Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nas Varas Cíveis de Lisboa, P, BENS DE CONSUMO, SA, propôs acção declarativa de condenação (com processo comum ordinário) contra JOÃO, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe as quantias de Esc. 5.043.377$00 (relativa a mensalidades e cláusulas penais) e de Esc. 985.710$00 (referente a juros de mora vencidos à taxa legal vigente, desde a data de vencimento das mensalidades em dívida até 12.07.95) e juros de mora vincendos, à mesma taxa legal vigente, desde 13.07.95 até integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que:
a) é uma sociedade administradora de compras em grupo, actividade actualmente regida pelo Decreto-Lei nº 237/91, de 2 de Julho;
b) o Réu inscreveu-se no Grupo 1000 e adquiriu os nºs de participante 1043,1045 e 1194, para aquisição de bens imóveis;
c) o Réu foi contemplado no âmbito das referidas participações e recebeu dois cheques no montante de 3.000.000$0 cada e um cheque no montante de 3.568.749$00, para aquisição dos bens para que se tinha inscrito;
d) o Réu apresenta ainda um débito total em conta corrente referente às suas contas de participante no montante de 5.043.377$00, dos quais: 1.681.106$00 respeitam ao Grupo 1000 nº de participante 1043; 1.681.165$00 respeitam ao Grupo 1000, nº de participante 1045; e 1.681.106$00 respeitam ao Grupo 1001 nº de participante 1194.
O Ré contestou e deduziu reconvenção.
Defendendo-se por excepção, invocou a nulidade dos contratos aludidos na petição inicial, decorrente da circunstância de nunca ter sido entregue ao Réu, pela Autora, o prospecto a que estava obrigada (nos termos do art. 16º-1 do DL. nº 237/91, de 2 de Julho).
Defendendo-se por impugnação, sustentou que:
a) até à data da contestação, desconhecia as “condições particulares” e o “regulamento geral de funcionamento de grupo”, que a Autora juntou na sua petição inicial;
b) o Réu nunca se vinculou às condições “particulares” nem ao “regulamento geral de funcionamento de grupo”;
c) as cláusulas destes documentos configuram cláusulas contratuais gerais e não lhe foram comunicadas, pelo que devem ser excluídas dos contratos, não podendo, consequentemente, a Autora pedir qualquer quantia a título de cláusula penal;
d) a cláusula penal necessita do acordo entre as partes e, no caso destes autos, não houve esse acordo, pelo que a cláusula foi estabelecida em contrário à lei, o que torna o contrato nulo;
e) por outro lado, não podem ser exigidas cumulativamente uma cláusula penal e juros de mora, sob pena de nulidade;
f) sendo os contratos nulos, deverá ser restituído reciprocamente tudo o que, em virtude dos contratos, tiver sido prestado;
g) pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1043, o Réu prestou à Autora 3.021.320$00; pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1045, prestou 3.129.791$00 e pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1194, prestou 3.471.061$00;
h) o Réu participou também no grupo 1001, com a participação nº 1193, e prestou a quantia de 1.169.043$00;
i) o contrato referente a esta participação enferma dos mesmos vícios que os contratos referentes à participação nos outros grupos, pelo que o Réu tem direito a receber as quantias prestadas a que deve ser descontada, por compensação, a quantia de 9.568.749$00, correspondente aos montantes prestados pela Autora.
j) no grupo 1001, participante nº 1193, o Réu pagou, a título de mensalidade, a quantia de 1.169.043$00, não foi contemplado nesse grupo e não foi reembolsado da referida quantia.
Concluiu pedindo: que fossem julgadas procedentes e provadas as excepções invocadas, com a sua consequente absolvição do pedido; que, em caso de procedência das excepções de nulidade dos contratos e de ineptidão da petição inicial por ilegalidade do pedido, fosse dado como provado e procedente o pedido reconvencional de 1.222.376$00 e, por via disso, fosse a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de 1.222.376$00; que, em caso de improcedência das excepções, fosse dado como provado e procedente o pedido reconvencional de compensação de créditos, no que respeita à importância de 1.169.043$00, paga pelo Réu à Autora em virtude da sua participação nº1193 e, por via disso, fosse o pedido reduzido no montante de 1.169.043$00.
A Autora replicou.
Foi proferido despacho saneador que considerou o Réu parte legítima, relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de nulidade dos contratos (por falta de entrega dos prospectos referentes aos contratos celebrados entre o R. e a Autora) e daqueloutra excepção, igualmente invocada pelo Réu, de ineptidão da petição inicial (por ilegalidade do pedido, visto não ter sido acordada entre Autora e Réu a cláusula penal e não poderem ser pedidos cumulativamente juros de mora e cláusula penal).
Foram elaborados especificação e questionário, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 17/2/2006) sentença final que, julgando a acção procedente, por provada, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 27.372, 42 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades e até integral pagamento, operando-se a compensação com o crédito do Réu, nos seguintes termos: o Réu tem direito à compensação das quantias que pagou - 1.169.043$00 (5.831,16€) -, após deduzidas as quantias correspondentes às quotas de inscrição e de administração e outras contratualmente em dívida na data da renúncia ou exclusão, 30 dias após a liquidação do grupo.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
“I. Resulta do artigo 12º, 2 do CC que a lei aplicável aos contratos em crise é o DL 237/91.
II. O mesmo é de aplicação imediata, nos termos do referido artigo 12º, nº 2 do CC, conforme jurisprudência uniforme.
III. Seria, pois, necessária a entrega do prospecto a que se refere o referido diploma pena legal, sob pena de nulidade
IV. Não tendo sido entregue o prospecto, o contrato é nulo.
V. Ao decidir diversamente, violou o tribunal “ a quo” o disposto disposto no artigo 12º, nº 2 do CC, e o disposto nos artigos 16º, nº 1 e nº 2 do pelo Decreto-Lei nº 237/91, de 2 de Julho.
VI. Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o tribunal “a quo” daí extrair as necessárias consequências (cfr. artigo 286º do CC e artigo 289º, nº 1 do CC).
VII. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida viola igualmente os citados artigos 286º do CC e 289º, nº 1 , do CC.
VIII. A portaria que prevê a cláusula penal é acto essencialmente regulamentar.
IX. Impõem os artigos 115º, nº 5 e 6 da CRP a superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários. Destarte, é incontroverso que a portaria deve obediência à lei.
X. A cláusula penal resulta, sempre, de concurso de vontades (cfr. artigo 810º, nº 1 do CC).
XI. No presente caso, a cláusula penal resulta de portaria ministerial.
XII. A portaria está, pois, em contravenção à lei.
XIII. Por consequência, a cláusula penal está ferida de invalidade e acarreta a nulidade do contrato (cfr. artigo 280º do CC).
XIV. Ao decidir em sentido contrário, violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 115º, nº 5 e 6 da CRP, o artigo 810º, nº 1 do CC e o artigo 280º do CC.
XV. Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o tribunal “a quo” daí extrair as necessárias consequências (cfr. artigo 286º do CC eartigo 289º, nº 1 do CC).
XVI. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida viola igualmente os citados artigos 286º do CC e 289º, nº 1 , do CC.
XVII. Não pode proceder a admissibilidade da cláusula penal, fundando-se no facto de a mesma ser estatuída a favor da entidade administradora.
XVIII. A entidade está, em relação o grupo, numa relação de mandato, praticando actos sobre “res aliena”.
XIX. Pelo que é admissível a produção de prejuízos em razão do inadimplemento moratório do recorrente, na esfera patrimonial do grupo, mas não da entidade administradora.
XX. Pelo que não colhe a explicação dada para a respectiva licitude.
XXI. O artigo 881º, nº 2 permite apenas a cumulação de pretensão moratória e de pretensão indemnizatória dos danos derivados do incumprimento da obrigação principal, não podendo, pois, ser cumuladas cláusula penal e pretensão de juros moratórios.
XXII. Assim, ao admitir a licitude previsão da percepção simultânea de cláusula penal moratória e de juros moratórios, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 811º, nº 2 do CC, 805º, nº 3 do CC, 280º do CC.
XXIII. Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o tribunal “a quo” daí extrair as necessárias consequências (cfr. artigo 286º do CC e artigo 289º, nº 1 do CC).
XXIV. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida viola igualmente os citados artigos 286º do CC e 289º, nº 1 , do CC.
XXV. A cumulação de cláusula penal e de juros moratórios viola um princípio básico de proibição do excesso que se acolhe no nosso ordenamento jurídico - desde logo, nos artigos 559º-A e 1146º do CC.
XXVI. Resulta inadmissível, face ao disposto no artigo 1146º, 2 do CC; por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante dos juros legais.
XXVII. A cumulação dos juros moratórios e da cláusula penal excede largamente tal limite.
XXVIII. Ao pronunciar-se pela sua admissibilidade, violou a sentença “a quo” o disposto no artigo 559-A , e 1146º, nº 2 do CC e 280º do CC.
XXIX. Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o tribunal “a quo” daí extrair as necessárias consequências (cfr. artigo 286º do CC eartigo 289º, nº 1 do CC).
XXX. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida viola igualmente os citados artigos 286º do CC e 289º, nº 1 , do CC.
XXXI. Impende sempre sobre o julgador o dever de reduzir a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva ( cfr artigo 812º do CC).
XXXII. Faculdade que é extensível ao cúmulo da cláusula penal e dos juros moratórios, uma vez que o artigo 812º do CC é mera precisão do dever de agir de boa fé e da proscrição do exercício abusivo de direitos.
XXXIII. E que é de verificação oficiosa.
XXXIV. Reveste-se de carácter excessivo a pena que excede o dano efectivo, dado que ao montante de juros moratórios (tidos por lei como presuntivamente suficientes para a cobertura do dano) acrescem ainda mais de 2600 euros.
XXXV. Trata-se, para além do mais, de clausulado que foi imposto ao recorrente.
XXXVI. Ao não reduzir, por juízos de equidade, o montante peticionado como consequência moratória (cláusula penal e juros moratórios), violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 812º do CC.
Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e emitido pronunciamento no sentido de ser declarada a nulidade dos contratos celebrados entre recorretne e recorrida, com a consequente restituição recíproca do que houver sido prestado ou, assim se não entendendo, sempre deverá a douta sentença recorrida ser substituída por pronunciamento que reduza, por juízos de equidade, o montante referente a cláusula penal e juros moratórios”.
A Autora contra-alegou, pugnando pela total improcedência da apelação do Réu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se a lei aplicável aos contratos em crise é o DL nº 237/91, de 2 de Julho, diploma que é de aplicação imediata, nos termos do artigo 12º, nº 2 do Código Civil, sendo, pois, necessária a entrega do prospecto a que se refere o nº 1 do artigo 16º do referido diploma legal, sob pena de nulidade do contrato (nos termos do nº 2 do mesmo preceito) – o que consequencia que, não tendo sido entregue o aludido prospecto, os contratos celebrados entre Autora e Réu são nulos;
2) Se do artigo 115º, nºs 5 e 6, da CRP (Constituição da República Portuguesa) decorre o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários, pelo que, resultando cristalinamente da lei que a cláusula penal deriva, sempre, de concurso de vontades (cfr. artigo 810, nº 1 do Código Civil), o art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo, pelo participante que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, está em contravenção à lei – o que acarreta a nulidade do contrato, ex vi do art. 280º do Código Civil;
3) Se a cumulação de juros moratórios e de claúsula penal é inadmissível, por isso que, nos termos do art. 811º, nº 2, do Código Civil, a existência de cláusula penal moratória inibe a cumulação com a mesma de pretensão ressarcitória de danos decorrentes da mora, desde logo, de juros moratórios;
4) Se, face ao disposto no artigo 1146º, nº 2, do Código Civil, é inadmissível, por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante dos juros legais, sendo certo que a cumulação dos juros moratórios e da cláusula penal excede largamente tal limite;
5) Se impende sempre sobre o julgador o dever de reduzir oficiosamente a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva (cfr. artigo 812º do Código Civil), faculdade esta extensível ao cúmulo da cláusula penal e dos juros moratórios, sendo certo que, no caso sub judice, ao montante de juros moratórios (tidos por lei como presuntivamente suficientes para a cobertura do dano: cfr. o artigo 806º, nºs 1 e 3, do Cód. Civil) acrescem ainda mais de 2600 euros, a título de cláusula penal.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade administradora de compras em grupo (S.A.C.E.G.).
2) O Réu inscreveu-se nos seguintes grupos:
Grupo 1000, tendo adquirido o nº de participante 1043;
Grupo 1000, tendo adquirido o nº de participante 1045;
Grupo 1001, tendo adquirido o nº de participante 1194;
Para aquisição de um bem imóvel, designado por imóvel nº3.
3) O Réu foi contemplado em 17.04.90 no grupo 1000, nº de participante 1043, por lance por si efectuado, de 76 mensalidades.
4) E em 23.03.90, no grupo 1000, nº de participante 1194 por lance por si efectuado de 80 mensalidades.
5) E em 22.08.91, no grupo 1001, nº de participante 1194 por lance por si efectuado de 79 mensalidades.
6) Para aquisição de um apartamento Tipo T3-1ºDto, 5º Bloco, Águeda o Réu foi contemplado no Grupo 1000, nº de participante 1043, com o cheque nº 25408404 emitido pela P, SA, central de compras da Autora sacado sobre a conta nº do Banco no valor de 3.000.000$00.
7) E no Grupo 1000, nº de participante 1045, o cheque nº 426838.81 da autora, emitido pela Autora, sacado sobre a conta nº do Banco, no valor de 3.000.000$00.
8) E no Grupo 1001, nº de participante 1194, o cheque nº , emitido por P, SA central de compras da Autora, sacado sobre a conta nº 8071 do Banco Internacional de Crédito no valor de 3.568.749$00.
9) Posteriormente a Autora reembolsou a sua central de compras no valor de 6.568.749$00, conforme se pode verificar pelas cópias dos documentos comprovativos da emissão dos cheques nº sacados sobre a conta nº do Banco e sobre a conta nº do Banco, respectivamente, e a favor de P, SA e respectivos recibos emitidos por esta última.
10) O Réu participou no grupo 1001, nº de participante 1193, tendo pago pelo menos a quantia de 825.863$00, não tendo sido contemplado.
11) Em virtude da comparticipação no Grupo 1001, com o nº de participação 1194 o Réu pagou à Autora a quantia de 3.471.061$00.
12) Em virtude da participação no grupo 1000, com o nº1043 o Réu pagou à Autora a quantia de 3.021.320$00.
13) Em virtude da participação no Grupo 1000, com o nº de participante 1045 o Réu pagou à Autora a quantia de 3.129.791$00.
14) Em virtude da sua participação no Grupo 1001, com o nº de participante 1193 o Réu pagou à Autora a quantia de 1.169.043$00.
15) O Réu nunca foi contemplado no referido grupo.
16) O Réu nunca foi reembolsado da referida quantia.
17) Relativamente ao Grupo 1000, nº de participante 1043, o Réu não pagou 36.432$00 relativos à mensalidade nº37, vencida em Junho de 1992, 34.491$00 relativos à mensalidade nº38 vencida em Julho de 92, 36.491$00 relativos à mensalidade nº39 vencida em Agosto de 92 e 36.491$00 relativos à mensalidade nº40 vencida em Novembro de 92.
18) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº41 vencida em Outubro de 92.
19) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42 vencida em Novembro de 92.
20) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 43 vencida em Dezembro de 93.
21) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 44 vencida em Janeiro de 93.
22) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 45 vencida em Fevereiro de 93.
23) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 46 vencida em Março de 93.
24) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 47 vencida em Abril de 93.
25) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 48 vencida em Maio de 93.
26) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 49 vencida em Junho de 93.
27) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 50 vencida em Julho de 93.
28) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 51 vencida em Agosto de 93.
29) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 52 vencida em Setembro de 93.
30) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 53 vencida em Outubro de 93.
31) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 54 vencida em Novembro de 1993.
32) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 55 vencida em Dezembro de 93.
33) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 56 vencida em Janeiro de 94.
34) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 57 vencida em Fevereiro de 94.
35) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 58 vencida em Março de 94.
36) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 59 vencida em Abril de 94.
37) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 60 vencida em Maio de 94.
38) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 61 vencida em Junho de 94.
39) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 62 vencida em Julho de 94.
40) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 63 vencida em Agosto de 94.
41) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 64 vencida em Setembro de 94.
42) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 65 vencida em Outubro de 94.
43) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 65.
44) E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº66, vencida em Novembro de 94.
45) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66.
46) E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº67, vencida em Dezembro de 1994.
47) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 67.
48) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº 68, vencida em Janeiro de 1995.
49) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 68.
50) E não pagou 42.136$00 à mensalidade nº69 vencida em Fevereiro de 1995.
51) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 69.
52) E não pagou 42.136$00 relativos a mensalidade nº70 vencida em Março de 1995.
53) E não pagou 4.929$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº70.
54) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº71 vencida em Abril de 1995.
55) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº71.
56) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº72 vencida em Maio de 1995.
57) E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº72.
58) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº73 vencida em Junho de 1995.
59) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº74 vencida em Julho de 1995.
60) Relativamente ao Grupo 1000, nº de participante 1045 o Réu não pagou a quantia de 42.136$00 relativos à mensalidade nº4 vencida em Abril de 1995.
61) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº4.
62) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº5 vencida em Maio de 1995.
63) E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº5.
64) E não pagou 43.387$00 relativos a mensalidade nº6 vencida em Junho de 95.
65) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº7 vencida em Julho de 1995.
66) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº37 vencida em Junho de 1992.
67) E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº37.
68) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº38 vencida em Julho de 1998.
69) E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38.
70) E não pagou a quantia de 36.491$00 relativa à mensalidade nº39, com vencimento em Agosto de 1992.
71) E não pagou a quantia de 4.232$00 relativa à cláusula penal sobre a mensalidade nº39.
72) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº40, vencida em Setembro de 1992.
73) E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº40.
74) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº41 vencida em Outubro de 1992.
75) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41.
76) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42 vencida em Novembro de 2002.
77) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 42.
78) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 43 vencida em Dezembro de 1992.
79) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº43.
80) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº44 vencida em Janeiro de 1993.
81) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº44.
82) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº45 vencida em Fevereiro de 1993.
83) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº45.
84) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº46 vencida em Março de 1993.
85) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº46.
86) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº47 vencida em Abril de 1993.
87) E não pagou 4.391$00 relativos cláusula penal sobre a mensalidade nº 47.
88) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 48 vencida em Maio de 1993.
89) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº48.
90) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 49 vencida em Junho de 1993.
91) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49.
92) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº50 vencida em Julho de 1993.
93) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 50
94) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº51 vencida em Agosto de 1993.
95) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº51 vencida em Agosto de 1993.
96) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº52 vencida em Agosto de 1993.
97) E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº52.
98) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº53 vencida em Outubro de 1993.
99) E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº 53.
100) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº54 vencida em Novembro de 1993.
101) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54.
102) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº55 vencida em Dezembro de 1993.
103) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº55.
104) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº56 vencida em Janeiro de 1994.
105) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 56.
106) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº57 vencida em Fevereiro de 1994.
107) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº57.
108) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº58 vencida em Março de 1994.
109) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58.
110) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº59 vencida em Abril de 1995.
111) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59.
112) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº60 vencida em Maio de 1994.
113) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60.
114) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº61 vencida em Junho de 1994.
115) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade 61.
116) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº62 vencida em Julho de 1994.
117) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº62.
118) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº63 vencida em Agosto de 1994.
119) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63.
120) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº64 vencida em Setembro de 1994.
121) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64.
122) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 65 vencida em Outubro de 1994.
123) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº65.
124) E não pagou 42.077$00 relativos a mensalidade nº66 vencida em Novembro de 1994.
125) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66.
126) E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº67 vencida em Dezembro de 1994.
127) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº67.
128) E não pagou 42.136$00 relativos a mensalidade nº68 vencida em Janeiro de 1995.
129) E não pagou 4.929$00 relativo a cláusula penal sobre a mensalidade nº68.
130) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº69 vencida em Fevereiro de 1995.
131) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº70 vencida em Março de 1995.
132) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº70.
133) Relativamente ao Grupo 1001, nº de participante 1194 não pagou 36.432$00 relativo à mensalidade vencida em Junho de 92.
134) E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 32.
135) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº33 vencida em Julho de 1992.
136) E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº33.
137) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº34 vencida em Agosto de 1992.
138) E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº34.
139) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº35 vencida em Setembro de 1992.
140) E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº35.
141) E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº36 vencida em Outubro de 1992.
142) E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº36.
143) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº37 vencida em Novembro de 1992.
144) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº37.
145) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº38 vencida em Dezembro de 92.
146) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38.
147) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº39 vencida em Janeiro de 1993.
148) E não pagou a quantia de 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº39.
149) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº40 vencida em Fevereiro de 1993.
150) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41.
151) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 41 vencida em Março de 1993.
152) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 41.
153) E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42 vencida em Abril de 1993.
154) E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº42.
155) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº43 vencida em Maio de 1993.
156) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº43.
157) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº44 vencida em Junho de 1993.
158) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº44.
159) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº45 vencida em Julho de 1993.
160) E não pagou 4.520$00 relativos a clausula penal sobre a mensalidade nº45.
161) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº46 vencida em Agosto de 1993.
162) E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº46.
163) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 47 vencida em Setembro de 1993.
164) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº47.
165) E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº48 vencida em Outubro de 1993.
166) E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49.
167) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº49 vencida em Novembro de 1993.
168) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49.
169) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº50 vencida em Dezembro de 1993.
170) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº50.
171) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº51 vencida em Janeiro de 1994.
172) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 51.
173) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº52 vencida em Fevereiro de 1994.
174) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº52.
175) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº53 vencida em Março de 1994.
176) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº53.
177) E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº54 vencida em Abril de 1994.
178) E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54.
179) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº55 vencida em Maio de 1994.
180) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº55.
181) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº56 vencida em Junho de 1994.
182) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº56.
183) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº57 vencida em Julho de 1994.
184) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº57.
185) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº58 vencida em Agosto de 1994.
186) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58.
187) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº59 vencida em Setembro de 1994.
188) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59.
189) E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº60 vencida em Outubro de 1994.
190) E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60.
191) E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº61 vencida em Novembro de 1994.
192) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº61.
193) E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº 62 vencida em Dezembro de 1994.
194) E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63 vencida em Janeiro de 1993.
195) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63.
196) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº64 vencida em Fevereiro de 1995.
197) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64.
198) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº65 vencida em Março de 1995.
199) E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº65.
200) E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº66 vencida em Abril de 1995.
201) E não pagou 4.992$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66.
202) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº67 vencida em Maio de 1995.
203) E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº67.
204) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº68 vencida em Junho de 1995.
205) E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº69 vencida em Julho de 1995.
206) A Autora solicitou por diversas vezes ao Réu o pagamento das quantias referidas nos números anteriores.
207) Em virtude da sua participação no grupo 1001, com o nº de participante 1193 o Réu pagou à Autora a quantia de 1.169.043$00.
208) O Réu nunca foi contemplado no referido grupo.
209) O Réu nunca foi reembolsado da referida quantia.
210) Relativamente ao grupo 1000, participação nº1043, o Réu não liquidou 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº73.
211) E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº73.
212) E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº4, vencida em Agosto de 1995.
213) E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº4.
214) E não pagou 43.387$00 referente à mensalidade nº5, vencida em Setembro de 1995.
215) E não pagou 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº5.
216) E não pagou 43.387$00 referentes à mensalidade nº6 vencida em Outubro de 1995.
217) E não pagou em 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº6.
218) E não pagou 44.130$00 referente à mensalidade nº7, vencida em Novembro de 1995.
219) E não pagou 5.163$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº7.
220) E não pagou 26.691$00 referentes à mensalidade nº1.
221) A Ré relativamente ao Grupo 1000 participação nº 1045 o Réu não pagou 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº6 vencida em Junho de 1995.
222) E não pagou 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº7 vencida em Julho de 95.
223) E não pagou 26.691$00 referentes à mensalidade nº1.
224) A Ré relativamente ao Grupo 1000 participação nº1194 o Réu não liquidou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº 68 vencida em Junho de 1995.
225) E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº69 vencida em Julho de 1995.
226) E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº70 vencida em Agosto de 1995.
227) E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº70.
228) E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº71 vencida em Setembro de 1995.
229) E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº71.
230) O Réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº37.
231) O Réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38.
232) O Réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº39.
233) O Réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº40.
234) O Réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41.
235) O Réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº42.
236) O Réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 43.
237) O Réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 44.
238) O Réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº45.
239) O Réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº46.
240) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº47.
241) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº48.
242) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49.
243) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº50.
244) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº51.
245) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº52.
246) O Réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 53.
247) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54.
248) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 55.
249) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 56.
250) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 57.
251) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58.
252) O Réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59.
253) O Réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60.
254) O Réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 61.
255) O Réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 62.
256) O Réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63.
257) O Réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE A LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS EM CRISE É O DL Nº 237/91, DE 2 DE JULHO, DIPLOMA QUE É DE APLICAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO, POIS, NECESSÁRIA A ENTREGA DO PROSPECTO A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTIGO 16º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SOB PENA DE NULIDADE DO CONTRATO (NOS TERMOS DO Nº 2 DO MESMO PRECEITO) – O QUE CONSEQUENCIA QUE, NÃO TENDO SIDO ENTREGUE O ALUDIDO PROSPECTO, OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AUTORA E RÉU SÃO NULOS.
Na data em que foram celebrados os contratos que servem de causa de pedir aos pedidos formulados pela Autora/Apelada contra o Réu/Apelante – 5 de Fevereiro de 1990 -, o regime jurídico específico do sistema de compras em grupo constava do Decreto-Lei nº 393/87, de 3 de Dezembro.
O referido regime assentava fundamentalmente nos conceitos de compras em grupo e fundos de grupo (artigos 1º e 2º).
A compra em grupo era definida como o sistema pelo qual um conjunto determinado de Pessoas, designadas por participantes, constituía um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo por forma a que cada um dos participantes viesse a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato (artigos 1º e 2º).
Eram requisitos fundamentais do mencionado sistema que os bens ou serviços fossem os compreendidos no respectivo contrato, que as prestações periódicas dos participantes fossem equivalentes ao preço dos bens a atribuir dividido pelo número dos períodos correspondentes aos dos respectivos planos de pagamento, limitarem-se os encargos para a sociedade administradora a uma quota de inscrição e a outra de administração em função do preço dos bens a atribuir, a pormenorização do modo de adjudicação dos bens, a formalização do ingresso dos participantes em grupos mediante contratos individuais reduzidos a escrito cujas cláusulas tivessem sido, nos aspectos essenciais, objecto de aprovação prévia, a previsão nos contratos a celebrar da possibilidade de os participantes desistirem da sua posição no grupo e de recuperarem as prestações efectuadas a título de amortização, designadamente no caso de impossibilidade objectiva de atribuição, e a garantia àqueles da efectiva entrega dos bens (artigo 3º).
Do ponto de vista formal, os referidos contratos deveriam ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade e na sua feitura deviam ser utilizados impressos padronizados, dos quais constassem, em letra bem legível e de forma explícita, os direitos e obrigações de ambas as partes, modelos esses a submeter previamente à prévia aprovação ministerial (artigo 12º).
O referido diploma (Decreto-Lei nº 393/87, de 3 de Dezembro) foi (nos termos previstos no seu artigo 18º, nº 1) regulamentado pela Portaria nº 317/88, de 18 de Maio.
Entretanto, cerca de três anos e meio depois, foram os referidos diplomas substituídos pelo Decreto-Lei nº 237/91, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/94, de 27 de Janeiro, e pela Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro.
Como o primeiro dos referidos diplomas (o Decreto-Lei nº 237/91, de 2 de Julho) dispõe sobre o conteúdo das concernentes relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, é de aplicação imediata, salvo quanto às cláusulas relativas à própria estrutura dos contratos em causa (artigo 12º, nº 2, do Código Civil) (5).
Consequentemente, aquele diploma é aplicável às relações jurídicas decorrentes dos contratos celebrados entre o ora Apelante e a ora Apelada.
Escudado neste entendimento, pretende o Apelante que, como o artigo 16º, nº 1, do cit. DL. nº 237/91 exige que as SACEG (sociedades administradoras de compras em grupo) façam entrega aos candidados a participantes nos grupos de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Portugal com um determinado conteúdo, constituindo a falta de entrega do referido prospecto até um dia antes da assinatura do contrato de adesão causa de nulidade do contrato (nos termos do nº 2 desse mesmo preceito), os contratos celebrados entre as partes seriam formalmente nulos, já que, no caso dos autos, a Autora/Apelada nunca entregou ao Réu/Apelante o mencionado prospecto.
Quid juris ?
A resposta à questão de saber se o cit. art. 16º do DL. nº 237/91 é ou não aplicável a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor passa, necessariamente, pela aplicação ao caso vertente do critério estabelecido, em matéria de aplicação da lei no tempo, no artigoº 12º, nº 2, 1ª parte do Código Civil (6)(7)(8).
«Estipula o referido art. 12º, 1, que a lei só dispõe para futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador; e que, mesmo nesta última hipótese, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» (9).
«Formula-se aqui um princípio geral, digamos programático, mas um tanto vago, através do qual se pretende significar que a lei, em regra, não é nem deve ser retroactiva, incidindo apenas sobre o futuro e respeitando, pois, o passado»(10).
Porém, «o artigo 12º, depois de enunciar o princípio geral da irretroactividade, reconhece que esse princípio não vincula o próprio legislador».(11) «É um critério válido apenas para o executor da lei, o qual não deve fazer deste uma aplicação retroactiva, excepto na medida e nos termos em que a lei, convenientemente interpretada, o imponha»(12).
Acresce que, por força do disposto na parte final do cit. art. 12º, nº 1, mesmo «quando o legislador atribui eficácia retroactiva, presume-se que ele visa uma retroactividade mitigada, traduzida apenas na aplicação da lei aos efeitos pendentes, e não aos efeitos extintos (ou esgotados) na vigência da lei revogada, e por maioria de razão, embora o artigo não o diga expressamente, com ressalva dos próprios factos geradores de todos esses efeitos»(13). «A retroactividade só assumirá um cariz mais agressivo ou violento, consistente em sujeitar inclusive à regulação da lei nova os factos pretéritos ou os seus efeitos também pretéritos, se o legislador manifestar inequivocamente essa sua vontade, afastando a aludida presunção» (14).
Na 1ª parte do nº 2 do mesmo art. 12º (“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”), o Código reafirma, com alguma redundância, o princípio da irretroactividade, «ao explicitar que se entende, em caso de dúvida (15), que a lei só visa os factos novos, não submetendo ao seu império os factos passados nem os respectivos efeitos: o que não é mais do que repetição ou desenvolvimento do estatuído no nº 1» (16)(17)(18).
Porém, na 2ª parte do nº 2 do mesmo preceito, o Código esclarece que não há, todavia, retroactividade se a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações ou situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem”, pois a lei abrange então as próprias relações ou situações já constituídas à data da sua entrada em vigor. Essas relações ou situações que devem ser encaradas em si próprias, desligadas da sua génese, «são as de execução duradoura ou, mais concretamente, de execução continuada ou periódica, como as relativas ao direito de propriedade ou outros direitos reais, v.g. usufruto ou servidão, ou as relativas ao estado das pessoas, v.g. o estado de casado ou o estado de filho, as quais se desprendem da sua fonte geradora e se vão sujeitando às mutações legislativas, estando em cada momento sob o império da disciplina legal vigente, sem que isso implique retroactividade»(19).
«Desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, o art. 12º, 2, distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte)» (20).
«As primeiras só se aplicam aos factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: situações jurídicas) constituídas antes da Lei Nova mas subsistentes ou em curso à data do seu Início de Vigência» (21)(2).
«À parte isto, o nº 2 do art. 12º deixa entrever a possibilidade de leis que regulem o conteúdo das relações jurídicas atendendo aos factos que lhes deram origem (sem abstrair destes factos)»(23). «Tal o que acontece no domínio dos contratos, pelo menos em todos os casos em que as disposições estabelecidas pela Lei Nova tenham natureza supletiva ou interpretativa»(24).
Em resumo: «À constituição das Situações Jurídicas (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos), aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Situações Jurídicas que subsistam à data do Inicio de Vigência da Lei Nova aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que “sobrevigência” da Lei Antiga»(25).
Assim, a regra de conflitos que se extrai do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil é a de que «a Lei Nova sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores»(26), sendo «a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos: quer os efeitos directos, quer os chamados efeitos indirectos»(27)(28)(29)(30).
Sintetizando: «O “estatuto do contrato” é determinado em face da lei vigente ao tempo da conclusão do mesmo contrato»(31). «Sempre que, porém, as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da Lei Antiga e por esta consideradas válidas brigem (conflituem) com as disposições da Lei Nova com incidência sobre os efeitos dos contratos [e não sobre a validade destes], sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas»(32)(33)(34).
Ora, no caso de que nos ocupamos, é, a todas as luzes, evidente que a nova regulamentação introduzida na disciplina formal dos contratos de adesão a um grupo pelo cit. art. 16º-1 do DL. nº 237/91, ao exigir que as SACEG façam entrega aos candidatos a participantes nos grupos, até um dia antes da assinatura do contrato de adesão, de um prospecto com determinadas especificações, sob pena de nulidade do próprio contrato de adesão, incide sobre a própria validade (e não apenas sobre os efeitos) dos contratos de adesão.
Como assim, a validade formal dos contratos de adesão celebrados entre o ora Apelante e a ora Apelada tem de ser aferida à luz da lei que estava em vigor quando tais contratos foram firmados (em 5 de Fevereiro de 1990) – o cit. Decreto-Lei nº 393/87, de 3 de Dezembro -, e não à luz da nova lei entretanto sobrevinda (o cit. DL. nº 237/91, cuja vigência apenas se iniciou em 3 de Julho de 1991: cfr. o respectivo artigo 28º, nº 1).
Consequentemente, como o mencionado Decreto-Lei nº 393/87 não impunha a entrega de qualquer prospecto aos candidatos a participantes nos grupos, aquando da assinatura dos concernentes contratos de adesão – tudo quanto o art. 12º-1 do cit. DL. nº 393/87 exigia era que os contratos de compra em grupo, bem como quaisquer outros, fossem ou não complementares daqueles, celebrados entre as SACEG e cada um dos participantes ou proponentes, se achassem reduzidos a escrito, sob pena de nulidade, devendo as SACEG utilizar (na feitura de tais contratos) impressos padronizados, dos quais constassem, em letra bem legível e de forma explícita, os direitos e obrigações para ambas as partes, contendo ainda em anexo o texto integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos aprovado pela cit. Portaria nº 317/88, de 18 de Maio (cfr. o nº 2 do mesmo art. 12º) -, forçoso se torna concluir que a circunstância de, no caso dos autos, a Apelada não haver entregue ao Apelante qualquer prospecto, previamente à celebração dos contratos de adesão concluídos entre embos em 5/2/1990, não determina a nulidade de tais contratos.
Eis por que a apelação do R. improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.
2) SE DO ARTIGO 115º, NºS 5 E 6, DA CRP (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA) DECORRE O PRINCÍPIO DA PREEMINÊNCIA OU SUPERIORIDADE DOS ACTOS LEGISLATIVOS, RELATIVAMENTE A ACTOS NORMATIVOS, REGULAMENTARES OU ESTATUTÁRIOS, PELO QUE, RESULTANDO CRISTALINAMENTE DA LEI QUE A CLÁUSULA PENAL DERIVA, SEMPRE, DE CONCURSO DE VONTADES (CFR. ARTIGO 810º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL), O ART. 29º DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 317/88, DE 18 DE MAIO, NO SEGMENTO EM QUE CONTEMPLA O PAGAMENTO CUMULATIVO, PELO PARTICIPANTE QUE SE ATRASAR NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 10 DIAS, DE 10 % SOBRE A QUANTIA EM DÍVIDA, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, E DE JUROS MORATÓRIOS A FAVOR DO FUNDO DE RESERVA (SE EXISTIR) OU DO FUNDO COMUM, SOBRE A QUANTIA EM DÍVIDA, ESTÁ EM CONTRAVENÇÃO À LEI – O QUE ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO, EX VI DO ART. 280º DO CÓDIGO CIVIL.
Na tese do Réu/Apelante, como da lei (in casu, do artigo 810º, nº 1, do Código Civil) resulta cristalinamente que a cláusula penal deriva, sempre, de concurso de vontades, o art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo, pelo participante que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, está em contravenção à lei. Ora, do artigo 115º, nºs 5 e 6, da CRP (Constituição da República Portuguesa) decorre o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários.
Quid juris ?
Não se questiona que nenhuns preceitos legais podem ser modificados, suspensos ou revogados por preceitos meramente regulamentares. Por isso, quando uma lei regula uma determinada matéria, estabelece ipso facto uma reserva de lei, por só uma lei ulterior poder vir derrogar ou alterar aquela lei (35).
Simplesmente, ao contrário do que o Apelante dá por adquirido, o regime jurídico instituiído no cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo, pelo participante que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, em nada derroga ou contradiz o disposto no invocado art. 810º, nº 1, do Código Civil.
É certo que – como justamente propugna o Apelante -, sendo a cláusula penal figura típica dos contratos, sancionando o não cumprimento (lato sensu) de obrigações deles emergentes, «é essencial, para o efeito, que haja acordo entre os sujeitos que a estipulam»(36). «Compreende-se que seja assim: atentas as funções que ela desempenha, só por consentimento prévio poderá impor-se a alguém uma sanção, ou um montante indemnizatório préfixado»(37).
«Na generalidade dos casos, o consentimento reveste a forma de uma aceitação, integrando-se no acordo das partes respeitante à estipulação da cláusula penal»(38).
Dir-se-ia, portanto, existir uma incompatibilidade entre o cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, e o mencionado art. 810º-1 do Cód. Civil, na medida em que, à face desta disposição legal, a cláusula penal resulta , sempre, de concurso de vontades, enquanto, diversamente, perante aquele dispositivo regulamentar, a sua inclusão no contrato resulta não da vontade das partes mas de acto de império (a própria portaria ministerial).
Porém, só na aparência assim é. De facto, a despeito dos dizeres enganadores do texto regulamentar, a sujeição do participante que se atrasar no pagamento de prestação, por prazo superior a 10 dias, ao pagamento de 10 % sobre a quantia em dívida, cumulativamente com o pagamento de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, não se traduz numa fixação antecipada dos danos exigíveis em caso de incumprimento temporário do contrato, destinando-se, isso sim, a incentivar o participante a cumprir, a compeli-lo a não se atrasar no pagamento das prestações.
Não se trata, portanto, duma verdadeira cláusula penal, no sentido em que tal expressão é usada no cit. art. 810º-1 do Cód. Civil.
Inexistindo, pois, qualquer incompatibilidade entre o cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, e o mencionado art. 810º-1 do Cód. Civil, cai pela base o argumento da pretensa contravenção à lei em que aquela disposição regulamentar teria incorrido.
Consequentemente, o recurso do R. também improcede, quanto a esta 2ª questão.
3) SE A CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE CLAÚSULA PENAL É INADMISSÍVEL, POR ISSO QUE, NOS TERMOS DO ART. 811º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA INIBE A CUMULAÇÃO COM A MESMA DE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS DECORRENTES DA MORA, DESDE LOGO, DE JUROS MORATÓRIOS.
Segundo o Réu/Apelante, dispondo o artigo 811º, nº 2, do Código Civil que “O estabelecimento da cláusula penal obsta a que credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”, a existência de cláusula penal moratória inibe a cumulação com a mesma de pretensão ressarcitória de danos decorrentes da mora, desde logo, de juros moratórios. Consequentemente, ao admitir a licitude da previsão da percepção simultânea de cláusula penal moratória e de juros moratórios, a sentença recorrida teria violado o disposto nos artigos 811º, nº 2, 805º, nº 3, e 280º, todos do CC.
Quid juris ?
A cláusula penal tanto pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato como para a simples mora. A primeira apelida-se de cláusula penal compensatória; a segunda diz-se moratória (39).
Ora, enquanto «a cláusula penal compensatória não pode, obviamente, cumular-se com a realização específica da obrigação principal» já «a cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento»(40)(41). Há [portanto] que ver em cada caso, segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, que natureza e alcance pretendem as partes atribuir à cláusula penal estipulada»(42).
No caso com que nos confrontamos, é evidente que o cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo, pelo participante que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10% sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, tem em vista, não uma situação de incumprimento definitivo do contrato, por parte do participante, mas uma hipótese de simples mora do mesmo, no que tange ao pagamento das prestações.
Assim sendo, o regime instituído no referido art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, não é sequer incompatível com o disposto no cit. artigo 811º, nº 2, do Código Civil.
Donde que a apelação do R. também improcede, quanto a esta 3ª questão.
4) SE, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 1146º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL, É INADMISSÍVEL, POR USURÁRIA, A PRETENSÃO MORATÓRIA QUE EXCEDA EM MAIS DE 9% O MONTANTE DOS JUROS LEGAIS, SENDO CERTO QUE A CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CLÁUSULA PENAL EXCEDE LARGAMENTE TAL LIMITE.
Na tese do Apelante, resulta inadmissível, face ao disposto no artigo 1146º, 2, do Código Civil, por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante dos juros legais. Ora, no caso dos autos, a cumulação dos juros moratórios e da cláusula penal excede largamente tal limite, pelo que, ao pronunciar-se pela sua admissibilidade, a sentença recorrida teria violado o disposto nos artigos 559º-A , 1146º, nº 2, e 280º, todos do CC.
Quid juris ?
A invocação do disposto no cit. artigo 1146º, 2, do Código Civil, por remissão do art. 559º-A do mesmo diploma, para o efeito de interditar a cumulação dos juros moratórios e da cláusula penal (rectius, da penalidade) estatuída no cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo, pelo participante que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, não tem o menor cabimento.
De facto – como se viu -, a sujeição do participante que se atrasar no pagamento de prestação, por prazo superior a 10 dias, ao pagamento de 10 % sobre a quantia em dívida, cumulativamente com o pagamento de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, não se traduz numa fixação antecipada dos danos exigíveis em caso de incumprimento temporário do contrato, destinando-se, isso sim, a incentivar o participante a cumprir, a compeli-lo a não se atrasar no pagamento das prestações. Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta questão.
5) SE IMPENDE SEMPRE SOBRE O JULGADOR O DEVER DE REDUZIR OFICIOSAMENTE A PENA CONVENCIONAL, QUANDO A MESMA SE REVELE EXCESSIVA (CFR. ARTIGO 812º DO CÓDIGO CIVIL), FACULDADE ESTA EXTENSÍVEL AO CÚMULO DA CLÁUSULA PENAL E DOS JUROS MORATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, NO CASO SUB JUDICE, AO MONTANTE DE JUROS MORATÓRIOS (TIDOS POR LEI COMO PRESUNTIVAMENTE SUFICIENTES PARA A COBERTURA DO DANO: CFR. O ARTIGO 806º, NºS 1 E 3, DO CÓD. CIVIL) ACRESCEM AINDA MAIS DE 2600 EUROS, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
Segundo o Apelante, impende sempre sobre o julgador o dever de reduzir a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva (cfr. o artigo 812º do CC), faculdade que é extensível ao cúmulo da cláusula penal e dos juros moratórios - uma vez que o artigo 812º do CC é mera precisão do dever de agir de boa fé e da proscrição do exercício abusivo de direitos - e que é de verificação oficiosa.
Ora, no caso dos autos, dado que ao montante de juros moratórios (tidos por lei como presuntivamente suficientes para a cobertura do dano: cfr. o art. 806º, nºs 1 e 3, do Cód. Civil) acrescem ainda mais de 2600 euros, ex vi do cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, a pena estipulada reveste-se de carácter excessivo, por exceder o dano efectivo.
Por isso, ao não reduzir oficiosamente, segundo juízos de equidade, o montante peticionado como consequência moratória (cláusula penal e juros moratórios), o tribunal “a quo” teria violado o disposto no artigo 812º do CC.
Quid juris ?
O art. 812º do Cód. Civil consagra, injuntivamente, a possibilidade de a cláusula penal ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade em duas situações:
a) quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente (cfr. o nº 1 do preceito); ou
b) quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (cfr. o nº 2).
Porém, «não se trata de reduzir o quantitativo estipulado de modo a fazê-lo coincidir exactamente com os prejuízos efectivos»(43). «Em matéria de cláusula penal a redução apresenta configuração diversa»(44). «Seu objectivo não é fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se prejuízos não existem»(45). «É, sim, rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa»(46). «Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de – eventualmente – os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes»(47). Consequentemente, «para que a redução judicial seja decretada não basta qualquer desproporção entre o montante estipulado e os prejuízos efectivamente sofridos, exigindo-se uma desproporção manifesta, o que naturalmente terá que ser provado pelo devedor»(48).
No caso dos autos, o Apelante dispensou-se de invocar quaisquer factos concretos tendentes a evidenciar que os 2.600 euros reclamados pela Apelada, a título de cláusula penal, ex vi do cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, são manifestamente desproporcionados ao prejuízo que o não pgamento pontual das prestações por ele devidas acarretou ao fundo comum.
Tal seria, por si só, suficiente para inviabilizar qualquer potencial redução equitativa do montante em questão.
Acresce que, em rigor, não se está sequer, no âmbito da penalidade instituída no cit. art. 29º da Portaria Ministerial nº 317/88, perante uma verdadeira cláusula penal, na acepção em que tal expressão é usada no cit. art. 810º-1 do Cód. Civil. De facto – como vimos supra - , ao sujeitar o participante que se atrasar no pagamento de prestação, por prazo superior a 10 dias, ao pagamento de 10 % sobre a quantia em dívida, cumulativamente com o pagamento de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, aquele preceito regulamentar não visa fixar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento temporário do contrato, procurando, isso sim, incentivar o participante a cumprir, isto é, compeli-lo a não se atrasar no pagamento das prestações.
Donde que a apelação também improcede, fatalmente, quanto a esta derradeira questão.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Réu/Apelante.
Lisboa, 5/6/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
1- Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2- Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3- O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4- A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5- Este entendimento foi, de resto, expressamente acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 20/4/2006, proferido no Proc. nº 06B1138 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
6- Cfr., no sentido de que, «não havendo regra particular nem critério específico de um ramo de direito vigora o critério universal, consagrado (…) no art. 12º do Código Civil», OLIVEIRA ASCENSÃO in “O Direito. Introdução e Teoria Geral”, 9ª ed., 1995, p. 484. Segundo este Autor (ibidem), trata-se dum preceito que não é específico do Direito Civil, antes se estende tendencialmente a toda a ordem jurídica.
7- Cfr., também no sentido de que é no artigo 12º do Código Civil que «se contêm os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico», BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, p. 232. «Com efeito – segundo este Autor (ibidem) -, é neste artigo [12º] e nos arts. 13º (leis interpretativas) e 297º (alteração de prazos) que se fixam os critérios aplicáveis em todos os ramos de direito (excepção feita no direito penal e com a (…) reserva da possibilidade de uma retroactividade in mitius noutros ramos de direito»).
8- Cfr., igualmente no sentido de que o artigo 12º do Código Civil, embora não estando inserido na Constituição, funciona como uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica, MENEZES CORDEIRO in "Problemas de Aplicação da Lei no Tempo. Disposições Transitórias", A Feitura das Leis, II, 1986, p. 374 e ss.
9- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., pp. 232-233.
10- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Introdução ao Estudo do Direito”, Vol. I, 11ª ed., 2001, p. 291.
11- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in ob. e vol. citt., p. 292.
12- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
13- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
14- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
15- Segundo MANUEL DE ANDRADE (in “Fontes do Direito”, publicado in BMJ nº 102), esta restrição (“em caso de dúvida”) significa que a regra enunciada representa só uma indicação liminar, que deve ceder perante razões ponderosas em contrário, tiradas principalmente da consideração dos interesses em jogo. Porém – como nota OLIVEIRA ASCENSÃO (in “O Direito. Introdução e Teoria Geral” cit., p. 493) -, «a lei não diz que se entende em princípio, diz que se entende em caso de dúvida… Isto significa que, se a situação tiver uma solução categórica, se aplica tal solução; se a não tiver, se a ambiguidade se mantiver, aplica-se a regra subsidiária legal». E quando é que se pode dizer que a situação tem uma solução categórica ? Segundo OLIVEIRA ASCENSÃO (in ob. cit., p. 494), «só não há dúvida quando os dados normativos impuserem certa solução». «Se não houver nenhum preceito específico ou se os preceitos existentes não bastarem para afastar a ambiguidade, aplicam-se então as regras do art. 12º, com a mesma imperatividade de qualquer outra regra jurídica» (ibidem).
16- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in ob. e vol. citt., p. 293.
17- «Esclarece-se que, sendo o facto pretérito um facto voluntário, isto é, um acto jurídico, como um empréstimo, haverá retroactividade se a lei nova estabelecer para ele novas condições de validade, substancial ou formal, como se por ex. faz depender de escritura pública, até aí não exigida, os empréstimos anteriores» (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem).
18- «Assim, se se pergunta se um contrato celebrado por mero escrito particular se torna irregular se a lei nova exigir para a celebração escritura pública, a resposta deve ser negativa» (OLIVEIRA ASCENSÃO in “O Direito. Introdução e Teoria Geral” cit., p. 494). «A lei nova respeita às condições de validade formal de um facto, a celebração do contrato, e por isso os contratos já celebrados não são atingidos por esta nova exigência» (ibidem).
19- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in ob. e vol. citt., pp. 293-294.
20- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., p. 233.
21- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., ibidem.
22- Para distinguir os efeitos que estão previstos na primeira parte do preceito e os que caem já no âmbito da segunda parte, «o elemento decisivo está na referência à lei que dispuser sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem» (OLIVEIRA ASCENSÃO in ob. cit., p. 494). «1) A lei pode regular efeitos como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos» (ibidem). «Assim, a lei que determina a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições» (OLIVEIRA ASCENSÃO in ob. cit., pp. 494-495). «2) Pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado» (OLIVEIRA ASCENSÃO in ob. cit., p. 495). Por exemplo, «se a lei estabelece os poderes e vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam» (OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem). «Aplica-se então imediatamente a lei nova» (OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem).
23- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., ibidem.
24- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., ibidem.
25- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., p. 234.
26- BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Coimbra, 1968, p. 114.
27- BAPTISTA MACHADO, ibidem.
28- «Assim, p. ex., não se aplica aos contratos de mútuo anterior a Lei Nova que vem reduzir o máximo legal da taxa de juros compensatórios» (BAPTISTA MACHADO, ibidem).
29- «É segundo a lei do tempo do contrato que deverá apreciar-se o grau de diligência a que o devedor está adstrito ou as causas modificativas da sua responsabilidade» (BAPTISTA MACHADO, ibidem). «O mesmo se diga, p. ex., relativamente ao lugar de cumprimento da obrigação e à solidariedade entre os condevedores» (BAPTISTA MACHADO, ibidem).
30- Assim, por exemplo, «a lei competente para regular as causas de rescisão ou resolução dos contratos é a lei que presidiu à celebração dos mesmos» (A. e ob. citt., p. 117).
31- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., p. 242.
32- BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” cit., ibidem.
33- Segundo ANTUNES VARELA (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114º, p. 16), «a lei reguladora dos contratos será a de que cada contrato tem em princípio como estatuto definidor do seu regime, a lei vigente à data da sua celebração». «É à luz desse pensamento que deve ser interpretada e aplicada a norma inscrita no art. 12º segundo a qual “a lei só dispõe para o futuro” sem prejuízo da outra directriz que decorre da parte final do nº 2 do mesmo artigo, quanto ao conteúdo das relações contratuais de carácter duradouro» (ibidem).
34- Segundo VAZ SERRA (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110º, p. 272), os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente no momento da sua conclusão: mas se a lei regular o estatuto legal das pessoas ou dos bens, a lei nova é imediatamente aplicável a todas as situações pendentes, mesmo que se encontrem reguladas por situações contratuais».
35- Cfr., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., 1993, p. 510.
36- ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, p. 70.
37- ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem.
38- ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem.
39- Cfr., neste sentido, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., 1997, p. 444 e LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2ª ed., 2003, p. 276.
40- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Direito das Obrigações” cit., pp. 444-445.
41- Cfr., igualmente no sentido de que, enquanto «a cláusula penal compensatória não é cumulável com a exigência de cumprimento da obrigação principal, já que o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação e a penalização estipulada para a falta definitiva de cumprimento», já «pelo contrário, na cláusula penal moratória, essa cumulação é possível, uma vez que a penalização não toma como referência a não realização da obrigação principal, mas antes a sua não realização no tempo devido», LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
42- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Direito das Obrigações” cit., p. 445.
43- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES in “Direito das Obrigações” cit., p. 442.
44- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
45- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
46- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
47- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem.
48- LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações” cit., Vol. II cit., p. 277.