Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, invocando o art. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), veio recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo-Sul (TCAS), de 5.3.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), de 26.6.09, julgou procedente a acção administrativa especial ali intentada pela ora recorrida A…, «condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados na petição inicial».
Apresentou alegação (fls. 118 a 125, dos autos), com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
- Nas Juntas de Freguesia, a classificação de serviço dos funcionários é substituída por uma ponderação do respectivo currículo profissional;
- O requisito da classificação de serviço exigido pelo Dec. Lei n° 121/96 deve, pois ser substituído pela ponderação do currículo do funcionário;
- A Junta de Freguesia, confrontada com o requerimento da A., efectuou uma ponderação desse currículo e, face a essa ponderação, por não ser positiva, entendeu não abrir concurso;
- O douto Acórdão recorrido ao entender que estando os funcionários das Juntas de Freguesia dispensados de classificação de serviço, podem – sem qualquer outro requisito de suprimento como é a ponderação do currículo profissional – exigir a abertura de concurso para promoção nos termos do D.L. n° 121/96, viola o disposto no art. 2° do D. Reg. n° 45/88;
- Esta interpretação vem colocar os trabalhadores das Juntas de Freguesia em situação de privilégio em relação aos demais trabalhadores da Administração Pública;
- Mostram-se assim, violados os princípios da universalidade, igualdade e de acesso à função pública (artºs 12°/1, 13°/1 e 47º/2 da C.R.P.);
- Deve, pois, o Acórdão ser substituído por outro que, reconhecendo-o, o revogue e julgue a acção improcedente;
- Mas, quando assim se não entenda (e sem conceder) e se considere que não foi realizada a ponderação do currículo, nunca se poderá dispensar a sua verificação sob pena de violação da lei (art. 2°/1 do D.L. n° 121/96 e art. 2° do D. Reg. n° 44-B/83;
- Assim, apenas poderá a ora recorrente ser condenada a efectuar a ponderação do currículo profissional da A. como requisito de abertura do concurso e, portanto, previamente ao mesmo.
Nestes termos:
- Deve ser admitido o presente recurso de revista por considerar que o mesmo versa matéria que, pela sua relevância jurídica, merece a apreciação desse Supremo Tribunal;
- Deve o mesmo ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e julgada improcedente a acção.
Assim se fará a devida JUSTIÇA!
A recorrida não apresentou contra-alegação.
A fls. 131, ss., dos autos, foi proferido acórdão, que decidiu, nos termos do art. 150, nº 5 do CPTA, pela admissão do presente recurso de revista, julgando verificados os correspondentes requisitos, estabelecidos no nº 1 daquele mesmo preceito legal.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, veio aos autos dizer o seguinte (fls. 142/144):
A- DO RECURSO
1. Por requerimento de 27 de Dezembro de 2004 A…, com os sinais dos autos, requereu à Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique a abertura de concurso interno condicionado para a categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004, já que estavam verificados os pressupostos legalmente exigidos pelo n° 1 do art. 2° do D.L. 121/96 de 9 de Agosto, uma vez que a mesma é Assistente Administrativa (último escalão da categoria) há muito mais de 6 anos de serviço.
2. Como tal pretensão foi indeferida, ainda que tacitamente, interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que por sentença de 26.6.2008, julgou a mesma improcedente com o fundamento de que o D.L. n° 121/96 referido subordina a quatro condições a abertura do dito concurso e que são: - a existência de vaga orçamentada; posicionamento do funcionário no último escalão; há mais de seis anos; e classificação de serviço não inferior a Bom. E uma vez que por força do art. 2° do Decreto Regulamentar n° 45/88 de 16 de Dezembro nas Juntas de Freguesia não há classificação de serviço, sendo a mesma substituída por ponderação do currículo profissional nos termos dos arts. 20° e 21° de Decreto Regulamentar n° 44-B/83 de 1 de Junho, faltava um daqueles pressupostos já que o dirigente máximo do serviço (Presidente da Junta) não fez uma apreciação favorável e só ele é competente para tal.
3. Não se conformando, aquela interpôs recurso para o TCASul que por Ac. de 5.3.09 veio a julgar a acção procedente com o fundamento de que a obrigatoriedade de abertura do concurso para tais funcionários depende apenas de dois pressupostos que são - "a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma categoria" - já que a exigência da classificação mínima de Bom não se aplica àqueles funcionários.
4. Por isso, a Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique interpôs o presente recurso de revista que veio a ser admitido podendo ler-se no douto Ac. de admissão que - "A questão a dirimir passa, em especial, pela interpretação feita no acórdão recorrido sobre o disposto no art. 2° do D. L. n° 121/96 e da sua conjugação com o art. 2° do Decreto Regulamentar n° 45/88".
B- O DIREITO
5. Dispõe o art. 2°, n° 1 do D.L. n° 121/96 de 9 de Agosto "É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom".
5.1. Dúvidas não há, pois, que a obrigatoriedade da abertura do concurso depende aqui da verificação cumulativa de quatro pressupostos - "1. haver vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo; 2. existirem funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria; 3. com mais de seis anos de serviço nela prestados; 4. e com classificação não inferior a Bom.
6. Ora, não se verificavam nem a condição 1) nem a condição 4). Com efeito, não existiam vagas orçamentadas na Junta de Freguesia nem a ora recorrida tinha classificação de serviço não inferior a Bom (positiva, portanto).
No primeiro caso, não existiam vagas orçamentadas para a categoria requerida pela requerente pela simples e óbvia razão de que o quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique não contemplava nem contempla a categoria de Assistente Administrativo Principal (como se sabe, hoje está em vigor a Lei 12-A/2008 e a categoria equivalente à de Assistente Administrativo é a de Assistente Técnico).
No 2° caso, a requerente não tinha classificação de serviço não inferior a Bom ou mesmo qualquer classificação de serviço já que nos termos do art. 2° do Decreto Regulamentar n° 45/88 de 16 de Dezembro ao pessoal das Juntas de Freguesia não é atribuída classificação de serviço, devendo tal falta ser suprida por ponderação do currículo profissional do respectivo funcionário nos termos dos arts. 20° e 21º do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 40/85 de 1 de Julho. Ou seja, será o dirigente máximo do serviço a fazer tal ponderação sendo que nos termos do art. 7° - a) daquele Decreto Regulamentar n° 45/88 o dirigente máximo, neste caso, é o Presidente da Junta de Freguesia.
E este terá feito uma apreciação negativa ao desempenho profissional da requerente conforme documentos juntos, sendo que esta não questionou tal competência e tal apreciação.
7. Assim, não se vê como e para quê deveria ser aberto o concurso requerido pela ora recorrida. Por isso, somos de parecer, salvo melhor opinião, que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAFL, baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) A Autora tomou posse como Terceiro Oficial da Freguesia de Vila Chã de Ourique em 11.11.91 (doc. 2 anexo à p.i.);
b) Em Maio de 1999, a Autora transitou para a categoria de assistente administrativo, vencendo pelo 2º escalão, índice 200;
c) Em Janeiro de 2001, a Autora progrediu para o 6º e último escalão, índice 240.
3. A ora recorrida, funcionária do quadro da Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, invocando o posicionamento no último escalão da respectiva categoria e a permanência, nela, há oito anos, requereu a abertura de concurso de acesso à categoria de assistente administrativo principal, nos termos do DL 121/96, de 9.8, por entender que este diploma legal estabelece «a obrigatoriedade de o Estado proceder à abertura de concurso», sempre que o funcionário esteja no último escalão da respectiva categoria e nela tenha mais de seis anos de permanência. E, não tendo sido aberto o pretendido concurso, propôs acção administrativa especial, no TAFL, na qual pediu, essencialmente, que se reconhecesse estarem verificados os pressupostos legalmente exigidos, pelo nº 1 do art. 2 do invocado DL 121/96, para que fosse aberto tal «concurso interno condicionado para a categoria de assistente administrativo principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004».
A sentença, proferida no TAFL, julgou a acção improcedente, por não provada, com base no entendimento de que o citado art. 2, do DL 121/96, faz depender a obrigatoriedade da abertura de concurso de quatro condições – existência de vaga orçamentada, posicionamento do(s) funcionário(s) no último escalão, há mais de seis anos e com classificação não inferior a Bom – e de que, no caso, não ocorria a última dessas condições, ou seja, a apreciação favorável do currículo da interessada pelo Presidente da Junta, enquanto dirigente máximo do serviço, apreciação essa que, nos termos dos arts 20 e 21 do DR 44-B/83, de 1.6, substituiu a própria classificação de serviço que, conforme o art. 2 do DR 45/88, de 16.12, não é atribuída nas juntas de freguesia.
Diversamente, o acórdão ora sob impugnação, acolhendo o entendimento defendido pela Autora, ora recorrida, considerou que, não havendo lugar à atribuição de classificação de serviço aos funcionários das juntas de freguesia, a abertura de concurso para tais funcionários, nos termos do referenciado DL 121/96, não exige que tenham a classificação de Bom, dependendo apenas da existência de funcionários providos, há mais de seis anos, no último escalão da respectiva categoria. Pois não faria sentido – considerou, ainda, o acórdão – «que a lei dissesse que não havia classificação de serviço para os funcionários da junta e depois outra lei só lhes desse o direito subjectivo à abertura de concurso quando lhes fosse atribuída a classificação de Bom. Pelo que – concluiu o mesmo acórdão recorrido – em face do disposto no artigo 2º do D.L. nº 121/96, em conjugação com o artigo 2 do Dec. Reg. nº 45/88, se terá de considerar que nas Juntas de Freguesia, os únicos pressupostos de que depende a obrigatoriedade de abertura do concurso são a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma categoria».
Assim, e como refere o acórdão que admitiu a presente revista, a questão a decidir
prende-se, essencialmente, com a interpretação do art. 2, do DL 121/96, e da sua conjugação com a disposição do art. 2, do DR 45/88, consistindo em saber quais os pressupostos de que depende, nas juntas de freguesia, a obrigatoriedade de abertura do concurso de acesso, previsto naquele primeiro diploma legal.
Vejamos, pois, dessa questão, começando por atentar no que dispõe o citado a DL 121/96:
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional.
Artigo 2º
Abertura de concurso
1- É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.
2- A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para o qual o concurso é aberto.
3- Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas.
Temos, assim, que a obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso a que se refere este diploma legal ocorre perante a verificação de dois requisitos gerais, cumulativamente exigíveis: a existência de vagas orçamentadas, no serviço em causa, e, por outro lado, a existência de funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria, com mais de seis anos de serviço nela prestados e com classificação não inferior a Bom.
Porém, no que respeita à classificação de serviço, importa considerar o Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo DR 44-B/83, de 1.6, que dispõe:
Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)
1- A classificação de serviço a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei
nº 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria inferior ou igual a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da a administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2- …
3- O regime estabelecido no presente diploma será aplicado ao pessoal da administração local, com as devidas adaptações, através de decreto regulamentar assinado pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 4º
(Casos em que é requisito de provimento)
1- A classificação e serviço são obrigatoriamente considerados nos seguintes casos:
a) Promoção e progressão nas carreiras;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal ou do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
2- Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito Bom.
3- …
Artigo 20º
(Suprimento da falta de classificação)
1- A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º será suprida por adequada ponderação do currículo do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguinte casos:
a) …
3- Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas de profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço e organismo em que as exerceu, no período considerado.
Artigo 21º
(Ponderação do currículo profissional)
A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
Por seu turno, o DR 45/88, de 16 de Dezembro, que – conforme o previsto no transcrito art. 1 do Regulamento aprovado pelo DR 44-B/83 – procedeu à adaptação do respectivo regime à situação do pessoal autárquico, estabelece:
Artigo 1º
Âmbito
1- O disposto no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 40/85, de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes que prestem serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, juntas de freguesia, associações e federações de municípios, bem como nas assembleias distritais, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2- …
3- O regime estabelecido no presente diploma será aplicado ao pessoal da administração local, com as devidas adaptações, através de decreto regulamentar assinado pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 2º
Ponderação do currículo profissional
Nas juntas de freguesia não será atribuída classificação de serviço, devendo a sua falta ser suprida por ponderação do currículo profissional nos termos dos artigos 20º e 21º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 40/85, de 1 de Julho.
Assim, dispondo a lei que, nas juntas de freguesia, não será atribuída classificação de serviço, a respectiva (in)existência não pode ser considerada, para efeitos do preenchimento do requisito, relativo aos funcionários interessados na abertura do concurso, do qual o citado art. 2, do DL 121/96, faz depender a obrigatoriedade de abertura do referenciado concurso de acesso.
E contra esta conclusão não vale dizer-se que, nesse caso, a abertura do concurso continua a depender da existência de avaliação do mérito profissional dos interessados, sendo a falta da respectiva classificação suprida pela ponderação do respectivo currículo, nos termos do art. 2, do DR 45/88, citado.
É que, porque se trata de concurso de promoção, tal ponderação do currículo profissional dos funcionários deve ser feita pelo próprio júri do concurso (arts 2, do DR 45/88 e 21, do DR 44-B/83). Sendo que a apreciação favorável, eventualmente resultante dessa ponderação, será requisito de provimento (art. 4, nºs 1 e 2, do DR 44-B/83).
Assim, é de concluir que, tratando-se de juntas de freguesia, o preenchimento do requisito, relativo aos funcionários interessados, cuja verificação o citado art. 2, do DL 121/96, exige para a obrigatoriedade de abertura do concurso de acesso, nele previsto, não depende da classificação desses funcionários, antes se bastando com a ocorrência dos restantes dois elementos, ou seja, a existência de funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados.
Este último elemento, porém, não se verificava, no caso sujeito.
Com efeito, de acordo com a matéria de facto assente, a interessada, ora recorrida, transitou, em Maio de 1999, para a categoria de assistente administrativo. Daí que, nesta categoria, não contasse, ainda, seis anos de serviço, quando requereu, em 17 de Dezembro de 2004 (cf. doc. de fl. 9, dos autos), a abertura do pretendido concurso de acesso à categoria de assistente administrativo principal.
E tanto bastaria para que, ao contrário do que decidiu o acórdão sob impugnação, se concluísse pela improcedência da acção proposta e do pedido, nela formulado, de condenação da ré, ora recorrente, a proceder à abertura de tal concurso, com efeitos reportados a Dezembro de 2004.
Mas, ainda que fosse de considerar preenchido esse requisito, relativo à situação funcional da ora recorrida, a mesma conclusão de improcedência da acção por ela proposta decorreria, também, de que – diversamente do entendimento seguido no acórdão impugnado – a permanência do funcionário na respectiva categoria por mais de seis anos e o posicionamento no último escalão da mesma categoria não são os únicos pressupostos de que depende, designadamente, nas juntas de freguesia, a obrigatoriedade de abertura do concurso em causa.
Pois que, como se viu, o citado art. 2, do DL 121/96, faz depender tal obrigatoriedade da verificação de um outro requisito: a existência de vagas orçamentadas. O que pressupõe, naturalmente, a própria existência de vagas. Já que, como bem ponderou o acórdão, de 27.10.99 (Rº 42 358), ao analisar aquele preceito legal, «o dever de assegurar a orçamentação das vagas pressupõe que estas previamente existam, pois só há vagas orçamentadas se, antes de mais, houver vagas a que ulteriormente acresça o predicado consistente na sua orçamentação. E, simetricamente, não havendo vagas, falta inteiramente o substrato sobre que essa orçamentação poderia incidir».
Ora, o quadro de pessoal da ora recorrente não contempla a categoria de assistente administrativa principal (cf. doc. de fl. 27, dos autos), a que a recorrente pretendia aceder, por via do peticionado concurso. Daí que também não existisse, nem pudesse existir, orçamentação de vagas, correspondentes a tal categoria, faltando também esse requisito de abertura desse concurso.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e confirmando a decisão, afirmada na sentença do TAFL, de improcedência da acção ali proposta.
Custas pela ora recorrida, no TCA, fixando-se a taxa de justiça, nos termos dos arts 73-D, nº 3 e 73-E, nº 1, al. a), do CCJudiciais, em 4 UC.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio da Costa Reis.