daquela Associação.
Tendo o recurso sido interposto em 17.8.2001, é manifesta a sua extemporaneidade.
Quanto à coligação ilegal alega aquela entidade que, consistindo a coligação numa forma de legitimidade plural, é inviável tal coligação, se um dos recorrentes carece de legitimidade para intervir no processo, pois que, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 181/95, de 26.7, as candidaturas não contempladas no primeiro período podem se transferidas para o período de candidatura seguinte mediante confirmação escrita dos promotores, o que não aconteceu com a primeira das recorrentes.
No que à extemporaneidade toca não se me afigura que ocorra.
De facto, é sabido que “é ao recorrido que suscita a questão prévia que pertence o ónus da prova da extemporaneidade do recurso contencioso”.'
Ora, a circunstância alegada do envio das listas homologadas à Antram, em 19.12.2000, não permite concluir que o acto recorrido foi notificado para além do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 da LPTA.
Também se me afigura que não ocorra a ilegalidade na coligação.
Nos termos do n.º 2 do art. 38.º da LPTA, “podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos um único despacho ou outra forma de decisão.
A circunstância alegada de, face ao disposto no n.º 2 do art. 9.º do DL 151/95, de 26.7, pelo menos a recorrente A... não ter confirmado a sua candidatura para o período de candidatura seguinte, não tem a ver com a legitimidade, mas antes, com a legalidade do acto recorrido que é posta em causa pelas recorrentes, por violação, entre outras, dessa disposição legal, conforme o alegado na petição e nas conclusões as alegações de recurso.
Aliás, nem demonstrado está que essa recorrente não tenha confirmado essa candidatura para o período seguinte, antes, tendo sido alegado que todas as recorrentes confirmaram as suas candidaturas para os anos seguintes cfr. Art. 4.º das alegações de recurso.
As Recorrentes, no âmbito do Dec.Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, candidataram-se aos Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias – SIMIAT – para o ano de 1998.
Quer nesse ano, quer no ano de 1999, quer, ainda, no ano de 2000, não viram as suas candidaturas contempladas.
Conhecedoras da homologação da lista de candidatos, referente ao período de Abril de 2000, recorreram dos despachos que a homologaram, alegando, em primeira linha, que a “Administração criou a legítima expectativa nas recorrentes de obtenção dos benefícios deste programa” e que “a Administração foi negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível.”
O Decreto-Lei n.º 181/95 dispõe no seu art. 6.º que “os critérios de selecção das candidaturas serão estabelecidos pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 17.º”, dispondo este artigo que “as normas de execução do Sistema instituído pelo presente diploma serão objecto de resolução do Conselho de Ministros.”
Na sequência desta última disposição legal, o Conselho de Ministros, pela resolução n.º 73/95, de 1 de Agosto, aprovou as normas de execução do referido Sistema.
De acordo com o n.º 2 do art. 6.º do anexo a essa Resolução, só podiam ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental do programa.”
Este artigo 6.º foi modificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99, de 14.10.99, que dispõe no seu n.º 3 que “só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa.”
Os despachos recorridos homologaram a lista de projectos licenciados, constantes da informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4.
Essa informação é do seguinte teor:
1. A Comissão de Selecção das Candidaturas ao Sistema de Incentivos SIMIAT, que é, nos termos do n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei nº 181/95, de 26 de Julho, responsável pela gestão do Sistema, reuniu no dia de hoje para continuar a apreciar e deliberar sobre as candidaturas ao SIMIAT apresentadas pelos respectivos promotores no contexto dos períodos de Abril e Outubro de 1998 e de Abril de 1999 (não aprovadas anteriormente por inexistência de cobertura orçamental, tendo os promotores solicitado que transitassem para o período de Abril de 2000).
2. Em cada ano económico, só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa SIMIAT – o que, para o corrente ano de 2000, representa, nesta data, o valor de 2.000.000.000$00, aos quais devem ser deduzidos os 19.991.000$00 correspondentes ao 1º grupo de candidaturas submetido com a informação 28/DSM/DS-AA..9.4, de I4JUL2000 (isto é, dispõe-se agora de 1.880.009.000$00).
3. Relativamente ao 2º grupo de candidaturas, apresentadas originariamente em Outubro de 1998, efectuou-se a sua hierarquização, nos termos da ordem de prioridades de aplicações relevantes correspondente à sequência das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 181/95, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 386/98, de 4 de Dezembro, e, dentro de cada tipo de aplicação relevante, foram utilizados sucessivamente os critérios de ordenação já aprovados.
4. Os resultados da aplicação dos procedimentos mencionados no ponto 3 constam das listas de Abril de 2000 – 2º grupo de candidaturas (anexo à presente informação), e para as quais se solicita o necessário despacho de aprovação dos Senhores Ministros do Equipamento Social, e do Ambiente e Ordenamento do Território.”
Logo se vê, pelo teor desta informação, que houve candidaturas apresentadas em 1998 e que foram seleccionadas, conforme o seu ponto n.º 3, acolhido pelos despachos recorridos e que as candidaturas não haviam sido aprovadas “por inexistência de cobertura orçamental”, conforme o seu ponto n.º 1.
Ora, ao acto de homologação desta lista – o acto recorrido – as Recorrentes não assacaram qualquer vício, antes assentaram as suas conclusões em expectativas jurídicas que não alcançaram e que não têm qualquer protecção legal.
Apenas referem – sem qualquer facto que o demonstre – que “a Administração foi negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível”, quando é certo que, por um lado, o acto que declarou sem efeito as candidaturas por se ter esgotado a verba estabelecida para o SIMIAT, não foi atacado neste processo, e, por outro lado, a aprovação das candidaturas tinha como limite a disponibilidade orçamental, por força das Resoluções do Conselho de Ministros 73/95 e 120/99 que fundamentaram os despachos recorridos.
Ora, tal como diz o Senhor Ministro do Ambiente, “na verdade, a correcta interpretação do art. 9.º n.º 2 do DL 181/95, só pode ser...a do aproveitamento das candidaturas aceites no ano anterior que não tivessem sido contempladas...mas sempre com observância dos critérios legais estatuídos para o efeito”, com sublinhado meu.
Improcedem, pois, tais conclusões.
Alegam, ainda, as Recorrentes que a publicação do Dec. Lei 386/98, de 4.12, conjugado com as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 144/98 e 120/99, que alteram os critérios de selecção para a hierarquização das candidaturas, apenas podia aplicar-se às candidaturas posteriores à sua e nunca às das recorrentes, não tendo as alterações produzidas eficácia retroactiva.
O n.º 2 do art. 9.º do Dec. Lei n.º181/95 dispõe que “as candidaturas não contempladas podem ser transferidas para o período de candidatura seguinte mediante confirmação escrita dos promotores.”
Ou seja, é, apenas a candidatura que se transfere e não, já, uma candidatura seleccionada. A candidatura, assim, transferida terá o mesmo tratamento que qualquer outra candidatura, dando-se, de novo início ao procedimento para a selecção das candidaturas, obedecendo, quer o procedimento, quer o acto de homologação, à lei e regulamento existentes à data da sua efectivação.
Improcede, pois, tal conclusão.
Por último invocam as Recorrentes a violação de vários princípios – o da igualdade e o da protecção dos interesses e dos direitos dos particulares e os constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6-A do CPA, sem que aleguem quaisquer factos tendentes a demonstrar qualquer ilegalidade por ofensa aos critérios de selecção.
Assim, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado as Recorrentes, dizendo que mantêm a posição que assumiram anteriormente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) as Recorrentes, em Abril de 1998, apresentaram candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho (fls. 76 a 219);
b) não foi atribuída qualquer quantia às Recorrentes relativamente a essas candidaturas;
c) em 26-7-99, o Senhor Director-Geral dos Transportes Terrestres proferiu um despacho com o teor «Concordo» na primeira folha da Informação n.º 27/DSM/DS-AA.9.4, de 14-7-99, que consta do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere o seguinte:
INFORMAÇÃO N.º 27/DSM/DS-AA. 9.4
DATA 14. JUL. 1999
ASSUNTO: SELECÇÃO, HIERARQUIZAÇÃO E ORDENAÇAO DAS
CANDIDATURAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS SIMIAT
O novo enquadramento legal do Sistema de Incentivos SIMIAT, introduzido pelo DL 386/98, de 4 de Dezembro, e pela RCM 144198, de 22 de Outubro, e ainda o forte constrangimento orçamental verificado no corrente ano económico — conjugado com a apresentação maciça de candidaturas ao SIMIAT que ocorreu em 1998 –, requerem a clarificação e a definição prévias de como se irá proceder na apreciação das candidaturas da época de Abril de 1999 (originárias ou transitadas de épocas anteriores), e das épocas seguintes até ao final do programa.
Tendo em atenção a reflexão e as propostas do técnico superior Dr. ... e da chefe de divisão Dr.ª ..., constantes da informação 21/DSM/AA-9.4, de 22.4.1999, e ainda as trocas de impressões havidas em várias reuniões de trabalho com a Senhora Subdirectora-Geral, cumpre-me propor o seguinte:
A- SELECÇÃO
Nos termos da legislação, serão admitidas as candidaturas (entendendo-se cada “candidatura” como um “conjunto de aplicações”) apresentadas por empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que cumpram integralmente os 4 requisitos estabelecidos no art. 2° do DL 181/95, com a nova redacção dada pelo DL 386/98.
Serão, pois, excluídas globalmente as candidaturas apresentadas por empresas que não cumpram algum dos referidos requisitos.
Serão também excluídas, mas só parcialmente, as partes das candidaturas que, embora apresentadas por empresas que cumpram o art. 2° do DL 181/95, correspondam a aplicações não coincidentes com uma das “aplicações relevantes” caracterizadas no art. 4° do DL 181/95, com a nova redacção dada pelo DL 386/98.
B- HIERARQUIZAÇÃO
Efectuada a selecção, no sentido descrito em A, as candidaturas (ou partes de candidaturas) admitidas deverão ser colocadas segundo uma ordem decrescente que permita estabelecer até qual delas poderá haver aprovação, ou seja, quais as candidaturas ou partes de candidaturas que poderão receber incentivos financeiros do SIMIAT naquela época concreta de candidatura — até ao limite da disponibilidade orçamental do programa naquele ano.
Abaixo desse limite, as candidaturas (ou partes de candidaturas) serão reprovadas, não por falta de elegibilidade intrínseca, mas simplesmente por insuficiência do orçamento disponível, podendo vir a ser consideradas na época seguinte — como a lei prevê — mediante solicitação do promotor nesse sentido.
É, pois, nesta fase que assume relevância a “hierarquia” das candidaturas.
Segundo a decisão proferida pelo Senhor Secretário de Estado dos Transportes em 10.5.1999 e divulgada pelo ofício da DGTT refª 3503/DSM/AA-9.4, de 18.5.1999, haverá a considerar a seguinte prioridade, no respeitante às candidaturas de Abril de 1999:
a) as candidaturas transitadas para Abr.99 que tenham sido apresentadas inicialmente em Abr.98 preferem sobre aquelas que tenham sido apresentadas inicialmente em Out.98;
b) as candidaturas transitadas para Abr.99 que tenham sido apresentadas inicialmente em Out.98 preferem sobre as candidaturas apresentadas originariamente em Abr.99;
c) as candidaturas originárias de Abr.99 só serão financiadas depois de financiadas as apresentadas inicialmente em Out.98 transitadas para Abr.99.
Dentro de cada uma das três situações enunciadas, funcionarão, então, os critérios de hierarquização das aplicações, correspondente à sequência das 5 alíneas do n°1 do art. 4° do DL 181/95, com a nova redacção dada pelo DL 386/98:
1) Abate de veículos usados afectos ao transporte de mercadorias por conta própria;
II) Abate de veículos usados licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem;
III) Aquisição de veículos automóveis novos do tipo “EURO 2”;
IV) Projectos integrados de modernização dos sistemas e tecnologias de informação;
V) Implementação de sistemas de certificação de qualidade.
C- ORDENAÇÃO
Para as candidaturas do mesmo grupo de aplicações e com igual hierarquia, coloca-se finalmente a necessidade de “desempate”, isto é, definir como se estabelece a sua ordenação.
Durante o anterior enquadramento legal do SIMIAT, as “candidaturas” = “pacote de aplicações” eram seleccionadas, hierarquizadas e ordenadas como um todo, e os critérios de ordenação foram definidos, na altura, para serem utilizados no conjunto das aplicações de cada promotor.
Agora, o n.º 6° da RCM passou a mencionar a sequência das aplicações do art. 40 do DL como determinante da hierarquização das candidaturas, obrigando a que estas últimas sejam apreciadas aplicação por aplicação. Infere-se daqui que, sendo necessário “desempate” entre os candidatos à mesma aplicação, tal poderá ser feito segundo critérios específicos de cada aplicação.
São esses critérios de ordenação, a adoptar no futuro, que se enunciam de seguida, tendo presente que, em cada aplicação, os critérios indicados se utilizarão sucessivamente:
1) Abate de veículos usados afectos ao transporte de mercadorias por conta própria
1.1- Maior número de veículos a abater;
1.2- Maior somatório das idades dos veículos a abater;
1.3- Menor volume de incentivos SIMIAT já atribuídos ao promotor em anteriores candidaturas;
1.4- Maior antiguidade do licenciamento do promotor no acesso à actividade transportadora.
II) Abate de veículos usados licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem
11.1- Maior número de veículos a abater;
11.2- Maior somatório das idades dos veículos a abater;
11.3- Maior somatório das antiguidades de licenciamento dos veículos a abater;
11.4- Menor volume de incentivos SIMIAT já atribuídos ao promotor em anteriores candidaturas;
11.5- Maior antiguidade do licenciamento do promotor no acesso à actividade transportadora.
lII) Aquisição de veículos automóveis novos do tipo “EURO 2”
III.1- Menor volume de incentivos SIMIAT já atribuídos ao promotor em anteriores candidaturas;
III.2- Maior antiguidade do licenciamento do promotor no acesso à actividade transportadora.
IV) Projectos integrados de modernização dos sistemas e tecnologias de informação
IV.1- Menor volume de incentivos SIMIAT já atribuídos ao promotor em anteriores candidaturas;
IV.2- Maior antiguidade do licenciamento do promotor no acesso à actividade transportadora.
V) Implementação de sistemas de certificação de qualidade
V.1- Menor volume de incentivos SIMIAT já atribuídos ao promotor em anteriores candidaturas;
V.2- Maior antiguidade do licenciamento do promotor no acesso à actividade transportadora.
Director de Serviços de Transportes
Rodoviários de Mercadorias
em 14-7-2000, a Comissão de Selecção de Candidaturas ao SIMIAT elaborou a informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4. e lista anexa que constam do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte
ASSUNTO: SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS AO
SISTEMA DE INCENTIVOS SIMIAT
RELATIVAS AO PERÍODO DE
ABRIL DE 2000
DATA 14JULHO2000
1. A Comissão de Selecção das Candidaturas ao Sistema de Incentivos SIMIAT, que é, nos termos do n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, responsável pela gestão do Sistema, reuniu no dia de hoje para apreciar e deliberar sobre as candidaturas ao SIMIAT apresentadas pelos respectivos promotores no contexto dos períodos de Abril e Outubro de 1998 e de Abril de 1999 (não aprovadas anteriormente por inexistência de cobertura orçamental, tendo os promotores solicitado que transitassem para o período de Abril de 2000).
2. Em cada ano económico, só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa SIMIAT – o que, para o corrente ano de 2000, representa, nesta data, o valor de 2.000.000$00.
3. Relativamente às candidaturas apresentadas originariamente em Abril de 1998, efectuou-se a sua hierarquização, nos termos da ordem de prioridades de aplicações relevantes correspondente à sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 40 do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, e, dentro de cada tipo de aplicação relevante, foram utilizados sucessivamente os critérios de ordenação já aprovados.
4. Os resultados da aplicação dos procedimentos mencionados no ponto 3 constam das LISTAS DE ABRIL DE 2000 (ANEXO à presente informação), e para as quais se solicita o necessário despacho de aprovação dos Senhores Ministros do Equipamento Social, e do Ambiente e Ordenamento do Território.
e) em despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 e 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, respectivamente, estas entidades proferiram despachos com o teor «Homologo» na primeira folha da referida Informação 28/DSM/DS-AA.9.4.,;
f) em 21-7-2000, a Comissão de Selecção de Candidaturas ao SIMIAT elaborou a informação n.º 33/DSM/DS-AA.9.4. e lista anexa que constam do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
INFORMAÇÃO N.º 33/DSM/DS-AA.9.4
DATA 21JULHO2000
SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS SIMIAT RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL DE 2000 (2.º grupo de candidaturas)
1. A Comissão de Selecção das Candidaturas ao Sistema de Incentivos SIMIAT, que é, nos termos do n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, responsável pela gestão do Sistema, reuniu no dia de hoje para continuar a apreciar e deliberar sobre as candidaturas ao SIMIAT apresentadas pelos respectivos promotores no contexto dos períodos de Abril e Outubro de 1998 e de Abril de 1999 (não aprovadas anteriormente por inexistência de cobertura orçamental, tendo os promotores solicitado que transitassem para o período de Abril de 2000).
2. Em cada ano económico, só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa SIMIAT – o que, para o corrente ano de 2000, representa, nesta data, o valor de 2.000.000.000$00, aos quais devem ser deduzidos os 19.991.000$00 correspondentes ao 1.º grupo de candidaturas submetido com a informação 28/DSM/DS-AA9.4, de I4JUL2000 (isto é, dispõe-se agora de 1.880.009.000$00).
3. Relativamente ao 2.º grupo de candidaturas, apresentadas originariamente em Outubro de 1998, efectuou-se a sua hierarquização, nos termos da ordem de prioridades de aplicações relevantes correspondente à sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, e, dentro de cada tipo de aplicação relevante, foram utilizados sucessivamente os critérios de ordenação já aprovados.
4. Os resultados da aplicação dos procedimentos mencionados no ponto 3 constam das LISTAS DE ABRIL DE 2000 — 2.º grupo de candidaturas (ANEXO à presente informação), e para as quais se solicita o necessário despacho de aprovação dos Senhores Ministros do Equipamento Social, e do Ambiente e Ordenamento do Território.
g) em despacho conjunto, assinado em 24-7-2000 e 1-8-2000 pelo Senhor Ministro do Equipamento Social e pelo Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, respectivamente, estas entidades proferiram despachos com o teor «Homologo» na primeira folha da referida Informação 33/DSM/DS-AA.9.4.;
h) em 1-8-2000, a Comissão de Selecção de Candidaturas ao SIMIAT elaborou a informação n.º 35/DSM/DS-AA.9.4, e lista anexa que constam do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
INFORMAÇÃO N.º 35/DSM/DS-AA. 9.4
DATA 1 AGOSTO2000
ASSUNTO: SELECÇÂO DAS CANDIDATURAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS SIMIAT RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL DE 2000 (3.º grupo de candidaturas)
1. A Comissão de Selecção das Candidaturas ao Sistema de Incentivos SIMIAT, que é, nos termos do n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, responsável pela gestão do Sistema, reuniu no dia de hoje para continuar a apreciar e deliberar sobre as candidaturas ao SIMIAT apresentadas pelos respectivos promotores no contexto dos períodos de Abril e Outubro de 1998 e de Abril de 1999 (não aprovadas anteriormente por inexistência de cobertura orçamental, tendo os promotores solicitado que transitassem para o período de Abril de 2000).
2. Em cada ano económico, só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa SIMIAT – o que, para o corrente ano de 2000, representa, o valor de 2.000.000.000$00 inscrito no PIDDAC, acrescido do reforço de 1.500.000.000$00 entretanto proposto.
3. Relativamente ao 3.º grupo de candidaturas, apresentadas originariamente em Abril de 1999, efectuou-se a sua hierarquização, nos termos da ordem de prioridades de aplicações relevantes correspondente à sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 4° do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, e, dentro de cada tipo de aplicação relevante, foram utilizados sucessivamente os critérios de ordenação já aprovados, com as particularidades descritas na inf.84/DSM/AA-9.4, de 28.7.2000, que os serviços da DGTT submeteram à Comissão de Selecção e que mereceram a nossa concordância.
4. Os resultados da aplicação dos procedimentos mencionados no ponto 3 constam das LISTAS DE ABRIL DE 2000 — 3.º grupo de candidaturas (ANEXO à presente informação), e para as quais se solicita o necessário despacho de aprovação dos Senhores Ministros do Equipamento Social, e do Ambiente e Ordenamento do Território.
h) No Diário da República, II Série, de 1-7-2001, foi publicado o Anúncio n.º 88/2001 (2.ª série), da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, com o seguinte teor:
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), e para efeitos do disposto nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 66.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que as candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), efectuadas em Abril de 2000, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, ficam sem efeito por se ter esgotado a verba estabelecida para o SIMIAT de acordo com a Comissão Europeia.
8 de Junho de 2001. – O Director-Geral,
i) Não foi atribuída qualquer quantia às Recorrentes, no âmbito do SIMIAT, quer no ano de 1998, quer no ano de 1999, quer no ano 2000.
3- O Senhor Ministro do Equipamento Social suscitou a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, por as listas que correspondiam às candidaturas de Abril 2000 terem sido enviadas à ANTRAL para conhecimento e divulgação pelos respectivos associados em Dezembro de 2000 e a primeira das Recorrentes pertencer, à data, da estrutura directiva daquela associação.
É referida, na resposta, a junção de um documento para comprovar tal facto, ms ele não foi junto, pelo que não se pode considerar demonstrado qualquer dos factos referidos.
De qualquer modo, o prazo de interposição de recurso contencioso dos actos referidos, conta-se a partir da notificação, relativamente aos interessados que intervieram no procedimento administrativo em que eles foram praticados [arts. 66.º, n.º 1, alínea a), do C.P.A. e 29.º, n.º 1, da L.P.T.A.], pelo que, não se provando que qualquer das Recorrentes tivesse sido notificada de qualquer dos actos, tem de se concluir que não está demonstrada a extemporaneidade.
Recaindo sobre quem invoca a intempestividade o ónus da prova dos factos que relevam para esse efeito (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), a dúvida sobre esse ponto tem de ser valorada a favor das Recorrentes, considerando tempestiva a interposição de recurso.
Por isso, improcede a primeira questão prévia suscitada.
4- O Senhor Ministro do Equipamento Social suscitou ainda a questão prévia da ilegalidade da coligação.
Nos termos do art. 38.º, n.º 2, da L.P.T.A., «podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num único despacho ou outra forma de decisão».
No caso em apreço as Recorrentes impugnam os mesmos actos, pelo que a situação se enquadra nesta hipótese.
No entanto, o Senhor Ministro do Equipamento Social sustenta que ocorre ilegitimidade da Recorrente A..., L.ª, por a sua candidatura, apresentada em 1998, não ter transitado para o período de candidatura seguinte, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, por ela não ter confirmado por escrito a intenção de transferir a sua candidatura.
De harmonia com o disposto no artº 46.º do R.S.T.A., os recursos contenciosos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção.
Por força do disposto no artº 26.º, n.º 3, do C.P.C. para efeito de legitimidade, a titularidade de um interesse relevante é aferida à face da «relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». ( ( ) Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender pacificamente que este conceito de legitimidade é aplicável ao recurso contencioso, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 8-6-1993, recurso n.º 28542, publicado em Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3194;
- de 10-3-1988, recurso n.º 25468, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-10-93, página 1393;
- de 23-2-1995, recurso n.º 34944, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1893;
- de 2-10-1997, no recurso n.º 35874, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 6582;
- de 2-7-1998, no recurso n.º 42302, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4906;
- acórdão do Pleno do S.T.A. de 15-11-2001, no recurso n.º 38820, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16-4-2003, página 1081;
- acórdão do Pleno do S.T.A. de 21-2-2002, no recurso n.º 42057, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-10-2003, página 238;
- de 7-5-1998, no recurso n.º 30980, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 3195;
- de 1-10-1998, no recurso n.º 43423, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5772;
- de 20-10-1999, recurso n.º 40152, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 5788;
- de 21-5-2002, recurso n.º 45324, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 3561;
- de 11-9-2002, no recurso n.º 1030/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2004, página 5186;
- de 12-12-2002, no recurso n.º 828/02;
- de 31-1-2002, no recurso n.º 48193, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-11-2003, página 813;
- de 17-6-2003, recurso n.º 699/02;
- de 24-3-2004, recurso n.º 1868/02;
- de 13-5-2004, recurso n.º 63/04;
- de 2-6-2005, recurso n.º 1894/03. )
Na petição de recurso, as Recorrentes, sem excepção, afirmam que apresentaram as suas candidaturas no ano de 1998, confirmando a sua transição para os anos seguintes (art. 2.º).
Assim, à face da petição, todas as Recorrentes serão titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade, pois o referido n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 181/95, permitia a transição de candidaturas dos candidatos que confirmassem a intenção de transferência.
Por isso, não ocorre ilegal coligação de Recorrentes, improcedendo a segunda questão prévia suscitada.
5- O Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, abreviadamente designado por SIMIAT, que tem por objectivo apoiar projectos de investimento destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade transportadora, nomeadamente reduzindo o número de veículos em circulação pelo aumento da sua eficiência e consequente diminuição dos percursos em vazio e limitando os níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas (art. 1.º).
O incentivo a conceder assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela atribuição de um prémio ao abate, no caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, e pela aplicação de uma percentagem sobre despesas elegíveis, nos restantes casos (art. 3.º do mesmo Decreto-Lei).
No art. 2.º do mesmo diploma estabelecem-se os requisitos necessários para as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias se candidatarem aos incentivos referidos.
O art. 4.º deste diploma indica as aplicações relevantes para esse efeito, nos seguintes termos:
Artigo 4.º
Aplicações relevantes
1- Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras como resultado de projectos de transferência de serviços de transporte celebrados com empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, que abandonem o recurso a essas frotas, as despesas abaixo indicadas, com exclusão das medidas ambientais a que se refere o n.º 3:
a) Elaboração de estudos técnico-económicos directamente ligados à realização do projecto de transferência, incluindo estudos jurídicos, estudos de mercado, de reconversão de pessoal, de racionalização da frota integrada e dos sistemas de informação a desenvolver;
b) Execução de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação;
c) Reforço da capacidade de gestão das empresas transportadoras, visando uma utilização mais eficiente dos meios envolvidos no projecto de transferência, nomeadamente assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como a modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações.
2- Os projectos abrangidos pelo número anterior beneficiam ainda de um prémio atribuído às empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, quando ocorra abate de veículos de mercadorias em consequência do processo de transferência, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.
3- Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras em projectos visando directamente a redução dos níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas, as seguintes despesas:
a) Elaboração de estudos de natureza ambiental visando a racionalização de frotas, bem como de estudos de mercado e de desenvolvimento de sistemas de informação com a mesma natureza;
b) Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações directamente ligados à protecção do meio ambiente;
c) Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação;
d) Aquisição e instalação de dispositivos limitadores de velocidade, com exclusão dos que forem introduzidos em veículos afectos ao transporte internacional matriculados após 31 de Dezembro de 1992, ou após 31 de Dezembro de 1993, para os restantes veículos.
4- As aplicações referidas nos n.ºs 1 e 3 não abrangem os investimentos em veículos ou em equipamentos em estado de uso, os realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura ou em veículos anteriormente matriculados noutro país.
5- O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.
No art. 9.º deste Decreto-Lei estabelece-se que as candidaturas serão apresentadas nas instituições de crédito, em dois períodos, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros e que as candidaturas não contempladas podem ser transferidas para o período de candidatura seguinte mediante confirmação escrita dos promotores.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, de 1 de Agosto, aprovou as normas de execução do SIMIAT, estabelecendo, no n.º 6.º, o seguinte:
6. º
Critérios de selecção
1- As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem:
1.º Projectos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho;
2.º Projectos que apresentem uma perspectiva integrada de investimentos de diferente natureza;
3.º Restantes projectos.
2- Só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental do programa.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98, de 16 de Dezembro, alterou, além do mais, o n.º 1 deste n.º 6.º, dando-lhe a seguinte redacção:
1- As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a ordem de prioridade das aplicações relevantes a que corresponde a sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99, de 14 de Outubro, alterou novamente aquela Resolução, dando uma nova redacção àquele n.º 6.º, que é a seguinte:
6. º
Critérios de selecção
1- As candidaturas são organizadas em grupos constituídos por período de apresentação, precedendo a análise e aprovação do grupo constituído pelas candidaturas transitadas do período anterior.
2- Cada um dos grupos é hierarquizado de acordo com a ordem de prioridades das aplicações relevantes a que corresponde a sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro.
3- Só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa.
O Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro introduziu várias alterações ao Decreto-Lei n.º 181/95, entre as quais se inclui a seguinte redacção do art. 4.º:
Artigo 4.º
Aplicações relevantes
1- Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as seguintes:
a) Abate de veículos automóveis de mercadorias afectos ao transporte particular, no âmbito de contratos de transferência de serviços de outros sectores de actividade para o de transporte público;
b) Abate de veículos automóveis de mercadorias licenciados para a actividade de transporte público rodoviário de mercadorias;
c) Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros;
d) Projectos de modernização na área dos sistemas de informação e das tecnologias de informação, com aquisição e instalação de sistemas de gestão de frotas e demais recursos afectos à produção do transporte, nomeadamente de monitorização e localização remota de veículos;
e) Implementação de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação.
2- As aplicações referidas no número anterior não abrangem:
a) Investimentos em veículos ou equipamentos em estado de uso;
b) Investimentos ou abates de veículos realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura;
c) Investimentos em veículos anteriormente matriculados noutro país.
3- O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.
Em face destas alterações, o Senhor Director-Geral dos Transportes Terrestres aprovou os critérios de «Selecção, hierarquização e ordenação das candidaturas ao SIMIAT» que se referiram na alínea c) da matéria de facto fixada.
6- Como se vê pelas três redacções do n.º 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, que se reproduziram, à face da redacção inicial e da dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/98 todas candidaturas ao SIMIAT eram hierarquizadas conjuntamente.
Sendo permitida a transferência para o ano seguinte de candidaturas não contempladas com incentivos em determinado ano, nos termos do art. 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 181/95, a partir da redacção dada à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99, as candidaturas passaram a ser organizadas em grupos constituídos por período de apresentação, precedendo a análise e aprovação do grupo constituído pelas candidaturas transitadas do período anterior (n.º 1 do n.º 6.º desta Resolução do Conselho de Ministros).
Dentro de cada um dos grupos as candidaturas seriam hierarquizadas de acordo com a ordem de prioridades das aplicações relevantes a que corresponde a sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa (n.ºs 2 e 3 desta Resolução do Conselho de Ministros).
Foi este procedimento que foi seguido em relação às candidaturas das Recorrentes que, tendo sido apresentadas em Abril de 1998, transitaram para o ano 2000, por não terem sido contempladas com incentivos em 1998 e 1999. Na apreciação das candidaturas neste ano 2000, as das empresas que se haviam candidatado em Abril de 1998 foram apreciadas prioritariamente, como se vê pela informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4, cujas listas anexas foram homologadas pelo despacho conjunto referido na alínea e) da matéria de facto fixada.
Relativamente a este grupo de candidaturas não deixaram de ser atribuídos incentivos por falta de disponibilidade orçamental, pois a quantia disponível de 2.000.000.000$00 ( ( ) No ponto 2 da Informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4,, refere-se que a verba disponível era de 2.000.000$00 (dois mil contos), mas trata-se de manifesto lapso, pois a verba disponível inicialmente era de 2.000.000.000$00 (dois milhões de contos), como se confirma pelo ponto 2 da Informação 33/DSM/DS-AA.9.4. ) é superior à soma do conjunto de incentivos atribuídos que constam das listas anexas, que é de 119.991.000$00, como se refere também no ponto 2 da posterior informação n.º 33/DSM/DS-AA.9.4.
Não se referem naquela Informação 28/DSM/DS-AA.9.4. as razões por que não foram atribuídos incentivos às ora Recorrentes, mas, não podendo ter constituído obstáculo a falta de disponibilidade orçamental, como se disse, é de concluir que se terá entendido que as candidaturas das Recorrentes não satisfaziam os requisitos que se consideraram exigíveis.
Porém, não há nos autos nem no processo instrutor qualquer elemento que revele quais as razões por que as Recorrentes não foram incluídas nas listas anexas à informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4.
No entanto, não é imputado pelas Recorrentes aos actos recorridos vício de falta de fundamentação, pelo que está afastada a possibilidade de o acto ser anulado por essa razão, tendo o recurso de ser apreciado à face dos elementos existentes.
7- Na informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4, referida na alínea d) da matéria de facto fixada, em que se baseou o acto que apreciou as candidaturas das Recorrentes, refere-se que as candidaturas foram hierarquizadas «nos termos da ordem de prioridades de aplicações relevantes correspondente à sequência das alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 40 do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, e, dentro de cada tipo de aplicação relevante, foram utilizados sucessivamente os critérios de ordenação já aprovados» e salienta-se que «em cada ano económico, só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental anual do programa SIMIAT».
As Recorrentes afirmam que a Administração lhes criou legítimas expectativas de obtenção dos benefícios do programa SIMIAT [alínea f) das conclusões das alegações].
A Constituição impõe à Administração, no n.º 2 do seu art. 266.º, a observância do princípio da boa-fé, que as Recorrentes também referem como tendo sido violado [alínea p) das conclusões].
O art. 6.º-A do C.P.T.A. enuncia tal princípio nos seguintes termos:
1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
As Recorrentes não explicitam claramente a sua posição sobre a forma como entendem ter sido violado este princípio, entrevendo-se, no entanto, que a alegada violação estará conexionada com as expectativas que as Recorrentes tinham de vir a obter incentivos no âmbito do SIMIAT.
O mero facto de as Recorrentes terem apresentado as suas candidaturas não é fundamento de expectativas dignas de protecção jurídica de que viessem a receber os incentivos a que se candidataram, pois, em face da limitação derivada da disponibilidade orçamental, da necessidade de preenchimento de vários requisitos, o que seguramente poderiam contar, em termos de razoabilidade, era que a suas candidaturas fossem correctamente hierarquizadas em confronto com as restantes.
Por outro lado, não é referido qualquer facto praticado pela Administração que possa ter induzido as Recorrentes a confiarem que as suas candidaturas seriam efectivamente contempladas com incentivos, pelo que também por esta via não se entrevê como possa ocorrer violação do princípio da boa-fé. Designadamente, a possibilidade de confirmação das candidaturas para os anos seguintes, prevista no n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 181/95 resulta de uma disposição legal e não de qualquer conduta da Administração.
Por isso, não se pode considerar demonstrado que tenha havido qualquer actuação da Administração que tenha gerado expectativas às Recorrentes de virem a receber incentivos no âmbito do SIMIAT.
8- As Recorrentes imputam à Administração uma actuação negligente ao não efectuar o controlo das candidaturas conjugado com a verba disponível [conclusão g) das alegações].
Como já se referiu, as candidaturas das empresas que haviam sido apresentadas em Abril de 1998, tiveram prioridade na atribuição de incentivos, como se constata pela Informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4, e resulta do n.º 1 do n.º 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95, na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99. Por outro lado, só uma pequena parte da verba disponível foi utilizada para atribuir incentivos ao grupo de empresas que haviam apresentado candidaturas em Abril de 1998, pelo que é manifesto que as disponibilidades orçamentais chegavam para atribuir os incentivos que as Recorrentes pretendiam, pois eles foram atribuídos, depois de serem atribuídos a todas as empresas daquele grupo, a centenas de empresas dos outros grupos, como se constata pelas listas anexas às informações n.º 33/DSM/DS-AA.9.4. e 35/DSM/DS-AA.9.4, indicadas nas alíneas f) e h) da matéria de facto fixada.
Assim, independentemente de saber se uma eventual actuação negligente da Administração podia considerar-se vício dos actos recorridos, se de facto existiu negligência esse hipotético vício não estaria conexionado com a não atribuição dos incentivos às Recorrentes.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a aplicar frequentemente o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo). ( ( ) Essencialmente neste sentido, não anulando actos administrativos apesar de reconhecerem a existência de vícios, por não ser afectada pelo vício a posição do recorrente, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- acórdão de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722;
- de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005;
- de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913;
- de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994;
- de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5012;
- de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 321;
- de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 37, página 26;
- de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403;
- de 9-4-2002, proferido no recurso n.º 48427;
- de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03;
- de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 42197;
- de 14-5-2003, proferido no recurso n.º 495/02. )
No caso em apreço, não tendo esse hipotético vício de negligência da Administração qualquer efeito na não atribuição dos incentivos que as Recorrentes pretendem ele, se existisse, seria inoperante, não podendo justificar a anulação dos actos recorridos, pois a sua correcção em execução de julgado nunca poderia conduzir à satisfação dos interesses das Recorrentes.
Improcede, assim, a pretensão anulatória com fundamento na negligência da Administração.
9- As Recorrentes não imputam aos actos recorridos qualquer irregularidade ou ilegalidade nesta hierarquização, relativamente a qualquer dos três grupos de candidaturas, nem é perceptível que ela enferme de qualquer vício.
As Recorrentes, quanto a essa hierarquização, apenas referem que foi feita aplicação retroactiva dos critérios introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 386/98 e pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 144/98 e 120/99 e que, se assim não tivesse sucedido certamente teriam sido contempladas, mas não esboçam qualquer demonstração desta tese.
Por outro lado, o que se refere na Informação n.º 28/DSM/DS-AA.9.4, é que foi feita aplicação dos critérios do artº 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, com a redacção e pelo Decreto-Lei n.º 386/98, mas tal aplicação foi feita relativamente à atribuição de incentivos para o ano 2000, depois da entrada em vigor destas alterações, pelo que não há qualquer aplicação retroactiva.
Na verdade, embora as Recorrentes tenham apresentado as candidaturas em 1998, não foram contempladas nesse ano, nem no de 1999, e a possibilidade de apreciação das suas candidaturas no ano 2000 não é um efeito do acto de apresentação, mas sim do posterior acto de confirmação previsto n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 181/95, que tem o alcance de uma renovação da candidatura à face do regime legal agora vigente.
Não havia qualquer efeito já produzido pela apresentação das candidaturas que não fosse o da verificação dos requisitos necessários para acesso ao SIMIAT, indicados no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 181/95 e, por isso, apenas esse efeito havia que respeitar (artº 12.º, n.º 1, do Código Civil).
A nova situação jurídica criada com a confirmação das candidaturas deve ser regulada pela lei vigente no momento em que ela se constituiu e não pela que regulara a situação jurídica anterior, como resulta do preceituado naquele artº 12.º, n.º 1.
Embora não esteja demonstrada no processo as datas em que as Recorrentes confirmaram as suas candidaturas, para efeitos de transferência para o ano 2000, ela será necessariamente posterior à constatação da não atribuição de incentivos no ano de 1999 e, por isso, é de concluir que ela terá ocorrido posteriormente à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 386/98 e é o regime do art. 4.º, n.º 1, deste diploma que as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 144/98 e 120/99 mandam aplicar.
Por isso, a apreciação de todas as candidaturas (as novas e as transferidas de anos anteriores) e respectiva hierarquização deveria fazer-se, para o ano 2000, à face da nova lei, pois
Assim, para além de não se demonstrar que a aplicação dos novos critérios tenha prejudicado a hierarquização das candidaturas das Recorrentes, não há uma aplicação retroactiva destes, mas sim a sua aplicação à apreciação de candidaturas que devia ser efectuada no seu domínio de aplicação.
Consequentemente, está prejudicada a possibilidade o acto enfermar de inconstitucionalidade por pretensa aplicação retroactiva do novo regime.
10- As Recorrentes referem também que os actos recorridos violam os princípios da protecção dos direitos e interesses dos particulares.
A Administração deve prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (arts. 266., n.º 1, e da C.R.P. e 4.º do C.P.A.).
As Recorrentes, com a apresentação das candidaturas não adquiriram, desde logo, qualquer direito a serem contempladas com os incentivos referidos, mesmo que as suas candidaturas preenchessem os requisitos exigidos, pois da própria regulamentação do SIMIAT resultava que haveria uma hierarquização das candidaturas e só seriam atribuídos incentivos até ao limite da disponibilidade orçamental. Isto é, só passaria a haver um direito adquirido a receber incentivos a partir do momento em que fosse reconhecido, após a hierarquização das candidaturas, que as das Recorrentes se situavam em posição em que podiam ser contempladas por haver disponibilidade orçamental para isso.
Por outro lado, o interesse das Recorrentes que a lei protege, nesta situação, é apenas o de verem apreciadas as suas candidaturas e as das restantes candidatas em obediência com os critérios legais e não o de terem de receber necessariamente incentivos pelo simples facto de se terem candidatado.
O facto de a lei permitir a confirmação das candidaturas não contempladas para efeitos de transferência para o ano seguinte, significa apenas que podem ser aproveitadas as candidaturas apresentadas no ano anterior, por razões de economia procedimental, mas não fornece qualquer especial protecção legal dos interesses das Recorrentes, nomeadamente a nível de poderem ser contempladas automaticamente, por mero efeito da confirmação, independentemente de serem apresentadas aplicações que, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, são consideradas relevantes para efeito de atribuição de incentivos.
Na verdade, não se prevê que, no novo ano, haja dispensa de avaliação das candidaturas das empresas que confirmaram candidaturas de anos anteriores, antes se estabelece, sem qualquer distinção a aplicação de critérios de selecção uniformes para a generalidade das candidaturas.
Não se detecta, assim, qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos das Recorrentes.
11- As Recorrentes invocam também ofensa do princípio da igualdade, cuja observância é imposta à Administração pelos arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 5.º, n.º 1, do C.P.A
O art. 5.º, n.º 1, do C.P.A. estabelece que «nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».
Não se vislumbra nas alegações das Recorrentes a descrição de quaisquer factos que possam enquadrar-se nesta disposição, designadamente no que concerne a discriminação por alguma das razões aqui arroladas.
As Recorrentes, porém, fazem também referência ao art. 13.º da C.R.P., pelo que poderá entrever-se nas suas alegações uma afirmação da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Administração sobre a aplicação do novo regime às candidaturas confirmadas para anos seguintes.
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
Na situação em apreço, tendo sido alteradas as regras de apreciação das candidaturas, o que o princípio da igualdade impõe com evidência é que sejam apreciadas à face das novas regras todas as candidaturas pendentes no momento em que essa apreciação deve ser concretizada, quer as que foram apresentadas de novo quer as que haviam sido apresentadas anteriormente e não haviam sido contempladas. A preferência que podia ser dada às candidaturas das Recorrentes, por terem sido apresentadas mais cedo, foi efectivamente reconhecida, através da atribuição prioritária de incentivos às candidaturas apresentadas em Abril de 1998. Mas, não há suporte legal para apreciar as candidaturas das Recorrentes para o ano 2000 à face de critérios que não sejam os então vigentes para a atribuição de incentivos.
Não se pode afirmar sequer que houve candidaturas apreciadas em 1998, concomitantemente com as das Recorrentes, que foram apreciadas à face da lei antiga e que as suas foram apreciadas à face da lei nova, pois as das Recorrentes também foram apreciadas à face da lei antiga, em perfeita igualdade com as outras que foram apresentadas nesse ano. O tratamento distinto que as candidaturas das Recorrentes, ao não serem contempladas em 1998, acabaram por ter em relação às que foram contempladas nesse mesmo ano, será, presumivelmente, consequência da menor qualidade das candidaturas das Recorrentes, que levou elas não serem colocadas. Mas, a existir tratamento discriminatório na atribuição de incentivos realizada em 1998, ele poderia ser gerador de vício do acto que os aprovou e não dos actos recorridos que homologaram as listas relativas ao ano 2000.
Não se demonstra, assim, qualquer vício por violação do princípio da igualdade.
12- As Recorrentes fazem ainda referência a violação do princípio da proporcionalidade.
O art. 5.º, nº 2, do C.P.A. define o princípio da proporcionalidade, também indicado no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P., nos seguintes termos:
As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Não explicam as Recorrentes de que factos decorre a violação de tal princípio nem se vislumbra que a Administração pudesse ter afectado os interesses das Recorrentes em menor medida dos que os afectou, pois não se demonstra que as Recorrentes estivessem em condições de receber qualquer incentivo, à face dos critérios sobre aplicações relevantes que constam do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95.
Termos em acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas Recorrentes com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50% cada um.
Lisboa, 14 de Março de 2006.- Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.