I) - Se no âmbito da execução de um contrato administrativo de prestação de serviços a
Administração é chamada a pronunciar-se sobre uma exposição do contraente particular formulada em
termos gerais, não existe o dever legal de decisão por parte da Administração, por não se verificarem os
pressupostos legais, para que tal aconteça.
II) - Tais pressupostos legais exigiam, por um lado, que a exposição-pretensão do requerente solicitasse
à Administração a resolução concreta da sua situação, mediante a emissão de acto administrativo ( artº
120º,do CPA ), e, por outro lado que não se formulasse, apenas, uma exposição, onde era solicitada a
prática pela Administração de um acto opinativo (artº 186º, do CPA ), relativo ao contrato de prestação
de serviços celebrado.
III) - Carece, assim, de objecto, devendo ser rejeitado por ilegal interposição ( artº 57º, § 4º, do RSTA) o
recurso interposto de acto de indeferimento tácito, que não se chegou a formar, por falta dos respectivos
pressupostos.