Acordam, em conferência, os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. Relatório
1.
Nos presentes autos com o número 257/23.9PAPBL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1 - foi proferida sentença em 3 de março de 2025, na qual se decidiu, para além do mais:
· Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, da contraordenação, p.p. pelos arts. 84º nº 1, 145º nº 1, al. n) e 147º nº 2 todos do C.Estrada;
· Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, de uma segunda contraordenação, p.p. pelo art. 65º, al. a) do DL nº 22-A/98 de 01/10 e arts. 146º al. o) e 147º nº 2 ambos do C.Penal, a qual é distinta da referida em f);
· Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p.p. pelos artigos 69º nº 1, al. b) e 290º nºs 1, al. d) e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
· Suspender na sua execução a referida pena de prisão por igual período (de três anos e dois meses), com sujeição a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas incidindo, entre outras vertentes, na interiorização do desvalor da conduta e na frequência de programa de prevenção rodoviária.
· Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses.
· Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efectivo com o referido crime, de uma contraordenação, p.p. pelo art. 65º, al. a) do DL nº 22-A/98 de 01/10 e arts. 146º al. o) e 147º nº 2, ambos do Código da Estrada, na coima de € 200,00 (duzentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir veículo motorizados pelo período de três meses, a cumprir de forma autónoma e sucessiva em relação à pena acessória resulta da prática do crime.
2.
Não se conformando com o decidido veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento, requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente alteração/revogação da douta sentença condenatória, maxime em razão de:
I) vícios decisórios a consubstanciar nulidade em nome de preterição de garantias de defesa, com adição não comunicada de factualidade do pedido cível, face à qual nenhum contraditório foi exercido e fora já do objecto do processo, atenta a transacção e inutilidade superveniente, bem como contradição insanável face ao julgamento integral da matéria de facto não obstante a extinção da responsabilidade criminal face ao crime de dano;
II) nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa pela não valoração do pagamento efectuado pelo arguido, a título de reparação os danos, e inclusão nos factos provados;
III) não punibilidade dos factos subjacentes à contra-ordenação em razão de violação do princípio in dubio por reo e insuficiência da matéria de facto, dada a não indicação na matéria de facto provada do concreto local de ultrapassagem e com existência de dupla faixa entre os dois locais (desde logo a subir para a ...!), sem que permita ter por existente em todo o trajecto sempre a existência ininterrupta de linha longitudinal contínua bem como ausência de descontinuo com duas faixas, a possibilitar ultrapassagem regulamentar;
IV) indevida/errónea subsunção jurídica, pelo não preenchimento do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário mas unicamente de condução perigosa de veículo, por toda a ilicitude ter sido cometida ao volante de um veículo e sem comprometer a segurança da via ou a generalidade dos demais utentes da via, mas apenas de um em particular;
IV) nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa pela não ponderação nem aplicabilidade do instituto da atenuação especial em razão do comportamento posterior de cabal reparação dos danos;
V) Ad cautelam, caso assim não entendam V/ Exas., cristalina majoração da responsabilidade penal e contraordenacional assacada (dosimetria), pois numa visão global de conjunto será manifestamente disforme à justiça e culpa a aplicação das penas e sanção aplicadas, cuja atenuação se defende.
(…)
3.
O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:
(…)
4.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o art.416º, do CPP, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
5.
Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, o arguido veio responder ao parecer, reafirmando a posição já assumida no seu recurso.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al .c), do diploma citado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso.
Constituindo jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso afere-se nos termos do artigo 412º, nº1, do C.P.P, pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo arguido/recorrente, as questões a decidir, por ordem de precedência lógica, prendem-se com o seguinte:
· Nulidade da sentença com fundamento na alínea b), do artigo 379º, nº1, do CPP.
· (…)
· Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alínea c), do artigo 379,nº1, do CPP).
· (…)
· Errada subsunção da conduta do arguido ao crime de atentado de segurança de transporte rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 290º, nº1, al. d), do CPP.
· (…)
B) Da sentença recorrida
Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte segmento da sentença recorrida:
“(…)
A. Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a mesma:
1. No dia 14 de Setembro de 2023 cerca das 21.30 horas, no itinerário complementar n.º 2, no sentido Coimbra-Pombal, junto ao cemitério localizado na localidade de ..., o arguido, enquanto conduzia a viatura de matrícula ..-..-RL, marca FIAT, modelo DOBLO, aproximou-se da traseira da viatura de matrícula ..-VE-.., marca RENAULT modelo MEGANE, conduzida por BB, ficando a cerca de 50 (cinquenta) centímetros da mesma;
2. Continuando ambas as viaturas a circular no mesmo itinerário e direcção, junto ao estabelecimento A..., no sentido ..., na zona em que existem duas vias de trânsito na mesma faixa de rodagem, o arguido ultrapassou a viatura conduzida por BB, isto quando ambas as viaturas circulavam a velocidade não inferior a 80 quilómetros por hora;
3. Logo após a ultrapassagem, o arguido, enquanto circulava em frente da viatura conduzida por BB, ambos circulando, pelo menos, à velocidade supra descrita, diminuiu bruscamente a velocidade que vinha imprimindo à viatura por si conduzida, imobilizando-a no meio da via de trânsito onde circulava, para o efeito pressionando de forma rápida e prolongada o pedal do travão do veículo FIAT, depois, de seguida, continuando a sua marcha;
4. Após continuar a marcha nos termos supra descritos o arguido, enquanto circulava a velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 70 quilómetros por hora, tornou por mais três vezes a praticar a mesma conduta de imobilização brusca da viatura que vinha conduzindo, em frente à viatura conduzida por BB, sendo que, após a última travagem, o arguido perdeu o controle da viatura, entrou em despiste e só conseguiu imobilizá-la na berma da estrada junto ao Centro de Inspecções Automóveis sita na localidade da ... e que dista cerca de 600 metros do A...;
5. De todas as vezes que assim actuou, o arguido obrigou BB a efectuar o mesmo tipo de travagem, também por quatro vezes, a fim de, pelo menos na primeira vez em que foi surpreendido pela paragem abrupta supra descrita, evitar colidir contra a viatura conduzida pelo arguido, o que apenas conseguiu evitar porque foi rápido a reagir à conduta do arguido;
6. Depois do despiste supra descrito o arguido, já depois da viatura conduzida por BB ter passado pela sua viatura, reentrou e continuou o seu trajecto na estrada e na direcção em causa, transpôs uma linha contínua para assim conseguir ultrapassar dois outros veículos que, entretanto, se interpuseram entre a viatura do arguido e a de BB e, assim, passou a circular atrás do automóvel deste;
7. Em acto contínuo, o arguido, imprimindo velocidade suficiente à viatura que conduzia por forma a se aproximar da viatura conduzida por BB e numa altura em que ambas as viaturas circulavam a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a setenta quilómetros por hora, direcionou e embateu com a frente da viatura por si conduzida (para-choques dianteiro) contra a traseira do RENAULT MEGANE (para-choques traseiro) conduzido por BB;
8. O que sucedeu pela primeira vez junto às bombas de gasolina da ... sitas na ..., próximo do estabelecimento comercial B...;
9. Embatendo pela segunda vez, nos mesmos circunstancialismos de modo e decorrido intervalo de tempo não concretamente apurado, mas já depois de BB ter acelerado a marcha da sua viatura e quando ambas as viaturas circulavam a velocidade não concretamente apurada, mas entre os setenta e os cem quilómetros por hora, contra a traseira da viatura RENAULT MEGANE junto ao entroncamento que dá acesso à localidade de ... e que dista daquele restaurante cerca de três quilómetros e setecentos metros;
10. E, finalmente, direccionando e embatendo novamente contra a traseira da viatura RENAULT MEGANE, nos mesmos circunstancialismos de modo e decorrido intervalo de tempo não concretamente apurado, mas junto aos semáforos localizados à entrada da localidade de ... e que distam daquele entroncamento cerca de um quilómetro e quatrocentos metros;
11. A distância percorrida pelo arguido e por BB, nos termos supra descritos, entre o estabelecimento comercial A... e os semáforos localizados à entrada da localidade de ... foi de cerca de 9,1 quilómetros;
12. No interior da viatura conduzida por BB circulavam como passageiras CC, sua cônjuge, e DD, filha de ambos;
13. Como consequência da conduta do arguido, resultaram danos no veículo automóvel conduzido por BB, decorrentes dos embates no para-choques traseiro, cuja reparação ascendeu a 1.105,82EUR (mil, cento e cinco euros e oitenta e dois cêntimos);
14. O arguido só cessou a sua conduta porque BB fugiu para o interior da cidade ... conduzindo a viatura até à Esquadra da PSP, altura em que, junto à rotunda dos CTT, o arguido seguiu em direcção ao Largo ...;
15. O arguido ao sair da berma da estrada e ao voltar ao IC 2 junto ao Centro de Inspecções da ... e ao ultrapassar, em local não concretamente apurado, mas entre aquele centro de inspecções e o B..., as duas viaturas que entretanto se interpuseram entre a sua viatura e a viatura de BB sabia que naquele local era proibida a ultrapassagem, nomeadamente porque ali existia uma linha longitudinal contínua (marca M1) que o arguido escolheu transpor, o que quis e concretizou;
16. Ao proceder nos termos supra descritos, o arguido sabia que violava a proibição de praticar actos durante o exercício da condução susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, nomeadamente, a proibição de diminuir subitamente a velocidade da viatura que conduzia, sempre sabendo que atrás de si circulava outra viatura, e a proibição de propositadamente embater contra a viatura de terceiros, neste caso de BB;
17. Assim como o arguido sabia que tais condutas, nos termos supra descritos e atento o facto de serem dirigidas a veículo que visou propositada e directamente, eram adequadas, pelas características das viaturas e pelo local e velocidades a que ambas circulavam, a determinar que BB perdesse o controle da viatura, assim podendo originar um acidente rodoviário, o que apenas não sucedeu face à destreza e atenção daquele condutor, o que o arguido quis e concretizou;
18. Ao proceder da forma descrita, o arguido sabia que criava como criou, perigo para a vida e a integridade física do condutor e dos passageiros da viatura que visou e para outros utentes da via, assim como criava perigo para a viatura em si mesma, podendo danificá-la ou destruí-la caso viesse a ocorrer um desastre, o que quis e concretizou;
19. O arguido sabia igualmente que ao embater propositadamente com a parte dianteira da sua viatura contra a parte traseira da viatura de BB que causaria danos, o que previu, quis e concretizou;
20. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por Lei
Mais se provou que:
(…)
32. No início da audiência de discussão e julgamento, após a homologação da desistência de queixa apresentada, o arguido fez questão de, na presença das pessoas que, à data dos factos, eram ocupantes da outra viatura envolvida, efectuar um pedido expresso de desculpas, demonstrando arrependimento sincero pela sua actuação;
33. E nessa sede o arguido justificou a sua actuação não só com o facto de, momentos antes do início dos sobreditos factos, ter sido alvo de uma manobra de trânsito (ultrapassagem) que o terá deixado irritado, mas também com o facto de estar a vivenciar problemas nos contactos/visitas com a sua filha.
B. Factos não provados:
(…)
C. Motivação da matéria de facto
(…)»
C) Apreciação do recurso
- Nulidade da sentença com fundamento na alínea b) do artigo 379º,nº1, do CPP.
Começa o recorrente por se insurgir quanto à inclusão na sentença recorrida do facto vertido no ponto 21 do elenco dos factos provados, em parte, segundo ele, correspondente à matéria vertida no ponto 14 do pedido de indemnização civil, porquanto, no seu entender, tendo havido transação e desistência no pedido de indemnização civil e não constando tal factualidade da acusação pública nem da douta pronúncia, tal inclusão, na medida em que deixou de constituir objeto processual, constitui uma violação do princípio da vinculação temática.
Conclui, em suma, que estando em causa uma adição não previamente comunicada, tal é fator gerador de nulidade decisória, nos termos da alínea b) do art. 379º CPP, por violação do artigo 358º n.º 1 CPP.
Vejamos.
Estabelece o Código de Processo Penal, no seu art. 379º, um regime específico das nulidades da sentença.
Assim, nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.
Acrescenta o número 2, deste mesmo preceito legal, que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do artigo 414.º
A nulidade trazida à liça pelo recorrente é a prevista na alínea b), a qual ocorrerá quando o tribunal “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º”.
Atento o disposto no artigo 32º, nº5, da CRP, o princípio da acusação constitui um princípio fundamental do processo penal e beneficia da tutela constitucional, significando, no essencial, que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite de julgamento (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, pág.205, em anotação ao art.32).
E já de acordo com os arts.283º, nº3 e 285, nº3, ambos do CPP, a acusação deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos.
Como ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal - Coimbra Editora, 1974, pág. 145., "objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). E a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (…).
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados".
O conhecimento do juiz fica, assim, limitado pelo objeto da acusação e o arguido sabe que é destes factos e apenas deles que se tem que defender.
Mas, o nosso processo penal, porque integrado também por um princípio da investigação, admite a possibilidade de perante a sintética narração em que se traduz a descrição dos factos objetivados na acusação, possam ocorrer, ao longo da discussão da causa, mais concretamente da produção dos meios probatórios, alguns factos novos que se traduzem numa alteração dos anteriormente descritos na acusação ou na pronúncia, alteração essa que pode ser uma “alteração não substancial” ou “alteração substancial” desses factos, matéria que está tratada, respetivamente, nos artigos 358º e 359º.
Nos termos do art.358.º, n.º 1 «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.».
Acrescenta-se no n.º 2 que «Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa».
E já no nº3 que «o nº1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia».
De acordo com o art.1.º, alínea f), considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
E constatada esta - modificação dos factos com imputação de um crime diverso ou agravação os limites máximos das sanções aplicáveis - haverá que dar cumprimento ao disposto no art.359º.
A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Todavia, ainda que se esteja perante uma alteração não substancial dos factos, tal comunicação a que alude o citado art.358º, nº1, apenas se impõe na hipótese de tal alteração revestir “relevo” para a decisão da causa.
Subjacente aos mencionados preceitos (arts.358º e 359º) encontra-se o princípio do contraditório, o qual, na perspetiva do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada contra o sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas.
E, nessa medida, o arguido tem de ter a oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre essa alteração tomada contra ele.
Trata-se, claro está, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efetiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afeta (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 330/97, de 17/4/97, e 387/05, de 13/7/05, inwww.tribunalconstitucional.pt/tc).
Revertendo ao caso em apreço.
Está em causa o ponto 21º do elenco dos factos provados, do qual consta a seguinte factualidade:
“Ao longo do trajecto descrito em 1 a 14, os ocupantes da viatura de matrícula ..-VE-.. vivenciaram momentos de pânico e terror, ao ponto de terem equacionado se estavam a ser alvo de alguma tentativa de carjacking”.
Tal factualidade não consta da pronúncia.
Todavia, compulsada a sentença recorrida, mais concretamente a motivação aduzida na decisão da matéria de facto, deflui da mesma que resultou da discussão da causa, mais concretamente dos depoimentos testemunhais dos ocupantes da viatura ..-VE-
Dos autos não consta que o tribunal tenha lançado mão do instituto a que alude o artigo 358º do CPP.
Mas será que se impunha lançar mão de tal instituto?
Em face do que já fomos adiantando, claramente que não.
Com efeito, tendo em conta as considerações já tecidas, tal não constitui, sequer, qualquer alteração não substancial da factualidade vertida na pronúncia, a qual não viu o seu objeto processual alterado ou descaracterizado, antes tendo mantido a sua essência.
Ademais, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se entendesse estar-se perante uma alteração não substancial, tal comunicação apenas se imporia se tal facto tivesse relevo para a decisão da causa, o que também não é o caso.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, porquanto despiciendas, não vislumbramos, pois, a nulidade arguida, improcedendo, neste segmento, o recurso interposto.
- Da eliminação do elenco da factualidade provada da matéria de facto vertida no despacho de pronúncia, atinente ao crime de dano.
(…)
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (al.c), do artigo 379º,nº1, do CPP).
Entende também o recorrente que a sentença recorrida padece de uma outra nulidade, a prevista na alínea c) do citado artigo 379º, nº1, do CPP (omissão de pronúncia).
Ora, a omissão de pronúncia trata-se de um vício da decisão que se consubstancia na violação pelo julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que a lei impõe que conheça no caso concreto (questões de conhecimento oficioso) e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar (sendo certo que essas questões são o dissídio ou problema concreto a decidir, e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Como se refere no acórdão do STJ de 19-11-2008:
“(...)
VII- A omissão de pronúncia significa, na sua essência, a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal acerca de objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
VIII- As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum devem constituir questões específicas que aquele tem de, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).
IX- A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.”
Como decorre da sua peça recursiva, o recorrente ancora tal nulidade no facto de não ter sido levado ao elenco dos factos provados todos os factos relevantes para a apreciação da sua culpa e dosimetria penal, no caso o pagamento por si efetuado a título de reparação dos danos, o que devia ter sido feito, seja adicionando-se tal pagamento ao ponto 32º, com o seguinte teor: “No início da audiência de discussão e julgamento, após a homologação da desistência de queixa apresentada, o arguido efectuou o pagamento da quantia acordada na sede cível e fez questão de, na presença das pessoas que, à data dos factos, eram ocupantes da outra viatura envolvida, efectuar um pedido expresso de desculpas, demonstrando arrependimento sincero pela sua actuação;), seja pela criação do ponto de facto 34 a dar conta de tal pagamento/reparação dos danos provocados.
Decorre da ata de julgamento a que já fizemos menção (sessão do dia 14/3/2025) ter havido transação na parte civil, no âmbito da qual, o ofendido/demandante reduziu o pedido de indemnização cível para quantia de 2.900 (dois mil e novecentos euros), a liquidar nesse dia em numerário pelo arguido/demandado, a qual foi homologada por sentença, transação essa que veio a seguida da desistência da queixa por parte do ofendido, a que já fizemos referência e de um posterior pedido de desculpas por parte do arguido ao ofendido, esposa e filha deste, que o aceitaram.
A tal transação foi também feita menção no relatório da sentença recorrida.
Temos para nós que assiste razão ao recorrente quando sustenta que a ocorrência de tal transação e consequente reparação dos danos, mediante o pagamento da quantia indemnizatória acordada, tem interesse para efeitos de determinação da pena.
Porém, a circunstância de tal factualidade não vir retratada no elenco dos factos provados, não torna nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, como facilmente se perceberá em face do que a respeito desta já aduzimos supra. Com efeito, o tribunal não omitiu o conhecimento de qualquer questão, de facto ou de direito, suscitada por qualquer sujeito processual ou do seu conhecimento oficioso, que se lhe impusesse conhecer, por ser relevante para a decisão da causa e contendesse com o objeto do processo.
Outrossim, também não a torna nula com fundamento na alínea a) do citado artigo 379, ou seja por omissão das menções referidas no artigo 374º,nº2, do CPP, no qual se dispõe, que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Decorre desde preceito legal, para além do mais, que na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha oenunciado dos factos provados e não provados, dizendo-nos o artigo 339º,nº4, do CPP, quanto ao âmbito material deste enunciado, que a discussão da causa tem por objeto osfactos alegados pela acusação, osfactos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção).
A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, traduz-se assim na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão.
Recai, assim, sobre o tribunal de julgamento, o dever de se pronunciar sobre tais factos que, à luz do enquadramento jurídico plausível se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida.
E se assim não o fizer estará a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no citado artigo 379º, nº1, al. a).
Ora, no caso vertente, não estamos perante factos que tenham constituído objeto de discussão da causa - factos alegados pela acusação, pela defesa ou que tenham resultado da prova produzida em audiência - ou seja, sobre factos em relação aos quais o tribunal tivesse de tomar posição em face da prova produzida, seja como provados ou não provados, razão pela qual a sua omissão não torna a sentença nula.
Mas, encontrando-se retratado nos autos que tal transação ocorreu e que o arguido procedeu ao pagamento da quantia indemnizatória, tanto basta para que tal realidade seja suscetível de ser sopesada em sede de determinação da pena, não carecendo, sequer, de ser elencada na sentença recorrida.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, não se vislumbrando qualquer nulidade de que possa padecer a sentença recorrida, improcede também por aqui o recurso interposto.
- Vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e violação do princípio do in dúbio pro reo.
(…)
- Errada subsunção da conduta do arguido no crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 290º, nº1, al. d), do CPP.
A respeito do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido fez-se constar da sentença recorrida, o seguinte:
“Estatui o artigo 290º do C.Penal que:
“1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. (…)”.
Este tipo legal de crime visa proteger a segurança do tráfego rodoviário, tentando evitar que através das condutas descritas no n.º 1 sejam colocados em perigo os bens jurídicos da vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
O crime, na modalidade prevista no nº 1 deste preceito legal, consubtancia um crime de perigo abstracto, mas exigindo que se verifiquem os actos previstos nas suas diversas alíneas.
Diversamente, no que releva ao presente caso, o nº 2 deste preceito legal exige a criação de um perigo concreto para a vida, ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Entre a lesão da segurança do transporte rodoviário e a criação do perigo concreto terá de existir uma relação de causalidade, por forma a estabelecer-se que o perigo resultou de uma perturbação do tráfego rodoviário provocada pelo agente.
Assim, no que respeita à alínea d) deste preceito legal, a mesma abrange a prática de qualquer acto idóneo a provocar desastre, incluindo todas as intervenções perigosas para a segurança rodoviária, não subsumíveis às formas de realização descritas nas alíneas a), b) e c), «desde que não se trate em todo o caso de manobras perigosas no âmbito da condução de veículos» .
Nos termos do n.º 2 deste artigo, a actuação do agente terá de ser dolosa relativamente às várias formas de preenchimento do tipo legal, sendo certo que em relação à criação do perigo seja suficiente a existência de negligência da sua parte.
Revertamos ao caso em concreto.
In casu, encontram-se preenchidos os elementos objectivos do crime em análise, na medida em que a conduta adoptada pelo arguido, melhor descrita nos pontos 1 a 14 é idónea não só a provocar desastre, porquanto o arguido, por quatro vezes, ultrapassando o veículo conduzido por BB, circulando ambos a cerca de oitenta km/hora, diminuiu bruscamente a velocidade que imprimia ao seu veículo e, pressionando de forma rápida e prolongada o pedal do travão do veículo FIAT, imobilizou-o por completo, em todas essas ocasiões, em plena faixa de rodagem onde ambos circulavam, só não tendo provocado qualquer acidente/desastre face à rápida reacção e destreza do condutor da viatura Renault, mas também é inequivocamente idónea a colocar em perigo a vida e integridade física de todos aqueles que ocupavam o veículo de matrícula ..-VE-.., bem como os circulassem pela referida Estrada, perigo esse além de notório, apenas não se concretizou, causando danos nos ocupantes da viatura de matricula ..-VE-.., atenta a manifesta destreza e capacidade de reacção rápida do seu condutor.
Face ao exposto, a conduta do arguido enquadra-se na previsão do nº 2 do citado preceito legal.
Quanto ao tipo subjectivo, face ao acervo de factos dados como provados nos pontos 15 a 20, conclui-se que, com a sua actuação, o arguido actuou dolosamente, estando bem ciente não só que, atento o local (pleno IC 2), a hora em que ocorreram os factos (21.30 horas do dia 14/09/2023), consabidamente a uma hora onde já não haveria luminosidade natural, e principalmente face às múltiplas e repentinas imobilizações do seu veículo em plena faixa de rodagem, havendo outros veículos a circularem atrás de si, na mesma direcção, praticava acto do qual poderia resultar um desastre com eventuais consequência trágicas, bem como sabia perfeitamente que, com essa actuação, durante um percurso de bem mais de 10 km, poderia criar como, inequivocamente, criou, perigo, entre outros, para o condutor e os restantes ocupantes do veículo de matrícula ..-VE-.., o qual apenas não se concretizou porque o condutor do outro veículo envolvido teve uma reacção rápida e uma destreza e frieza louváveis.
Assim, face ao exposto, conclui-se que, mesmo tendo, no âmbito da sua actuação, sofrido um despiste, colocando-se a si mesmo em perigo, o arguido não se absteve de actuar da forma supra descrita, agindo sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta (artigos 14º nº 1 do CP).
Inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, concluindo-se, assim, pela prática pelo arguido, como autor material (art. 26º do C.Penal) de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p.p. pelos artigos 69º nº 1, al. b) e 290º nºs 1, al. d) e 2 ambos do Código Penal, condena-se o mesmo pela prática deste ilícito criminal”.
Defende o recorrente que a sua conduta não se enquadra no imputado crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, antes devendo ser subsumido à luz do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, plasmado no art. 291º n.º 1 b) CP, porquanto, in casu, estão unicamente em causa ações direta e umbilicalmente relacionadas com a condução de um veículo e não com alteração das condições da via em que se processe a circulação rodoviária.
Ancorou o seu entendimento no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/12/2009, proferido no âmbito do processo 981/07.3PAPVZ.P1.
E cremos que lhe assiste razão.
Desde logo, porquanto na situação dos autos, não estamos, de facto, perante uma qualquer atuação suscetível de pôr em causa o serviço de transportes realizado através das rodovias - esta sim a que constitui objeto do crime imputado ao arguido - mas antes perante manobras perigosas cometidas no exercício da condução, ou seja, perante uma atuação relacionada com exercício da condução de veículo rodoviário, no caso, ligada à execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação.
A propósito do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, mais concretamente do que abrange a alínea d) - “praticando ato do qual possa resultar desastre” - salientou Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T.II, pág.1075, que “Deixam-se aqui incluir todas as intervenções perigosas para a segurança rodoviária, não subsumíveis às formas de realização das als. a), b) e c), desde que não se trate em todo o caso de manobras perigosas no âmbito da condução de veículos” (sublinhado nosso).
Como se referiu no acórdão já citado pelo recorrente, a respeito deste tipo de ilícito e do que o distingue do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291º, do CPenal (seguido também no Acórdão da Relação do Porto de 5/6/2024 (proc. 660/18.6PAVNG): “Se bem que ambos os tipos tutelem o bem supra-individual “segurança do tráfego rodoviário” e, complementarmente, os bens individuais (de dimensão comunitária) “vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado”, o certo é que o primeiro prevê acções físicas susceptíveis de pôr em causa o serviço de transportes realizado através das rodovias, enquanto que o segundo tem em vista especificamente as acções que resultam da condução de veículos automóveis. Esta distinção, logo denunciada nas respectivas epígrafes, tem razão de ser: de um lado, está a previsão de actos que se traduzem na alteração das condições físicas em que se processa a circulação rodoviária [nesse sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-2-2007 e 8-5-97, processos 06P4091 e 96P1293, disponíveis em www.dgsi.pt]; do outro, estão em causa, exclusivamente, actos decorrentes da condução [perigosa] de veículo rodoviário, portanto, acções que se ligam à falta de condições para conduzir com segurança [alínea a)] ou à execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação [alínea b)] [nesse sentido, Acórdão da Relação do Porto de 30.09.2009 e de 02.12.2009, processo 1099/07.4TAESP.P1, idem].
Transpostas estas considerações para o caso dos autos, nas quais nos revemos, não vemos como não concluir que o que aqui está em causa é a prática pelo arguido de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291º,nº1,al.b), do Código Penal
Decorre deste preceito legal, para além do mais:
“1- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) (…)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (…)”.
De acordo com Paula Ribeiro Faria, in obra citada, pág.1066, para que ocorra violação grosseira de regras de condução é necessário que se esteja perante «uma violação de elementares deveres de condução, suscetível de traduzir o carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego, e para os bens jurídicos pessoais envolvidos. Em suma, exige-se um grau especial de violação de deveres. Também Germano Marques da Silva, perante a formulação da norma anterior à Lei 77/01, de 01, refere que «não se trata de violação das regras de trânsito, nem da violação que ocasione um perigo concreto, porque este é o evento da acção e a violação grosseira é a causa desse evento, mas de temeridade, de ousadia perante o perigo quase certo, previsto ou previsível atentas as circunstâncias. O condutor devia prever que naquelas circunstâncias a violação daquelas regras de trânsito era especialmente adequada a causar um perigo concreto para determinados bens jurídicos e, por isso, era mais forte o dever de evitar aquele comportamento».
O tipo de ilícito objetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na parte que nos interessa, exige assim os seguintes elementos:
· que o agente conduza um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada;
· que este mesmo agente viole de forma grosseira as regras de condução, ou seja, que desrespeite os mais elementares deveres no âmbito da circulação rodoviária, suscetíveis de colocar bens jurídicos em perigo; e,
· que da conduta do agente resulte um efetivo perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
É por referência a este último elemento do tipo objetivo que o crime de condução perigosa de veículo rodoviário se traduz num crime de perigo concreto, porquanto o seu preenchimento não se basta com a violação grosseira das regras da circulação rodoviária (relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita) ou que o agente não se encontre em condições de conduzir (por se encontrar em determinado estado físico ou psíquico) tornando-se igualmente necessário que, no circunstancialismo do caso concreto, se deduza a ocorrência de um perigo concreto para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
É necessário, pois, que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse perigo concreto.
Trazendo novamente à liça Paula Ribeiro de Faria, in obra citada, págs.1079/1080, “Com esta disposição, pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país, punindo todas aquelas condutas que se mostrem suscetíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
Já no que concerne ao elemento subjetivo de ilícito, o tipo de crime previsto no artigo 291.º, nº1, al. b), exige o dolo de ação e dolo de perigo quanto ao evento de perigo (em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do Código Penal).
Compulsada a factualidade provada, o que dela deflui é que o arguido violou - inequivocamente de forma grosseira - a regra da manobra de ultrapassagem que lhe impunha realizar e concluir esta manobra sem colocar em perigo os demais veículos que circulavam na via (cfr. artigo 38º, nº3, do CE).
Com efeito, embora o arguido tecnicamente tenha concluído a manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido por BB (no interior do qual circulavam como passageiras CC, sua cônjuge e DD, filha de ambos), retomando a direita e passando a circular à frente deste, a verdade é que, mal a concluiu, diminuiu bruscamente a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, para o efeito pressionando de forma rápida e prolongada o pedal do travão, o que fez por mais três vezes, obrigando em todas elas o mencionado BB a efetuar o mesmo tipo de travagem, a fim de, pelo menos na primeira vez em que foi surpreendido pela travagem abrupta, evitar colidir contra a viatura conduzida pelo arguido, o que apenas conseguiu evitar porque foi rápido a reagir à conduta do arguido.
Ou seja, uma vez retomada a direita, ao invés de avançar na sua marcha em relação ao veículo que acabara de ultrapassar, criou intencionalmente uma situação de perigo. No bom rigor, usou a manobra de ultrapassagem (dolosamente) para, imediatamente após a concluir, barrar a circulação do veículo conduzido pelo BB - uma manobra de ultrapassagem disfarçada de barramento à circulação do veículo que passou a circular atrás de si.
Em suma, uma atuação que não pode deixar de considerar-se uma violação grosseira da regra de circulação rodoviária relativa à ultrapassagem, integrando, assim, a tipicidade objetiva a que alude a alínea b) do preceito legal em causa.
E tendo-se provado a iminência do embate, por força de tal violação grosseira e intencional por parte do arguido, ao diminuir bruscamente a velocidade que imprimia ao seu veículo logo após a ultrapassagem, impõe-se naturalmente a conclusão, à luz das regras da experiência comum, que ocorreu perigo efetivo/concreto de lesão da integridade física e até da própria vida do ofendido e dos demais ocupantes da sua viatura.
Na verdade, basta atentar que na primeira travagem brusca do arguido, tal só não culminou num embate, porquanto o ofendido travou a tempo. A atuação do arguido é obviamente suscetível de colocar em perigo os referidos bens jurídicos, sendo que, inclusive, a partir do momento em que este trava bruscamente o seu veículo, imediatamente sai do seu domínio a possibilidade de evitar o embate, ficando nas mãos do condutor que se deslocar imediatamente atrás.
Por fim, também no que respeita ao elemento subjetivo, o mesmo mostra-se verificado.
Como resulta da factualidade, o arguido sabia que ao atuar nos termos descritos, designadamente efetuando as referidas travagens violava a proibição de praticar atos durante o exercício da condução suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, nomeadamente, a proibição de após ter efetuado a ultrapassagem diminuir subitamente a velocidade da viatura que conduzia, sabendo que atrás de si circulava outra viatura. Sabia igualmente que ao proceder da forma descrita, criava como criou, perigo para a vida e a integridade física do condutor e dos passageiros da viatura que visou, o que quis e concretizou, tendo sempre agido de forma livre.
Em face de tudo exposto, assiste razão ao recorrente, neste segmento do recurso, impondo-se a sua absolvição da prática do crime que lhe vinha imputado (ficando prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas em torno da subsunção operada pelo tribunal recorrido), condenando-o agora pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 291º,nº1,al. b)e e 69º,nº1,al.a), ambos do Código Penal, subsunção que defende na sua peça recursiva.
Importa agora, em face da alteração da subsunção da conduta do arguido, proceder à determinação das penas principal e acessória em conformidade com a mesma, ficando sem efeito tudo o que a tal respeito foi decidido na sentença recorrida e, consequentemente, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente que contendiam, quer com a dosimetria das referidas penas determinadas em consonância com o crime que lhe vinha imputado, quer com a não ponderação do regime da atenuação especial da pena.
(…)
- Da medida da sanção acessória de inibição de conduzir
(…)
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem:
A) Absolver o arguido AA da prática do crime de atentado de segurança de transporte rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 290º, nº1, al. d), do CPP.
B) Condenar o arguido como autor da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 291º, nº1, al. b) e 69º, nº1, al. a), do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, fixando-se o seu quantitativo diário em 8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses.
C) No mais, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Coimbra, 25 de março de 2026
Cândida Martinho
Isabel Ferreira de Castro
Ana Paula Grandvaux