Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I –
O HOSPITAL .........., com sede na R. .........., em .........., demandou:
A COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na R. .........., nº ..., .......... .
Alegou, em síntese, que prestou cuidados de saúde a sinistrada de acidente de viação provocado por conduta negligente de condutor de veículo segurado na R.
Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe 5.272,29 € acrescidos de juros.
Contestou a R., sustentando, no essencial, que o acidente se deveu antes a conduta culposa da própria sinistrada.
II –
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente.
Entendeu a Sr.ª Juíza que impendia sobre a R. a prova dos factos donde se concluiria que não houve culpa do condutor do veículo segurado, prova essa que não foi feita.
III –
Desta traz a seguradora a presente apelação.
Conclui as alegações do seguinte modo:
A- Resulta da prova produzida que o acidente dos autos ficou a dever-se à assistida, não tendo tido qualquer responsabilidade na sua eclosão o condutor do HB, seguro na ora recorrente.
B- Tal responsabilidade da assistida da não observância pela sua parte do disposto no art. 101° do Cód. da Estrada, pois não se assegurou antes de iniciar a travessia da estrada que o trânsito que nela circulava lhe permitia fazer a travessia dela sem perigo ou embaraço.
C- O Dec-Lei 218/99 não estabelece, a não ser no que respeita a dívidas de valor inferior a 1000 contos, qualquer derrogação dos princípios gerias de Direito, apenas naquele caso estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento, sem que o credor prove a culpa do devedor .
D- A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido, já que tal sentença violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 344° e 483° do C. Civil, e o Dec-Lei 218/99.
Não houve contra-alegações.
III –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se é de assacar a culpa na produção do acidente à sinistrada e, consequentemente, se é de não responsabilizar a R. pelas despesas concernentes ao seu tratamento.
IV –
Da 1.ª instância vem provado o seguinte:
1. O Autor prestou assistência médica e hospitalar a B.......... no valor global de 5.272,29 euros.
2. A assistência médica e hospitalar prestada encontra-se discriminada nas facturas n/s 001, 002, 003 e 004, emitidas, respectivamente, em 15.05.2000, 26.07.2000, 15.12.2000 e 01.02.2001, nos valores de 1.290,35 euros, 3.547,05 euros, 421.38 euros e 13,47 euros.
3. As referidas facturas eram emitidas com data de pagamento a 30 dias.
4. A assistência prestada a B.......... foi consequência de acidente de viação, atropelamento, em que foi interveniente o veiculo ligeiro de mercadorias, de matricula ..-..-HB, conduzido por C.......... e propriedade do mesmo.
5. No dia 18.10.1999, cerca das 20h30, o HB circulava na Rua .........., .........., .........., no sentido .......... - .......... .
6. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, B.......... efectuava a travessia a pé da via, do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do HB.
7. O condutor do HB, quando se apercebeu da assistida travou e encostou-se para a direita.
8. Tal não foi suficiente para evitar o embate na assistida.
9. A assistida foi embatida quando já havia ultrapassado o eixo da via e se encontrava na hemifaixa direita, atento o sentido do HB.
10. A assistida foi embatida pelo HB com a parte da frente, lado esquerdo.
11. O HB deixou no asfalto um rasto de travagem de 19,20 m.
12. O embate ocorreu perto do início das marcas de travagem deixadas no pavimento.
13. O local onde ocorreu o acidente é uma recta.
14. Era noite.
15. A iluminação pública existente no local, à data do acidente, era muito fraca.
16. No momento do acidente, o piso alcatroado estava seco, em bom estado de conservação e a estrada tinha a largura de 6,70 m.
17. Foi deduzida acusação contra o condutor do HB no processo que correu termos no .. Juízo Criminal deste Tribunal, sob o n° .../01.
18. O veículo HB, à data do acidente, tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de viação transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........ .
V –
É manifesto que, temos de nos situar no DL n.º218/99, de 15.6.
Nos termos do n.º1 do seu art.º 9º, independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no SNS poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, até ao limite de um milhão de escudos por acidente e lesado.
O montante agora exigido ultrapassa tal montante, de sorte que está aqui afastado tal regime.
Temos, então, quanto ao ónus de prova, o regime que deriva do art.º 5.º, n.º1 do mencionado DL.
VI -
Na indagação deste regime, temos de atender, numa primeira linha, ao elemento histórico da interpretação.
A necessidade de maior eficácia na cobrança de dívidas hospitalares, como esta, levou, desde há muitos anos, o legislador a procurar soluções divergentes relativamente às regras gerais de processo civil.
Nessa procura, assumiu relevância, entre muitos, o DL n.º194/92, de 8.9.
Com ele, conferiu natureza de título executivo às certidões emitidas pela instituição que prestara os cuidados de saúde, pensando que, assim, conseguia a almejada celeridade.
Mas não obteve este desiderato. Havendo embargos e levantando-se, com eles, a questão do ónus de prova dos factos integrantes da responsabilidade civil do executado, a Jurisprudência inclinou-se, decisivamente, no sentido desfavorável ao exequente. Era ele que tinha de carrear os factos e demonstrá-los.
Descortinou, então, o legislador que a questão da eficácia na cobrança de tais dívidas não residia tanto na natureza de executivo ou declarativo do processo, mas precisamente no que se consignasse quanto às regras do ónus de prova. E compreende-se muito bem que aqui é que esteja o fulcro da questão, porquanto, fazer impender sobre os serviços das instituições de saúde o ónus de alegar e demonstrar os factos integrantes da culpa (ou do risco nos casos em que este fosse atendível) seria violentar extremamente as suas vocação e capacidades, arrimando, consequentemente, imensos créditos para o capítulo dos incobráveis.
VII -
Nessa senda abriu dois caminhos:
Um, o do n.º1 do art.º 9º, já referido;
Outro, o geral de tal diploma, referido no n.º5 deste mesmo artigo.
No primeiro caso, consignou uma situação de responsabilidade despida do requisito da culpa (ou do risco nos casos em que este seria de atender): verificados os outros requisitos ali consignados, a seguradora responde, sem poder invocar perante a prestadora dos cuidados de saúde, que o condutor do veículo seguro não foi responsável pelo acidente. Tudo se comporá, em definitivo, se for caso disso, com acção de regresso da seguradora pagante.
No segundo, afastou-se dessa solução e deixou que valessem as regras da responsabilidade civil. Mas não se pode, nomeadamente, extrair “a contrario sensu” que, se num caso, a autora não tem de alegar e demonstrar os factos integrantes da responsabilidade (ou do risco nos termos referidos) é porque o tem no outro.
A própria referência ao “regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma” constante do mencionado n.º5 do art.º 9º inculca a ideia de que existem, efectivamente, particularidades relativamente às regras gerais de processo civil.
Essas particularidades constatam-se também na própria redacção do n.º1 do art.º 5º. Ali se refere que “incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde”.
Logo a expressão “facto gerador de responsabilidade parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver”. (texto do Ac. do STJ de 30.9.2003, com texto integral em www.dgsi.pt. Relator: Cons. Reis Figueira)
Depois, temos a referência que o legislador faz, logo de imediato, à prova. O credor tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.
É, no fundo, o próprio legislador que diz o que tem de ser provado.
Temos, então, como certo que era à seguradora que cabia a demonstração de factos que afastassem a culpa do condutor do veículo segurado.
Posição em que secundamos, não só o entendimento do mencionado Ac. do STJ, como, entre outros, dos Ac.s desta Relação de 25.11.2003 (Des. Fernando Samões) de 24.2.2003 (Des. Couto Pereira), e da RL de 14.3.2002 (Des. Urbano Dias), todos em www.dgsi.pt.
VIII –
Cifra-se, portanto, a nossa questão em saber se, dos factos provados, resulta a culpa da sinistrada.
Era de noite. O acidente teve lugar numa recta. A sinistrada efectuava a travessia a pé da via, do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo. O condutor deste travou e encostou-se para a direita.
Como a Sr.ª juíza, entendemos que nenhuma conduta culposa pode ser assacada aqui ao condutor do veículo. Mesmo tendo em conta a – frequentemente considerada nestes casos – prova da primeira aparência.
Deixou, é certo, um rasto de travagem de 19,2 m que pode corresponder a velocidade um pouco superior a 60 Km/h (Cfr-se as tabelas do Dr. Oliveira Matos no Código da Estrada Anotado, sendo ainda certo que, desde a sua elaboração, a eficácia dos travões melhorou). Mas, tendo-se o acidente dado logo no início de tais marcas, temos, por um lado que a travagem pode ter sido abrandada depois do choque e, por outro, que velocidade inferior, com inerente diminuição do espaço de travagem, não teria evitado o atropelamento.
Mas, no que concerne à sinistrada, a nossa opinião é diferente da que nos chega da 1.ª instância.
Nos termos do art.º 101.º, do Código da Estrada, então vigente, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separados veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Sendo de noite, numa recta mal iluminada, existia uma diferença de visibilidade manifesta. O peão não seria visto com facilidade e o automóvel – que se presume, por presunção natural, transitar com as luzes acesas – sê-lo-ia.
A sinistrada estava fora de passagem própria de peões (o que também se pode ter em conta, atenta a prova da primeira aparência).
Podia e devia ter previsto o seu tempo de atravessamento, concatenado com a distância e velocidade do veículo em ordem a não correr riscos de ser colhida por este.
Não previu, violando o seu dever de certificação, e daí a culpa que, em regime de exclusividade, lhe assacamos. Podendo invocar, em abono desta nossa posição, os casos de atropelamento julgados pelo STJ em 6.11.2003 (Cons. Ferreira de Almeida) e em 19.10.2004 (Cons. Araújo de Barros), ambos no referido sítio.
IX –
Assim sendo, concede-se provimentos à apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a R. do pedido.
Sem custas por ser ainda aplicável a alínea f) do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27.12.
Porto, 19 de Maio de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida