Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
JD recorreu para o Tribunal da Propriedade Intelectual da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de indeferir o pedido de modificação do despacho, de 14.05.2021, que recusou o registo de patente de invenção nacional n.º 109880 “Sistema eléctrico especialmente adaptado a velas de cemitério”.
Foi proferida sentença julgando o recurso improcedente.
Inconformada com a sentença, dela apelou o Recorrente JD, formulando as seguintes conclusões:
a) O recurso apresentado pelo aqui recorrente relativo à decisão de indeferimento do pedido de patente versava sobre três questões: a extemporaneidade das reclamações apresentadas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a falta de fundamentação da decisão de indeferimento e os requisitos de patenteabilidade (actividade inventiva).
b) Sucede que, a decisão colocada em crise apenas se pronunciou sobre as questões da extemporaneidade e sobre a alegada falta de requisitos de patenteabilidade.
c) A falta de pronúncia sobre a questão da falta de fundamentação consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
d) No recurso interposto pelo aqui recorrente relativamente à decisão de indeferimento do pedido de registo de patente em causa nos autos, o recorrente argumentou que aquela decisão padecia de fundamentação.
e) Com efeito, a decisão proferida a 14 de Maio de 2021 remeteu a fundamentação, “mutatis mutantis” para a reclamação e exposições, extemporâneas, juntas aos autos.
f) O aqui recorrente alegou a existência de uma nulidade pelo facto de a decisão ter sido fundamentada, de forma remissiva, em peças apresentadas de forma extemporânea.
g) Ou seja, a decisão proferida encontra-se ferida de falta de fundamentação, o que foi alegado pelo aqui recorrente.
h) No entanto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou pela alegada nulidade por falta de fundamentação.
i) Nulidade que também se verifica pelo facto de a sentença de que se recorre se ter pronunciado sobre uma questão que o INPI não tinha levantado no seu despacho de indeferimento: o facto de considerar que a invenção ter sido tornada acessível ao público.
j) A sentença de que se recorre pronunciou-se sobre a alegada questão (não aceite pelo recorrente) de que a inovação se tornou acessível ao público.
k) Resulta da própria sentença que: “O requisito da novidade não foi posto em causa pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que apenas analisou a invenção da recorrente, à luz dos documentos do estado da técnica existentes nos autos. Isto é, esta questão da acessibilidade ao público não foi discutida.“.
l) O INPI não indicou a falta de novidade como motivo de recusa do pedido de patente.
m) Pelo que, quer por omissão de pronúncia quanto à questão da fundamentação, quer por excesso de pronúncia, quanto à questão da acessibilidade da invenção ao público, se verifica a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade cuja arguição desde já se requer, com as ulteriores consequências legais.
n) Acresce que, ao contrário do que resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, considera o recorrente que: as reclamações apresentadas junto do INPI foram extemporâneas e, bem assim, que se verificam os requisitos de patenteabilidade (novidade e actividade inventiva) relativos ao pedido de patente em causa nos autos.
o) Considera ainda o recorrente que se impõe a alteração da matéria de facto provada, julgando-se como não provado o facto constante da alínea i), uma vez que da prova carreada para os autos não resulta que a reclamação foi expedida por correio registado a 26 de Setembro de 2022.
p) Do documento n.º 18 junto pelo INPI aos presentes autos, resulta que a reclamação foi enviada a 27 de Setembro de 2018.
q) No email junto sob o documento n.º 18 resulta que a reclamação foi enviada a 27 de Setembro de 2018 e desacompanhada de todos os elementos.
r) Mais, no documento junto sob o n.º 21 resulta que a reclamação foi apresentada a 1 de Outubro de 2018.
s) Informação que decorre da consulta do processo de pedido de patente no site do INPI.
t) No que à matéria de Direito concerne, considera o recorrente que as reclamações e exposições foram apresentadas de forma extemporânea e, por tal, não podiam ter sido atendidas pelo INPI.
u) A 1 de Outubro de 2018 a Imporvelas S.A. deduziu reclamação, a 28 de Novembro de 2018 a Xamanc – Negócios da China Ld.ª apresentou exposição e a 26 de Março de 2019 a Cereria Leone Finassi Le Cere S.R.L apresentou exposição tendo também peticionado a recusa do pedido de patente.
v) Ora, conforme resulta do recurso interposto da decisão de indeferimento do INPI, considera o aqui recorrente que as reclamações e exposições suplementares apresentadas vindas de descrever foram apresentadas fora de prazo, pelo que não poderia o INPI ter atendido às mesmas para proferir a sua decisão de indeferimento.
w) Da decisão proferida pelo INPI a 14 de Maio de 2021, e confirmada pelo Tribunal a quo, resulta que as exposições e reclamações, embora extemporâneas, foram consideradas para efeitos de exame do pedido de patente.
x) Com efeito, para além de a decisão ter utilizado fotografias juntas com a exposição apresentada pela Imporvelas, fundamentou a sua decisão de indeferimento com uma remissão para a exposição apresentada pela Cereria Leone.
y) Em face de tal, o aqui recorrente reclamou do despacho de indeferimento proferido, alegando que a mesma enfermava de nulidade, uma vez que se fundou em articulados que foram apresentados de forma extemporânea e que, por tal, se impunha o seu desentranhamento.
z) Da decisão proferida pelo INPI, e confirmada pelo Tribunal a quo, resulta que o mesmo considerou que a reclamação apresentada pela Imporvelas era tempestiva uma vez que, alegadamente, foi expedida via correio postal registado, a 26 de Setembro de 2018.
aa) No entanto, do documento n.º 18 junto pelo INPI aos presentes autos, resulta que a reclamação foi enviada a 27 de Setembro de 2018.
bb) No email junto sob o documento n.º 18 resulta que a reclamação foi enviada a 27 de Setembro de 2018 e desacompanhada de todos os elementos.
cc) Mais, no documento junto sob o n.º 21 resulta que a reclamação foi apresentada a 1 de Outubro de 2018.
dd) Informação que decorre da consulta do processo de pedido de patente no site do INPI.
ee) O recorrente é alheio ao facto de a reclamante não ter adoptado as diligências necessárias à apresentação da reclamação de forma tempestiva, designadamente de forma electrónica.
ff) Resulta aliás como provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo que: “Em 01.10.2018 foi apresentada uma reclamação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do CPI, pela sociedade Imporvelas, colocando em causa o cumprimento dos requisitos de novidade e atividade inventica, com base em documentos citados que consistem em divulgações anteriores à apresentação do pedido e, portanto, estado da técnica nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CPI.” – facto provado sob a alínea h).
gg) Por fim, no que aos requisitos de patenteabilidade respeita, importa sublinhar que, conforme já alegado, a questão vinda de enunciar não foi discutida entre as partes, não pode o recorrente conformar-se com a conclusão formulada sobre a mesma na sentença posta em crise.
hh) Determina o n.º 1 do artigo 65.º que após apresentação do pedido de patente, é levado a cabo um exame quanto à forma com o intuito de apurar o cumprimento dos pressupostos e requisitos estabelecidos no artigo 51.º e nos artigos 61.º a 65.º do CPI.
ii) É igualmente objecto de verificação o preenchimento dos requisitos de forma regulamentados no Despacho de 6142/2019, de 17 de Junho de 2019.
jj) Ora do exame formal lavado a cabo pelo INPI nunca resultou a questão agora levantada pelo Tribunal a quo.
kk) Se do processo não resultou a falta de novidade, tão-pouco o INPI formulou o juízo de que existia um fornecedor com conhecimento da invenção.
ll) Do processo de registo de patente não resulta que algum fornecedor tivesse conhecimento da invenção.
mm) O recorrente tinha um fornecedor, mas este não fornecia a invenção, fornecia alguns dos componentes necessários à invenção.
nn) Um qualquer terceiro que solicite o fornecimento dos componentes não sabe como proceder à sua montagem para construir a invenção em causa nos autos.
oo) A invenção não foi tornada acessível ao público.
pp) Sendo, porém, certo que o decurso do tempo inerente a um processo de registo de patente facilita a cópia da invenção num mercado que cada vez se apresenta mais competitivo.
qq) A invenção é do recorrente, é uma criação do recorrente e não constitui a repetição de qualquer criação alheia.
rr) Em face do exposto, e pese embora se trate de matéria não discutida entre as partes, é forçoso concluir pela novidade da invenção.
ss) No que ao requisito da actividade inventiva concerne, considerou o Tribunal a quo que “os meios conhecidos e utilizados são todos da mesma área da própria invenção” e que, por tal, a invenção carece de actividade inventiva.
tt) Ora, ao contrário do que resulta da sentença posta em crise, à data da apresentação do pedido de registo da patente em causa nos autos a invenção não era evidente para um perito na especialidade face ao estado da técnica.
uu) O INPI considerou que a matéria técnica que consta do pedido não permite encarar a capa grossa resistente a 60.ºC como não sendo trivial.
vv) Conclusões que retirou da consulta a dois links que remetem para fóruns de discussão.
ww) O INPI não utilizou fontes fidedignas para concluir que a capa grossa é trivial, mas tão-só, fóruns da internet.
xx) Fóruns esses cuja autoria e data se desconhece.
yy) Pese embora a sentença posta em crise fale em peritos, o INPI não submeteu o pedido de registo da patente a peritos na área.
zz) E apenas com uma leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa é possível atingir-se qual a verdadeira natureza da invenção.
aaa) É para isso que no Código da Propriedade Industrial é feita expressa referência ao processo de patente, para que especialistas na área e na indústria a que o método se dirige se possam pronunciar sobre ele.
bbb) Ora, da decisão proferida pelo INPI não resulta qualquer pronúncia de especialistas na área, mas tão-só a remissão para páginas da internet, permita-se, escritas sabe-se lá por quem e quando.
ccc) Resumidamente, trata-se de uma caixa de cartão imersa na cera dentro da qual existe um sistema eléctrico desenvolvido pelo recorrente.
ddd) Portanto, a invenção em causa tem de ser vista como um todo, e não de forma partida.
eee) Ora, pese embora não se reconheça qualquer idoneidade aos fóruns em que a decisão se fundou para alegar que o uso da capa encolhível por calor a 60.º resultaria evidente a um perito na área das velas eléctricas, facto é que a reivindicação é nova e com cariz inventivo, mesmo que aplique meios conhecidos (o que não se concebe), conforme douto acórdão transcrito.
fff) O objecto do método é novo, a sua aplicação possui actividade inventiva e é susceptível de aplicação industrial.
ggg) O recorrente utilizou a sua criatividade, energia, inovação e saber para melhorar a vida em sociedade, promovendo esta invenção com aplicação e utilização na indústria.
hhh) Facto é que antes da sua invenção, não existiam as velas em causa e esta invenção tem de ser vista como um todo.
iii) A capa grossa é apenas e só uma opção de projecto, existindo toda uma panóplia de outros elementos e procedimentos que constituem a inovação em causa.
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões a decidir são as seguintes:
. Nulidade da sentença, por omissão e excesso de pronúncia;
. Impugnação da matéria de facto;
. Erros de julgamento.
III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 14 de maio de 2021, pelo Diretor da Direção de Marcas e Patentes, ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferiu despacho de recusa do registo do pedido de Patente de Invenção Nacional n.º 109880 com o título: Sistema elétrico especialmente adaptado a velas de cemitério.
b) O pedido inicial de patente foi apresentado pelo recorrente em 26/1/2017, inicialmente como pedido provisório relativamente ao qual foi depois pedida a conversão.
c) Em 08.03.2017, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificou o recorrente, solicitando, além do mais, a apresentação do pedido nos termos legais, salientando que no pedido não constavam quaisquer reivindicações, ou mesmo uma descrição, tal como prescrito pela lei.
d) Em 12.05.2017 e o requerente juntou o resumo correspondente ao já antes apresentado e duas figuras consistindo em desenhos técnicos com legendas.
e) Em 01.06.2017, o requerente apresentou um requerimento de “junção de documentos diversos”, associando-lhe um documento intitulado “Reivindicações”.
f) Em 18/1/2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerou que as reivindicações não cumpriam requisitos de patenteabilidade, designadamente atividade inventiva e falta de clareza.
g) Em 27/6/2018, o recorrente apresentou novo conjunto de reivindicações, nova descrição, resumo alterado, tendo o seu pedido de patente sido publicado em 26/7/2018 no Boletim da Propriedade Industrial.
h) Em 01.10.2018 foi apresentada uma reclamação, ao abrigo do nº1 do artigo 17º do CPI, pela sociedade Imporvelas, colocando em causa o cumprimento dos requisitos de novidade e atividade inventiva, com base em documentos citados que consistem em divulgações anteriores à apresentação do pedido e, portanto, estado da técnica nos termos do n.º 1 do artigo 56.º CPI.
i) A reclamação de Imporvelas foi expedida por correio registado pela reclamante, no dia 26/9/2022 – doc junto com a resposta da Imporvelas apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 17/1/2019.
j) Em 28.11.2018, no mesmo processo, foi apresentada uma exposição suplementar pela sociedade Xamanc, colocando em causa o cumprimento dos requisitos de novidade e atividade inventiva, com base em documentos citados que consistem em divulgações anteriores à apresentação do pedido e, portanto, estado da técnica nos termos do n.º 1 do artigo 56.º CPI.
k) A 26.03.2019 Cereria Leone Finassi Le Cere S.R.L. apresentou exposição suplementar.
l) Em 3/4/2019, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial produziu relatório com a conclusão de que o pedido não implicava atividade inventiva, tendo o recorrente sido notificado.
m) Em 31/5/2019, o recorrente enviou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial Reivindicações, Descrição e Resumo alterados.
n) Em 28/8/2019, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial produziu novo relatório com a conclusão de que o pedido não implicava atividade inventiva e não tinha suficiência descritiva, tendo o recorrente sido notificado.
o) Em 31.10.2019, no âmbito do referido processo, o recorrente informou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial que a invenção goza de um sucesso comercial de 6, 7 anos e que não haveria nada a mudar face à apresentação de 31/5/2019.
p) Em 04.03.2021, o recorrente enviou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial um histórico do desenvolvimento da invenção
q) As reivindicações juntas ao processo e que foram objeto de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (foram juntas pelo requerimento do recorrente em 31.05.2019 – que no histórico Citius surge associado ao processo enviado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial como DOC 4040) têm o seguinte teor:
Reivindicação 1
Vela LED de cemitério a pilhas com sistema elétrico especialmente adaptado para colocação em velas de cera para cemitérios, de forma a fazer o efeito de uma vela de cera natural, caracterizado por uma estrutura composta pelo recipiente (14) repleto de cera (12) onde é inserido o invólucro de cartão (13) que contém no seu interior um sistema elétrico composto pela união paralela, através de placa (11), de duas pilhas alcalinas tipo LR6 AA SIZE 1. 5 VOLTS especialmente adaptadas com capa grossa resistente a 60°C, elemento que fornece energia a um circuito elétrico (6), com os respetivos polos positivo e negativo dirigidos em sentidos diametralmente opostos, ficando um polo positivo e um polo negativo ligados à placa eletrónica (4) através da mola metálica (10) e da borracha isoladora (5), sendo ativada a passagem de energia da placa eletrónica (4) para a lâmpada led ou carga (8), que funciona dentro da lamparina (7), através dos condutores (9), aquando da retirada da palheta (1) que permite o contacto entre o alfinete ( 2) e o ponto metálico (3).
Reivindicação 2
Vela LED de cemitério a pilhas com sistema elétrico de acordo com a Reivindicação 1, caracterizado por invólucro de cartão (13) que assegura a manutenção das características dos elementos que ficam submersos na cera (12), nomeadamente, a ligação do led a placa eletrónica ou condutores ( 9) , placa eletrónica (4), borracha isoladora ( 5) , ligação das pilhas à placa eletrónica (11) e mola metálica (10), pilhas alcalinas tipo LR6 AA SIZE 1.5 VOLTS devidamente adaptado com capa grossa que lhe permite resistir a 60°C (6) e placa de união das pilhas (11).
Reivindicação 3
Vela LED de cemitério a pilhas com Sistema elétrico de acordo com as Reivindicações 1, 2 e 3 caracterizado por contacto entre o alfinete (1) e o ponto metálico (3), sendo a energia da fonte de tensão independente constante (6) conduzida a aludida lâmpada (8) através da mola metálica ou ligação das pilhas à placa eletrónica (10), da borracha isoladora (5), da placa eletrónica (4) e dos condutores ou ligação do led à placa (9).
Reivindicação 4
Vela LED de cemitério a pilhas com sistema elétrico de acordo com as Reivindicações 1, 2, 3 e 4 caracterizado por libertar a energia acumulada na fonte (6), desde que se mantenham em contacto o alfinete (2) e o ponto metálico (3).
Reivindicação 5
Vela LED de cemitério a pilhas com Sistema elétrico de acordo com as Reivindicações 1, 2, 3, 4 e 5 caracterizado por colocação do sistema verticalmente implementado no centro da vela, ficando submersos na cera (12), dentro do invólucro de cartão (13), a placa de união das pilhas (11), as pilhas alcalinas tipo LR6 AA SIZE 1. 5 VOLTS especialmente adaptadas com capa grossa resistente a 60°C (6), a mola metálica (10), a borracha isoladora (5), a placa eletrónica (4), os condutores (9); ficando emersos: a lamparina (7), o ponto metálico (3), o alfinete de contacto (2) e a palheta (1).
r) Em 26/7/2018, foi feita a publicação do pedido do recorrente no Boletim da Propriedade Industrial.
s) De acordo com o recorrente, este idealizou o modelo cujo registo de patente se discute há mais de 8 anos (cfr. alegações de recurso).
t) De acordo com o recorrente, este tem a produção exclusiva do sistema elétrico agora patenteado desde 2012 – facto pelo menos do conhecimento de um seu fornecedor de moldes (cfr. reqº. apresentado pelo recorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 29/1/2019).
u) De acordo com o recorrente entre 2012 e 2016/1017 ocorreu uma evolução da invenção (cfr. reqº. apresentado pelo recorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 3/4/2021).
v) De acordo com o recorrente, no decorrer dos últimos anos, o sucesso e melhoramento do sistema de eletrónico surtiu efeitos, havendo um aumento de 40% na produção e como consequência uma posição no mercado forte e robusta (cfr. reqº. apresentado pelo recorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 3/4/2021).
III.2. Do mérito do recurso
2.1. Nulidades
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O Recorrente entende que a sentença omitiu pronúncia sobre a questão da falta de fundamentação da decisão do INPI, e que conheceu da questão da acessibilidade da invenção ao público de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido apreciada no despacho de indeferimento do INPI.
Vejamos.
O Recorrente alegou no seu recurso que a decisão proferida pelo INPI considerou exposições e reclamações apresentadas de forma extemporânea, não podendo a decisão de 14 de Maio de 2021 ter fundamentado a sua decisão naquelas peças, carecendo de fundamentação clara e precisa que permitisse ao Recorrente compreender a razão pela qual se aderiu a uma exposição extemporânea. Terminou pedindo que fosse declarada a arguida extemporaneidade e consequente nulidade da decisão do INPI.
A nulidade arguida pelo Recorrente estava dependente de se considerarem as exposições e reclamações em causa como extemporâneas. Foi suscitada como uma consequência, em virtude de, na tese do Recorrente, a decisão se ter fundamentado naquelas peças.
Ora, tendo a sentença apreciado a questão da extemporaneidade e julgado-a improcedente - “Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente quanto à extemporaneidade das reclamações e exposições, nada havendo a criticar à decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial neste aspeto” – não tinha o dever de se pronunciar sobre o argumento do Recorrente de que, sendo extemporâneas, a decisão do INPI carecia de fundamentação.
Como é jurisprudência uniforme, a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando apenas as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes[1].
Pelo que improcede a arguida omissão de pronúncia.
O recurso judicial previsto nos art.ºs 38.º e segs. do Código da Propriedade Industrial (CPI) é um recurso de plena jurisdição. Significando isso que “o Tribunal não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os actos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos provados e da lei aplicável. Esta qualificação processual implica, por outro lado, que não está em causa uma mera reapreciação do acto praticado pelo INPI (à luz dos elementos disponíveis no processo administrativo), podendo ser alegados novos factos, relevantes para a apreciação da causa e oferecidos meios de prova (maxime documental) não apresentados anteriormente.”[2]
Assim, a acessibilidade da invenção ao público, ainda que não apreciada no despacho de indeferimento do INPI, não seria uma questão de que o Tribunal não pudesse tomar conhecimento no âmbito do recurso judicial de plena jurisdição interposto pelo Recorrente.
Sendo que tal questão foi conhecida em face da matéria de facto provada e da apreciação do requisito de novidade da invenção objecto da patente. Reconhecendo que “o requisito da novidade não foi posto em causa pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que apenas analisou a invenção da recorrente, à luz dos documentos do estado da técnica existentes nos autos. Isto é, esta questão da acessibilidade ao público não foi discutida.”, entendeu-se na sentença que “não pode deixar de ser considerada a própria declaração do recorrente de que tem a produção exclusiva do sistema elétrico agora patenteado desde 2012. Apesar de referir também que houve uma evolução da invenção, mas sem explicitar exatamente os termos.
De qualquer forma, evidente é que a invenção era, pelo menos, do conhecimento de um seu fornecedor de moldes. E não existe evidência de confidencialidade por parte desse fornecedor, nem elementos que permitam inferir uma presunção da mesma.
À luz da noção do que deve ser entendido por acessível ao público, a conclusão de que invenção em causa foi tornada acessível ao público é insofismável. Um fornecedor que, sem qualquer obrigação de confidencialidade, tem informação relativa à invenção em data anterior à prioridade é o suficiente para considerar como verificado o requisito de acessibilidade ao público.
Esta circunstância destrói a novidade da invenção, face ao requisito do artigo 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, razão pela qual, pelos motivos expostos, a invenção não é nova”.
Questão, da novidade da invenção, que o Tribunal não estava impedido de conhecer, como o fez.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece das nulidades invocadas pelo Recorrente.
2.2. Impugnação da matéria de facto
Entende o Recorrente que se impõe a alteração da matéria de facto provada, julgando-se como não provado o facto constante da alínea i), uma vez que da prova carreada para os autos não resulta que a reclamação foi expedida por correio registado a 26 de Setembro de 2022.
Na referida alínea i) da matéria de facto foi considerado provado que “A reclamação de Imporvelas foi expedida por correio registado pela reclamante, no dia 26/9/2022 – doc junto com a resposta da Imporvelas apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 17/1/2019”.
O doc. 18 junto ao processo administrativo não resulta que a expedição da reclamação tenha ocorrido em 26.09.2022, tratando-se a referência a 2022 de manifesto lapso de escrita, constatável pela própria redacção da alínea i), onde se faz referência a doc. junto com a resposta da Imporvelas no INPI em 17.01.2019.
Lapso que deve ser corrigido, passando a constar da referida alínea a data de 26.09.2018, que conta do carimbo aposto pelos serviços de expedição postal (CTT) no envelope cuja cópia foi junta com a reclamação ao pedido de registo da patente de invenção nacional n.º 109880, apresentado pela Imporvelas no procedimento administrativo (cfr. doc.n.º18).
O Recorrente alega que do referido documento n.º 18 resulta que a reclamação foi enviada a 27 de Setembro de 2018, desacompanhada de todos os elementos; e do documento junto sob o n.º 21 que a reclamação foi apresentada a 1 de Outubro de 2018, o que decorre da consulta do processo de pedido de patente no site do INPI.
Do e-mail datado de 28.09.2018 que faz parte do doc. 18 apenas resulta que uma técnica superior do Departamento de Recursos Humanos e Apoio ao Cliente, Direcção de Organização e Gestão, do INPI enviou aos Mandatários subscritores da reclamação da Imporvelas, SA uma comunicação informando que estava em falta o formulário “patmut 3” devidamente preenchido e assinado, sob pena de o acto ficar sem efeito no processo. É certo que faz referência à “correspondência enviada no dia 27.09.2018, para efeitos de reclamação”, e que consta do site do INPI como tendo sido recebida no dia 1.10.2018, mas tal não faz prova suficiente de que o expediente em questão não foi expedido por via postal pela reclamante no dia 26.09.2018, como consta do carimbo dos CTT aposto no envelope cuja cópia está junta com o referido doc. 18 do processo administrativo.
Improcede, pois, a impugnação do Recorrente.
2.3. Erro de julgamento
O Recorrente alega que a invenção objecto da patente tem novidade, actividade inventiva e aplicação industrial, pelo que não devia ter sido recusada a patente. Entende que o INPI não fundamentou a sua conclusão de falta de actividade inventiva, bastando-se com a transcrição de um parecer anexo e recorrendo a pesquisas em fóruns da internet, que não a peritos na área.
No que respeita à novidade, alega que tinha um fornecedor, mas que este não fornecia a invenção e sim, apenas, alguns dos componentes necessários à invenção, não tendo esta sido tornada acessível ao público.
Da matéria de facto resulta que, de acordo com o Recorrente, este idealizou o modelo cujo registo de patente se discute há mais de 8 anos (alínea s); tem a produção exclusiva do sistema eléctrico agora patenteado desde 2012 – facto pelo menos do conhecimento de um seu fornecedor de moldes (al. t); tendo ocorrido uma evolução da invenção entre 2012 e 2016/1017 (al. u).
Escreveu-se na sentença, a propósito na novidade da invenção:
“Apesar de em Portugal a questão não ser muito debatida, no Instituto Europeu de Patentes o conceito tem sido densificado e a noção de público inclui qualquer possibilidade de um único membro do público ter acesso à informação e percebê-la, quando não exista da sua parte uma obrigação de manter segredo relativamente à mesma.
O requisito da novidade não foi posto em causa pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que apenas analisou a invenção da recorrente, à luz dos documentos do estado da técnica existentes nos autos. Isto é, esta questão da acessibilidade ao público não foi discutida.
Porém, não pode deixar de ser considerada a própria declaração do recorrente de que tem a produção exclusiva do sistema elétrico agora patenteado desde 2012. Apesar de referir também que houve uma evolução da invenção, mas sem explicitar exatamente os termos.
De qualquer forma, evidente é que a invenção era, pelo menos, do conhecimento de um seu fornecedor de moldes. E não existe evidência de confidencialidade por parte desse fornecedor, nem elementos que permitam inferir uma presunção da mesma.
À luz da noção do que deve ser entendido por acessível ao público, a conclusão de que invenção em causa foi tornada acessível ao público é insofismável. Um fornecedor que, sem qualquer obrigação de confidencialidade, tem informação relativa à invenção em data anterior à prioridade é o suficiente para considerar como verificado o requisito de acessibilidade ao público.
Esta circunstância destrói a novidade da invenção, face ao requisito do artigo 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, razão pela qual, pelos motivos expostos, a invenção não é nova.”
Do facto provado que consta da al. t) não pode extrair-se a conclusão de que a invenção era, pelo menos, do conhecimento de um seu fornecedor de moldes e, por isso, foi tornada acessível ao público antes do pedido de patente.
Com efeito, o que consta da referida alínea é que o Recorrente afirmou ter a produção exclusiva do sistema elétrico agora patenteado desde 2012. E que esse facto é do conhecimento, pelo menos, de um seu fornecedor de moldes.
Ora, o conhecimento por um fornecedor de moldes de que o Recorrente tem, desde 2012, a produção exclusiva do sistema eléctrico objecto da patente, não significa que tenha tido acesso à informação e a percebê-la, adquirindo conhecimentos que lhe permitam executar a solução técnica, mesmo sem instruções detalhadas. Desconhece-se, desde logo, que moldes em concreto é que eram fornecidos por esse fornecedor e em que data. Por outro lado, consta da al. u) da matéria de facto que, de acordo com o Recorrente, entre 2012 e 2016/1017 ocorreu uma evolução da invenção. Não resultou provado em que é que consistiu essa evolução, nem se o fornecedor de moldes do Recorrente teve acesso à informação sobre os pormenores dessa “evolução” de forma a perceber a invenção tal como ela veio a ser objecto do pedido de patente formulado em 2017.
Nos termos dos art.ºs 54.º e 55.º do Código da Propriedade Industrial uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, sendo este constituído por tudo o que, dentro e fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
Assim, a invenção em que se materializa a criação intelectual não pode estar compreendida no estado da técnica na data do pedido de protecção ou na data da prioridade, no sentido de que a solução técnica para cuja protecção é pedida a patente não pode ter sido anteriormente divulgada ao público, seja por meio de uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.
Como refere Remédio Marques[3], “público”, neste caso, não é constituído por todas as pessoas que tenham tido acesso aos produtos ou processos em que o invento se materializa. O público a que se refere o n.º 1 do art.º 55.º do CPI é constituído somente pelos peritos ou especialistas na área tecnológica relevante. “Isto é assim porque toda a divulgação de conhecimentos técnicos (e tecnológicos) é direccionada a um grupo específico de destinatários especialistas, em atenção às suas necessidades e ao seu conhecimento especializado”.
Pelo que se conclui que a matéria de facto provada não permite concluir que a invenção objecto da patente já tinha sido tornada acessível ao público antes do pedido. Procedendo o recurso e devendo a sentença ser revogada, nessa parte.
Sustenta o Recorrente que a patente não tem falta de actividade inventiva, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao ter mantido a decisão do INPI.
Alega, em síntese, que à data da apresentação do pedido de registo da patente em causa nos autos, a invenção não era evidente para um perito na especialidade face ao estado da técnica; que o INPI considerou que a matéria técnica que consta do pedido não permite encarar a capa grossa resistente a 60.ºC como não sendo trivial, conclusão que retirou de consultas feitas em fóruns na internet, sem que tenha submetido a questão à apreciação de peritos na área; que a invenção consiste, resumidamente, numa caixa de cartão imersa na cera dentro da qual existe um sistema eléctrico desenvolvido pelo Recorrente, devendo a invenção ser vista como um todo; antes da sua invenção, não existiam as velas em causa; a reivindicação (1) é nova e com cariz inventivo, mesmo que aplique meios conhecidos.
Os argumentos do Recorrente foram apreciados na sentença, aí se decidindo:
A argumentação do recorrente tem os seguintes argumentos como linhas de raciocínio:
1- A informação que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial obteve para fundamentar a falta de atividade inventiva não é fidedigna, por se tratarem de fóruns da internet.
2- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deveria ter submetido o pedido a peritos na área.
3- A patente tem caráter inventivo. Tem que ser vista como um todo. A reivindicação tem cariz inventivo, mesmo que aplique meios conhecidos. O recorrente constatou um acréscimo gradual de vendas que levou a que tivesse que fazer cada vez mais encomendas, através do intermediário, para que lhe fizesse chegar os componentes necessários para a construção da invenção.
Quanto ao primeiro argumento, não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, não diz o recorrente em que aspeto as referidas fontes não são fidedignas. São-no porque divulgam informação que não corresponde à realidade? Ou são-no, porque a sua data de divulgação não corresponde à realidade? Ficamos sem saber. E a resposta poderia eventualmente relevar, mas o recorrente apenas levantou a questão, mas nada mais argumentou ou demonstrou.
Sem prejuízo, já ficou aqui expresso que, nos termos da lei, o estado da técnica é constituído por tudo o que foi disponibilizado ao público, por qualquer meio. Ora, sítios de internet e blogs são uma forma de disponibilização de informação ao público admitida pela lei. O que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial se limitou a fazer, foi verificar que, por referência à data do pedido de patente, estava já disponível informação na internet sobre a capa grossa.
Era ao recorrente que cabia infirmar as conclusões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no sentido de que as soluções técnicas que apresentou como inventivas não eram óbvias à data da prioridade. Não o fez, limitando-se a criar suspeição sobre as fontes utilizadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas sem sequer as demonstrar em concreto a sua inidoneidade.
Do ponto de vista dos requisitos legais, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fez as pesquisas habituais, nada impedindo que tais pesquisas sejam feitas na internet.
Quanto ao segundo argumento, de que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não recorreu a especialistas, nada na lei exige que existam outros especialistas além dos do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O recorrente é que deveria, querendo infirmar as conclusões de obviedade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ter apresentado argumentos técnicos e periciais convincentes nesse sentido, o que não aconteceu.
Quanto ao terceiro argumento, o recorrente não trouxe informação nova que permita ao tribunal concluir que a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial quanto à atividade inventiva está errada.
No seu requerimento recursivo, o recorrente não apresentou argumentos ou evidência de que as características técnicas mencionadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial fossem características desconhecidas ou pouco prováveis de utilização por um especialista. Limitou-se a resumir a invenção, a indicar a sua procura e sucesso comercial e a referir que ainda que os meios sejam conhecidos, a invenção é nova, invocando um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
É, na verdade, possível chegar a uma invenção com caráter inventivo, utilizando meios conhecidos. Mas tal acontece apenas em contextos muito particulares: no referido acórdão admite-se a patenteabilidade de substâncias químicas e medicamentos, cuja natureza e regime apresentam especificidades que não podem ser generalizadas. Outro contexto em que tal utilização é admissível sem prejuízo para a patenteabilidade é o dos inventos em que são utlizados meios conhecidos, mas de diferente área da especialidade, o que justifica a sua não evidência, porque o perito daquela área não pensaria de forma óbvia naquela solução. Não é a situação do caso em concreto, em que os meios conhecidos e utilizados são todos da mesma área da própria invenção.”
Esta apreciação não contém qualquer erro, devendo ser mantida.
De acordo com o disposto nos art.ºs 67º e 68.º do CPI, depois de efectuado o exame quanto à forma e às limitações relativas ao objecto ou à patente (art.º 67.º), no prazo de dez meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade. Esta pesquisa compete ao examinador de patentes do INPI, sendo o relatório de pesquisa relativo ao estado da técnica na data do pedido (que não tem carácter vinculativo) imediatamente enviado ao requerente.
Sendo o estado da técnica constituído por tudo o que, dentro e fora do País, foi, por qualquer meio, tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, a pesquisa ao estado da técnica pode passar pelos sítios na internet (no caso, os links comunicados ao requerente).
Sendo que, no parecer que fundamentou a decisão do INPI de recusar a patente, o estado da técnica mais próximo foi considerado ser o documento designado por A5 junto com a exposição suplementar que a Cereria Leone Finnassi le Cere, SRL apresentou em 26.03.2019.
Os links
«https://lygte-info.dk/info/BatteryRewrapping%20UK.html» e «https://www.rcgroups.com/forums/showthread.php?305487-Does-heat-shrink-wrap-make-batteries-hotter»
referidos naquele parecer, são relativos à descrição do “processo de aplicação de películas de plástico protetoras de pilhas (heat shrinkable wraps), sendo um dos passos a aplicação de ar quente a 80ºC à superfície do plástico em contacto com a pilha por forma a fazer a adesão do mesmo à pilha”, de que se extraíram as conclusões de que, “portanto o uso de plástico resistente a 60ºC é trivial na área técnica dos plásticos encolhíveis por calor aptos a ser usados como protetores de pilhas” e “Portanto tanto o conhecimento da resistência à temperatura, da capa encolhível por calor, a 60ºC, como o do aumento da durabilidade das pilhas com a aplicação de capas é um conhecimento notório de proteção/durabilidade de pilhas e seria evidente o seu uso para aumentar a duração do tempo de vida de pilhas, a um perito na área de velas elétricas”.
Dispõe o nº 2 do art.º 54.º do CPI que se considera que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
E o art.º 70.º do CPI, por seu turno, que o exame da invenção compete ao INPI. Sendo os seus examinadores qualificados para fazer a “leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa” que o Recorrente refere nas suas alegações.
Da revindicação 1 da patente (única independente, como resulta da al. q) da matéria de facto) consta que a vela LED de cemitério a pilhas com sistema elétrico especialmente adaptado para colocação em velas de cera para cemitérios, de forma a fazer o efeito de uma vela de cera natural, é caracterizado por:
. Uma estrutura composta pelo recipiente (14) repleto de cera (12);
. Onde é inserido o invólucro de cartão (13);
. No interior o invólucro de cartão encontra-se um sistema elétrico composto pela união paralela, através de placa (11), de duas pilhas alcalinas tipo LR6 AA SIZE 1. 5 VOLTS;
. As pilhas estão especialmente adaptadas com capa grossa resistente a 60°C;
. As pilhas fornecem energia a um circuito elétrico (6), com os respetivos polos positivo e negativo dirigidos em sentidos diametralmente opostos, ficando um polo positivo e um polo negativo ligados à placa eletrónica (4) através da mola metálica (10) e da borracha isoladora (5), sendo ativada a passagem de energia da placa eletrónica (4) para a lâmpada led ou carga (8), que funciona dentro da lamparina (7), através dos condutores (9), aquando da retirada da palheta (1) que permite o contacto entre o alfinete ( 2) e o ponto metálico (3).
De acordo com a decisão do INPI, e mantida pela sentença recorrida, de acordo com o estado da técnica mais próximo mostram-se já divulgadas todas as características técnicas desta invenção, excepto as seguintes:
- (pilhas) que se encontram dentro de um invólucro de cartão (13).
- uma mola metálica.
- pilhas especialmente adaptadas com capa grossa resistente a 60ºC (6).
Características que não funcionam de forma sinergética, mas sim independentemente umas das outras, sendo que quer o invólucro de cartão quer a mola metálica eram de uso comum à data da prioridade e eram conhecidas pelo perito da especialidade como formas de proteger pilhas e acoplá-las a um circuito. Ou seja, a utilização destas soluções seria óbvia para um perito, o que afasta quanto a estas características a actividade inventiva.
Relativamente à característica das pilhas especialmente adaptadas com capa grossa resistente a 60ºC, entendeu o INPI que esta indicação era pouco clara e havia informação insuficiente, designadamente quanto à dimensão da espessura da dita capa. E, quanto à resistência a 60ºC, que parece estar relacionada com a temperatura de liquefação da cera, “as pilhas não entram em contacto direto com a cera uma vez que se encontram alojadas numa caixa de cartão, ele próprio um material isolante. Portanto a temperatura a que as pilhas estarão sujeitas, será inferior a 60ºC e em todo o caso será apenas um choque térmico que ocorre no momento da fabricação.”
Contudo, a interpretar-se no sentido de que se tratará da técnica de envolvimento de pilhas com capas, tal procedimento, como forma de aumentar a durabilidade das pilhas – e sob pena de insuficiência descritiva, porque não descrita nos exemplos da descrição, caso a característica “capa grossa resistente a 60º” se refira a um material capaz de isolar termicamente as pilhas de um meio circundante à temperatura de 60ºC durante um período de tempo correspondente à solidificação e concomitante arrefecimento da cera - era conhecido à data da prioridade. Resulta das fotos juntas com exposição suplementar que a Cereria Leone Finnassi Le Cere, SRL apresentou em 26.03.2019; da informação recolhida num dos sítios da internet consultados, em que se descreve o processo de aplicação de películas de plástico protectoras de pilhas (heat shrinkable wraps), sendo um dos passos a aplicação de ar quente a 80ºC à superfície do plástico em contacto com a pilha, por forma a fazer a adesão do mesmo à pilha; e do segundo dos sítios na internet consultados, em que numa discussão entre utilizadores se afirma “(…) Sim, a aplicação das películas (encolhíveis por calor) ajuda as pilhas a reter o calor. Qualquer coisa que restrinja o fluxo livre de ar através das paredes externas das células reduz o resfriamento e a perda de calor”.
Concluindo-se que tanto o conhecimento da resistência à temperatura, como da capa encolhível por calor, a 60ºC, como o do aumento da durabilidade das pilhas com a aplicação de capas, são de conhecimento notório de proteção/durabilidade de pilhas e seria evidente, para um perito na área de velas eléctricas, o seu uso para aumentar a duração do tempo de vida de pilhas. E, em consequência, que a invenção não implica actividade inventiva, uma vez que resultaria evidente a um perito na área de velas eléctricas, à data do pedido de patente.
Pelo que se impõe concluir que a sentença que julgou improcedentes os argumentos do Recorrente e manteve a decisão do INPI, de recusar a patente por falta de actividade inventiva, não padece de qualquer erro.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, confirmando a sentença recorrida na parte em que manteve a decisão de recusar a patente nacional n.º 109880 “Sistema eléctrico especialmente adaptado a velas de cemitério”, por falta de actividade inventiva.
Custas pelo Recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 21.12.2022
Eleonora Viegas
Ana Mónica Mendonça Pavão
Luís Ferrão
[1] Cfr., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2017, proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1, ou de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1
[2] Pedro Sousa e Silva, “Código da Propriedade Industrial Anotado”, Cood. Luís Couto Gonçalves, Almedina, 2021, p. 150
[3] “Código da Propriedade Industrial Anotado”, Coord. Luís Couto Gonçalves, Almedina, 2019, p. 283-284