Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório: O Sr. Conselheiro Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para este STA tendo em vista a apreciação de questão que formula nos seguintes termos:
«No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?»
Para fundamentar o seu pedido refere, em síntese:
- A questão de saber se o princípio da plenitude da assistência do juiz tem aplicação nos processos de impugnação judicial, em que não há audiência final, tem sido controvertida, tendo o CSTAF, por deliberação de 19/11/2008 (sic) -quereria dizer-se 07/09/2009-, adoptado o entendimento seguinte:
«1- Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em todas as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos devem ser proferidas pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável.
2- Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitadas segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número anterior.
3- Nos processos tramitados de acordo com as normas do CPC, o juiz que for transferido, promovido ou aposentado e que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final, concluirá o julgamento com decisão sobre a matéria de facto.»
Porém, recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 27/9/2011, proferido no processo n° 02021/07, decidiu em sentido contrário, entendendo que aquele princípio não tem aplicação em processos de impugnação judicial.
- Trata-se de questão de difícil resolução e que suscita dificuldades sérias, pois há argumentos no sentido da aplicação daquele princípio da plenitude da assistência do juiz ao contencioso tributário.
- Trata-se, igualmente, de questão nova, na medida em que não tem sido suscitada nos tribunais tributários, só surgindo actualmente, em múltiplos processos, como consequência do cumprimento da referida deliberação do CSTAF, de 19/11/2008.
- Para além de ser seguro que a questão pode vir a ser necessário resolver em múltiplos processos tributários.
Por acórdão de 21/03/2012 neste STA foi decidido: “nestes termos acorda-se em admitir o presente reenvio prejudicial, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos (cfr. o nº 2 do art. 27° do ETAF).
Sem custas”.
O MP teve vista dos autos e a fls. 36 a 38 exarou o seguinte parecer:
“A exposição do Senhor Presidente do TAF Braga alinha com clareza os fundamentos que justificam o reenvio prejudicial para o STA (Pleno SCT), no sentido de pronúncia vinculativa sobre a questão enunciada a final: dificuldade séria de resolução; capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular onde foi suscitada (art. 27° n° 2 ETAF 2004; art. 93° CPTA)
Questão decidenda
No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?
A resolução da questão deve ponderar as considerações seguintes:
1. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 19.11.2008,emitiu pronúncia explícita sobre a questão, ao manifestar o entendimento de que
1- Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em todas as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos devem ser proferidos pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável
2- Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitados segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número anterior
2. O princípio da plenitude da assistência dos juízes tem expressão normativa, consistindo em só poderem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art. 654° n° 1 CPC)
3. Apesar de no processo de impugnação judicial o julgamento da matéria de facto não se autonomizar do julgamento da matéria de direito (arts.123º CPPT), mantém-se válidas as razões determinantes da aplicação do princípio no domínio do processo civil, que se podem enunciar nos seguintes termos:
-conveniência do proferimento da sentença pelo juiz que presidiu à fase instrutória para a formação da prudente convicção do tribunal acerca de cada facto, enquanto critério subjacente à livre apreciação da prova (art. 655° n° 1 CPC)
-vantagem acrescida da aplicação do princípio no caso de produção de prova testemunhal, em que os possíveis modos dicotómicos de expressão da oralidade do depoimento (v.g peremptoriedade/indecisão;completude/incompletude;espontaneidade / constrangimento) podem ser relevantes para a sua valoração pelo juiz, manifestada nos parâmetros vinculativos da análise crítica e da especificação dos fundamentos da convicção (art.1230 n° 2 segundo segmento CPPT;art. 653° n° 2 CPC)
4. A irrelevância do argumento invocado no acórdão TCA Norte identificado na exposição do juiz presidente do TAF Braga, na medida em que a norma que exprime a aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz não foi revogada pela superveniente vigência de norma que permite às partes o pedido de gravação da prova produzida na audiência final (art. 522°-B CPC redacção do DL n° 183/2000,10 Agosto)
5. As situações de inviabilidade na aplicação do princípio, embora impregnadas de singularidades casuísticas, devem ser apreciadas à luz dos critérios definidos no art. 654° n°s 2 e 3 CPC, com as adaptações justificadas pela circunstância de no processo de impugnação judicial a estrutura da sentença comportar o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito
6. Eventuais dificuldades de ordem logística (por exemplo decorrentes do transporte dos processos para o tribunal onde o juiz que deva proferir a sentença se encontre a exercer funções) não devem prevalecer sobre a solução imposta pela aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz, sustentada em argumentos hermenêuticos relevantes.
Neste contexto a questão submetida à apreciação do STA deve ser resolvida com pronúncia vinculativa nos seguintes termos:
No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz a quem o processo esteja distribuído no momento da prolação da decisão final.”
2- Mostram os autos que:
1) No dia 07/07/2011 a Mmª Juíza, titular do processo, presidiu à produção de prova levada a cabo no âmbito dos presentes autos (Proc.117/11.6 BEBRG).
2) A mesma Mmª Juíza foi depois destacada para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3) Em 14/12/2011 o Mº juiz que ocupou o lugar deixado vago pela referida Mmª juíza proferiu despacho naqueles autos no qual considerou que se impunha a clarificação da situação, que considerou controvertida, quanto a saber a qual dos Magistrados compete a elaboração da sentença se àquele que presidiu à inquirição de testemunhas se aquele que lhe sucedeu no lugar e passou a ser titular do processo, e determinou que os autos fossem presentes ao senhor Presidente do TAF de Braga para os fins tidos por convenientes, designadamente para os efeitos previstos no artº 93º do CPTA.
4) O Senhor Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para o Pleno da secção de Contencioso tributário do Supremo tribunal administrativo sendo que por acórdão de 21 de Março de 2012 foi decidido admitir o presente reenvio prejudicial.
3- DECIDINDO NESTE STA
A questão que foi formulada para apreciação pelo Pleno da Secção de Contencioso tributário do STA e à qual nos cingiremos, exclusivamente, refere-se, especificamente à forma de processo impugnação judicial prevista no artº 97º nº 1 als a) a g), cuja regulamentação consta do capítulo II do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), artºs 99º a 134º do mesmo compêndio normativo.
Esta questão já foi objecto de reflexão e análise quer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais quer pelo Conselho Superior da Magistratura e, ainda, por alguma jurisprudência.
Assim constatamos que:
O CSTAF tomou em 19/11/2008 deliberação do seguinte teor: “Atendendo às inúmeras exposições apresentadas neste Conselho a dar conhecimento quer de sentenças que são proferidas meses ou anos depois da produção da prova, quer de casos em que não intervêm na decisão os juízes que assistiram à fase da instrução do processo, discussão da matéria de facto e julgamento, impõe-se relembrar a todos os Senhores Juízes desta jurisdição que o princípio da plenitude de assistência dos juízes" (cf. epígrafe do artº. 654.° do CPC), reforçado pelos da celeridade, eficiência e agilização processual, recomenda que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a sentença”.
Esta deliberação foi remetida ao Conselho Superior da Magistratura, na consideração de que havia toda a conveniência em este Conselho se pronunciar.
Na sessão Plenária Extraordinária de 14/07/2009 do Conselho Superior da Magistratura foi decidido concordar com parecer previamente elaborado (Parecer de 02/07/2009, produzido parecer da autoria do Sr. Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. ……) no qual se conclui do seguinte modo:
I- A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II- O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a 7 do CPC).
III- Os princípios subjacentes da imediação, oralidade e concentração impõem que seja o tribunal (singular ou colectivo) perante o qual foi efectivada a discussão da causa que profira decisão sobre a matéria de facto julgada provada e não provada, circunscrevendo-se a esta matéria o aludido princípio da plenitude da assistência dos juízes.
IV- Razão por que, se durante a discussão e julgamento se verificar alguma das circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 do art.º 654.º do CPC, têm de repetir-se todos os actos anteriormente praticados perante outro tribunal (juiz), não sendo nesse caso valorável o registo fonográfico que tiver havido.
V- A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC).
VI- Embora haja conveniência que a decisão do aspecto jurídico da causa (prolação de sentença ou acórdão) seja proferida pelo tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto, pelo conhecimento mais profundo que tem dos autos, não existe fundamento legal para, com base no princípio estatuído no artigo 654.º do CPC, recomendar que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a respectiva sentença.
VII- Sendo apenas de sustentar que ao juiz que, segundo as regras da competência e organização judiciária, for concluso o processo ou que o receber na sequência de movimentação judicial ou distribuição interna, tem o dever de proferir sentença no prazo legalmente estatuído para o efeito (art.º 658.º do CPC).
Por sua vez, na sessão de 07/10/2009 do CSTAF foi decidido dar inteira concordância a um parecer elaborado pelo Exmo Vogal, Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa deliberando, nos termos supra expostos, quando no Relatório da presente decisão destacamos a fundamentação do pedido de Reenvio Prejudicial.
Numa linha de entendimento diferente o TCA sul através do acórdão de 27/09/2011 tirado no recurso nº 02021/07 apreciando a arguição de nulidade suscitada pelos recorrentes com o fundamento na circunstância de o Juiz que proferiu a sentença recorrida não ser o mesmo que esteve na diligência de inquirição de testemunhas concluiu que não ocorre nos autos a violação do princípio da plenitude da assistência dos Juízes, previsto no artº 654º do CPC improcedendo a arguição de tal nulidade.
Tal acórdão foi assim sumariado na parte que agora nos interessa:
(…)
II- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
III- Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
IV- O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída.
(…)
Também o acórdão do TCA Norte de 08/06/2011 tirado no recurso 00209/01 se pronunciou sobre a mesma questão ficando assim sumariado na parte que nos interessa:
1- A circunstância das diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique registado em acta, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual – Cfr. artºs 125º do CPPT e 668º e 201º do CPC;
(…)
No acórdão deste STA de 09/11/2011 tirado no recurso nº 643/11-30 relatado pelo ora relator e no qual se equacionou a questão a decidir do seguinte modo:
“A questão a decidir é meramente de direito e consiste em saber se integra violação do princípio do juiz natural e princípio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no artº 32º nº 9 e 268 nº 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético”
Sumariou-se:
I- A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II- O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a 7 do CPC).
III- A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC). (…)
IV- Não ocorre violação do princípio do juiz natural se, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária fazendo-o através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: “2— Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.”
V- Aconteceu, apenas, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, todos os processos pendentes previsto naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
VI- Ainda que se considere que, ocorreu a violação principio da plenitude da assistência do juiz, bem como do principio da imediação, pois não foi o mesmo juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e depois se pronunciou decidindo a causa, incluindo a matéria de facto que resultou da inquirição dessa única testemunha, esta preterição de formalidade, no caso, degrada-se em formalidade não essencial não produzindo portanto a nulidade processual pretendida pela recorrente. O depoimento da única testemunha inquirida nos autos não foi relevado pelo que a questão suscitada, em última análise, está prejudicada.
Vejamos agora o principal quadro legal, que é o seguinte:
Artigo 653.º do CPC - Julgamento da matéria de facto
1- Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
2- A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3(…)
4(…)
5(…)
Artigo 654.º do CPC - Princípio da plenitude da assistência dos juízes
“1- Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
2- Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
3- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.
O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo”.
(Esta redacção mantém-se inalterada desde o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil e é equivalente à do CPC de 1939, que aperfeiçoou, com aditamento no n.º 2, da parte final (decisão, sem recurso, pelo juiz que deva presidir) e, no n.º 3, do termo alternativo da repetição dos actos já praticados. É, pois, um princípio basilar e sedimentado).
Artº 118º nº 2 do CPPT
Testemunhas
1(…)
2- Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 (…)
4(…)
5(…)
Artº 120º do CPPT
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Artº 123º do CPPT
Sentença. Objecto
1- A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2- O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Apreciando:
Desde já cabe a referência que a este Tribunal incumbe apreciar a questão suscitada à luz do quadro legal citado e normas conexas abstraindo, à partida, de razões/interesses de gestão que só remotamente poderão ser considerados.
Devemos começar por salientar que o princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 654º do CPC se reporta, exclusivamente, aos juízes que assistiram e participaram na audiência final de julgamento e não àqueles juízes que porventura intervieram em actos de instrução do processo, como sejam a produção antecipada de prova ou a realização de prova pericial. Ou seja: no CPC também está prevista a realização de actos de instrução fora do âmbito da audiência final, o que no caso do processo tributário podemos dizer é a regra (pois a aquisição de prova fez-se e faz-se numa fase instrutória que começava com as informações oficiais prestadas pela Repartição de Finanças e se inicia agora com a organização do processo administrativo previsto no artº 111º do CPPT) e, para tais actos de instrução não se questiona a necessidade de aplicação do princípio a que vimos fazendo referência, o que nos permite afirmar a existência de actos de instrução relativamente aos quais a pureza do princípio se esvai em benefício da funcionalidade, economia de meios e celeridade processual, mesmo no domínio do CPC o que por maioria de razão é de considerar no âmbito do processo de impugnação.
Com efeito, a regulamentação da audiência de julgamento é diversa nos processos que se regem exclusivamente pelas normas de direito processual civil –os do foro comum - e, nos processos tributários. É distinta agora e sempre o foi nos domínios dos anteriores códigos de processo tributário; O Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o Código de Processo Tributário (CPT).
Destacam-se como distinções essenciais: não existir em processo Tributário uma decisão autónoma sobre a matéria de facto ao contrário do que sucede nos processos julgados exclusivamente sob as regras do CPC e, a exigência de discriminação da matéria fáctica provada da não provada.
A razão de ser da obrigatoriedade da discriminação da matéria provada e não provada imposta ao juiz dos tribunais tributários, a qual não resulta imposta pelo artº 659º nº 2 do CPC é explicada pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado e comentado 6ª edição na anotação 7 ao artº 123 onde refere: “A razão da exigência está em que, no contencioso tributário, não há lugar a decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil -artº 653º nº 2-, em que se exige a indicação dos “factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados”. No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada».” (cfr. declaração de voto in Ac. Pleno do STA – SCT de 07.05.03, Rec. nº 869/02, in AP-DR de 07.07.04, pag. 143).
Cumpre também observar que, em processo tributário, a apresentação de alegações escritas facultativas no prazo de 30 dias as quais se destinam à discussão da matéria de facto e de direito constitui, inequivocamente, o encerramento da discussão da causa na 1ª Instância.
Do quadro legal exposto retiramos a interpretação (e o ora relator revê a posição que assumiu no ac. deste STA de 09/11/2011 Recurso nº 643/11-30) que no contencioso tributário - processo de impugnação - de que inexiste no mesmo contencioso norma que determine o julgamento da matéria de facto pelo mesmo juiz que presidiu à produção de prova. O princípio da plenitude da assistência do juiz pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na audiência final, que em bom rigor não existe no contencioso tributário pois, diversamente do que acontece em processo civil, não há dicotomia entre fase de audiência de julgamento onde são produzidas as provas e a subsunção dos factos ao direito na sentença ou decisão final. E, sempre assim foi. No domínio do CPCI a regra era a de as testemunhas serem inquiridas (com redução a escrito dos depoimentos) na então denominada Repartição de Finanças só o sendo pelo próprio juiz do processo se tal fosse requerido pelas partes (artº 96º). E, no domínio do CPT embora se tenha alterado esta regra, invertendo-se os termos, manteve-se a possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças, ao dispor-se no artº 133º nº: 2 – Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será aquela produzida directamente no tribunal.
A possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças, actualmente designadas por Serviço de Finanças, não é permitida pelo actual CPPT.
Terminada a produção de prova sempre se previu a faculdade de os interessados alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não podia ser superior a 20 dias no domínio do CPCI e CPT, prazo este entretanto alargado para 30 dias (artº 120º do CPPT).
Não existia, pois, uma valoração do princípio da imediação e plenitude do Juiz nos exactos termos em que o Código de Processo Civil o prevê.
O que se entende e aceita atenta a especialidade própria do processo tributário/impugnação judicial, no qual não existe a fase do saneador nem a da audiência de discussão e julgamento da matéria de facto. A própria apresentação das alegações escritas tendentes a analisar a prova produzida e o direito aplicável pode efectivar-se num prazo dilatado que era de 20 dias e agora alargado para 30 dias o que contraria a ideia de imediação já que nesse decurso de tempo a muitas diligências probatórias podem ter assistido o representantes das partes com o inerente afastamento em relação aos depoimentos que provocaram.
Ademais, entende-se que o princípio que vimos analisando não é absoluto (Neste sentido o Ac do STJ de 31/05/2012 tirado no recurso nº 12/09.9T2AND.A.C1.S1)
O mesmo princípio circunscreve-se também e apenas no âmbito dos actos da audiência final, deixando de ter aplicação já relativamente à elaboração da sentença a qual, no caso, designadamente de transferência do Juiz que haja presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir - Cfr neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil anotado, vol.2, pag.634. (vide também neste sentido o Ac. deste STA de 16/11/2011 tirado no recurso nº 0526/11, que não obstante tratou questão diferente a qual consistia em saber se havia violação do dito princípio nas situações em que um magistrado decidiu prescindir da produção de prova testemunhal entendendo ser de conhecer de imediato do pedido a que se refere o artº 113º nº 1 do CPPT e depois a decisão foi proferida por outro magistrado).
É oportuno referir que reconhecendo-se que o princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova é sempre preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, pois que lhe permite perguntar, observar e depreender do depoimento e das reacções do inquirido uma maior convicção sobre a realidade dos factos do que a obtida pela mera leitura do relato escrito ou audição do depoimento prestado. Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Mas ainda que assim seja, não deve erigir-se em valor absoluto, em direito tributário, o princípio a que nos vimos referindo. Pelas especialidades que comporta o processo tributário e pelo histórico a que fizemos alusão.
Cabe também a referência de que o princípio da imediação sempre sofreu algumas limitações mesmo no processo comum, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação, na sua plenitude, do juiz julgador com a testemunha mas, ainda assim, valorizados e aproveitados na busca da verdade material, influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
Tais limitações continuam a justificar-se, designadamente no processo tributário – processo de impugnação - quando temos de ponderar os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro onde se prevê no seu artº 2º nº 1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
Reconhecendo-se que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender determinadas realidades, que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, e que quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também como foi dito, ainda assim o sistema de reapreciação da prova funciona nos Tribunais da Relação e com maior acuidade se impõe a relativização da referida imediação em processo tributário, numa operação de sopesagem das vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do princípio em análise, na sua pureza intrínseca, e atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações não se mostrando prejudicada a busca da verdade material atentos os amplos poderes que nesta matéria assistem ao Juiz Tributário.
A concluir e como argumento adicional destacamos, por com a mesma concordarmos, a observação contida no referido Ac. do TCA sul consistente em: “(…)Porque o juiz que preside à produção da prova pode não vir a ter intervenção na fase da sentença é que o artº 118º, nº 2 do CPPT exige que os depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito. Fica assim assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, o qual lhes conferirá o valor probatório que tiver por adequado, no pressuposto de que o legislador não deixou, seguramente, de atender a que o juiz que procede à inquirição das testemunhas registará em acta, de forma tão fiel quanto possível, as declarações prestadas, tendo em atenção que tal é necessário para a valoração dos depoimentos por parte de quem julga a matéria de facto (…)”.
Pelo exposto, e preparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões:
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.
4- DECISÃO
Termos em que acordam em plenários os Juízes da secção de Contencioso tributário deste STA em responder à questão formulada pelo Sr. Presidente do TAF de Braga nos seguintes termos:
No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado (vencido, conforme declaração em anexo) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (votei a decisão) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves (voto a decisão) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
Recurso 1152/11
Vencido. Propenderia para a solução proposta no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, pelas razões dele constantes.
Com efeito, pese embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes se circunscreva no âmbito dos actos da audiência final, deixando de jogar relativamente à elaboração da sentença, o certo é que, no processo tributário não há uma autonomização do julgamento da matéria de facto, sendo que o juiz que elabora a sentença deve discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (artº 123º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Assim afigura-se-me que seria mais adequada a solução proposta pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que no processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz a que, o processo esteja distribuído no momento da prolação da decisão final.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012.
Pedro Delgado