I- Quando imprevistas, as faltas dadas pelo trabalhador devem ser justificadas, pelo menos logo que retome o serviço.
II- Não é de decretar a suspensão do despedimento de trabalhador que deu, dentro do ano, treze faltas interpoladas, não justificadas.
III- Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o mesmo não ter sido concluído no prazo fixado em convenção colectiva de trabalho.