Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Penafiel, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, I.P., acção administrativa comum em que peticionou a declaração de nulidade da decisão do IFAP constante do ofício de 26 de Janeiro de 2020 e a anulação de todos os actos de execução indevida praticados após a citação da Entidade Demandada.
2. Por sentença de 30.05.2023, o TAF de Penafiel, após ter dado como provado que a A. intentara em tribunal um processo cautelar de suspensão da eficácia da decisão do IFAP em 23.12.2021 e que apresentara em juízo a p.i. do presente processo impugnatório no dia 20.06.2022, julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade e absolveu a Entidade Demandada da instância.
3. Inconformada com aquela decisão, a A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 24.01.2025 negou provimento ao recurso.
4. Está em causa um contrato de financiamento do programa PRODER (acção “Instalação de Jovens Agricultores”) celebrado entre as partes e, no âmbito da respectiva execução, a decisão da Vogal do Conselho Directivo do IFAP (acto impugnado) que, no uso de competências delegadas, determinou a reposição do montante de €108.583,87.
O TAF de Penafiel considerara que nenhum dos fundamentos de invalidade imputados ao acto permitia reconduzir a invalidade ao regime da nulidade, razão pela qual a sua impugnação era intempestiva.
O TCAN reafirmou a decisão de primeira instância, sustentado que:
“(…) na p.i. não se mostra consubstanciada a concreta lesão do conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental (…)”
O que, de concreto, vem alegado na petição inicial é que o acto que determina a reposição da quantia de 108 583, 87€ se estriba no abandono da propriedade, onde se desenvolvia o projeto, sendo que no processo administrativo não consta qualquer documento de onde daí se possa concluir o abandono, nem sequer consta a alegada visita ao local, nem tão pouco que a Autora tivesse sido contactada e se escusasse a franquear o acesso para a referida vistoria.
Mais se refere que o processo administrativo é um amontoado de folhas, não numeradas, assinadas, rubricadas, sem termo de abertura ou de encerramento.
E ainda que é manifestamente desproporcionado que se, caso se viesse a apurar pela desconformidade na execução do projeto, num último período de vigência do mesmo, tal implicasse a devolução de todo o financiamento (…)”.
E conclui o TCAN que:
“(…) Como enunciadi na sentença, o alegado na petição inicial, a verificar-se, configura erro nos pressupostos de facto o que, como é sabido, acarreta a mera anulação do acto”.
E o raciocínio e a conclusão assim alcançados não se revelam equivocados, pelo que não se justifica qualquer intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito.
Acresce que os demais pressupostos da revista não estão manifestamente em causa, pois a questão é corriqueira – qualificação de vícios imputados a um acto – não consubstanciando nem novidade, nem complexidade, nem qualquer outro indicador que permita dizer que estamos perante uma questão com relevo jurídico ou social.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.