I- Não contendo a notificação efetuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, forçoso se torna concluir, que tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT)
II- Acresce dizer que de nada serve o apelo feito pela recorrente no salvatério quanto à proteção legal do n.° 13 do artigo 38° do CPPT e à remissão que na notificação se faz ao complemento de fundamentação para a área reservada do sujeito passivo no portal das Finanças, já que, como bem refere a digna Magistrada do Ministério Publico junto do TAF de Loulé, “uma vez que o caso dos autos versa sobre o conteúdo e requisitos na notificação da decisão que aplica a coima, situação essa expressamente prevista pelo legislador no artigo 79.º n.º 2 do RGIT, não se verificando por isso caso omisso, consequentemente não se justifica o recurso à aplicação subsidiária de outro regime legal”.
III- Sendo certo que, o que aqui está em causa é a proteção do direito de defesa expressamente consignado no artigo 32.º n.º 10 da CRP.