Processo n.º 8/06.2TTVNG-B.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 773
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1139
Dr. Fernandes Isidoro - 912
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Por apenso à execução de sentença que B………. moveu a C………., Lda., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, veio esta deduzir oposição à execução pedindo a extinção da mesma e a condenação da exequente no pagamento das custas de parte da executada e ainda em litigância de má fé.
Alega a executada que por sentença proferida no processo 8/06.2TTVNG foi condenada a pagar à exequente a quantia de € 2.070,00 de indemnização e juros desde a citação e € 2.967,00 de prestações vencidas e sem prejuízo das que se vencerem até trânsito em julgado da decisão. Em 26.7.06 a executada pagou à trabalhadora a quantia em que foi condenada não obstante esta ter interposto recurso da sentença, recurso a que foi atribuído o efeito meramente devolutivo. O recurso foi julgado improcedente e a trabalhadora veio instaurar execução invocando que a sentença só transitou em 4.10.2007 quando tal ocorreu em Julho de 2006 na medida em que o acórdão confirmou totalmente a decisão recorrida. Por isso, e porque a sentença transitou em julgado em Julho de 2006 não tem a exequente direito a instaurar execução já que se encontra paga de tudo o que lhe foi reconhecido na sentença. Refere também que a exequente actua em manifesto abuso de direito e de má fé.
A exequente veio apresentar contestação invocando a excepção do caso julgado concluindo pela improcedência da oposição.
O Mmo. Juiz a quo, por entender que já era possível conhecer do mérito, proferiu saneador/sentença julgando procedente a oposição e decretando a extinção da execução.
Em 20.11.2008 a exequente veio recorrer da sentença mas não apresentou com o requerimento de interposição de recurso as alegações.
Por despacho datado de 27.11.2008 o Mmo. Juiz a quo julgou o recurso deserto por falta de alegações, despacho que foi notificado às partes por cartas expedidas em 2.12.2008.
Em 5.12.2008 a exequente veio novamente recorrer da sentença e desta vez apresentou alegações, requerendo a passagem de guias para pagamento de multa nos termos do art.145º do C. P. Civil.
A recorrente pede a revogação da sentença nos termos e com os fundamentos que indica nas conclusões do recurso, a saber:
1. A sentença em crise ofende e viola o caso julgado formado pela sentença proferida nos autos principais dada à execução.
2. A interpretação do decidido e quanto ao alcance do disposto no art.437ºnº1 do C. do Trabalho, no sentido pugnado pela sentença recorrida deveria ter sido objecto de discussão e decisão na acção principal, e constar dos fundamentos da condenação, o que não é o caso, pois que a recorrida não o discutiu, conformando-se com o decidido.
3. A interpretação dada ao art.437ºnº1 do C. do Trabalho no sentido de que o limite do trânsito visa defender o trabalhador e não penalizar a entidade patronal, é violador da própria razão de ser do preceito, pois que este visa defender o trabalhador, independentemente de ele, no recurso, ter ou não razão.
4. O exercício de um direito judicialmente reconhecido não é causal de abuso de direito, em qualquer uma das suas vertentes, excepto os casos em que a parte tem uma conduta factual incompatível com o direito exercitado, o que e no caso não é evidenciado.
Em 10.12.2008 o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho defendendo que o seu poder jurisdicional esgotou-se com o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações, pelo que em relação ao novo recurso interposto pela exequente nada tinha a ordenar. Tal despacho foi notificado às partes por cartas expedidas em 12.12.2008.
A exequente ao abrigo do disposto no art.82ºnº2 do C. P. Trabalho reclamou do despacho proferido em 10.12.2008.
A executada veio pugnar pela não admissão do recurso por violação do disposto no art.81ºnº1 do C. P. Trabalho.
Por despacho da Exma. Vice-Presidente desta Relação foi deferida a reclamação, revogado o despacho reclamado e ordenado a passagem de guias para pagamento da multa a que alude o art.145ºnº5 do C. P. Civil.
Efectuado o pagamento a que alude o nº5 do art.145ºdo C. P. Civil, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer pugnando pela tempestividade do recurso e pelo seu provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Questão prévia.
Do cumprimento do disposto no art.81º do C.P.T. por parte da recorrente.
Tem sido entendido que não contendo o requerimento de interposição do recurso as alegações do recorrente – art.81ºnº1 do C. P. Trabalho – pode o mesmo apresentá-las até ao termo do prazo para a sua interposição.
Por isso, e quando assim acontece, deve o Juiz aguardar o termo do prazo para a interposição do recurso antes de proferir despacho a julgar o recurso deserto por falta de alegações.
No caso dos autos, o Mmo. Juiz a quo não esperou pelo termo do prazo de interposição do recurso (o qual ocorria em 2.12.2008 ou no dia 5.12.2008 mediante o pagamento de multa) e proferiu despacho a julgar deserto o recurso. Este despacho chegou ao conhecimento das partes o mais tardar no dia 5.12.2008 – art.254ºnº3 do C. P. Civil – e transitava em julgado no dia 15.12.2008.
Ora, a recorrente veio apresentar as alegações no dia 5.12.2008 e renovar a pretensão de recorrer antes do trânsito em julgado do despacho que julgou deserto o recurso e ainda dentro do prazo para recorrer. Por outras palavras: a recorrente renovou o seu pedido – recorrer da sentença -, apresentando as alegações – art.673º do C. P. Civil.
Por isso, é o recurso admissível e tempestivo por ter sido observado o disposto nos artigos 80ºnº2 e 81ºnº1 do C. P. Trabalho.
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III
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. Correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia entre as partes a acção nº.8/06.2TTVNG.
2. A sentença aí proferida foi notificada às partes a 10.7.2006.
3. Através dessa sentença a então Ré, C………., Lda., foi condenada a pagar à então Autora, ora exequente, B……….: a) € 2.070,00 de indemnização, acrescida de juros à taxa legal desde a citação; b) € 2.967,00 de prestações vencidas até esta data e sem prejuízo das que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, num total de € 5.037,00.
4. Através de cheque datado de 26.7.2006, a então Ré liquidou a quantia de € 5.533,80, ou seja, aquela a que tinha sido condenada acrescida dos juros legais, tendo o mesmo sido enviado para o escritório do mandatário da Autora, mediante carta registada com a/r, conforme documento 2 e 3 juntos.
5. Não tendo a Autora ficado satisfeita com a sentença proferida em primeira instância, interpôs recurso de apelação com efeito meramente devolutivo para o Tribunal da Relação do Porto, requerendo que fosse alterada a decisão que estabeleceu em 30 dias o critério legal para a fixação da indemnização por antiguidade para 45 dias e que fosse atendido o pedido de indemnização em relação aos danos morais sofridos pela Autora, uma vez que o mesmo foi completamente indeferido pela sentença proferida em primeira instância.
6. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, notificada em 25.9.2007, foi pela total improcedência do recurso, confirmando na sua totalidade a sentença recorrida, conforme consta nos autos (fls.233).
7. Em 15.5.2008 vem a exequente intentar uma outra acção, uma execução, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls.2 e seguintes do apenso A, contabilizando como “prestações vencidas até ao trânsito em julgado”, para além das já pagas pela executada em 26.7.2006 as que se venceram até 4.10.2007.
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IV
Questões a apreciar.
1. Da ofensa do caso julgado.
2. Da interpretação do art.437ºnº1 do C. do Trabalho e da existência do abuso de direito por parte da recorrente.
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V
Da ofensa do caso julgado.
Diz a recorrente que na sentença que serve de título executivo foi a recorrida condenada no pagamento da quantia de € 2.967,00 de prestações vencidas e sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão. Mais refere que a recorrida não recorreu da sentença proferida nos autos principais e como tal conformou-se com ela. Por isso, não podia o Mmo. Juiz a quo proferir sentença nos termos em que o fez – de que a exequente não tinha direito às prestações vencidas desde a data da sentença até ao trânsito em julgado da decisão – por tal constituir ofensa do caso julgado formado pela sentença que serve de título executivo. Vejamos então.
O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença.
É essa a posição dos nossos processualistas como o Prof. Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, página 318 -, o Prof. Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695 e 696 -, e o Prof. Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, volume3, página 392.
No entanto, os mesmos ensinam que não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) – M. Andrade, obra citada, página 318 e A. Varela, obra citada, páginas 696 e 697.
E igual posição é sustentada por Jacinto Bastos ao referir “ser de concluir que embora as premissas de decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final” – notas ao C. P. Civil, páginas 230 e 231.
Tendo em conta o que se deixou referido analisemos o caso dos autos.
Na acção declarativa a aqui recorrida foi condenada a pagar à recorrente a) € 2.070,00 de indemnização, acrescida dos juros de mora e b) € 2.967,00 de prestações vencidas até à data da sentença e sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença.
Da sentença que serve de título executivo – a qual se encontra junta aos autos – consta, no que respeita à condenação referida em b), o seguinte: (…) “as prestações vencidas desde 2.12.2005 até esta data montam a € 2.967,00, sendo devidas ainda as que se vencerem até final”.
Por sua vez, na sentença recorrida considerou-se que o art.437ºnº1 do C. do Trabalho de 2003 ao falar no “limite do trânsito em julgado visa defender o trabalhador de recursos dilatórios da entidade patronal e não penalizar a entidade patronal por recursos dilatórios do trabalhador. Ou seja e voltando ao caso dos autos, se a R./condenada aceitou a sentença da 1ªinstância e pagou de imediato a totalidade em que foi condenada, não pode vir a ser penalizada só porque a trabalhadora/A. resolveu interpor recurso, sem que a este tenha vindo a ser reconhecido qualquer mérito ou razão. Este não terá com efeito e certamente sido o fim tido em vista pelo legislador, tendo de se restringir a letra da lei ao seu espírito (interpretação restritiva), pois que não estamos já na era do positivismo legalista de oitocentos. Ainda que pela interpretação da lei não se chegasse a esta conclusão, sempre a ela se chegaria pela via, subsidiária ou residual, do abuso de direito, nos termos e com os efeitos do art.334º do Cód. Civil”.
Em resumo: entendeu o Mmo. Juiz a quo não obstante a sentença que serve de título executivo só ter transitado em julgado em 6.10.2007, a Autora/exequente não tem direito a reclamar as quantias vencidas entre a data da sentença e a data do trânsito da mesma por a empregadora se ter conformado com a sentença (tendo pago as quantias em que foi condenada) e o recurso instaurado pela trabalhadora não ter obtido provimento.
Tendo em conta tudo o que se deixou referido podemos concluir que existe evidente contradição entre o que foi determinado na sentença que serve de título executivo, quanto à interpretação do disposto no nº1 do art.473ºdo C. do Trabalho, e a conclusão a que se chegou na sentença que decidiu a oposição. Na verdade, na sentença que serve de título executivo é afirmado o direito da trabalhadora às prestações vencidas e vincendas nos termos do citado artigo, sem se ter limitado ou reduzido esse direito em função do resultado dos eventuais recursos interpostos pelas partes. E agora, na sentença recorrida, defendeu-se posição diversa.
Por isso, existe ofensa do caso julgado firmado pela sentença que serve de título executivo. Mas avancemos.
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VI
Da interpretação do art.437ºnº1 do C. de Trabalho de 2003.
A recorrente discorda igualmente da interpretação a que chegou o Mmo. Juiz a quo na sentença recorrida relativamente à citada disposição legal.
Neste particular importa transcrever parte da sentença, a saber: “ nestes termos e do ponto de vista literal ou formal, nada parece obstar a que a A./exequente venha reclamar as prestações vencidas depois de Julho de 2006 e até Outubro de 2007, como faz no requerimento executivo, em que contabiliza assim ter ainda a haver da R./executada uma quantia global de 8.393,50 euros.” (…) “sucede que a interpretação da lei não se pode ficar pelo aspecto meramente literal, tendo de se atender ao fim ou «telos» tido em vista pelo legislador quando estabeleceu o limite da condenação até ao trânsito em julgado – cfr.o art.9º do Cód. Civil. Esse fim não parece ter sido outro, em consonância alias com o princípio do «favor laboratoris» que preside ao direito do trabalhador (cfr.art.4ºdo C.T.), senão o de proteger o trabalhador de recursos meramente dilatórios por parte da entidade patronal” (…).
Salvo o devido respeito não podemos acolher tal tese.
Com efeito, e antes de tudo, não podemos esquecer que se está perante um despedimento que é ilícito e que as retribuições a que se alude no nº1 do art.437º do C. do Trabalho de 2003 têm precisamente a ver com as consequências da ilicitude do despedimento declarado pelo empregador ao trabalhador.
Acresce que o prescrito na citada disposição legal – o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal -, corresponde à consagração da doutrina defendida no acórdão uniformizador de jurisprudência com o nº1/2004, publicado no DR., 1ªsérie, nº7 de 9.1.2004, no sentido de que “declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art.13ºnº1al.a) e 3 do regime jurídico aprovado pelo DL64-A/89 de 27.2, é, não necessariamente a data da sentença da primeira instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”.
E quer no art.13ºnº1al.a) da LCT, quer no art.437ºnº1 do C. do Trabalho de 2003 o legislador não fez qualquer distinção quanto à definição de tais direitos quando o recurso é instaurado pelo trabalhador ou pelo empregador e também não fez qualquer distinção no caso de o recurso proceder ou improceder.
E o que o legislador não distinguiu não compete ao intérprete fazê-lo e muito menos quando essa distinção não encontra apoio na letra da lei nem no espírito que presidiu à redacção da mesma norma.
A defender-se a tese de que a improcedência do recurso do trabalhador determina, de imediato, a perda das retribuições vincendas entre a data da sentença e o trânsito em julgado da mesma, então voltaríamos à anterior querela doutrinal e judicial em que alguns defendiam que os direitos do trabalhador “paravam” na data da prolação da sentença da 1ªinstância.
Por isso, não pode a sentença recorrida manter-se por ofensa do caso julgado e porque o nº1 do art.437º do C. do Trabalho de 2003 não permite fazer a distinção, quanto à definição dos direitos conferidos ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, entre a situação de instauração de recurso pelo trabalhador que é julgado improcedente e a situação de instauração de recurso pelo empregador (quer este seja julgado procedente ou improcedente).
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VII
Do abuso do direito.
A conclusão a que se chegou afasta por completo a existência do abuso do direito por parte da recorrente.
Acresce que o facto de ela ter recorrido (direito que lhe assiste) e ter perdido o recurso, por si só, não permite concluir que só assim actuou – recorreu – para “protelar” o trânsito da decisão proferida em primeira instância com vista a receber as remunerações devidas entre a data da sentença e a data do seu trânsito – art. 456ºnos.1e2al.d) do C. P. Civil.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se julga a oposição deduzida por C………. improcedente, por não provada, e se ordena o prosseguimento dos autos de execução.
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Custas da oposição e da apelação a cargo da recorrida.
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Porto, 23.11.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro