Cumpre decidir.
Um dos princípios que perpassa o direito civil é o da boa-fé que, objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num procedimento correcto e leal para com a outra parte, designadamente no cumprimento das obrigações como se expressa no artigo 762º, nº 2 do Código Civil.
Trata-se de um princípio normativo em cuja aplicação devem ponderar-se os valores fundamentais do direito em face da situação concreta e em que, como directrizes, se deverá atender em especial, não só a confiança das partes no sentido global das cláusulas, processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado. O que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela primazia da materialidade subjacente à questão, em luta contra um estrito formalismo.[1]
É contrária à boa fé qualquer conduta activa e omissiva de uma das partes no sentido de contrariar ou impedir o normal evoluir do contrato, de modo a trair a confiança que nele deposita a outra parte, e a perturbar o equilíbrio das respectivas prestações e cláusulas, praticamente descaracterizando e inutilizando, omitindo outros deveres de conduta.
A boa fé é a essência de qualquer contrato e há-de verificar-se nos preliminares conducentes à sua formação, bem como no seu cumprimento e na própria interpretação.
Por sua vez, o nosso direito preceitua que na formação dos contratos, “as partes devem respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando-se pela boa fé”[2], o que vem forma expressa no Código Civil, no nº 1, do aludido artº 227º (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”).
Decorre deste preceito legal a imposição de regras objectivas de conduta quer destinadas a impedir prejuízos, quer impondo “uma colaboração activa, no sentido da satisfação das expectativas alheias” [3].
É, pois, pacífico, que não é só quando se conclui um contrato que se fica vinculado perante outrem, a um dever geral de boa-fé, também quando se encetam negociações com vista à celebração de um contrato se fica obrigado a proceder com lealdade e honestidade de forma a não causar danos ilícitos à contraparte.
Perante os factos provados, designadamente os que decorrem das respostas aos quesitos 5º e 6º, não se poderá afirmar que a ré agiu com violação das suas obrigações contratuais.
O que está em causa nos presentes autos não é a existência de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de locação financeira, em cujo regime a autora se suportou para consubstanciar a causa de pedir da petição inicial.
A intervenção da apelada na relação material controvertida, tal como foi configurada pela autora, é totalmente no âmbito do contrato de locação financeira.
Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados ‑ art° 1° do Decreto ‑ Lei n° 149/95, de 24 de Junho.
Desta definição resulta que o locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição. O interesse primacial do contrato é outro ‑ o financiamento do uso do bem ou a disponibilidade de mais instrumentos que possibilitem o exercício de uma actividade produtiva.
Daí que o factor primacial de contrapartida se intitule renda, destinada a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, abrangendo assim, quer a amortização do bem locado, quer a retribuição pela utilização deste e até o risco suportado pela empresa locadora[4]. E é este risco que tem primordial importância para a locadora. Na verdade, se o locatário, decorrido o prazo do contrato, não adquiriu o bem locado, aquele locador arrisca‑se, mercê do desgaste naturalmente verificado naquele bem em consequência do uso prolongado, a ter que aceitá‑lo como produto sem valor ou de reduzido valor comercial.
O contrato de locação financeira é um negócio misto, com elementos da locação, da venda e do mútuo, sendo os relacionados com este último sem dúvida os dominantes e que explicam o afastamento de certas regras do primeiro.
A locação é o instrumento chave da estrutura do contrato, permitindo ir para além da venda com reserva de propriedade, forma mais rígida visto não suportar toda a plasticidade das opções finais. Mas, se no aspecto técnico ela é a base da estrutura do negócio, no funcional domina o financiamento. Repare se que os bens são adquiridos conforme as indicações do utente que, finda a locação, poderá optar pela respectiva propriedade.
O que o leasing permite é a obtenção de um financiamento, garantido, é certo, pelo mecanismo contratual adoptado. A análise que acabamos de realizar conduz à inaplicabilidade de certas normas próprias do contrato de locação, como as respectivas à inadequação ou vícios da coisa locada e à titularidade da obrigação de satisfazer as despesas com as reparações necessárias (artigos 1032° e 1036° do Código Civil).
Na verdade, mal se compreenderia que a empresa de leasing garantisse a adequação do equipamento ou do imóvel ao fim para que é destinado quando a oportunidade da sua aquisição foi decidida pelo locatário[5].
A locação financeira visa a concessão de crédito, não sendo o seu fim equivalente ao da compra e venda. Por isso se lhe não aplica o regime constante dos artigos 934° e 936° do Código Civil[6].
No caso dos autos, a ré apenas interveio com vista ao financiamento do crédito solicitado pelas sociedades V…, Ldª e P… § F…, Ldª.
Autora e ré estiveram envolvidas nos aludidos contratos de locação financeira que são contratos de adesão, de natureza formal (artigo 3º do DL 149/95,de 24 de Junho), elaborados unilateralmente, de antemão, que visam moldar a vontade dos intervenientes nos negócios jurídicos a que as mesmas respeitam – artigo 1º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
Se não respeitarem a forma escrita, perante o artigo 220º do Código Civil, os contratos deste tipo serão nulos.
No caso dos autos tem inteira aplicação o disposto no artigo 22º do DL 149/95, sob a epígrafe (operações anteriores ao contrato) segundo o qual:
“ Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227º do Código Civil”.
Servindo de exemplo para o caso concreto dos autos, Fernando de Gravato Morais, escreveu lapidarmente o seguinte:
“Se porventura o interessado procedeu à “encomenda dos bens” junto do fornecedor, tendo em vista um “contrato futuro” antes de ter celebrado o contrato de leasing financeiro, tal encomenda não vincula o locador, que não pode ser, de modo algum, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato de compra e venda”[7].
Os contratos de locação financeira ficaram dependentes da decisão final da locadora, ora ré, por não ter havido acordo sobre elementos essenciais do negócio. Estavam em falta a pagamento da primeira renda e as despesas com o dossier – facto provado sob o nº 12º Impunha-se à ré dar efectivo e imediato conhecimento à autora da importância que aquele aspecto conferia.
Foi o que fez a ré, que deu imediato conhecimento à autora, advertindo-a de que o não preenchimento desses pressupostos impedia a formalização dos contratos e, por maioria de razão, o pagamento das suas facturas – facto provado sob o nº 13º.
O contrato de locação financeira caracteriza-se como uma operação tripartida, mas os seus sujeitos são apenas dois: o locador e o locatário.
Porém, o fornecedor da coisa locada, que é o vendedor ou o empreiteiro, não sendo parte no contrato de locação financeira, não pode ser ignorado, uma vez que a coisa que ele vende ou constrói é simultaneamente objecto do contrato que realiza com o locador e do que este realiza com o locatário[8].
A lei não proíbe que o locador outorgue ao locatário os poderes necessários para a sua representação na negociação ou até na conclusão do contrato com o fornecedor e, sobretudo, para a recepção da coisa, o que salvaguarda a sociedade financeira face à falta de diligência do locatário[9].
A compra do bem, embora financiada pela locadora, é assunto que diz respeito sobretudo ao locatário e ao fornecedor, devendo o primeiro suportar quaisquer prejuízos que derivem do não cumprimento.
Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço. As locatárias, além de terem escolhido o fornecedor e o bem, foram mandatados pela locadora para recepcionar este em nome daquela.
Esta prática, usual no domínio da locação financeira, revela que a sociedade de locação financeira desempenha um papel de mero financiador, disponibilizando os fundos para a operação, mas não chega, muitas vezes, a deter os bens, que todavia, juridicamente são por ela adquiridos, para ser utilizados pelo locatário na sua actividade. Este é que, do ponto de vista económico, exerce o domínio da coisa durante o período de vida útil da mesma.
A este propósito o Prof Leite de Campos afirma:“ A regulamentação reflecte a ideia de que compra do bem, embora financiada pelo locador, é assunto que diz respeito sobretudo ao locatário e ao fornecedor, devendo o primeiro suportar quaisquer prejuízos que derivem do não cumprimento”[10]. E mais adiante ensina este autor: verifica-se destas disposições que o locador deve ficar indemne em virtude de qualquer facto relacionado com o equipamento, mesmo que este facto seja imputável à contra-parte contratual que é o fornecedor do bem, isto em virtude da sua função estritamente financeira: financiamento integral do uso de um bem durante a sua vida útil; bem este que é destinado ao locatário – ou que no fim do período tem um interesse (financeiro) muito reduzido para a sociedade financeira”[11].
No caso concreto dos autos ocorreram negociações sem que resultassem na celebração do contrato de locação financeira (vide factos provados sob os nºs 12º e 13º), sendo a eventual responsabilidade pré-contratual circunscrita às relações entre a fornecedora e as locatárias. Neste caso, a fornecedora não pode demandar a locadora, pois que esta não violou algum dever imposto pelas regras da boa fé.
Para além do mais, o contrato de locação financeira não ficou concluído, pois a locadora e as locatárias não acordaram em todas as cláusulas do contrato, sobre as quais a locadora julgou necessário o acordo – artigo 232º do Código Civil.
Na verdade, para que um contrato se possa considerar concluído, necessário se torna que, nos termos do artigo 232º do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto do acordo. Enquanto esse acordo não existir, estamos ainda no domínio dos actos preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato tido em vista considerar-se concluído e vinculativo.
Como refere Vaz Serra, “trata-se de uma simples consequência de não ser nenhuma das partes obrigada a contratar, podendo, portanto, tornar dependente de acordo sobre qualquer dos pontos a conclusão do contrato”[12].
Efectivamente, como já se referiu e consta do nº 12º da fundamentação de facto, estavam em falta o pagamento da primeira renda e as despesas com o dossier. Por via disso, a ré deu imediato conhecimento à autora, advertindo-a de que o não preenchimento desses pressupostos impedia a formalização dos contratos e, por maioria de razão, o pagamento das suas facturas – facto provado sob o nº 13º.
A falta de pagamento da locadora à fornecedora dos bens não pode ser imputada àquela, que a tal não era obrigada, pois não se concluiu o objecto do contrato.
Falecem, assim, as razões da apelante, sendo certo que a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 232º do Código Civil, como se deixou decidido, exclui necessariamente a pretensão daquela de ver aplicado o preceituado no artigo 234º e, além disso, os elementos factuais não permitem afirmar ter havido dispensa de declaração de aceitação.
Resta à fornecedora accionar as sociedades V…, Ldª e P… § F…, Ldª com vista a ser ressarcida dos seus direitos.
CONCLUSÕES:
I - A locação financeira visa a concessão de crédito, não sendo o seu fim equivalente ao da compra e venda. Por isso se lhe não aplica o regime constante dos artigos 934° e 936° do Código Civil.
II - Autora e ré estiveram envolvidas nos aludidos contratos de locação financeira, que são contratos de adesão, de natureza formal (artigo 3º do DL 149/95,de 24 de Junho), elaborados unilateralmente, de antemão, que visam moldar a vontade dos intervenientes nos negócios jurídicos a que as mesmas respeitam – artigo 1º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
III - Se o interessado procedeu à encomenda dos bens junto do fornecedor, tendo em vista um contrato futuro antes de ter celebrado o contrato de leasing financeiro, tal encomenda não vincula o locador, que não pode ser, de modo algum, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato de compra e venda – artigo 22º do DL 149/95.
IV - A compra do bem, embora financiada pela locadora, é assunto que diz respeito sobretudo ao locatário e ao fornecedor, devendo o primeiro suportar quaisquer prejuízos que derivem do não cumprimento.
V - Tendo ocorrido negociações sem que resultassem na celebração do contrato de locação financeira, a eventual responsabilidade pré-contratual é circunscrita às relações entre a fornecedora e as locatárias.
VI - Neste caso, a fornecedora não pode demandar a locadora, pois que esta não violou algum dever imposto pelas regras da boa fé e o contrato de locação financeira não ficou concluído, pois a locadora e as locatárias não acordaram em todas as cláusulas do contrato, sobre as quais a locadora julgou necessário o acordo – artigo 232º do Código Civil.
VII - Para que um contrato se possa considerar concluído, necessário se torna que, nos termos do artigo 232º do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem dever ser objecto do acordo. Enquanto esse acordo não existir, estamos ainda no domínio dos actos preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato tido em vista considerar-se concluído e vinculativo.