Proc. n.º1424/23.0T8OAZ-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
João Proença
Márcia Portela
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
AA veio apresentar-se à insolvência, tendo requerido a exoneração do passivo restante.
O Sr. Administrador Judicial emitiu parecer no sentido de lhe ser concedida a exoneração o passivo restante.
Veio a ser proferido despacho, com o seguinte teor:
“Pelo exposto, decide-se:
- admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo/a/s insolvente/s;
- determinar que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o/a/s devedor/a/es venha/m a auferir se considera cedido ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência, o/a qual nomeio como Fiduciário/a, em acumulação de funções de Administrador/a de Insolvência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240º, do CIRE (cfr. ainda o art. 239º, do mesmo diploma).
- que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer tipo ao/à/s insolvente/s, com exclusão do mencionado no n.º 3, do art. 239º do citado diploma.
- fixar em 1,25 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea
b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.”
Inconformada a Insolvente, AA, veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A- Nos presentes autos foi proferida sentença, pelo Tribunal a quo que decidiu, entre outras coisas:
- fixar em 1,25 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art.º 239º do CIRE.
B- A recorrente não se conforma com a parte da decisão que fixou em 1,25 salários mínimos nacionais de rendimento disponível. Com efeito, entende a ora recorrente que se impunha decisão diferente, quanto a esta parte, face aos elementos constantes no processo e admitidos na douta sentença ora recorrida e o sentir da jurisprudência atual.
C- Cumpre referir que se à aqui Recorrente, por um lado lhe é exigido um sacrifício patrimonial com vista a poder vir a beneficiar da exoneração do passivo restante - sacrifício esse a que a insolvente não se pretende eximir, por outro - e esta é a parte objeto do presente recurso -, não se deve olvidar as circunstâncias concretas de cada agregado familiar, nomeadamente as despesas invocadas e demonstradas pela insolvente.
D- Acresce que as demais despesas enunciadas e documentadas na PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, são também elas necessárias ao sustento do agregado familiar, destacando as despesas de alimentação, vestuário água, luz, gás e principalmente as despesas médicas e medicamentosas que a Insolvente tem de suportar essencialmente com o filho pequeno, que como se disse conta apenas com 3 anos de idade. Pelo que as despesas aí documentadas excedem o valor equivalente a 1,25 SMN,s, valor fixado pelo tribunal.
E- Assim, encontra-se fixado à Recorrente, para o seu sustento, um valor de €1.025,00, montante este que se afigura manifestamente insuficiente para a insolvente fazer face às suas despesas indispensáveis mensais e ainda as despesas médicas e medicamentosas que tem de suportar atenta a tenra idade do filho. Importa fazer notar, que as crianças pequenas, adoecem com muita frequência.
F- Assim, a insolvente entende que as despesas que apresentam são as necessárias ao sustento do seu agregado familiar, e não são supérfluas, sendo essenciais e necessárias.
G- A lei estabelece, em regra, que todos os rendimentos que venham a ser auferidos pela insolvente deverão ser afetados aos pagamentos referidos no art.º 241º do CIRE, nomeadamente a ser rateado pelos credores da insolvência, excluindo, porém, desse rendimento disponível, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
H- O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. A função interna do património, a que aludem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, mais não representa que uma aplicação prática daquele princípio constitucional.
I- Esta função interna do património, tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses do credor e do devedor, como é o caso do preceito do CIRE aqui em análise e ainda, por exemplo, o art.º 738.º do Código de Processo Civil.
J- À luz dos critérios supra enunciados, impõe-se verificar se deve ser fixado para o sustento digno da recorrente um montante diverso do valor atribuído na decisão recorrida, atendendo às despesas médicas e medicamentosas que a mesma tem e terá de suportar com o seu filho.
K- Ora, o instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos art.ºs 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do diploma que aprovou o Código em causa – Dec-Lei 53/2004 de 18.3: o principio geral nesta matéria é o de poder poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (atualmente três cfr art.º 235º, na redação introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01) posteriores ao encerramento deste.
L- A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de atualmente 3 anos designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
M- No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
N- Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se a obrigação de ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado.
O- Com relevo para a questão a decidir, estabelece o art.º 239º, nº 3, do CIRE que: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor… com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor-
P- O legislador erigiu como critério orientador do valor a excluir do rendimento disponível o montante do rendimento tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, por referência ao salário mínimo nacional, não podendo, em regra, exceder três vezes esse montante, salvo decisão fundamentada do juiz.
Q- Para efeitos da determinação, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, princípio este que tem de ser interpretado pelo recurso ao previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o art. 25º, o qual dispõe que: “1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica, e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…)”.
R- Determina-se no artigo 59º, nº 2, a), da Constituição da República Portuguesa que a todos os trabalhadores esteja assegurado um valor correspondente ao salário mínimo nacional, o qual deve ser estabelecido e atualizado tendo em conta as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
S- Por outro lado, e como também impõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver de forma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil).
T- No que concerne a este limite mínimo, a Jurisprudência tem vindo a entender que o mesmo há-de corresponder a um salário mínimo nacional veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2016, Proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7, disponível em www.dgsi.pt. Também Tânia Sofia Marques de Almeida, in ob. cit, pág. 74, refere: “Consideramos que o rendimento disponível para o devedor insolvente, não poderá fixar-se abaixo do salário mínimo nacional.
U- O valor da remuneração mínima garantida (vulgarmente salário mínimo nacional -cfr. artigo 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho) encontrava-se na data do encerramento do processo momento em que se inicia o período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE) -fixado em €820,00.
V- Pretende a recorrente que, atendendo às suas despesas indispensáveis mensais e ainda às despesas médicas e medicamentosas que tem de suportar, considerando a tenra idade do filho, seja o rendimento disponível durante o período de cessão fixado em montante equivalente a 1,50 SMN/mês. Tal como foi peticionado, aquando da sua apresentação à Insolvência.
W- Ora, é crucial que a Recorrente mantenha a sua estabilidade emocional e psicológica. Para tal, é necessário que disponha de meios suficientes para a satisfação das suas necessidades básicas. Note-se que os rendimentos da recorrente não são suficientes, vivendo da ajuda de familiares, mormente dos seus pais.
X- Para o efeito, deverão ser consideradas as seguintes despesas médias mensais fixas: Vestuário/Calçado Bebé, €150,00, Água, Luz e Gás, €200,00, Alimentação, €600,00, Seguro Saúde, €50,00, Diversos (produtos de higiene bebé, fraldas toalhitas, shampoo, cremes corpo e rosto), medicação, consultas médicas, €300,00.
Y- Como se referiu, o salário mínimo nacional não detém a virtualidade de, por si só, fundamentar a fixação do respetivo valor como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor, havendo que, para efeitos da fixação do montante excluído da cessão, se atender às circunstâncias do caso concreto.
Z- Por outro lado, como resulta do que já foi sendo dito, o valor a fixar terá que levar em consideração que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do mesmo.
AA- Assim, considerando o rendimento mensal da recorrente e as despesas inerentes à sua subsistência, entendemos ser adequado fixar em 1,50 de remuneração mínima garantida, acrescido do correspondente às despesas médicas e as despesas medicamentosas prescritas medicamente e devidamente documentadas e apresentadas pelos devedores ao fiduciário, do montante a excluir do rendimento disponível, nos termos do art.º 239º, nº 3, al. b) do CIRE e que constitui o indispensável para a insolvente prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade.”
Termina pedindo que o “recurso seja julgado totalmente provado e fixar em 1,50 de remuneração mínima garantida, acrescido do correspondente ás despesas médicas e medicamentosas, prescritas medicamente e devidamente documentadas apresentadas pelos devedores ao fiduciário, do montante a excluir do rendimento disponível, nos termos do art. 239º nº 3 al. b) do Cire, e que constitui o indispensável para a insolvente prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, sendo assim feita Justiça.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em apreciar se na contabilização dos valores para efeitos de cessão do rendimento disponível da insolvente com um filho, deve ser considerado como limite mínimo 1,50 de remuneração mínima garantida, acrescido do correspondente às despesas médicas e as despesas medicamentosas prescritas medicamente e devidamente documentadas.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
No despacho recorrido foram julgados provados os seguintes factos:
a) A insolvente reside com o marido, que aufere o salário mínimo nacional e o filho, nascido em 2021, em casa propriedade dos pais.
b) Suportam mensalmente despesas com água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, limpeza, higiene pessoal, vestuário, calçado, transportes, saúde, consultas médicas e medicamentos.
IV- APLICAÇÃO DO DIREITO:
A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a três anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores.
Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de três anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art.º 239.º, n.º 2 do CIRE).
Decorre do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b), i., do CIRE que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, em três vezes o salário mínimo nacional.
Esta exclusão, segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda,[1] refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e radica na proteção constitucional da dignidade humana.
Complementarmente, explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/16, tendo como Relator Fonseca Ramos[2]: "Jogam-se no art.º 239.º, n.º 3, b)-i), do CIRE - cessão do rendimento disponível - dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da proteção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da "segunda oportunidade" concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos."
Há, portanto, que ter presente que o montante mensal retido para o Insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que ele terá de ajustar a sua situação socioeconómica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
A omissão do legislador no que respeita ao limite mínimo deste conceito amplo, permite que seja avaliado e ponderado, em cada caso, as reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar.
A jurisprudência maioritária tem optado por atender, nesta matéria, a critérios objetivos adjuvantes do juízo a formular, designadamente ao salário mínimo nacional.
A referência ao salário mínimo nacional fundamenta-se no entendimento que o Tribunal Constitucional tem explanado no sentido de constituir uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador[3].
Em resumo, na decisão a proferir, deverá imperar um equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e o interesse do devedor consistente no direito à manutenção de um nível de subsistência digno, tendo por valor de referência mínima o salário mínimo nacional.
No caso dos autos, a Recorrente pretende que se considere o que o rendimento disponível dos devedores/insolventes seja integrado por todos os rendimentos que lhe advenham, a qualquer título, com exclusão do montante equivalente a 1,50 SMN/mês, tal como foi peticionado, aquando da sua apresentação à Insolvência.
Alega que aquele montante se mostra necessário para a insolvente “poder manter a sua estabilidade emocional e psicológica. Para tal, é necessário que disponha de meios suficientes para a satisfação das suas necessidades básicas. Note-se que os rendimentos da recorrente não são suficientes, vivendo da ajuda de familiares, mormente dos seus pais.”
Para o efeito defende, deverão ser consideradas as seguintes despesas médias mensais fixas: Vestuário/Calçado Bebé, €150,00, Água, Luz e Gás, €200,00, Alimentação, €600,00, Seguro Saúde, €50,00, Diversos (produtos de higiene bebé, fraldas toalhitas, shampoo, cremes corpo e rosto), medicação, consultas médicas, €300,00.
Trata-se, segundo a Recorrente, do montante adequado e necessário para o sustento da Recorrente, já que, o valor que foi fixado, para o seu sustento, um valor de €1.025,00, constitui montante que se afigura manifestamente insuficiente para a insolvente fazer face às suas despesas indispensáveis mensais e ainda as despesas médicas e medicamentosas que tem de suportar atenta a tenra idade do filho.
Assim, a insolvente entende que as despesas que apresentam são as necessárias ao sustento do seu agregado familiar, e não são supérfluas, sendo essenciais e necessárias.
Apreciando, há que ter em consideração que a lei exige uma ponderação casuística das necessidades do devedor e seu agregado familiar.
Com efeito, o valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
Ora, no caso em apreço, constata-se que a insolvente, no pedido de exoneração do passivo restante que fez, nenhuma referência fez aos rendimentos auferidos pelo marido e não juntou quaisquer documentos comprovativos das despesas mensais que diz ter, como aliás, desde logo salientou o Sr. Administrador Judicial no parecer que apresentou.
Não podemos assim deixar de concluir, como se concluiu no despacho sob recurso, que “afigura-se-nos que a quantia correspondente a 1,25 salários mínimos nacionais mensais, em conjunto com os rendimentos auferidos pelo marido da insolvente, é suficiente para fazer face às despesas e a garantir um nível de vida condigno ao/à/s insolvente/s e seu agregado familiar.” e que “considerando o que supra se deu como assente, nomeadamente que a insolvente não paga renda, entende-se ser de fixar em 1,25 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE.”
Em face desta situação e de inexistência de prova documental, compreende-se e secunda-se a forma como o tribunal recorrido considerou os rendimentos da insolvente na decisão recorrida, para fazer face aos encargos familiares, tendo concomitantemente em consideração os interesses dos credores, que este instituto visa também salvaguardar.
A insolvente tem de consciencializar-se que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afetar o seu rendimento disponível a esse cumprimento, com a consequente redução do seu nível de vida.
Conclui-se, portanto, que a decisão da primeira instância logrou um equilíbrio face aos interesses em presença.
Decide-se, pois, confirmar integralmente a mesma.
V- DECISÃO
Pelo exposto, decido julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Porto, 7 de maio de 2024
Alexandra Pelayo
João Proença
Márcia Portela
[1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 788, Quid Juris.
[2] Proferido no Processo nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1 e disponível em dgsi.pt.
[3] Decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 09/07/2002, proferido no Processo nº 177/2002, que "O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o "mínimo dos mínimos" não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário."