I. RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo que esta Relação reveja e confirme a sentença proferida pela ... Vara de Família da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do ..., ..., em 16 de dezembro de 2025, transitada em julgado, que reconheceu que os requerentes vivem em União Estável desde o ano de 2004 (retificada em 7 de abril de 2026, apenas quanto à data de início da união estável).
Dispensada a citação por a ação ter sido intentada por ambas as partes, os requerentes alegaram, pedindo a confirmação da sentença por forma a produzir efeitos em Portugal.
O Ministério Público pronunciou-se, entendendo não haver qualquer obstáculo a que seja concedida a requerida revisão e confirmação de sentença estrangeira revidenda.
Cumpre decidir, o que se fará em decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a resolver é simples e traduz-se em saber se é de conceder a revisão e confirmação da sentença brasileira homologatória da união estável dos requerentes.
O tribunal é competente e as partes são legítimas.
O processo é o próprio e não contém nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Está provado:
- que o nascimento do requerente foi inscrito no Consulado Geral de Portugal no ..., ..., conforme Assento de Nascimento n.º ...61, do ano de 2014
- que, por sentença proferida pela ... Vara de Família da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do ..., ..., em 16 de dezembro de 2025, transitada em julgado, foi homologado o acordo formulado pelas partes e, por via de consequência, reconhecido judicialmente que os requerentes vivem em União Estável desde o ano de 2004, (retificada em 7 de abril de 2026, apenas quanto à data de início da união estável, que não tinha ficado a constar do texto inicial).
Estando em causa, no caso sub judice, uma sentença homologatória de acordo entre as partes não tem aplicação o AUJ nº 10/2022, que uniformizou jurisprudência relativamente a escritura pública de união estável, no seguinte sentido: “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no ... não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil” - neste sentido, ver Acórdão do STJ de 25/05/2023, processo n.º 3425/22.7YRLSB.S1, in www.dgsi.pt.
O artigo 980º do Código de Processo Civil estatui que para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
c) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a uma resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
“Como decorre da disposição legal citada, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. É um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art. 980º” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 423).
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 25/05/2023 supra citado: “O acórdão do STJ de 21.02.2006, P. 05B4168, julgou que “a exceção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea f) do art. 1096º do CPC (atual art.980º), só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável, dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a conceção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.” Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 23.03.2021, P. 2652/19, decidiu que “os princípios de ordem pública internacional do Estado Português a que se refere a al. f) do art. 980º do CPC, dizem respeito aos princípios estruturantes da ordem jurídica portugueses reportados aos valores essenciais do Estado e que, nessa medida, não podem ceder.”
Assim, “a incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional deve ser aferida no confronto com o resultado a que conduz a aplicação da sentença estrangeira a rever na ordem jurídica interna ou o direito dela emergente.
Tendo isto presente, a revisão e confirmação de uma sentença brasileira de reconhecimento de união estável não colide com os princípios estruturantes do Estado Português”.
E, em abono desta tese, aí se refere que esta é a orientação pacífica do STJ, expressa nos Acórdãos de 07.06.2022 (P. 641/229), de 15.09.2022 (P. 924/22), de 31.01.2023 e de 14.03.2023, (P. nº 1764/22).
Pode ler-se no sumário do Acórdão de 15.09.2022, (Maria da Graça Trigo):
“No que se refere ao requisito enunciado na alínea f) do art. 980º do CP, considera-se que a sentença ao reconhecer a existência de uma “união estável” entre os requerentes, conceito que não se mostra absolutamente transponível para a situação de “união de facto” reconhecida pela lei portuguesa, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objeto da presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.”
Daí que se conclua que, como o resultado da decisão revidenda - o mero reconhecimento de uma união estável - não afronta qualquer norma ou princípio que deva considerar-se intocável na ordem jurídica do Estado Português, e não se vendo que ocorra qualquer outro óbice à confirmação da sentença, deve ser deferido o pedido dos Recorrentes (no mesmo sentido veja-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14/12/2023 e de 25/09/2025, in www.dgsi.pt).
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a ação procedente, confirmando-se a decisão que reconheceu judicialmente a união estável dos requerentes, nos precisos termos constantes da sentença revidenda.
Custas pelos requerentes, fixando-se o valor da causa em € 30.000,01.
Guimarães, 7 de maio de 2026
Ana Cristina Duarte