Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT, contra o despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, na parte em que não apreciou o pedido de aplicação do reembolso do IVA relativo ao período de 20o9 (no montante de € 122.000,00) no pagamento parcial da dívida em cobrança no processo de execução fiscal nº 1350201101054660 contra ele instaurado por dívidas de IVA no montante global de € 403,449,22.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) . Em 10 de Janeiro de 2013 a recorrente apresentou o primeiro pedido de pagamento em 24 prestações no qual solicitou que no referido pagamento em prestações fosse feita a dedução do reembolso do IVA de € 122.000,00.
B) . O supra referido pedido de pagamento em 24 prestações foi indeferido com base no entendimento segundo o qual se tratava de pagamento parcial em prestações, não havendo certeza que o reembolso venha a acontecer e que o pagamento por conta venha a acontecer.
C) . De facto, a recorrente verificou que tinha incorrido em erro na forma como, em 10 de Janeiro de 2013, tinha formulado o pedido de pagamento em 24 prestações pelo que, em 28 de Fevereiro de 2013, efectuou segundo pedido de pagamento em 24 prestações.
D) . No segundo pedido de pagamento em 24 prestações, a recorrente solicitou o pagamento em 24 prestações bem como autorização condicional no sentido de, logo que possível, lhe venha a ser aplicado o reembolso na quantia de € 122.000,00.
E) . Ora e tal como resulta dos dois pedidos de pagamento em prestações formulados pela recorrente, a questão da aplicação do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, não foi apresentada da mesma forma e com o mesmo sentido nos dois pedidos de pagamento em prestações.
F) . Assim, no primeiro pedido de pagamento em prestações o reembolso do IVA foi colocado como pressuposto prévio ao próprio pedido de pagamento em prestações, enquanto no segundo pedido de pagamento em prestações o reembolso do IVA foi solicitado como uma forma de amortização extraordinária da própria dívida exequenda.
G) . Em matéria de compensação de dívidas tributárias, dispõe a alínea a) do nº 3 do artigo 89º do CPPT que “a compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: ... a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação”.
H) . Assim no caso do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, a sua aplicação no processo de execução de IRC de 2007, quando existem dívidas IVA constitui um acto ilegal.
I) . A douta sentença reclamada fez errada aplicação do nº 2 do artigo 56º da LGT e violou a alínea a) do nº 3 do artigo 89º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e em consequência ser anulado o douto despacho reclamado, datado de 25 de Março de 2013, na parte em que não apreciou a aplicação do reembolso do IVA, na quantia de € 122.000,00, para pagamento no processo executivo do IVA.
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer em que, acompanhando o teor da resposta da Fazenda Pública, de fls. 33 a 38, bem como teor do parecer do Ministério Público em 1ª instância, de fls. 144, conclui no sentido de que, «A sentença do T.A.F. de Leiria e ora recorrida deve ser mantida, já que não se vislumbra sequer qualquer possibilidade de decisão diversa.».
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Foi instaurado contra “A…………, Ldª” no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha o processo de execução fiscal nº 1350201101054660, por dívidas de IVA no montante de € 403,449,22 do ano 2007, 2008 e 2009 - (informação de fls. 69 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
2. Em 27/11/2012 a reclamante requereu, por fax, junto do órgão de execução fiscal que o reembolso de IVA pendente nos respectivos serviços fosse aplicado no pagamento da dívida exequenda nos autos supra referidos - (fls. 8 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. Em 10/01/2013 a reclamante apresentou junto do órgão de execução fiscal um pedido de pagamento em 24 prestações do montante remanescente em dívida na execução, após dedução do reembolso de IVA de € 122.000,00 e do pagamento por conta de € 100.000,00 – (fls. 60 e correcção de fls. 65 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
a) relativamente ao pagamento por conta, o valor de € 100.000,00 seria conseguido através do levantamento de garantias constituídas sobre existências da reclamante, nomeadamente de bens imóveis penhorados a favor da AT.
b) tal pedido foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, encontrando-se a correr seus termos no TAF de Leiria o processo de reclamação de actos do chefe com o nº 297/13.6BELRA.
4. O pedido de pagamento em prestações foi indeferido por despacho proferido em 14/02/2013, exarado sobre a informação de 12/2/2013, com o seguinte teor:
“Concordo. As dívidas exigíveis em processo executivo só podem ser pagas em prestações se o forem pela totalidade. Esta é a única interpretação possível da redacção do nº 1 do art. 196º do CPPT. A executada ao condicionar o pedido ao remanescente do valor da dívida após a aplicação de um reembolso de IVA no valor de € 122.000,00 por si solicitado e ainda ao pagamento por conta a efectuar no valor de € 100.000,00, está, a requerer um pedido de pagamento parcial de dívida em prestações. Acresce que nem há certeza de que aquele reembolso venha a acontecer nem o pagamento por conta venha a ser efectuado. Assim com os fundamentos supra e ainda da informação que antecede, indefiro o pedido por falta de suporte legal ao não reunir as condições do nº 1 do artigo 196 do CPPT e artigo 42 da LGT.» - (fls. 68 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. A reclamante foi notificada deste despacho em 21/02/2013.
6. Em 28/2/2013 a reclamante apresentou novo pedido de pagamento em 24 prestações, invocando que a forma como tinha apresentado o pedido anterior teria suscitado dúvidas na medida em que parecia fazer depender a quantificação da dívida da dedução prévia do reembolso de IVA e do pagamento por conta – (fls. 74 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Na parte final do requerimento diz ainda «… Dada a debilidade e vulnerabilidade da situação económica e financeira da executada, a mesma pretende que, logo que seja possível e em caso de procedência do respectivo pedido judicial, venha a ser efectuada a aplicação de 100.000,00, relativa ao processo de reclamação do acto do chefe actualmente pendente neste Serviço de Finanças...» e «… Além disso, a executada desde já solicita autorização condicional no sentido de que, logo que possível, venha a ser aplicado o reembolso do IVA, na quantia estimada de € 122.000,00...» e conclui pedindo «Termos em que se requer a V. Exª se digne autorizar o pagamento da dívida em vinte e quatro prestações.».
7. O pedido foi deferido por despacho proferido em 25/03/2013, com o seguinte teor: «Face à informação que antecede, verificados os requisitos legais, autorizo excepcionalmente o pagamento da dívida em 24 prestações mensais e sucessivas nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 196º do CPPT» - (fls. 83 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. Na informação de 20/3/2013 que antecedeu o despacho anterior, consta, a final, a informação: “Quanto ao pagamento por conta e à compensação do reembolso de IVA, mantendo-se a ausência de certeza quanto à ocorrência dos mesmos, nesta data, o pedido não poderá ser apreciado» - (fls. 85 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
9. A reclamante foi notificada deste despacho em 11/04/2013.
10. Relativamente ao período de Setembro de 2012, a reclamante apurou o crédito de IVA na quantia de € 122.000,00, cujo reembolso requereu com a entrega da respectiva declaração periódica de IVA.
11. Contra a executada encontra-se ainda pendente, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, o processo executivo nº 1350201101043498 e apensos para cobrança de IRC de 2007, 2008 e 2009 - (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
12. O IRC referente a 2007, 2008 e 2009, encontra-se impugnado neste Tribunal Fiscal nos processos de impugnação nº 1149/12.2BELRA, nº 1150/12.6BELRA, e nº 1151/12.4BELRA.
13. O reembolso autorizado na quantia de € 118.733,69, foi aplicado, em 8 de Abril último, no processo de execução fiscal nº 1350201101043498 que corre termos no SF de Caldas da Rainha para cobrança de IRC relativo a 2007 - (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. A questão que a Recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na apreciação da legalidade do despacho reclamado, de 25 de Março de 2013, por errada aplicação da alínea a) do nº 2 do art. 52º da LGT (preceito segundo o qual não existe dever de decisão quando: a) a administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos), bem como por errada interpretação da alínea a) do nº 3 do art. 89º do CPPT (preceito segundo o qual a compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação).
Segundo a sentença recorrida, «Conforme a reclamante alega, a reclamação incide sobre o despacho de 25/3/2013 na parte em que não apreciou a aplicação do reembolso do IVA relativo ao período 12.09, na quantia de € 122.000,00.
No pedido sobre o qual recaiu o despacho em causa, a reclamante pediu, a final, autorização para pagamento da dívida exequenda em vinte e quatro prestações.
Sobre este pedido, recaiu o seguinte despacho datado de 25/3/2013, “Face à informação que antecede, verificados os requisitos legais, autorizo excepcionalmente o pagamento da dívida em 24 prestações mensais e sucessivas nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 196º do CPPT”.
Mas a reclamante solicitara, também, autorização condicional no sentido de que logo que possível, venha a ser aplicado o reembolso do IVA, na quantia estimada de € 122.000,00.
Matéria sobre a qual não recaiu pronúncia.». E julgando que a Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 56º da LGT, considerou, todavia, que esse dever de decisão não existia no caso, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 56º da LGT, em virtude de a Administração se ter pronunciado há menos de dois anos sobre o pedido do mesmo autor, com idênticos objecto e fundamentos, tendo em conta o pedido já apreciado e decidido em 14/2/2013.
Todavia, socorrendo-se de um segundo raciocínio argumentativo, julgou-se na sentença que «Porém, a reclamante assume como fazendo parte do despacho de 25/3/2013 o segmento da informação que o antecedeu e onde é referido que “Quanto ao pagamento por conta e à compensação do reembolso de IVA, e mantendo-se a ausência de certeza quanto à ocorrência dos mesmos, nesta data, o pedido não poderá ser apreciado”, pois embora tal “assunção” não resulte clara dos termos utilizados no despacho, é uma interpretação admissível perante a sua redacção “Face à informação que antecede...”, ou seja, o despacho parece ter «concordado» com a informação, no uso da faculdade conferida pelo art. 77º/1 LGT, a qual menciona o segmento aludido.
Mas mesmo que assim se entenda, o despacho apenas refere não se poder pronunciar sobre a questão considerando a incerteza sobre o reembolso do IVA. Tal como no despacho de 14/2/2013.
A aplicação do reembolso na compensação de dívidas só se verificou em 8 de Abril de 2013, ou seja, depois do despacho de 25/3/2013.
Parece claro, portanto, que na data deste último despacho persistia a incerteza quanto ao reembolso requerido, pelo que o pedido não podia ser apreciado (a «apreciação condicional» carece de fundamento legal).».
Com este segundo e distinto fundamento, julgou-se, assim, que a questão fora apreciada e decidida no despacho reclamado, embora por remissão para a fundamentação da informação que o precedeu, despacho que terá assumido, dessa implícita forma, a resolução de não ser possível apreciar, no momento, a requerida autorização condicional. E mais se decidiu que, relativamente às dívidas de IRC, na qual acabou por ser aplicado, por diverso acto de compensação, o aludido reembolso de IVA, e cuja legalidade a reclamante aqui contesta, se trataria de matéria que não podia ser apreciada nesta reclamação, «devendo a reclamante, em requerimento autónomo suscitar a legalidade do procedimento, mediante alegação da causa de pedir adequada e pedido pertinente.».
Neste recurso, a Recorrente não desenvolveu qualquer esforço argumentativo centrado em contrariar a bondade daquele segundo fundamento aduzido na sentença para concluir pela improcedência da sua pretensão, tendo-se limitado a defender a errada aplicação do nº 2 do art. 52º da LGT, por inexistência de identidade entre o pedido que deu origem ao despacho de 14/02/2013 e o pedido que deu origem ao despacho ora reclamado. E relativamente à julgada impossibilidade de atacar, nesta reclamação, a legalidade de diverso acto de aplicação do reembolso de IVA no pagamento de dívida de IRC, também não desfere qualquer ataque aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou o raciocínio do julgador, não tendo procurado demonstrar o desacerto do julgado com a indicação de vício ou erro determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, limitando-se a insistir na violação da alínea a) do nº 3 do art. 89º do CPPT, por este preceito impor que a compensação se efectue pela seguinte ordem de preferência: «a) com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação.».
Não atacando essa distinta e autónoma fundamentação, deixando-a incólume, a decisão de improcedência da reclamação subsistirá, independentemente da posição que se tome sobre o segmento da fundamentação impugnada. Isto é, mesmo que este Tribunal viesse a dar provimento à tese da Recorrente, sempre a decisão recorrida haveria de subsistir com base nos outros fundamentos de improcedência não atacados no recurso.
Por conseguinte, os fundamentos do recurso não têm aptidão ou idoneidade jurídica para poder estribar uma alteração do julgado, não tendo qualquer utilidade prática a apreciação das questões suscitadas pela Recorrente. E não sendo lícito ao tribunal realizar no processo actos inúteis (art. 130º do actual CPC), tem de ser mantida, sem mais, a sentença recorrida.
Por isso, o recurso não pode obter provimento.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.