Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA), com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão lavrado a fls. 135 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial ali proposta por Casimiro ...., condenando o Presidente da CGA a proferir decisão que defira a pretensão formulada pelo A, atribuindo-lhe a pensão de aposentação a que o mesmo tem direito, em função do tempo de serviço que prestou no ex-ultramar e dos descontos efectuados para esse efeito.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para deferir ao A o pedido de aposentação nos termos do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar.
2ª O Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado DL nº 362/78 se destinar somente aos nacionais portugueses.
3ª Porém, o referido art. 82º nº 1, d), do EA foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.
4ª Ora resulta do processo instrutor que o A não pode ser considerado como residente em território nacional, por ter residido primeiramente em Cabo Verde, após a independência daquele ex – território ultramarino (cfr. fls. 2 do Proc.Instrutor), e posteriormente nos EUA, como resulta da procuração de fls. 4, emitida em 6/7/82.
5ª Assim, nem mesmo à luz do referido Ac. do T. Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11 – cfr. Ac. do TC nº 423/2001, publicado no DR I Série A, de 7/11/2001, de que se junta cópia, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no sentido defendido por esta Caixa, o qual se fundou no art. 15º da Constituição.
6ª Também quanto ao factor idade falece razão à douta sentença recorrida. Efectivamente, confrontada a norma do nº 2 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11, não podem existir dúvidas da aplicabilidade do nº 1 do artigo 37º do EA à situação dos autos.
7ª Revela-se, aliás, inaceitável a interpretação contrária, por se traduzir numa eliminação pura e simples da remissão expressamente feita pelo nº 2 do art. 1º do DL 362/78 para os nºs 1 e 2 do art. 37º do EA, sendo certo que, no sentido prosseguido pela Caixa, decidiu o Ac. do TCA de 2002.01.10, no Proc. nº 5010/00, em que foi recorrente Arménio Adroaldo Vieira e Silva.
8ª Em suma, a sentença recorrida violou o disposto no art. 1º, nºs 1 e 2, do DL nº 362/78, de 28/11, não podendo a Caixa deixar de decidir, como decidiu, indeferindo a pensão de aposentação requerida pelo A.
O recorrido não contra alegou e o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, não obstante ser notificado para o efeito, absteve-se de se pronunciar sobre o recurso no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPTA, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 138 a 140 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
3. O Direito.
Começa a recorrente por insurgir-se contra a decisão recorrida porque, na sua óptica, a declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Ac. nº 72/2002 do TC se deve aplicar somente aos não nacionais residentes em território português e não àqueles que, como sucede com o recorrido Casimiro ...., residam fora de Portugal.
Mas não tem razão.
Como se decidiu no Ac. deste TCAS de 30/11/2005 (Rec. nº 553/2005), em orientação que aqui inteiramente se repisa, “ o Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional não restringe os seus efeitos (como pretende a recorrente) aos residentes no território nacional, ao julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação”.
“Muito pelo contrário, o que naquele Ac. do TC se contém foi o seguinte, no que toca às questões ora sub judicio:
Vale por dizer que o fundamento da diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais não é material e racionalmente justificado.
O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas.
Ora é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna”.
Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões 1ª a 5ª do recurso.
No que respeita ao factor idade, reafirma-se aqui o que foi decidido no Ac. deste Tribunal Central de 29/4/2004 (Rec. nº 66/04):
“De facto, do teor do preceito citado (art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29/2) resulta, por conseguinte, serem apenas legalmente exigíveis os seguintes requisitos para a atribuição da pensão de aposentação pretendida:
1- a qualidade de agente ou funcionário da administração pública da ex – províncias ultramarinas;
2- a prestação de pelo menos 5 anos de serviço;
3- a realização de descontos para efeitos de aposentação.
Nenhum outro requisito aparece mencionado neste preceito, designadamente possuir nacionalidade portuguesa ou residir em território português, conforme é jurisprudência uniforme do STA”.
Como se estas decisões dos nossos Tribunais superiores não chegassem, expressamente se decidiu no Ac. deste Tribunal de 28/4/2005 (Rec. nº 7043/03), como aqui se reitera, que o entendimento da recorrente exigindo o limite de 60 anos de idade como necessário à constituição do direito à aposentação, não tem na letra nem no espírito da lei qualquer correspondência, pelo que apenas são exigíveis ao requerente os já apontados requisitos, para o caso especial dos funcionários e agentes da ex – administração ultramarina portuguesa.
Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, terá este que ser julgado improcedente.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, graduando-se a taxa de justiça em 12 Ucs e procuradoria em metade (artigo 73º D nº 3 do CCJ).
Lisboa, 30 de Março de 2 006
Dr. Gonçalves Pereira (Relator)
Dr. Rogério Martins (1º Adjunto) Voto Vencido - Continuo a entender que o requisito da idade para atribuição da pensão de aposentação especial aqui em causa resulta da letra e do espírito da lei.
É certo que o n.º 3, do mencionado artigo 37º, do Estatuto da Aposentação, determina que “os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores”.
E o direito à aposentação aqui em causa resulta de lei especial, do D-L 362/78, de 28.11.
Sucede porém que, precisamente, para esta situação especial de aposentação não está previsto qualquer limite de idade especial e, pelo contrário, o legislador remeteu, clara e inequivocamente, para o limite geral de 60 anos -art.º 1º, n.º2, do D-L 362/78, e n.ºs 1 e 2, al. b), do art.º 37º, do Estatuto da Aposentação.
Não colhe, em meu entender, a interpretação que se pretende fazer do preceito em análise, por exemplo, no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.6.2004, no recurso 00107/04, de que a remissão em análise, quanto “aos arts. 37º e 38º do Estatuto, serve para esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº 1, do DL. nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.
A remissão para o regime geral naquilo que o regime especial não regula, sem mais, não tem sentido útil, pois resulta evidente.
É evidente que quem preenche os requisitos gerais – art.ºs 37º e 38º do Estatuto – e os especiais – art.º 1º, nº 1, do DL. nº 362/78 - para a aposentação, tem direito à pensão de aposentação.
Só tem sentido útil, porque diz o que não é evidente, que a remissão tenha o propósito de impor a idade exigida em geral para a aposentação também para esta situação especial.
Acresce que este é o único sentido que se mostra consentâneo com a letra da Lei. Se o legislador quisesse, sem necessidade, dizer o que é evidente, teria dito algo do género: o referido no número anterior não prejudica o disposto nos artigos 37º e 38º do Estatuto da Aposentação.
Não diria, como disse, que o regime geral, no que diz respeito, além do mais, à idade, é extensivo a estes funcionários.
Por outro lado, esta remissão para o regime geral traduz-se numa solução justa.
A solução contrária, sufragada na tese que fez vencimento, para além de afrontar a letra da lei, viola claramente o princípio constitucional da igualdade – artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade os funcionários na situação do ora recorrido acabam por ter uma pensão maior do que os funcionários portugueses ou os naturais dos territórios da ex-administração ultramarina que aí prestaram serviço e conservaram a nacionalidade portuguesa, sem que exista qualquer razão objectiva que justifique tal tratamento diferenciado.
Relativamente ao mesmo período de tempo, cinco anos de serviço, o recorrente terá a sua pensão mais dilatada no tempo (porque antecipada para uma idade anterior aos 60 anos) e, portanto, maior, do que os funcionários que mantiveram a nacionalidade portuguesa relativamente aos mesmos cinco anos de serviço, pois estes apenas receberão a pensão por este período (integrado no período total de serviço prestado), quando chegarem àquela idade.
Depois de melhor ponderação, no entanto, entendo fazer aqui uma alteração à posição anteriormente assumida.
Dado o prazo de 120 dias fixado no artigo 6º do Decreto-Lei 363/78 para requerer a concessão desta pensão, naturalmente a solução não pode ser a de exigir o preenchimento do requisito da idade dentro desse curto espaço de tempo, pois tal solução reduziria praticamente a zero o universo de eventuais beneficiários.
A solução a dará ao caso afigura-se, pois, ser a seguinte:
A Caixa Geral de Aposentações não pode, pura e simplesmente, indeferir o pedido, mas deve, pelo contrário, deferir o pedido, fixando o termo inicial para a concessão da aposentação na data em que o requerente perfizer a idade exigida em geral para a aposentação (neste momento 60 anos de idade).
A acção administrativa especial proposta pelo ora Recorrido deveria, por isso, ser julgada procedente, embora apenas parcialmente, condenando-se a Caixa Geral de Aposentações a proferir a decisão que defira o pedido formulado, fixando, no entanto, o termo inicial do pagamento da pensão na data em que o beneficiário perfizer a aludida idade.
Teria, face ao exposto, concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional.Continuo a entender que o requisito da idade para atribuição da pensão de aposentação especial aqui em causa resulta da letra e do espírito da lei.
Dr. Coelho da Cunha (2º Adjunto)