Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Frustrada a tentativa de conciliação, veio AA, contribuinte fiscal n.º ...40, residente na Rua ..., ... ..., instaurar a presente ação emergente de acidente de trabalho contra A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, NIPC ...80, com sede no Largo ..., ... ..., pedindo o seguinte:
“1) Declarar que o acidente que o A. sofreu no dia 10 de fevereiro de 2023 foi um acidente de trabalho e, consequentemente,
2) Condenar a Ré a pagar ao A.:
a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.904,49 (mil, novecentos e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) a partir do dia 11 de outubro de 2023, inclusive, nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
b) A quantia de € 106,32 (cento e seis euros e trinta e dois cêntimos), a título de diferença pelo pagamento da indemnização devida por conta das incapacidades temporárias do A. face ao valor efetivamente pago pela R.;
c) A quantia de € 19,58 (dezanove euros e cinquenta e oito euros), a título de despesas de deslocações obrigatórias ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
d) Quantias acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou sumariamente, tal como consta da sentença impugnada, que no dia 10.02.2023, quando prestava serviço por conta e sob a autoridade e direção da entidade patronal “B... Sociedade Unipessoal, Lda.”, como carpinteiro, foi vítima de um acidente de trabalho, quando se movimentava uma plataforma de andaime, dotado de guarda-corpos, para uma viga, súbita e inesperadamente, escorregou e perdeu o equilíbrio e, consequentemente, caiu de uma altura de cerca de 3 metros para o piso.
Mais alega que auferia a retribuição anual de €12.092,00 e que foi transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré, pelo mesmo valor.
Alega, ainda, que, mercê do acidente de trabalho de que foi vítima, sofreu uma incapacidade temporária e que sofreu danos patrimoniais, pretendendo ser ressarcido dos mesmos.
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Contestou a ré alegando que o acidente se mostra descaracterizado, já que o mesmo ocorreu por violação das regras de segurança por parte do autor por este se ter deslocado no andaime, a executar trabalhos em altura, sem arnês ou linha de vida, não observando as regras de segurança.
II- Foi proferido despacho saneador, e após seleção dos factos assentes e da enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação de sentença cujo dispositivo se transcreve:
“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
- Condena-se a ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.” a:
a) Reconhecer que à data do acidente em causa nos autos o autor AA, auferia a retribuição anual de €12.092,00 (doze mil e noventa e dois euros).
b) Reconhecer que em consequência do acidente dos autos o autor foi portador de ITA desde 11/02/2023 até 02/10/2023 e ITP de 30%, desde 03/10/2023 até 10/10/2023, data da alta e ficou afetado de uma Incapacidade Parcial Permanente de 18%.
c) Pagar ao autor a quantia de €87,77 (oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), a título de indemnização por diferenças de períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de vencimento, até integral pagamento.
d) Pagar ao autor o capital de remição no valor de €20.440,48 (vinte mil, quatrocentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), decorrente de uma pensão anual e vitalícia, no valor de €1.523,59 (mil, quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
e) Pagar ao autor a quantia de €29,37 (vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), a título de despesas de deslocação obrigatórias, e;
f) A pagar ao autor juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento”.
+
V. Inconformada, apelou a ré alegando e concluindo:
(…).
+
Contra-alegou o autor, concluindo:
(…).
IV- A 1ª instância decidiu a matéria de facto do seguinte modo:
Factos Provados
1. O autor nasceu no dia ../../1972, na freguesia ..., concelho
2. O autor é trabalhador dependente, com a categoria profissional de carpinteiro, da sociedade comercial “B... Sociedade Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...50, com sede em Lugar ..., ..., desde o dia 8 de fevereiro de 2018.
3. No dia 10 de fevereiro de 2023, sobre ordens, direção e fiscalização da “B... Sociedade Unipessoal, Lda.”, o autor encontrava-se ao serviço desta, exercendo as habituais funções de carpinteiro, nomeadamente na Rua ..., em ..., onde decorriam trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar previamente adjudicados à entidade patronal do autor.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, cerca das 14:20 horas, quando o autor executava o seu trabalho de carpinteiro para a sua entidade patronal, instalava estruturas de suporte na obra, isto é, fazendo a cofragem, em madeira, para após tais estruturas receberem ferro e por fim betão.
5. Quando se movimentava numa plataforma de andaime, dotado de guarda-corpos, para uma viga, súbita e inesperadamente, escorregou e perdeu o equilíbrio e, consequentemente, caiu de uma altura de cerca de 3 metros para o piso.
6. Como consequência direta e necessária do sobredito acidente, o autor ficou prostrado no piso, tendo sido socorrido no local do sinistro pelo INEM que o transportou para o serviço de urgência do Hospital Sousa Martins – Unidade Local da Saúde da Guarda, local onde realizou RX e TAC da coluna lombar que revelou fratura da L1.
7. Tendo, após, sido submetido, no dia 25 de fevereiro de 2023, a intervenção cirúrgica, para fixação de D12-L1-L2, no Hospital da Luz, em
8. À data do acidente, o autor auferia a remuneração anual de €12.092,00 (€760,00 x 14 meses + €6,00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação).
9. A entidade patronal “B... Sociedade Unipessoal, Lda.” tinha a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho transferida para a ré, pela totalidade do salário auferido pelo autor (apólice n.º ...27).
10. Mercê do acidente, o autor encontrou-se de forma absoluta, incapacitado para o exercício da sua atividade profissional desde 11/02/2023 até 02/10/2023, assim como encontrou-se com uma incapacidade temporária parcial de 30%, desde 03/10/2023 até 10/10/2023.
11. Acresce que, em consequência direta e necessária do sinistro acima descrito o autor sofreu uma fratura da L1, apresentando lombalgia e rigidez da coluna lombar resultante de fixação cirúrgica, tendo a consolidação das lesões ocorrido em 10/10/2023, apresentando uma incapacidade parcial permanente de 18%, desde 11/10/2023.
12. A ré pagou ao autor, a título de indemnização por períodos de incapacidade temporária, a quantia de €5.394,38 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
13. O autor deslocou-se à Procuradoria do Juízo do Trabalho da Guarda, para a realização da Tentativa de Conciliação, em 13.03.2024.
14. O autor deslocou-se ao Gabinete Médico-Legal da Guarda, para realização do exame médico singular.
15. O autor deslocou ao Gabinete Médico-Legal da Guarda, para realização da Junta Médica, em 23/10/2024.
16. Ao autor foi ministrada formação em saúde, higiene e segurança no trabalho.
17. Aquando do acidente acima descrito, o autor não usava arnês ou linha de vida.
Factos Não Provados
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente não tendo resultado provada a factualidade vertida em 3.º da contestação da ré.
V- Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões as questões a decidir são as seguintes:
1. Se a sentença é nula.
2. Se a matéria de facto deve ser alterada.
3. Se o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido em resultado da inobservância de regras de segurança pelo sinistrado.
Da nulidade da sentença:
Na alínea L) das conclusões alega a recorrente existir contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito, pelo que a sentença é nula por estar verificada circunstância a que alude artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Decidindo:
A nulidade prevista neste normativo ocorre quando aos fundamentos se encontram em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Por isso, a sentença que enferme de vício lógico que o comprometa é nulo.
O que apenas ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141).
Dito de outro modo, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada.
Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente.
Ora analisada a sentença nada disto se verifica.
Basta ler a sentença para, sem qualquer tipo de dificuldade, se constatar inexistir qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
A decisão foi proferida em conformidade com os seus fundamentos.
O que a recorrente expressa é não concordar do a decisão.
Todavia, não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
A sentença não é, pois, nula.
Da alteração da matéria de facto:
Pretende a recorrente que os factos 16 e 17, com o acrescento sublinhado, passem a ter a seguinte redação:
- Ao autor foi ministrada formação em saúde, higiene e segurança no trabalho, designadamente sobre trabalhos em andaimes, acrescentando-se a factualidade
- Aquando do acidente acima descrito, o autor não usava arnês ou linha de vida,
que lhe foram facultados pela entidade patronal.
Como meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, indica o doc. n.º 1 junto à contestação, o relatório da ACT junto aos autos, e ainda, o depoimento da testemunha ouvida em julgamento: BB.
Decidindo.
O doc. junto com a contestação trata-se de um documento elaborado pelo perito averiguador, que se encontra assinado pelo sinistrado, donde consta que o sinistrado disse que recebeu formação em primeiros socorros e higiene s segurança no trabalho com andaimes.
Embora este documento tenha sido impugnado, não deixa de poder ser livremente apreciado pelo tribunal.
Ora, tendo esse documento sido elaborado 15 dias após o acidente e estando assinado pelo sinistrado, entendemos ser credível que o sinistrado tenha recebido, tal como declarou, formação na área da segurança do trabalho com utilização de andaimes.
Por isso decide-se aditar ao fato 16 o segmento pretendido pela recorrente.
Relativamente ao fato 17, do depoimento da testemunha BB apenas retiramos o facto de que na obra existia um arnês. Mas daí não resulta que o arnês tivesse sido facultado pelo empregador.
A redação do facto 17 deve manter-se.
Da descaracterização do acidente
Não foi possível obter a conciliação na fase não contenciosa do processo por a seguradora, conforme consta do respetivo auto, ter entendido que o acidente resultou do incumprimento por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 4/Set (LAT).
Vem agora a seguradora em sede contenciosa alegar que o acidente ocorreu também devido a negligência grosseira por parte do sinistrado.
Ora, para além da tentativa de conciliação funcionar como delimitadora das questões a decidir na fase contenciosa, a verificar-se que o acidente ocorreu em virtude da inobservância por parte do sinistrado de regras de segurança, jamais o acidente poderia ter resultado de negligência grosseira deste pela simples e elementar razão de que a negligência deixaria de ser causa exclusiva do acidente.
Portanto, haverá que decidir se o acidente se encontra descaracterizado, não dando lugar à reparação, por estar verificado o circunstancialismo a que alude a alínea b) do nº1 do citado artº 14.
A descaracterização do acidente de trabalho, prevista neste preceito exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
2. Que estas condições se mostrem conexionadas com os riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral.
3. A sua inobservância por parte do sinistrado.
4. Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa, entendida esta nos termos do nº3 do mesmo normativo.
5. Que se possa estabelecer de acordo com o AUJ 6/2024 de 13/05 (DR. Nº 92/2024, série I de 13.05.2024)[1] um nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometido pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima e ocasionado por violação das condições de segurança.
De notar que o ónus da prova da descaraterização, como facto impeditivo do direito do sinistrado à reparação cabe à entidade responsável por essa mesma reparação, no caso, à ré seguradora.
De salientar ainda que, para que esta causa de descaraterização opere, necessário se torna que a violação das regras de segurança pelo sinistrado se fique a dever a um comportamento subjetivamente grave, a uma culpa grave do sinistrado.
Esta é a posição que o STJ segue no seguimento das lições do agora Conselheiro Júlio Gomes in “O Acidente de Trabalho, O Acidente de Trabalho In Itinere, A Sua Descaraterização p. 240 a 242”.
No caso alega a recorrente que ao contrário do que se lhe impunha, o A./sinistrado, não obstante ter recebido formação em primeiros socorros, higiene e segurança no trabalho, designadamente sobre trabalhos em andaimes; embora se encontrasse a executar trabalhos em altura (cerca de 3 metros; e sempre mais a 2 metros) e lhe houvessem sido facultados os necessários equipamentos de proteção individual não usava arnês de segurança nem linha de vida.
Não se imputa ao sinistrado a inobservância de uma qualquer norma ou regra de segurança prevista na lei.
Infere-se do alegado pela recorrente que, segundo esta, o sinistrado terá inobservado uma regra de segurança imposta pelo empregador traduzida na obrigatoriedade do uso de arnês e de uma linha de vida à qual aquele se encontrasse acoplado.
Ora, nada disso se provou. Embora no local existisse um arnês não se provou que o empregador tivesse estabelecido a obrigatoriedade do seu uso nas circunstâncias concretas em que estava a ser executado o trabalho.
Acresce que não se encontra demonstrado, prova que competia à recorrente, de que, naquelas circunstâncias concretas fosse exequível a instalação da linha de vida de forma a possibilitar ao trabalhador a utilização do arnês.
É que, há sempre a necessidade de saber se no local era possível instalar a linha de vida, designadamente se no local existiam pontos de ancoragem suficientemente fortes que suportassem essa instalação.
Por outro lado, a plataforma do andaime onde o sinistrado se deslocava encontrava-se dotado de guarda-corpos, tal como exige a lei, sendo que o facto de ter escorregado e ter perdido o equilíbrio quando se deslocava para uma viga, ainda que, por hipótese, tal pudesse ser visto visto como violação de uma norma de segurança, jamais o seu comportamento podia ser visto ou caracterizado como subjetivamente grave, como tendo agido com culpa grave.
Manifestamente o acidente não se encontra descaraterizado.
IV- Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada.
Custas a cargo da apelante.
Sumário[2]:
(…).
Coimbra, 20 de novembro de 2025
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
[1] Embora esta aresto tenha sido tirado para o caso de as regras de segurança terem sido inobservadas pelo empregador não vemos que haja razões para o não aplicar quando inobservância é do trabalhador sinistrado e não do empregador.
[2] Da exclusiva responsabilidade do relator.