Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
1. "AA", identificado no processo, vem «deduzir incompetência» do tribunal criminal de Lisboa (proc. nº 15015/01.3TDSLB), «ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 11º do Código de Processo Penal, do nº 1 do artigo 32º e nº 1 do artigo 38º, pelos motivos referidos no artigo 37º», invocando que «não tem direito a apoio efectivo de advogado e porque as faculdades de aplicação das leis ou o exercício da jurisdição no tribunal é notoriamente irregular, a juntar ao estado do processo».
De modo idêntico, vem deduzir igualmente «incompetência do tribunal de família e Menores da comarca do Seixal, bem como o desaforamento para atribuição de competência a outro tribunal» (proc. nº 509/00.6TASXL), invocando que «todos os advogados nomeados pediram escusa e actualmente não existe defesa consistente», que «o arguido alega suspeição de Magistrado e de Juiz, autores do Despacho de Acusação, acto e respectiva Acta de Debate Instrutório e de Decisão Instrutória totalmente irregulares», «o que significa, ou prova, a existência de situações locais idóneas (capazes) de obstruir o exercício da jurisdição, provado pelos documentos anexos (Despacho de Acusação e Acta de Debate Instrutório)».
2. Remetida a petição ao Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considera que «os fundamentos invocados não são, manifestamente, integradores de nenhuma das alíneas do artº 37º do CPP», devendo, por isso, ser indeferido o pedido de atribuição de competência.
3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Nos termos em que estão formulados e com a motivação que invocam, os pedidos são manifestamente improcedentes.
Com efeito, o artigo 37º do Código de Processo Penal, que prevê os casos designados de "desaforamento", contém referências estritas e inteiramente ligadas a motivos ambientais e extraprocessuais, sérios e graves, que condicionem ou impeçam o exercício da jurisdição - questões de ordem pública ou de intolerável pressão externa que não permita o exercício sereno da jurisdição.
Os motivos invocados pelo requerente, para além de revelarem interpretações próprias sobre incidências estritamente processuais, não se referem, nem indiciam qualquer mínima aparência de integração, ou sequer aproximação, aos pressupostos da lei.
O pedido é, pois, manifestamente improcedente.
4. Termos em que se rejeita o pedido por manifesta improcedência.
Taxa de justiça: 3 UCs.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor