Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa
A…, residente na rua …, intentou o presente procedimento cautelar contra:
B…., com sede na Rua …, requerendo a suspensão do seu despedimento.
Para o efeito alega que foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da requerida em Setembro de 1987 e é membro da Direcção do Sindicato ….
No dia 26 de Abril de 2006 a requerida enviou à requerente nota de culpa; em 19 de Julho de 2006 envia-lhe uma adenda à nota de culpa; a 6 de Novembro de 2006 notifica-a de nova adenda à nota de culpa, às quais a requerente respondeu sempre. Em 13 de Novembro de 2007 foi notificada de despacho do Conselho de Administração aplicando-lhe a sanção de despedimento.
Os factos imputados não constituem justa causa de despedimento e o processo disciplinar é nulo, quer por prescrição quer por caducidade.
Por prescrição, nos termos do art. 372.º do CT, uma vez que decorreu mais de um ano entre a notificação da ultima adenda à nota de culpa (06/11/2006) e a comunicação do despedimento (13/11/2007)
Por caducidade, ao abrigo do n.º1 do art.º415 do CT, uma vez que, quer o sindicato de que a autora integra a Direcção, quer a comissão de trabalhadores foram notificados para emitir o seu parecer em 03/09/2007 e a decisão de despedimento, datada de 29/10/2007, só foi notificada à Requerente em 13/11/2007.
A requerida na data designada para a audiência final apresentou processo disciplinar.
Foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “Julgo procedente o presente procedimento cautelar, em consequência do que se decreta a requerida suspensão do despedimento da Requerente.”
A requerida inconformada interpôs recurso, tendo proferido nas respectivas alegações as seguintes
Conclusões:
(…)
Nas contra-alegações a requerente pugnou pela confirmação do decidido.
O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
I- A questão essencial suscitada nas conclusões do recurso interposto é a de saber se se verifica, ou não, a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, nos termos do n.º1 do art.º415 do CT.
II- Fundamentos de facto
Estão indiciariamente provados os seguintes os factos :
1. A Requerente foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da requerida;
2. A Requerente é membro da Direcção do Sindicato…;
3. Em 02/03/2006 a Requerida instaurou processo disciplinar à Requerente, conforme processo em apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. No processo referido em 3) a Comissão de Trabalhadores e o Sindicato referido em 2) foram notificados, em 03/09/2007, para emitir parecer em 5 dias úteis;
5. Por decisão de 29/10/2007 o Conselho de Administração da Requerida aplicou à Requerente a sanção de despedimento;
6. Decisão comunicada à Requerente em 13/11/2007.
7. A comissão de trabalhadores apenas emitiu parecer 14/09/2007, remetendo por “mail” de 17/09/2007 (cf. fls. 436 do processo disciplinar).
III- Fundamentos de direito
Como acima se enunciou, a questão suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, nos termos do n.º1 do art. 415 do CT
A requerente sustenta que ocorreu a caducidade do direito de aplicar a sanção, uma vez que foi excedido o prazo para proferir decisão após o decurso do prazo para emissão de pareceres da comissão de trabalhadores e do sindicato, nos termos do n.º1 do art.º415 do CT .
Este entendimento foi acolhido na sentença recorrida que julgou caducado o direito da requerida aplicar a sanção despedimento.
A requerida/recorrente defende, porém, que o prazo para proferir decisão se deve contar desde a efectiva entrega do parecer da comissão de trabalhadores e não do prazo de cinco dias úteis concedido no n.º3 do art.º 414 do CT para a emissão do parecer.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõem os n.ºs 4 e 5 do art. 9.º do anexo IX do Acordo de Empresa aplicável, que concluídas as diligências probatórias o processo disciplinar com vista ao despedimento deve ser enviado à comissão de trabalhadores e à associação sindical respectivas que podem, no prazo de 5 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado, e, uma vez decorrido tal prazo a entidade patronal dispõe de 30 dias úteis para proferir decisão.
No mesmo registo, o n.º3 do art.º414 do CT, dispõe que concluídas as diligências probatórias o processo disciplinar é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Todavia o actual art.º415.º do CT estatui que decorrido o prazo de cinco dias úteis para a junção dos pareceres a que alude o n.º 3 do art.º 414, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Este preceito corresponde aos n.ºs 8, 9 e 10 do art.º 10 da anterior lei dos despedimento (LCCT), contendo contudo uma alteração que importa sublinhar pela sua relevância, e que é a do prazo de 30 dias que o empregador dispunha para proferir a decisão, que era um prazo meramente indicativo, ter passado a ser um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é, segundo a Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, “uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral. Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final do despedimento”, ver in Direito do Trabalho -Parte II – Almedina - págs, 838, 839.
Assim sendo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer o empregador tem 30 dias para proferir a decisão, como resulta do disposto no n.º1, do art.º 415 do CT
A recorrente argumenta que a Comissão de Trabalhadores prestou o seu Parecer apenas cinco dias após o terminus do prazo que lhe fora concedido, pelo que a acolher o entendimento sufragado na decisão, a recorrente deveria ter ordenado o seu desentranhamento e devolução à apresentante. E se o tivesse feito, seria porventura acusada de ser demasiadamente rigorosa e formalista e de impedir o exercício dos direitos das ORT's, uma vez que cinco dias não parece ser uma dilação objectivamente excessiva.
Afigura-se-nos que este fundamento não merece acolhimento pois que o facto da entidade empregadora aceitar a junção do parecer da comissão de trabalhadores, após o referido prazo de cinco dias, não põe causa o decurso deste, sendo certo que não faria sentido que o empregador se pudesse aproveitar do desrespeito do prazo pelas entidades que devem apresentar os respectivos pareceres.
No caso do autos resultou apurado que:
- No processo disciplinar em causa a Comissão de Trabalhadores e o Sindicato foram notificados, em 03/09/2007, para emitir parecer em 5 dias úteis.
Este prazo terminou assim em 10/09/2007.
- A comissão de trabalhadores apenas emitiu parecer 14/09/2007, remetendo por “mail” de 17/09/2007 (cf. fls. 436 do processo disciplinar).
- Por decisão de 29/10/2007 o Conselho de Administração da Requerida aplicou à Requerente a sanção de despedimento;
- Esta decisão foi comunicada à Requerente em 13/11/2007.
Temos assim que a decisão do Conselho de Administração da ré foi proferida no último dia (30.º dia útil) após a emissão efectiva do parecer da Comissão de Trabalhadores, mas cinco dias úteis depois do prazo legal para o apresentar.
Efectivamente, quer do disposto no n.º1 do art.º415 do CT, quer nos dispositivos do Acordo de Empresa a que acima se fez referência, o início do prazo para proferir decisão de despedimento decorre do decurso do prazo para entrega dos pareceres e não da sua efectiva entrega, dificilmente podia ser outro o entendimento, pois que os referidos dispositivos não contemplam a obrigatoriedade dos pareceres que podem por isso não ser juntos, o que implicaria a inexistência do início da contagem do prazo.
E ainda, como bem se observa na sentença recorrida, se o parecer fosse entregue no primeiro dia do prazo também o prazo só cessaria nos (30) trinta dias posteriores ao termo dos aludidos (5) cinco dias e não no prazo, mais curto, de trinta dias após tal junção, pois não é essa a imposição que resulta do dispositivo em causa.
Temos assim que o prazo para proferir decisão de despedimento, mesmo contado em dias úteis, terminou a 23/10/2007. Pelo que na data em que a decisão de despedimento do Conselho de Administração foi proferida, 30.10.2007, já havia caducado o direito de aplicar a sanção, reconhecendo-se assim a procedência da caducidade deduzida, ao abrigo do n.º1 do art. 415 do CT.
Improcedem pois os fundamentos do recurso interposto
IV- Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Lisboa, 5 de Junho de 2008
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto