0003232 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Paiva
Processo: 0003232
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Justificação da falta, Prazo, Faltas injustificadas, Processo disciplinar, Prazo para conclusão do processo disciplinar, Despedimento, Suspensão do despedimento, Natureza jurídica, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029386
Nr Documento: RL198207120003232
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG223.
Referência Publicação: CJ 1982 TIV PAG165
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4d53b57e0e67fa39802568030003f96e
Sumário
I - Quando imprevistas, as faltas dadas pelo trabalhador devem ser justificadas, pelo menos logo que retome o serviço. II - Não é de decretar a suspensão do despedimento de trabalhador que deu, dentro do ano, treze faltas interpoladas, não justificadas. III - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o mesmo não ter sido concluído no prazo fixado em convenção colectiva de trabalho.