Acordam as Juízas que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
Não se conformando com a Sentença que o condenou pela pratica de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa multa de €1.050,00 ( 70 dias á taxa diária de €15,00) e na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor, pelo período de 5 meses, veio o recorrente AA da mesma interpor recurso, peticionando que este Tribunal reduza a sanção acessória para 3 meses.
Para tal apresentou alegações, concluindo, em síntese, da seguinte forma:
“1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º, n.º 1 do C.P. na pena de multa de €1.050,00 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco meses).
2. O presente recurso incide sobre a medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir aplicada pelo Tribunal recorrido, por manifestamente desproporcional e desadequada.
3. Quanto à aplicação da sanção acessória de conduzir veículos motorizados, entendeu o douto Tribunal a quo que tendo em conta a taxa de alcoolémia de 1,352 g/l, que o recorrente não tem antecedentes criminais e que foi interveniente em acidente de viação, as exigências de prevenção da perigosidade individual situam-se num “patamar médio”.
4. Não podemos concordar com tal entendimento, isto é, que as exigências de prevenção da perigosidade individual do recorrente se situam num patamar médio, pois consideramos que as exigências de prevenção da perigosidade individual do recorrente encontram-se num patamar mínimo.
5. O Recorrente conduzia o veículo a motor nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dados como provadas com uma taxa de álcool no sangue de 1,352 g/l, o que significa que a TAS detetada situa-se muito pouco acima do limite mínimo a partir da qual a conduta integra a prática de crime (1,2 g/l), não revelando uma gravidade tal que justifique que a prevenção da perigosidade individual do arguido se situa num patamar médio.
6. Em audiência de julgamento o arguido confessou os factos e demonstrou estar arrependido da prática dos mesmos e, mais do que arrependido, referiu estar profundamente envergonhado por estar em tribunal a ser julgado, situação esta pela qual nunca tinha passado.
7. Quanto às circunstâncias dos factos, esclareceu que foi almoçar com antigos colegas da força aérea que já não via há cerca de 40 anos, com quem esteve no Ultramar, que não é hábito seu ingerir bebidas alcoólicas, tanto que na referida ocasião ingeriu apenas dois copos de vinho a acompanhar o almoço; e que à referida data estava a fazer tratamentos para o cancro da próstata, doença esta da qual padece, acreditando que tal circunstância possa ter influenciado e contribuído para a TAS detetada tendo em conta do seu estado mais débil.
8. O sinistro do qual foi interveniente foi ligeiro, pois ocorreu na autoestrada A1 em momento em que o trânsito se encontrava parado/muito lento, em velocidade não superior a 10Km/h, tendo o arguido inadvertidamente deixado descair o seu veículo, o que fez com que o seu veículo encostasse na traseira do veículo da frente. Do mesmo não resultaram quaisquer ofensas à integridade física dos intervenientes, mas tão só danos patrimoniais menores.
9. O Recorrente não tem antecedentes criminais e está social, laboral e socialmente bem integrado conforme resultou da audiência de julgamento, pois está reformado mas continua a prestar serviços de auditoria, e reside com a sua esposa.
10. Aliás, a decisão recorrida, quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena principal considerou-se que “(…) quanto às necessidades de prevenção especial, que são reduzidas, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.” (sublinhado nosso). Com o devido respeito, que é muito, do mesmo modo que o Tribunal a quo considerou que as necessidades de prevenção especial são reduzidas quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena principal, também o deveria ter considerado quanto à medida da sanção acessória aplicada, pois relativamente a esta considerou que as exigências de prevenção especial se situam num patamar médio, sem explanar qualquer fundamento para tanto.
11. Deste modo, o quantum da sanção acessória de inibição de conduzir é manifestamente excessiva e desproporcional atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, pelo que se impõe a sua correção.
12. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025 proferido no proc. N.º 3281/23.8GBABF.E1, nos termos do qual se manteve a sanção acessória aplicada de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses ao recorrente que conduzia com uma TAS de 2,014 g/l; e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018 proferido no proc. n.º 132/18.9PFBRR.L1-3, que manteve a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses ao recorrente que praticou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com uma TAS de 2,242 g/l; e, ainda, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2025 no proc. n.º 40/24.4PTOER.L1-3 que manteve a mesma pena acessória pelo período de 5 meses ao arguido que conduziu com uma TAS de 2,033 g/l.
13. Atenta a jurisprudência citada, a pena acessória aplicada ao recorrente é manifestamente desproporcional e desajustada face às circunstâncias do caso, nomeadamente a concreta taxa de álcool no sangue detetada.
14. Nestes termos, o Tribunal recorrido, ao fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, em 5 meses (2 meses acima do limite mínimo da moldura penal), violou os artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 69.º, 1, a), todos do Código Penal.
15. Tudo ponderado, afigura-se-nos como justa, adequada, e proporcional ao grau de culpa e às finalidades da punição, fixar, em concreto, a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, 1, a), do Código Penal, em 3 (três) meses.
Termos em que e nos demais de Direito aplicáveis por V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à sanção acessória de proibição de conduzir diz respeito, tendo-se por adequado fixar a referida sanção para o período de 3 (três) meses, assim decidindo farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!
1. 2 O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso interposto, concluindo nos seguintes termos:
“Entende o Ministério Público que o Tribunal aqui, agiu dentro da lei, valorando as circunstâncias que depuseram a favor e contra, pesando cada uma delas e chegou à conclusão de condenar o arguido dentro dos ditames da lei, nada podendo ser apontado ao mesmo.
Entende o Ministério Público que a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que foram observadas todas as regras no momento em que foi proferida a sentença devendo a mesma ser mantida na íntegra.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrido nos seus precisos termos.
Vªs. Exª., porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA”
1. 3 Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º n.1, do Código de Processo Penal, tendo foi emitido Parecer pela Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
2. Fundamentação
2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Coloca-se à apreciação desta instância de recurso uma única questão: existência erro na fixação concreta da pena acessória, por desproporcionalidade da mesma, em prejuízo do arguido.
3. Fundamentação
Invoca o recorrente que a pena, por si sofrida é excessiva, requerendo a sua redução.
Com vista a aferir da adequação das penas importa observar as balizas que devem nortear a escolha e graduação da medida das penas, que estão expressamente previstas no artigo 71º do Código Penal, nos seguintes termos:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
a) A finalidade das penas proteção de bens jurídicos e reintegração o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);
b) Havendo na moldura penal alternativa entre prisão e pena de multa, deverá ser sempre dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);
c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Deste modo, como decorrência deste normativo resulta que serão as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena, situando-se este, num concreto ponto entre os limites fixados pela medida da culpa, que fixa o limite máximo de pena e as exigências comunitárias de prevenção geral que fixam, por seu turno, o limite mínimo da pena.
Imperioso é também recordar que os recursos para a 2º Instância não são novos momentos de julgamento sobre a mesma causa, são antes meios de correção respeitantes a vícios de procedimento ou de subsunção jurídica, que têm de ser demonstrados.
Expostas estas considerações, concernentes aos normativos, aplicáveis à pena principal e à pena acessória, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, com vista a aferir se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação da pena acessória concreta se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo, ou pelo contrário, deles se afasta.
Na Sentença recorrida foram julgados provado os seguintes factos:
1. No dia 31 de Maio de 2023, pelas 18h55, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “AG-…-SU”, da marca “MERCEDES”, modelo “GLC 300”, pela autoestrada A1, quilómetro 10,1, sentido sul-norte, área da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, em Vila Franca de Xira, com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,47 g/l, à qual corresponde a uma TAS de 1,352 g/l, deduzido o erro máximo admissível, tendo sido interveniente em acidente de viação.
2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
3. O arguido sabia que conduzia aquele automóvel, cujas características conhecia, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, naquela via, que sabia ser pública, após a ingestão de álcool em quantidades adequadas a causarem-lhe uma TAS superior 1,2 g/l, acima do limite legal, e ainda assim, quis conduzir alcoolizado, o que se concretizou.
4. O arguido conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou:
5. O arguido confessou integralmente e sem reservas;
6. O arguido encontra-se actualmente reformado, recebendo quantia de €2.000,00€; presta ainda serviços de auditoria, auferindo, em média, aufere cerca de 2.000,00€ mensais dessa actividade;
7. A esposa do arguido trabalha como escriturária, auferindo a quantia mensal de cerca de 1.500,00€;
8. Vive com a esposa em casa própria;
9. Tem a seu cargo as despesas referentes ao lar da sua progenitora, no valor de cerca de 1.700,00€;
10. Tem o 12.º ano de escolaridade.
11. O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)
ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão de 1 (um) mês até 1(um) ano, ou multa de 10 (dez) até 120 (cento e vinte) dias (artigos 292.º, n.º 1, 41º. n.º 1 e 47.º, nº 1 do Código Penal).
Nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, sendo o crime punível com pena privativa e pena não privativa da liberdade, dará o Tribunal prevalência a esta última se considerar que ela é adequada e suficiente para prosseguir as finalidades da punição previstas no artigo 40.º Código Penal: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente.
A função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos - prevenção geral – função essa prosseguida no quadro da moldura penal abstracta entre o mínimo, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A escolha da pena terá assim de ser perspetivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objetivos estipulados no referido artigo 40.º do Código Penal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2003, Proc. 5028/2003-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)
As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, em função das expectativas da comunidade e da garantia de defesa do ordenamento jurídico, sendo fundamental garantir a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos em apreço, importando salientar não apenas o elevado número de crimes desta natureza praticado diariamente no nosso país, mas também as nefastas consequências do mesmo na taxa de sinistralidade das estradas portuguesas. Conduzir é uma actividade perigosa; fazê-lo sob o efeito do álcool consubstancia uma situação de perigo muito superior.
Diversamente quanto às necessidades de prevenção especial, que são reduzidas, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.
Em face do exposto e atendendo, sobretudo, à ausência de passado criminal do arguido, entendo que a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade, nesta fase, é ainda adequada e suficiente para prosseguir as finalidades da punição.
Para a determinação da pena em concreto, deve o Tribunal ponderar o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.
A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena, mas não seu fundamento.
O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena.
«Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em indicada no artigo 40.º, do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal).» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, Proc- 4260/2003-9, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
A pena concreta será assim fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, deponham a favor ou contra o arguido.
No caso concreto, há a ponderar: i) o nível de ilicitude, que se afigura elevado atendendo a que o arguido foi interveniente em acidente de viação quando conduzia numa auto-estrada; ii) a intensidade do dolo (na forma directa); iii) conduta anterior e posterior do arguido - havendo nesta sede a considerar favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e a confissão integral e sem reservas, revelando arrependimento.
Tudo ponderado temos por adequada e necessária a condenação do arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa.
DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
Na determinação do quantitativo diário da multa dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal “Cada dia de multa corresponde a uma quantia de € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
Assim, e atendendo à situação económica do arguido apurada nos autos, fixo em €15,00 (quinze) o quantitativo diário da multa.
DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é, ainda, punido com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 Código Penal. As penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 90). Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade. Assim, há que considerar a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção, importando atender a todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente. Ora, ficou provado que o arguido conduzia com uma TAS de 1,352 g/l, que o mesmo não tem antecedentes criminais e que foi interveniente em acidente de viação no dia dos factos, pelo que as exigências de prevenção da perigosidade individual situam-se num patamar médio. Diversamente quanto às exigências de prevenção geral, ponderando designadamente o elevado índice de acidentes de viação em que são intervenientes condutores influenciados pelo álcool. A moldura da pena acessória situa-se entre três meses a três anos (cfr. artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal). Assim, atentos os elementos referidos ponderados para determinação do quantum da pena principal, já acima identificados, e que aqui se reeditam, tem-se por adequado fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.”
Em face da factualidade provada na Sentença recorrida, a nosso ver, nada permite acolher a pretensão do recorrente.
É significativo o grau de ilicitude dos factos, pois o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.352g/l, tendo sido interveniente num acidente de aviação, na autoestrada, via particularmente perigosa, em face da possibilidade de nela se circular a velocidade superior à permitida nas demais vias. Invoca o arguido que o trânsito estava praticamente parado, pois a circulação fazia-se a 10 quilómetros horários. Desconhece esse Tribunal se assim era pois o próprio auto de noticia nada refere quanto a este aspeto. Certo é que o arguido alcoolizado conduzia numa autoestrada, o que necessariamente acarreta um acréscimo de perigosidade, que como tal não pode deixar de ter reflexo correspondente na aferição do grau de ilicitude dos factos e consequentemente na dosimetria das penas.
É sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue, pois à medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão.
São igualmente conhecidas as consequências que a condução, sob efeito do álcool, causa ao nível da coordenação, gerando travagens bruscas e movimentos erráticos do volante, perturbação da visão e perturbação da capacidade de cálculo de distâncias necessárias para imobilização do veículo.
Ciente desta graduação, o legislador protegeu o bem jurídico protegido pela norma, a segurança rodoviária, cominando de modo distinto o grau de alcoolémia nos condutores que acusem grau inferior a 1,2g/l, como ilícito de mera ordenação social e ainda assim graduando-o, catalogando-o e cominando-o de modo diverso. Com efeito, cometem contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir, de 1 mês a 1 ano, aqueles que acusem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, e como contraordenação muito grave e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, aqueles cuja taxa acusada seja igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ( Artigos 81º 145º 146º e 147º do Código da Estrada).
O valor acusado pelo arguido é superior ao valor limite do ilícito penal em 0,15 g/l que não pode deixar de relevar em seu desfavor, afastando a possibilidade de fixar a sanção acessória no seu limite mínimo.
O dolo é direto como bem refere a Sentença recorrida. A circunstância do arguido se encontrar fragilizado do ponto de vista físico, em virtude de doença oncológica, impunha ainda um maior cuidado no exercício de qualquer atividade que envolva risco para o próprio e para terceiros como é o caso da condução de veículos automóveis.
A taxa acusada deixa clara a ingestão de bebidas alcoólicas ingeridas que dificilmente se terá restringindo à indicada pelo recorrente. A ingestão de álcool ocorre, necessariamente, com pleno conhecimento e vontade do recorrente, pois não é conjeturável que ao longo do processo de intoxicação o arguido não tenha tomado consciência da situação de perigosidade em que se colocaria caso decidisse, como decidiu, iniciar a condução de veículos motorizados, em via pública.
A opção por pena de multa e pelo seu limite a 70 dias, sendo que a moldura da pena de multa aplicada a título principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, 1.º e 47.º1.º CP), reflete a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua pronta confissão e o seu arrependimento, tendo-se entendido, e bem, não serem densas as razões de prevenção especial.
No entanto, as razões de prevenção geral são elevadíssimas: o número de condenações diárias, em todas as comarcas do país pela prática deste crime atesta a baixíssima interiorização na comunidade do desvalor ético na violação da norma jurídica protegida, o que resulta evidente da Ficha Técnica “Condição sob efeito do álcool em Portugal” da Prevenção Rodoviária Portuguesa consultável on line em
https://prp.pt/wp-content/uploads/2021/07/Conducao_sob_Efeito_do_Alcool_em_Portugal.pdf te.
“Os resultados apresentados neste relatório mostram a gravidade da situação da condução sob o efeito de álcool em Portugal. As elevadas percentagens de vítimas mortais com TAS acima do limite legal mostram o peso que este comportamento tem na sinistralidade rodoviária: 1 em cada 3 condutores (33.3%) que morreram em acidentes rodoviários, entre 2010 e 2019, tinham TAS acima do limite legal para conduzir e 1 em cada 4 (24.3%) tinham TAS considerada crime rodoviário. Ou seja, na década 2010-2019 morreram nas estradas portuguesas quase 100 condutores por ano com TAS acima do limite legal para conduzir. Outro dado preocupante é percentagem de peões que morreram atropelados e que tinham álcool no sangue: 1 em cada 5 (20.6%) com TAS ≥ 0.50 g/L e 16.0% com TAS ≥ 1.20 g/L. Estas percentagens foram particularmente altas nos peões de 25 a 44 anos, com mais de 45% de vítimas mortais com TAS ≥ 0.50 g/L e mais de 40% com TAS ≥ 1.20 g/L. Tão ou mais grave do que estes números, é o facto de não se terem registado melhorias significativas durante a última década – as percentagens de vítimas mortais com álcool acima do limite legal para conduzir ou com taxa crime em 2019 foram semelhantes às registadas no início da década, em 2010.”- pág. 42.
Assim sendo, em face das exigências de prevenção especial, não poderia nunca a fixação concreta da medida da pena acessória ser fixada em limite inferior àquela que foi a moldura encontrada pelo tribunal a quo, que ainda assim se mostra próximo dos seus limites mínimos e ajustada ao grau de ilicitude dos factos e à culpa do recorrente.
O juízo de apreciação que conduziu à fixação de cinco meses, excedendo o limite inferior da moldura penal em apenas dois meses, obedece escrupulosamente aos ensinamentos unânimes da Doutrina e da Jurisprudência que ligam intrinsecamente esta graduação ao grau de ilicitude e de culpa do agente, justificada nos seus concretos quantitativos, pelas exigências de prevenção.
“A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal , mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a pratica do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autonomia fixada na lei. “- Glosa 1. ao artigo 47º do Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, pág. 219.
Com efeito são plenamente aplicáveis às penas acessórias, os critérios legais de determinação das penas principais, o que tem como corolário o cumprimento do dever de uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória, pois ambas têm subjacentes os mesmos fatores de aferição, sem olvidar que a finalidade a atingir com a pena acessória é, ainda assim, mais restrita, pois visa acautelar a prevenção da perigosidade do agente naquela atividade concreta.
O período de inibição de condução fixado pelo Tribunal a quo observou como se deixou expresso todos os critérios legais, ponderando o grau de ilicitude da conduta, a culpa e ainda as exigências de prevenção geral e especial, pelo que não merece provimento o recurso intentado pelo recorrente.
3. Dispositivo.
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 8 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Sofia Rodrigues
Rosa Vasconcelos