Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “………….., SA” e “……………” [entretanto alvo de fusão na atual “A…………, SA”], “B……….., SA”, “C…………., SA” e “D……….TRATAMENTO DE ÁGUA, LDA.” [doravante «AA.»], devidamente identificadas nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o então “INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE” [«IHERA»], ente ao qual sucedeu face à extinção o atual “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL” [vide decisão transitada em julgado de fls. 306 e segs. que deferiu a modificação subjetiva da instância - cfr. arts. 04.º, n.º 2, al. b) e 08.º, al. b), do DL n.º 74/96, de 18.06, na redação introduzida pelo DL n.º 128/97, de 24.05, em articulação com os arts. 01.º e 35.º, do DL n.º 136/97, de 31.05; arts. 04.º, n.º 2, al. a), e 15.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 246/2002, de 08.11; art. 21.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 209/06, de 27.10 em articulação com os arts. 01.º e 13.º, do Decreto Regulamentar n.º 8/07, de 27.02, e art. 05.º do DL n.º 201/06, de 27.10; arts. 01.º e 04.º, do DL n.º 7/2012, de 17.01; arts. 01.º e 04.º, do DL n.º 18/2014, de 18.02; art. 27.º do DL n.º 251-A/2015, de 17.12, e donde deriva a atual denominação] [doravante «MAFDR»] e “INSTITUTO DA ÁGUA” [doravante «INAG»], ambos igualmente identificados nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/29 dos autos, a condenação do R. «MAFDR», ou, caso assim se não entendesse e a título meramente subsidiário, do referido R. conjunta ou solidariamente com o R. «INAG», no pagamento a pagar às AA. “…………, SA” e “C………. …, SA”, ou, a título meramente subsidiário, a todas as consorciadas AA. da quantia de 110.572,26 € [22.167.747$00], quantia essa acrescida do montante da sua atualização correspondente à data da interposição da ação “segundo os índices oficiais de preços para que remete o contrato” a liquidar ulteriormente em sede de incidente próprio e “ainda, após a atualização aqui pedida, a pagar os juros legais vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento”, bem como “os valores de IVA que legalmente forem exigíveis”.
1.2. No prosseguimento dos autos e uma vez realizada a instrução e julgamento veio ser proferida a sentença recorrida [cfr. fls. 435/457], datada de 14.11.2012, a julgar a presente ação totalmente improcedente.
1.3. As AA., inconformadas, interpuseram o presente recurso jurisdicional, concluindo nos termos de síntese conclusiva que se reproduz [cfr. fls. 484 e segs.]:
“...
1. Compulsada a matéria de facto dada como provada verifica-se, na realidade, que, dos 14 quesitos da Base Instrutória, cinco deles foram dados como provados (quesitos 1, 3, 6, 7 e 11) e todos os demais foram considerados irrespondíveis «porque conclusivos e dependentes da interpretação do item da lista de preços (do programa de concurso ou do caderno de encargos) exigindo as suas repostas a formulação de juízos de valor que, de algum modo, podem representar diretamente, o sentido da decisão final do litígio».
2. Em grande medida, o condicionamento da decisão vertida na sentença recorrida decorre não do juízo de prova (ou não) da facticidade submetida à instrução na Base Instrutória, mas sim da circunstância de sobre 2/3 dessa mesma facticidade ter merecido do Digníssimo Tribunal uma … não resposta, ou falta de pronúncia concretas, por entender que a resposta à mesma poderia antecipar o sentido da decisão final.
3. Com efeito, nada impedia à Meritíssima Juiz que conduziu a audiência de julgamento de ter determinado - se assim o entendesse e até oficiosamente - uma alteração/aditamento à/da base instrutória, se fosse, como parece ter sido, sua convicção que os quesitos formulados se revelavam na sua maioria «conclusivos e suscetíveis de antecipar o sentido da decisão final».
4. Poderia, aliás, e ainda assim, ter optado por responder restritivamente aos ditos quesitos, explicitando a parte dos mesmos que entendia «respondível» e a parte que, em tal tese, o não era.
5. Poderia, por fim, e mesmo perante a resposta no sentido de «não antecipar a decisão final» ter explicitado, em sede de fundamentação de tal resposta a convicção do tribunal acerca do sentido da decisão a tomar.
6. O que, sempre salvo o devido respeito, não poderia nem deveria fazer, como sucedeu, é rotular como irrespondível por conclusivo cerca de 2/3 dos quesitos constantes da B.I. e, de seguida, nada avançar acerca do carácter provado ou não da matéria tida por relevante para efeitos de procedência da ação.
7. É que tal atitude, no caso de, como veio a acontecer, a decisão a proferir ser exarada por outro Sr. Juiz, conduziu a que se perdesse definitivamente o iter cognoscitivo subjacente à decisão da matéria de facto.
8. De facto, ao contrário do que ressalta da sentença recorrida, dar um quesito por «irrespondível, por conclusivo e por antecipar a decisão final» não significa, de todo, que tal possa corresponder a dar como não provada a matéria necessária à procedência da ação.
9. O que o Sr. Juiz que elaborou a sentença recorrida fez foi não se pronunciar acerca das questões que a decisão da matéria de facto havia deixado em suspenso e reservado a resposta precisamente para esse momento processual (sentença).
10. Num primeiro momento não se decidiu, uma vez que tal seria antecipar o sentido da decisão final; num segundo momento decide-se não tendo em conta tal facticidade porque não decidida anteriormente ou, o que é pior, presumido - mal - que tal facticidade deveria entender-se como não provada (matéria dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º).
11. O resultado, inevitavelmente, é (foi) para além de uma má decisão (do ponto de vista da justiça material) uma decisão manifestamente nula do ponto de vista processual por violação, inter alia do disposto nos arts. 653.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, todos do CPC.
Subsidiariamente,
12. Sem prejuízo de tudo quanto vem de expor-se acima a verdade é que é também convicção das recorrentes ser merecedora de reapreciação e alteração por esse Venerando Tribunal Superior, e ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, a resposta dada aos quesitos n.ºs 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da douta Base Instrutória, que, nessa medida, vai desde já impugnada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 685.º-B do CPC.
13. A verdade é que a matéria a que se reportam os ditos quesitos foi amplamente abordada, debatido e provada, desde logo no âmbito dos depoimentos das seguintes duas testemunhas:
14. Depoimento do Sr. Eng.º ……………. (primeira testemunha inquirida nos autos cujo depoimento se encontra gravado no disco 1, 0:00:00 a 01:09:55, cuja parte relevante se encontra transcrita no corpo das presentes alegações);
15. Depoimento do Sr. Eng.º …………… (segunda testemunha inquirida nos autos cujo depoimento se encontra gravado no disco 1, 01:09:55 a 01:47:58, cuja parte relevante se encontra transcrita no corpo das presentes alegações).
16. Assim sendo, como é, e por força, inter alia, do teor dos depoimentos vindos de citar deverá, na procedência do presente recurso, a resposta à matéria dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º ser alterada, passando a traduzir-se em «provado».
17. Fosse como fosse, ainda por outras muitas outras razões, entendem as recorrentes que não assiste razão à sentença recorrida no que à matéria de Direito se refere.
18. É que ao contrário do que parece resultar da douta sentença em apelo não é verdade que a adjudicação da empreitada aqui em causa tenha tido já em conta qualquer tipo de projeto de execução, que teria um mapa definitivo de medições, quantidades e preços unitários já fechado e imodificáveis.
19. Como reconhecia o Programa do Concurso, os «diferentes projetos das obras da empreitada encontram-se em diferentes fases de pormenorização. Nomeadamente as peças patenteadas a Concurso referentes ao Túnel Odeleite-Beliche, à adução Beliche ETA de Tavira e às redes de rega, redes de enxugo e caminhos agrícolas são bases de projeto para concurso, com cálculo de volumes aproximados de trabalhos.
A empreitada envolvia a conceção, por parte dos concorrentes, mas a elaboração dos projetos de execução, era já tarefa do adjudicatário, bem como todas as obras e pormenores que não se encontrassem detalhados nas peças patenteadas».
20. Competia aos concorrentes apresentar proposta de preços para a execução de todos os trabalhos incluídos no objeto da empreitada posta a concurso, assente em resumos de medições.
21. No âmbito do procedimento de elaboração dos projetos de execução dos diversos blocos, na sua finalização e pormenorização, se tornou patente que para fazer face a essas incorreções e insuficiências da solução técnica a concurso, tivessem que se realizar trabalhos não previstos e, portanto, não especificados na lista de preços do concurso.
22. O mesmo é dizer que a obra concepcionada concursada e a obra finalmente projetada e executada são realidades distintas.
23. Na verdade, aquando da concretização dos projetos de execução das redes de rega - em que se atenderam às sucessivas exigências e alterações impostas pelo IHERA em face dos interesses dos proprietários dos terrenos confinantes à rede de rega - verificou-se a necessidade de utilização de equipamentos e peças complementares que não haviam sido considerados nos elementos patenteados a concurso e na proposta do adjudicatário.
24. Isto é, quando o Consórcio adjudicatário no cumprimento de um calendário concretizador das prestações de ambas as partes - consolidado no programa de trabalhos - concluiu a elaboração dos projetos definitivos de execução da rede de rega - para os diversos blocos D1, D2, D3 e sub-blocos D4 - tendo já em conta a realidade da obra, pôde verificar a falta de parametricidade entre a lista de preços unitários originária da proposta (documento de concurso) e o tipo de trabalhos que iriam ser realmente executados e medidos para pagamento.
25. O IHERA aprovou os projetos dos diversos blocos, nos quais se incluíam os trabalhos em causa, mas não aceitou a totalidade das autonomizações pedidas pelo Consórcio de Odeleite - cfr. carta do IHERA n.º 767 de 96.01.18 e n.º 1270 de 96.02.02, junta aos autos com a p.i. como documentos n.ºs 10 e 11, respetivamente.
26. Em síntese: como resulta do que vem de expor-se (repete-se, matéria dada como assente nos presentes autos desde o seu despacho saneador) o que está em causa na ação não é nenhum erro ou omissão de projetos - ao contrário da alusão feita nesse sentido na sentença - até porque sendo esta uma empreitada por série de preços a remuneração do empreiteiro resulta, tão-somente, das quantidades de trabalho efetivamente executadas - cfr. art. 17.º do DL 235/86, de 18 de agosto.
27. Tudo se resume, portanto, a uma questão de interpretação da lista de preços unitários patenteada a concurso e de subsunção ou não à mesma de equipamentos que todas as partes reconhecem terem sido introduzidos em sede de desenvolvimento e elaboração de projeto de execução.
28. Ora, não obstante as respostas a esta matéria resultar claramente dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, e 10.º, o certo é que mesmo com a matéria que se considera já provada e por apelo a critérios de interpretação puramente jurídicos é possível concluir que mal andou a decisão recorrida em denegar a pretensão das recorrentes.
29. Senão vejamos,
a) Desde logo o item 5.1.36 da lista de preços unitários do concurso («fornecimento, transporte carga e descarga e montagem de válvulas de seccionamento, incluindo juntas flexíveis ou outras (flanges), parafusos e todos os pormenores de vários documentos indicados abaixo» - cfr. facto assente MM)) ao qual os recorridos pretendem subsumir as juntas de desmontagem cujo pagamento constitui o objeto do pedido da presente ação, não faz qualquer tipo de referência a esta mesma junta de desmontagem.
30. Quer dizer: pelo próprio elemento literal de interpretação é inequívoco que o preço pelo qual o consórcio adjudicatário orçamentou tal item, ainda em sede de concurso, não contemplava quaisquer juntas de desmontagem.
31.
b) Por outro lado, a falta de parametricidade entre a lista de preços unitários originária da proposta (documento do concurso) e este tipo de equipamento, decorre ainda do princípio da orçamentação estabelecido para este concurso.
32. As únicas juntas flexíveis a que se alude nos documentos do concurso são as juntas «gibault», e não as juntas de desmontagem aqui em causa nos autos.
33.
c) Mas por uma outra razão decisiva não pode a ação deixar de proceder. É que, analisando o desenho de concurso que pretende representar simbolicamente uma válvula de seccionamento, verifica-se que o mesmo não apresenta qualquer junta de desmontagem - cfr. doc. 13 junto com a p.i. e resposta ao quesito n.º 6 da base instrutória.
34. É, por isso, a própria descrição gráfica do item 5.1.36 que impõe a conclusão e a compatibilidade da interpretação preconizada pelo consórcio no sentido de que nenhum equipamento acessório (como a junta de desmontagem) estava contemplado em tal item da lista de preços unitários.
35.
d) Por outro lado, e por sua vez, o certo é que a idêntico resultado se chega através da análise de outros elementos juntos aos autos, desde logo considerando as reservas apresentadas pelas aqui recorrentes na sua proposta - cfr. doc. n.º 11, junto com a p.i., e conforme, aliás, várias vezes confirmado e abordado nos depoimentos das testemunhas Eng.º …………… e Eng.º …………
36. Com efeito, verificando desde logo que os elementos patenteados a concurso eram manifestamente insuficientes, procurou o consórcio, na sua proposta variante, detalhar um pouco mais os elementos pretendidos.
37. De tal sorte que na sua proposta referiu na pág. 53 do Vol. 1B «Descrição e Análise Crítica do Projeto Patenteado» o seguinte:
«Todavia para as obras sem peças desenhadas cuja descrição poderá suscitar uma interpretação subjetiva ou mesmo deixar margem para dúvidas, e que são medidas como uma unidade, julgou-se conveniente fazer uma leitura gráfica dos documentos do concurso. Assim, o estabelecimento do custo daquelas unidades baseou-se na medição do desenho elaborado, pelo que se porventura o mesmo não corresponder à intenção do dono da obra, haverá uma base na qual poderão fazer os acertos de custos, sem prejuízos para qualquer das partes: dono da obra-consórcio».
38. O resultado disto é aquele que já se veio de expor acima: o consórcio na sua proposta deixou logo bem claro que o que serviu de base à orçamentação do ponto 5.1.36 foi o desenho patenteado a concurso, no qual, repete-se uma vez mais, as juntas de desmontagem não se encontram referenciadas.
39. O mesmo é dizer, conforme aliás reconhecido como provado na resposta ao quesito 7.º da base instrutória, «o preço apresentado pelo consórcio não incluía o custo das juntas de desmontagem».
40. Isto é: para a hipótese de - como veio a acontecer - vir a revelar-se que os documentos patenteados a concurso não correspondiam, ao menos na íntegra, àquilo que com tais desenhos queria significar o dono da obra.
41. Desde logo e, repete-se, para tal hipótese, o Consórcio alertava para a necessidade, para além do mais por imperativo de justiça e equidade contratuais (cujo fundamento se encontra ancorado em princípios gerais de Direito tão radicalmente importantes como o da autodeterminação ou auto vinculação do sujeito e o da auto conformação das relações jurídicas por parte de cada um segundo a sua vontade - cada um deles tributário do princípio da liberdade contratual), de serem tais situações de autêntica divergência entre a vontade declarada (pelo dono da obra) a sua eventual vontade real posteriormente articulada, sujeitas a acerto de custos que em nada prejudicavam as partes envolvidas.
42. Em termos mais concretos, se o desenho com base no qual o empreiteiro apresentou a sua lista de preços não contemplava a instalação de qualquer junta de desmontagem - o que é reconhecido por todos - não pode senão concluir-se que o preço apresentado pelo Consórcio não previa a instalação das mesmas.
43.
e) Ao que vem de expor-se acresce ainda a pertinência de um outro facto provado nos autos (alínea LL) dos factos assentes).
44. Dali se retira que, a inserção de tal equipamento no âmbito das peças do projeto de execução dos vários blocos em que se decompôs a empreitada era não apenas a solução que mais vantagens trazia ao dono da obra do ponto de vista de manuseamento e gestão do sistema de rega a implementar como, e sobretudo, era a aquela que, do ponto de vista técnico, se mostrava necessária e conveniente ao cumprimento do preconizado nas págs. 496 e 497 do Caderno de Encargos no seu ponto 42.5.1. «rede secundária de rega» - cfr., uma vez mais, pág. 11 do doc. n.º 7 junto com a p.i. nos termos do qual se estipulava que: «as válvulas devem ser ligadas à tubagem de maneira a assegurar uma desmontagem fácil sem danificar ou desmontar qualquer tubo ou ancoragem».
45. Assim, e apesar de as juntas de desmontagem - como também resultou pacífico e provado nos autos, cfr. resposta ao quesito 11.º da base instrutória - não serem indispensáveis para o bom funcionamento de um sistema de rega, não é menos verdade que elas eram já imprescindíveis para as pretensões consignadas contratualmente no Caderno de Encargos (isto é, para o sistema de rega que o dono da obra quis implementar).
46.
f) Finalmente, e por último, nunca poderia classificar-se como justo e em consonância com as normas e princípios gerais de direito supra invocados o reconhecimento ao dono da obra da possibilidade de fazer valer unilateralmente o seu ponto de vista interpretativo (que não confere às juntas aqui em causa o carácter de item autónomo).
47. Inversamente ao expendido na douta sentença apelada, o que se afigura como razoável e está de acordo com os princípios gerais de Direito é que, funcionando os documentos patenteados a concurso como primeira delimitação dos termos contratuais, o que vem a vincular ambas as partes - só então se estabelecendo verdadeiro acordo de vontades que prefigura, ele sim, a existência de um contrato - é o resultado e articulação de tal primeira delimitação com o teor da proposta apresentada pelo empreiteiro que, como é sabido e dentro de certos limites, pode até não coincidir na íntegra com o inicialmente avançado pelo dono da obra.
48. Aliás, como bem se entende, só relativamente à interpretação do empreiteiro se progrediu do inicial dissenso para o vinculativo consenso contratual.
49. Acresce que tal incontestável preponderância da vontade das partes -verdadeiramente soberana - quando consensualizada, se traduz, no caso dos autos, na absoluta necessidade de ver reconhecido ao empreiteiro o direito a ser pago pela colocação das juntas reclamadas enquanto item autónomo para o qual, conforme se reconhece na resposta ao quesito 7.º da base instrutória, o empreiteiro - ao contrário do defendido pelo dono da obra - não apresentara preços na sua proposta inicial.
50. De resto a idêntica conclusão teria de chegar-se, como se enunciou já, através de uma análise da questão em discussão do ponto de vista da aplicação das regras legais sobre interpretação das declarações negociais.
51. Na verdade, e atento o facto de nos documentos patenteados a concurso, - v.g. o já referido desenho - não constar a instalação de qualquer junta de desmontagem, não restam dúvidas que para um qualquer «declaratário normal» («colocado na posição real do declaratário…», cfr. art. 236.º do C. Civil), seria evidente que, para as mesmas (juntas) não teria de apresentar, em tal momento, preço, uma vez que aquelas se não encontravam previstas nos documentos patenteados a concurso, constituindo, isso sim - e até atenta a já referenciada reserva formulada pelas recorrentes - um «item» autónomo cujo custo, verificada posteriormente a necessidade da sua realização, terá de ser suportado pelo dono da obra enquanto equipamento acessório não previsto na lista de preços apresentada.
52. Lembre-se, em importante complemento, que a posição preconizada pelos recorrentes (no sentido das juntas de desmontagem em causa serem reconhecidas como «item» autónomo, equipamento acessório não previsto na lista de preços apresentada), é, para além do mais, aquela que permite corresponder ao princípio do maior equilíbrio das prestações contratuais, consagrado no art. 237.º do C. Civil.
53. Aliás, resulta evidente - e foi reafirmado por várias das testemunhas inquiridas, conhecedoras dos preços correntes e de mercado cfr. depoimentos das testemunhas Eng.º ………. e Eng.º ……….. - que o preço apresentado pelas ora Recorrentes para o «item» em que pretende o dono da obra ver incluídas as juntas de desmontagem em causa, nunca poderia incluir este último acessório autónomo,
54. Sob pena de, ao fazê-lo, estar o empreiteiro a emitir verdadeira declaração ruinosa do ponto de vista da gestão dos custos da obra a executar (é também esse o sentido útil da resposta ao quesito 7.º da base instrutória).
55.
g) Mais: subsidiariamente a toda a argumentação vinda de desenvolver supra nas presentes alegações para justificar a legalidade e justeza do reconhecimento do direito do Consórcio ao pagamento dos montantes reclamados relativos aos preços das juntas de montagem enquanto item autónomo, sempre teriam os recorrentes direito ao pagamento dos mesmos valores por força do reconhecimento que lhe é conferido pela figura jurídica do enriquecimento sem causa.
56. Desde logo porque se verificam in casu os requisitos legais do aludido instituto legal …”.
1.4. Devidamente notificados os RR., aqui ora recorridos, apenas o R. «MAFDR» veio produzir contra-alegações nas quais, sem formular qualquer quadro conclusivo, pugnou pela total improcedência do recurso e manutenção do julgado [cfr. fls. 619 e segs.].
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 680].
1.6. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Presentes os termos do recurso jurisdicional que se mostra interposto nos autos importa que se aprecie da alegada nulidade da sentença [por ofensa do disposto nos arts. 653.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC (na redação anterior às alterações produzidas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário)], bem como dos erros de julgamento de facto [quanto às respostas aos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º), 09.º) e 10.º) da base instrutória - já que deveriam ter sido dados como provados os factos neles insertos - cfr. arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC] e de direito [dada a violação dos arts. 17.º do DL n.º 235/86, de 18.08 - doravante «RJEOP/86» -; do art. 1.3.2 da Portaria n.º 605-C/86, de 16.10; dos arts. 236.º e 237.º do CC; do «PC» - Lista de preços unitários (item 5.1.36) e do «CE» - cláusulas técnicas 42.5] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Em 1989, a Direção Geral dos Recursos Naturais (D.G.R.N.) e a Direção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (D.G.H.EA.) lançaram conjuntamente um concurso público internacional, por anúncio publicado em 05.12.1989, para a designada “Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche-ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas”, doravante designada por EMPREITADA; [al. A) da factualidade assente].
II) A Empreitada é por série de preços e foi precedida de um concurso de conceção-construção; [al. B) da factualidade assente].
III) Tratava-se de concurso (e de futuro contrato) que visava a consecução do empreendimento hidráulico que há anos vinha sendo preparado e já em alguma parte executado, conhecido por “Aproveitamento Hidráulico ODELEITE-BELICHE”, que incluía duas barragens, estando a de Beliche na altura já executada e visava o abastecimento de água às populações e a criação de uma ampla zona de regadio no Sotavento do Algarve - cfr. Programa do Concurso; [al. C) da factualidade assente].
IV) Como previa o Programa de Concurso, os “diferentes projetos das obras da empreitada encontram-se em diferentes fases de pormenorização. Nomeadamente as peças patenteadas a Concurso referentes ao Túnel Odeleite-Beliche, à adução Beliche ETA de Tavira e às Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas são bases de projeto para concurso, com cálculo de volumes aproximados de trabalhos. A empreitada envolve a conceção, por parte dos concorrentes, e a elaboração dos projetos de execução, por parte do adjudicatário, de todas as obras e pormenores que não se encontrem detalhados nas peças patenteadas”; [al. D) da factualidade assente].
V) O Agrupamento, constituído pelas empresas ora AA. e ainda pelas empresas “E………….., SA” (E……..) e “Sociedade F…………., SA” (F…….), apresentou uma proposta que veio a ser escolhida e adjudicada; [al. E) da factualidade assente].
VI) Em sequência, foi celebrado o contrato de empreitada n.º 171/DSA, em 09.12.1991 - cfr. doc. n.º 01, junto com a petição inicial; [al. F) da factualidade assente].
VII) Este Agrupamento de empresas passou, nos termos do contrato de consórcio externo celebrado, a designar-se e a ser conhecido por “Consórcio de Odeleite”; [al. G) da factualidade assente].
VIII) A fase do empreendimento posta a concurso compreendia a realização das seguintes obras:
1) Barragem de Odeleite;
2) Túnel de Ligação entre a albufeira de Odeleite e albufeira de Beliche;
3) Sistema de adução Beliche - ETA de Tavira:
4) Estação de Tratamento de Água de Tavira;
5) Redes de rega, redes de enxugo e caminhos agrícolas (interessando uma área global de 7.800 ha no Sotavento Algarvio); [al. H) da factualidade assente].
IX) Dispunha o art. 05.º do contrato de empreitada que os encargos das obras das acima alíneas 1), 2), 3) e 4) referidas no antecedente n.º VIII) seriam suportados pelo orçamento da Direção-Geral dos Recursos Naturais (hoje «INAG»); [al. I) da factualidade assente].
X) As obras de “redes de rega”, “redes de enxugo” e “caminhos agrícolas” e a respetiva parte proporcional nas despesas comuns - relativas a “Estaleiros e Acessos, a Instalações para a Exploração do Aproveitamento e a Instalações e Transportes para a Fiscalização” -, seriam suportados pelo orçamento da Direção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola, a que sucedeu o «IHERA»; [al. J) da factualidade assente].
XI) Por acordo entre os participantes do Consórcio, a execução das diferentes obras da EMPREITADA foi inicialmente repartida do modo seguinte:
1. Obras por conta da «DGRN»/hoje «INAG»:
a) Barragem de Odeleite - “………….”;
b) Túnel de ligação entre a Albufeira de Odeleite e a Albufeira de Beliche - “…………”;
c) Sistema de Adução Beliche-ETA, de Tavira, incluindo a tomada de água da Albufeira de Beliche, conduta, estações elevatórias e derivações para o sistema de rega - “……….”/“B………”
d) Estação de Tratamento de Água de Tavira - “F…..”;
2. Obras por conta da «DGHEA» - «IHERA»:
a) Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas, (“Interessando uma área global de 7 800 ha no Sotavento Algarvio”) - “……….”/“………..”/“E……….”/“F……..”;
3. Obras e serviços por conta da «DGRN» e da «DGHEA», na proporção respetiva estabelecida no Contrato:
a) Estaleiros e Acessos - “Consórcio” (1);
b) Instalações para a Exploração do Aproveitamento e Instalações e Transportes para a Fiscalização - “Consórcio” (1); [al. K) da factualidade assente].
XII) A obra da “Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas” ficou inicialmente a cargo do subgrupo de consorciadas constituídas pelas empresas “………, “……….”, “F…….” e “E….” [al. L) da factualidade assente].
XIII) Após a celebração do contrato de empreitada, além de alterações quanto ao conteúdo e montante das prestações recíprocas, refletidas em catorze “Termos Adicionais” ao contrato inicial já celebrados e em mais cinco, em vias de formalização, verificou-se ainda a modificação na identidade e natureza jurídica da parte contratante “Dono da Obra” e uma alteração na composição inicial do “Consórcio de Odeleite”; [al. M) da factualidade assente].
XIV) Quer a Direção-Geral dos Recursos Naturais («DGRN»), quer a Direção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola («DGHEA») foram entretanto legalmente extintas, sucedendo na universalidade dos direitos e obrigações (incluindo posições contratuais) que integravam a esfera jurídica desses dois serviços da administração direta do Estado, respetivamente, os ora RR. “Instituto da Água - «INAG»” e “Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente -«IHERA»”, este último, ora “Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”; [al. N) da factualidade assente].
XV) No decurso da execução da EMPREITADA, duas das empresas consorciadas, a “F………, SA” («F……….») e a “E………., SA” («E……..»), entraram em processo de recuperação de empresa que veio a terminar, em ambos os casos, pela falência; [al. O) da factualidade assente].
XVI) Por esta razão, de acordo com as responsabilidades assumidas perante o “Dono da Obra” e com o estabelecido no contrato de consórcio inicial, foram quer uma quer a outra exoneradas do “Consórcio de Odeleite”, tendo ficado a sua posição contratual distribuída e assumida pelas restantes; [al. P) da factualidade assente].
XVII) Como consequência da impossibilidade do cumprimento contratual dessas duas sociedades, a repartição inicial (acima aludida) dos trabalhos respeitantes às diversas obras da EMPREITADA foi corrigida, ficando a execução da obra “ETA de Tavira” a cargo das consorciadas “……….” e “B………..” e a execução da obra “Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas” a cargo tão-só das empresas “………..” e “………….”; [al. Q) da factualidade assente].
XVIII) Esta última empresa interveio na apresentação da proposta integrando o “Consórcio” adjudicatário, sendo que, depois, em resultado de operações de transformação e de alteração de denominação social, a universalidade das suas posições jurídicas relativas à atividade de construção e também todos os direitos e obrigações resultantes do presente contrato de empreitada passaram a ser detidas pela agora A. “C………. …” - doc. n.º 02, junto com a petição inicial; [al. R) da factualidade assente].
XIX) Todos os trabalhos de construção das “Redes de Rega” são suportados e pagos diretamente pela «DGHEA»/«IHERA», atualmente, “Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”; [al. S) da factualidade assente].
XX) E por este Instituto primeira e diretamente supervisionados e dirigidos; [al. T) da factualidade assente].
XXI) Sendo trabalhos que ficaram e estão, por parte do “Consórcio”, a cargo e à responsabilidade direta das empresas consorciadas “…………” e “C………”; [al. U) da factualidade assente].
XXII) Relativamente à “Rede de Rega” e obras complementares (redes de enxugo, caminhos agrícolas), previa-se que este sistema de regadio fosse beneficiar uma área total de cerca de 8600 ha (correspondendo a área útil de 7.800 ha que depois na execução do contrato foi ampliada até aos 8.621 ha), estendendo-se por uma larga faixa de dezenas de quilómetros, desde a base da serra algarvia ao litoral, abrangendo os três concelhos de Castro Marim, de Vila Real de Santo António e de Tavira; [al. V) da factualidade assente].
XXIII) Toda esta área, pela sua dimensão e face às manchas de rega a considerar e respetivo abastecimento, foi previsto estruturar-se em 04 blocos e vários sub-blocos, desde os elementos patenteados a concurso, de forma a permitir a execução de projetos parcelares que tivessem em consideração o ritmo dos trabalhos julgado adequado ao prazo da empreitada; [al. W) da factualidade assente].
XXIV) A componente “Rede de Rega” era fundamentalmente constituída por condutas enterradas em vala a trabalhar em pressão, que conduzem a água da rede primária para as parcelas concretamente a regar, encontrando-se dividida em dois grandes setores: o setor alimentado mediante derivações a partir do futuro adutor (de cerca de 28 kms) proveniente de Beliche [blocos D1, D2, D3 e D4.1] e o setor alimentado a partir do futuro reservatário de Santo Estêvão [blocos D4.2 e D4.3]; [al. X) da factualidade assente].
XXV) O Consórcio apresentou uma série de desenvolvimentos, sugestões, modificações e propostas de alternativas, cujo conjunto consubstanciou a sua “Proposta’, que veio a ser adjudicada (variante B); [al. Y) da factualidade assente].
XXVI) Face ao tipo de empreitada e dadas as características do concurso, as concorrentes tiveram de apresentar com o projeto base, a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respetiva lista de preços unitários; [al. Z) da factualidade assente].
XXVII) Os estudos relativos ao «bloco D.1», que continham algum detalhe, enquadravam-se num mapa de escala 1:4.000, com traçados de implantação, com aspetos construtivos e indicadores dos trabalhos a realizar de forma mais desenvolvida - cfr. do Caderno de Encargos, a cláusula 42.5 das cláusulas técnicas especiais, v.g., págs. 469 e segs., 476 e segs., 506 e segs., 514 e segs.; [al. AA) da factualidade assente].
XXVIII) A previsão das obras nos demais blocos (D2, D3 e D4.1, D4.2 e D4.3), traduziu-se num “estudo preliminar à escala de 1:25.000”, como uma amostra da intervenção na obra a realizar, quer em termos de dimensionamento, quer para soluções construtivas; [al. BB) da factualidade assente].
XXIX) Estes estudos preliminares eram apoiados por uma “Lista de Preços Unitários” e um “Resumo de Medições”, elementos que ajudavam a definir o tipo de trabalhos a executar e as quantidades estimadas a ter em conta no orçamento da Empreitada; [al. CC) da factualidade assente].
XXX) Competia aos concorrentes apresentar proposta de preços para a execução de todos os trabalhos incluídos no objeto da empreitada posta a concurso, assente naqueles “Resumos de Medições”; [al. DD) da factualidade assente].
XXXI) O Adjudicatário apresentou no concurso, com o preenchimento da lista de preços, uma análise aprofundada e crítica dos elementos patenteados e ainda algumas soluções de construção preferíveis e, no geral, algumas referências pormenorizadas quanto à metodologia do desenvolvimento do sistema, chamando a atenção para a circunstância de que os futuros projetos de execução (a elaborar no âmbito do contrato) precisariam ainda, como dados prévios necessários, a definição das áreas concretas a “beneficiar” com a rega, as quais resultariam também da determinação das explorações agrícolas individualizadas que viessem a “aderir” ao sistema (oneroso) de distribuição de rega, e da sua caracterização e dimensionamento; [al. EE) da factualidade assente].
XXXII) No decurso de várias reuniões, previu-se no “Plano de Trabalhos Definitivos”, a articulação de tarefas e de responsabilidades, bloco a bloco; [al. FF) da factualidade assente].
XXXIII) Ao longo da execução do contrato, foram celebrados oito “Termos Adicionais ao Contrato de Empreitada”; [al. GG) da factualidade assente].
XXXIV) De acordo com os projetos de execução o “Consórcio” apresentou ao “Dono da Obra” o pedido de serem considerados autonomamente “itens” de unidades de trabalho diferentes das previstas na lista de preços unitários original - cfr. as cartas do Consórcio n.ºs 537/CO/94 de 1994.06.06, 718/CO/94 de 1994.07.25, 784/CO/95 de 1995.07.07, l265/CO/95 de 1995.10.18 e 1526/CO/95 de 1995.12.22 - juntas como documentos n.ºs 05, 06, 07, 08 e 09, respetivamente; [al. HH) da factualidade assente].
XXXV) O «IHERA» aprovou os projetos dos diversos blocos, nos quais se incluíam os trabalhos em causa, mas não aceitou a totalidade das autonomizações pedidas pelo “Consórcio de Odeleite” - cfr. carta do IHERA n.º 767 de 1996.01.18 e n.º 1270 de 1996.02.02, juntas como documentos n.ºs 10 e 11, respetivamente; [al. II) da factualidade assente].
XXXVI) Os RR. não aceitaram o pagamento pela colocação do equipamento acessório junto às válvulas de seccionamento das condutas da Rede de Rega, designados vulgarmente por “juntas de desmontagem” [juntas tipo «Quick» para válvulas de seccionamento com DN<350 mm e juntas de desmontagem autoblocante para válvulas de seccionamento com DN >= 350 mm]; [al. JJ) da factualidade assente].
XXXVII) Estas juntas de desmontagem fazem a ligação das válvulas à tubagem adjacente, como qualquer outra junta flangeada, mas têm a propriedade acrescida de permitirem, como o próprio nome o indica, a desmontagem fácil das válvulas [para trabalhos de substituição, reparação ou de manutenção] sem necessidade de danificar a tubagem a que aquelas se encontram ligadas; [al. KK) da factualidade assente].
XXXVIII) Quando se tratou de elaborar com detalhe o projeto de execução de diversos blocos, uma vez na posse de todos os elementos indispensáveis para o efeito, foi entendimento do Adjudicatário que seria conveniente e necessário, do ponto de vista técnico, que a transição das válvulas flangeadas às tubagens se fizesse por intermédio - atenta as vantagens para o “Dono da Obra” - de juntas de desmontagem; [al. LL) da factualidade assente].
XXXIX) O “Dono da Obra” considera que tal equipamento, sendo uma junta flangeada, cabe na previsão do item 5.1.36 da lista de preços unitários do Concurso [«Fornecimento, transporte, carga e descarga e montagem de válvulas de seccionamento, incluindo juntas flexíveis ou outras (flanges), parafusos e todos os pormenores de vários documentos indicados abaixo»] e está, por isso, contemplado no preço por que o “Consórcio Adjudicatário” orçamentou tal “item”, ainda em sede de concurso - cfr. o referido item da lista de preços unitário, junta como doc. n.º 12; [al. MM) da factualidade assente].
XL) As peças patenteadas a concurso - lista de preços - na designação dos trabalhos estabelecia fornecimento, transporte, carga e descarga e montagem de ramificações simples, incluindo as juntas flexíveis ou outras (flanges) parafusos e todos os pormenores de vários diâmetros - doc. n.º 02, junto com a contestação; [al. NN) da factualidade assente].
XLI) As AA. apresentaram junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o pedido de tentativa de conciliação a que se referem os arts. 227.º e 231.º, respetivamente do DL n.º 235/86 e do DL n.º 405/93 - doc. n.º 03, junto com a petição inicial; [al. OO) da factualidade assente].
XLII) As AA. vieram a juízo instaurar a presente ação administrativa em 06.01.1999 - cfr. fls. 2 dos autos; [al. PP) da factualidade assente].
XLIII) A junta de desmontagem é um acessório de ligação em linha que possibilita a união de duas extremidades flangeadas, com a particularidade de consentir uma tolerância longitudinal suficiente para possibilitar a desmontagem doutros elementos flangeados (ex., válvula flangeada); [resposta ao item 01.º) da base instrutória].
XLIV) As flanges da válvula canhão flangeada são partes integrantes das válvulas de seccionamento e não um seu acessório técnico autónomo, como o são já as juntas de desmontagem; [resposta ao item 03.º) da base instrutória].
XLV) O desenho de concurso (a que se refere o doc. n.º 13), que pretende representar simbolicamente a válvula de seccionamento, não apresenta qualquer junta de desmontagem; [resposta ao item 06.º) da base instrutória].
XLVI) O preço apresentado pelo “Consórcio” não incluía o custo das juntas de desmontagem; [resposta ao item 07.º) da base instrutória].
XLVII) O “Consórcio” sabe que não são necessárias as juntas “Quick” para o bom funcionamento de todo o sistema; [resposta ao item 11.º) da base instrutória].
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do recurso jurisdicional e questões que se nos mostram dirigidos, apreciação essa que se fará passando, desde já, ao conhecimento da nulidade arguida.
3.2.1. DA NULIDADE DE SENTENÇA
I. Argumentam as AA./recorrentes que a sentença em crise é nula por infração do disposto nos arts. 653.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte, do CPC, já que tendo-se consignado no julgamento de facto realizado [entretanto reproduzido integralmente na sentença] que, quanto a cada um dos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º, 10.º), 12.º) a 14.º) da base instrutória, os mesmos seriam irrespondíveis “… porquanto conclusivo e dependente da interpretação … [reportado ora à «lista de preços» ora ao «Programa do Concurso» e/ou do «Caderno de Encargos»], exigindo a sua resposta a formulação de juízos de valor que, de algum modo, podem representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio …” ou quanto ao item 09.º da mesma base que é “… irrespondível porquanto dependente de resposta ao quesito anterior, configurando o seu teor uma mera operação aritmética, não passível, pela sua natureza, de configurar qualquer matéria de facto”, tal traduz-se numa “não resposta”, numa “falta de pronúncia concreta” sobre cada um daqueles itens da base instrutória, tanto mais que, segundo sustentam, o julgador a quo, se assim o entendesse, poderia/deveria ter procedido à reformulação/alteração do seu teor e ao aditamento de factualidade não conclusiva e de direito, ou ter respondido restritivamente aos mesmos itens naquilo que constituísse factualidade neles inserta ou ainda ter explicitado “em sede de fundamentação de tal resposta a convicção do tribunal acerca do sentido da decisão a tomar”. Mais argumentam que o mesmo julgador na sentença não se terá pronunciado “acerca das questões que a decisão da matéria de facto havia deixado em suspenso e reservado a resposta precisamente para esse momento processual (sentença)” ou “presumido - mal - que tal facticidade deveria entender-se como não provada (matéria dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º)”.
Analisemos, sendo que essa atividade será feita considerando o regime processual civil vigente à data da emissão das decisões judiciais em questão face àquilo que constitui o necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], presente, sempre, também o que se mostra disposto nos arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/2007, de 24.08, 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013, de 26.06.
II. Assim e no que para aqui releva preceituava-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC que “[é] nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [n.º 4].
III. Caracterizando aquilo em que se traduzia a nulidade de decisão arguida a mesma consistia na infração ao dever que impendia sobre o tribunal de, em decorrência do princípio da disponibilidade objetiva [cfr. art. 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, do CPC], resolver todas as pretensões/questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 do mesmo CPC], na certeza de que uma decisão relativa ao julgamento de facto será nula se deixar de examinar e responder a algum/alguns dos itens constantes da base instrutória.
IV. O termo “questões” para este efeito deve ser considerado “em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” [cfr. Ac. do STA de 31.10.2007 - Proc. n.º 01007/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que não poderiam confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões de facto ou de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte estriba a sua posição na questão [cfr., entre os mais recentes, os Acs. deste Supremo de 18.03.2010 - Proc. n.º 0528/08, de 13.07.2011 - Proc. n.º 0937/10, de 10.10.2013 - Proc. n.º 0774/13, de 06.08.2014 - Proc. n.º 0586/14, de 26.08.2015 - Proc. n.º 0469/15, de 25.11.2015 - Proc. n.º 01309/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
V. Presentes os considerandos caracterizadores da nulidade de decisão sob análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, uma qualquer omissão de pronúncia.
VI. Na verdade, sobre os itens da base instrutória em questão incidiu um determinado juízo e sua respetiva motivação ou justificação constante da decisão proferida a fls. 423/426, sem que algum dos itens que a integravam hajam deixado de ter uma resposta.
VII. Pode discordar-se desta ou reputar-se a mesma como errada ou incorreta, quer pelos seus termos, quer pelo uso incorreto por parte do julgador dos seus poderes/deveres nesse domínio, mas isso não torna nula a decisão quanto muito errada a pronúncia nela contida.
VIII. E o mesmo se terá de concluir quanto às críticas que se prendem com o facto de na sentença inexistir pronúncia “acerca das questões que a decisão da matéria de facto havia deixado em suspenso e reservado a resposta precisamente para esse momento processual (sentença)” ou de se ter “presumido - mal - que tal facticidade deveria entender-se como não provada (matéria dos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º)”, porquanto não é na sentença que se terá ou poderá suprir uma qualquer falha ou omissão que haja ocorrido na decisão relativa ao julgamento de facto, nem corrigir uma errada análise daquilo que foi a factualidade apurada e não apurada e suas consequências, pelo que o sustentado como fundamento da crítica feita não conduz à nulidade da sentença.
IX. Se a pronúncia realizada e termos em que foi feita são ou não os corretos, se as Recorrentes discordam dos juízos firmados, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade das decisões dado que as pronúncias se mostram cabais e completas.
X. Pelo exposto, inexiste a arguida nulidade, pelo que improcede este fundamento de recurso.
3.2.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
XI. Insurgem-se, ainda, as Recorrentes com o julgamento de facto realizado constante da decisão de fls. 423/426 dos autos, mais especificamente com as respostas que nela foram dadas aos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º), 09.º) e 10.º) da base instrutória [reproduzidas supra no antecedente ponto 3.2.1) - § I], pugnando por uma resposta totalmente positiva aos mesmos [de «provado»] em face da prova testemunhal que sobre os mesmos recaiu e foi produzida [nomeadamente, os depoimentos dos Engs. …………………. e ………………………] e, na medida em que, não estaríamos em face de realidade irrespondível por conclusiva ou por conter juízo de antecipação da decisão final.
XII. Presentes a alegação e pretensão que se mostra feita e deduzida pelas AA., aqui ora recorrentes; os termos do contrato celebrado entre as partes [empreitada de obras públicas por série de preços que foi precedido de concurso de conceção e construção - cfr. n.ºs II), III), IV), VI), VIII), e IX)] e aquilo que constitui o demais regime normativo aplicável ao caso sub specie [no caso, especialmente, os arts. 17.º a 41.º do DL n.º 235/86, de 18.08], importa, então, aferir do acerto do julgamento de facto que se mostra realizado.
XIII. E, avançando numa resposta, conclui-se pelo desacerto do julgado, não podendo o mesmo manter-se.
XIV. Motivando o juízo acabado de avançar temos que as AA. estribaram a sua pretensão condenatória na alegação de que no quadro do relacionamento contratual estabelecido entre as partes, no âmbito do contrato de empreitada por série de preços que foi celebrado [«Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche-ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas»], levou a cabo trabalhos em execução dos projetos de execução das redes de rega nos quais se verificou a necessidade de utilização de equipamentos e peças complementares que não haviam sido considerados nos elementos patenteados a concurso e na proposta do adjudicatário, equipamentos e peças esses que o então «IHERA» aceitou apenas parcialmente, divergindo, no que releva, quanto à autonomização daqueles elementos/atos concursais no que diz respeito às juntas tipo “Quick” para válvulas de seccionamento e às juntas de desmontagem autoblocante para válvulas de seccionamento, cujo valor ascende ao montante de 110.572,26 € ora reclamado nos presentes autos.
XV. Está em causa, essencialmente, interpretar da vontade negocial das partes quanto aquilo que constitui o teor e termos dos documentos patenteados a concurso e dos atos dos intervenientes no procedimento, determinando da inclusão ou não das aludidas juntas no item 5.1.36 da lista de preços unitários do «CE» - cláusulas técnicas 42.5 - do referido concurso, sustentando o dono de obra que os valores reclamados pelas AA. não são devidos já que se devem ter por incluídos no preço previsto naquele item e que, assim, figuraria na proposta do consórcio adjudicatário, devendo como tal ser este a suportar os sobrecustos inerentes à sua colocação e implementação em obra, entendimento do qual as AA. divergem totalmente.
XVI. Ora tal realidade constituía e constitui o cerne da divergência do litígio entre as partes e cuja discussão exige, reclama e impõe uma solução por parte do tribunal, cabendo a este determinar e apurar aquele que foi e é o efetivo sentido e conteúdo do item em causa do «CE» e, bem assim, da proposta do consórcio adjudicatário em termos da vontade tida pelas partes, presentes, por um lado, toda a documentação produzida naquele procedimento, que, note-se, não se mostra ainda junta aos autos já que dos mesmos não constam, nomeadamente, desde logo todo o caderno de encargos e ainda as propostas do consórcio adjudicatário, em especial, a sua proposta variante, e, por outro lado, também todos os demais elementos probatórios que venham a ser requeridos e produzidos nos autos.
XVII. Nessa medida, o determinar e apurar o efetivo conteúdo do item 5.1.36) da lista de preços unitários do «CE», qual o propósito específico e concreto decorrente do «PC»/«CE» quanto à possibilidade de colocação das juntas em questão, seu tipo, sua natureza e função na obra e se as mesmas constituíam, à luz das peças concursais patenteadas (v.g., as desenhadas) e das propostas produzidas e que foram aceites [mediante inclusão no contrato e/ou que foram aprovados pelo dono de obra no decurso da execução], elementos e/ou peças integrantes ou não daquele item ou, ao invés, elementos e/ou peças acessórios não incluídos naquele item, ou ainda, em decorrência, também quais os custos envolvidos no fornecimento e colocação das mesmas juntas [tudo matérias incluídas, nomeadamente, nos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º) a 10.º) da base instrutória e que se mostram alegadas nos articulados produzidos], constitui realidade que, contendo e comportando, como é óbvio, necessárias implicações jurídicas, não deixa, todavia, de encerrar e representar, ainda assim realidade fáctica que se mostra controvertida entre as partes com clara relevância para a justa composição e decisão do litígio e que se impunha ter sido respondida pelo julgador a quo, se necessário com enunciação de respostas explicativas ou limitativas e não através do uso de termos e fórmulas como aquelas que foram empregues na decisão de facto aqui objeto de impugnação.
XVIII. Estamos naquele domínio perante uma realidade factual que caberia ser apreciada pelo tribunal a quo e que, erradamente, não o foi, impondo-se, nessa medida, na procedência do presente recurso anular o julgamento feito, incluindo a sentença proferida, e determinar a baixa dos autos para resposta a tal matéria de facto e prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos.
XIX. Atente-se, ainda, que no contexto do que se mostra alegado, do que constituem os fundamentos e motivação da pretensão e do que resulta peticionado, e tendo presentes as várias soluções plausíveis de direito, importaria ainda que fosse considerada realidade factual alegada e inserta no art. 105.º da petição inicial [no caso no segmento relativo ao determinar se o fornecimento e a instalação das aludidas juntas era “obrigatório face ao projeto final de execução de obras”], que sendo controvertida, se mostra, contudo, ainda ausente da base instrutória, cabendo e devendo, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, proceder-se ao seu aditamento e oportuna resposta em sede de julgamento.
XX. Face ao ora julgado fica prejudicado o conhecimento do demais objeto deste recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento recurso jurisdicional sub specie e anular, com a motivação antecedente e no segmento em questão, o julgamento de facto e sentença recorrida, com as legais consequências, determinando a remessa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos em conformidade e para os efeitos supra referidos.
Custas a cargo do R. «MAFDR».
D. N.
Lisboa, 18 de maio de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.