I- O perdão, como facto impeditivo do direito a requerer o divórcio, é o acto pelo qual o cônjuge ofendido manifesta a sua disposição de esquecer as ofensas recebidas ou de reatar a vida conjugal com o ofensor em termos normais.
II- Tal perdão pode exprimir-se por qualquer forma, expressa ou tácita, mas tem de depreender-se de forma clara da atitude e postura de quem o concede, tendo assim de ser inequívoco ou isento de dúvidas.
III- Não é suficiente, como meio de expressão desse perdão, o facto de o cônjuge ofendido ter recebido do outro cônjuge, durante a separação de facto de mais de
12 anos e sem qualquer oposição, uma prestação alimentar mensal.