IISANEAMENTO
O Tribunal é absoluta e territorialmente competente.
Erro na forma do processo
Na resposta apresentada a Administração Tributária suscitou a questão de a intimação não ser o meio processual adequado para a obtenção da finalidade pretendida com a presente ação, concluindo no sentido da absolvição da instância.
As requerentes pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção invocada, concluindo ser este o meio processual adequado.
O Ministério Público, no parecer emitido, pronunciou-se no sentido de se verificar erro na forma do processo, devendo haver lugar a convolação da presente intimação em processo de execução de julgado.
Vejamos então a quem assiste razão.
De modo a decidir a presente exceção, importa ter em consideração os seguintes factos documentalmente demonstrados nos autos:
(…).
Os artigos 101º, al. h) da LGT e 97°, n.° 1, al. m) do CPPT estabelecem como processo judicial tributário a intimação para um comportamento.
O artigo 147°, n.°s 1 e 2 do CPPT estabelece o seguinte:
Artigo 147°
Intimação para um comportamento
1 Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.
Resulta do artigo referido que a intimação para um comportamento é o meio processual adequado para reagir contra uma situação de omissão de um dever de prestação jurídica suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos dos contribuintes em matéria tributária.
Resulta também desse artigo que o presente meio processual só pode ser utilizado nas situações em que se verifiquem três condições: 1) a existência de um dever de prestação jurídica; 2) uma omissão suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos dos contribuintes em matéria tributária; 3) a inexistência de outro meio contencioso para assegurar, de forma plena, eficaz e efetiva, os direitos ou interesses em causa.
Quer a representação da Fazenda Pública quer o Ministério Público entendem que não está preenchido o terceiro requisito apontado.
Vejamos.
Resulta do pedido e da causa de pedir que as requerentes pretendem a intimação da Administração Tributária para proceder ao pagamento de determinados montantes, como resultado de duas sentenças proferidas em 2008 e já transitadas em julgado.
Ora, como é evidente, o efeito jurídico material pretendido pelas requerentes é o cumprimento integral de duas sentenças que anularam atos de liquidação do imposto do selo e condenaram a Fazenda Pública a restituir-lhes os montantes indevidamente pagos.
Uma vez transitadas, as decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 205°, n.° 2 da CRP e 158°, n.° 1 do CPTA.
E como decorre do artigo 100º da LGT no caso de procedência de uma impugnação judicial a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, o que significa, in casu, que impende sobre a Administração Tributária uma obrigação de dar cumprimento às sentenças proferidas a 03.09.2008.
Porém, o meio processual adequado para a obtenção do pleno e integral cumprimento de decisões judiciais não é a intimação para um comportamento prevista no artigo 147° do CPPT, mas antes a execução de julgado, consagrada no artigo 146°, n.° 1, in fine do mesmo diploma legal, a qual segue a tramitação prevista no CPTA — ver também artigo 102°, n.° 1 da LGT.
E o STA já se pronunciou, numa situação em que foi intentado uma execução de julgados com vista à obtenção da execução de uma decisão administrativa, no sentido de que o meio próprio para a execução de sentenças é o processo de execução de julgados, sendo a intimação para um comportamento o meio adequado para as situações em que se pretenda dar execução a uma decisão tomada no seio da própria Administração Tributária — cfr. acórdão do STA de 05.06.2007, Proc. 01572/98/A.
Como é sabido, cada meio processual está desenhado para a obtenção de uma determinada finalidade, pelo que a parte não pode escolher aquele que mais lhe convém em determinado momento — cfr. Acórdãos do Tribunal constitucional n°435/98, de 10 de junho e do STA de 11.12.2002, Proc. 01515/02.
Ora, havendo um meio adequado para obter o efeito jurídico pretendido — cumprimento de duas sentenças — não é legítimo às requerentes lançarem mão da intimação para um comportamento, a qual constitui um meio residual a que apenas se pode lançar mão nas situações para as quais não está previsto nenhum outro meio.
Verifica-se, portanto, erro na forma de processo, já que o meio processual de que as requerentes lançaram mão não é o próprio para a obtenção dos fins visados.
Ocorrendo erro na forma do processo, importa ponderar a sua convolação no meio processual respetivo, nos termos do disposto nos artigos 97°, n.° 3 da LGT e 98°, n.° 4 do CPPT — cfr. Acórdão do STA de 07.12.2010, Proc. 0748/10.
Importa, portanto, verificar a possibilidade de proceder à convolação da presente intimação para um comportamento em execução de julgado, sendo de toda a relevância verificar a adequação do pedido e da causa de pedir à forma processual própria, bem como a tempestividade da mesma.
Analisado o pedido e a causa de pedir, explanados no r.i., resulta claro que os mesmos são adequados ao processo de execução de julgados, pelo que quando a este ponto nada obsta a que se proceda à convolação.
Na verdade, desde o artigo 1° do r.i. que fica claro que as requerentes pretendem a devolução do imposto tal como determinado em duas sentenças judiciais transitadas em julgado.
Importa, pois, verificar a questão da tempestividade da ação, ou seja, saber se no momento em que as requerentes intentaram a presente intimação poderiam requerer a execução de julgados.
Uma vez proferida a decisão existe um prazo de execução espontâneo, ou seja, um prazo legal para que a Administração dê integral cumprimento à decisão judicial.
O artigo 100° da LGT estabelece que a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da situação de legalidade, o que significa que o prazo de execução espontânea corre a partir do momento em que a decisão judicial se torna obrigatória, ou seja, desde o trânsito em julgado.
Por outro lado o CPPT prevê no artigo 146°, n.° 2 do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão.”
Todavia, como é evidente, esta norma só tem aplicação nas situações em que o processo, uma vez tomada a decisão, é remetido a Administração Tributária. É o que acontece, por exemplo, com as reclamações do órgão de execução fiscal, que são remetidos (devolvidos) a final à Administração Tributária, mas já não com a impugnação judicial.
E, como já se referiu, os artigos 146°, n.° 1 do CPPT e 102°, n.° 1 da LGT determinam que a execução das decisões dos tribunais tributários seja realizada nos termos previstos para as decisões dos tribunais administrativos.
Assim, nas situações em que não existe remessa do processo para a Administração Tributária o prazo para a execução espontânea é contabilizado nos termos previstos para a execução de sentenças de anulação de atos administrativos (artigos 173° e ss. do CPTA), o que significa que a Administração tem 3 meses para dar integral cumprimento à sentença anulatória ou 30 dias se o cumprimento da sentença consistir apenas no pagamento de uma quantia pecuniária (artigo 175°, n.ºs 1 e 3 do CPTA).
E quando a Administração não dê integral cumprimento à decisão judicial no prazo de execução espontânea o particular pode lançar mão do processo de execução de julgados, o qual deve ser intentado no prazo de 6 meses após o termo do prazo de execução espontânea.
Assim, na situação em apreço, estamos perante duas sentenças que anulam os atos de liquidação impugnados e que condenam a Administração Tributária a reembolsar as requerentes das quantias indevidamente pagas a título de imposto do selo, o que significa que a Administração Tributária tinha o prazo de 30 dias para executar a sentença a contar do trânsito em julgado, ou seja, desde 23.09.2008.
Ultrapassado esse prazo sem que a Administração Tributária desse integral cumprimento ao determinado pelas sentenças, as requerentes dispunham de um prazo de 6 meses para requererem a execução das mesmas.
Assim, tendo em consideração que o presente processo só foi instaurado a 18.07.2012, é evidente que a presente ação foi apresentada para além do prazo, sendo, portanto, extemporânea.
O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 199°, 202° e 206° do CPC, o que determina, não sendo possível efetuar a respetiva convolação no meio processual próprio, o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou a anulação de todo o processo com a absolvição do réu da instância, após a fase liminar, como resulta dos artigos 288°, n° 1, al. b), 493°, n° 1 e 2 e 494°, b) do CPC — cfr. Acórdãos do STA de 08.06.2011, Proc. 0140/11; e do TCA Norte de 28.09.2006, Proc. 00156/01 e de 26.04.2006, Proc. 00037/01.
Deste modo, atendendo à impossibilidade de efetuar a convolação, importa absolver a Administração Fiscal da instância.
Vencidas, cabe às requerentes, nos termos do disposto nos artigos 446°, n.°s 1 e 2 ex vi do artigo 2°, al. e) do CPTT, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas processuais.
lV - DECISÃO
Pelas razões e fundamentos expostos absolve-se a Administração Tributária da instância.”
DECIDINDO NESTE STA:
Essencialmente nos presentes autos pretende saber-se, se, no caso de a Fazenda Pública não executar voluntariamente sentença a que tenha sido condenada, pode o particular usar o meio de intimação a um comportamento nos termos do artº 147º do CPPT, ou, caso se entenda que não é esse o meio processual adequado para o particular fazer valer o seu direito, se pode haver convolação no meio adequado.
No caso dos autos verifica-se que as particulares A……….., S.A., e B……….., S.A., sob invocação do artigo 147° do CPPT, requereram INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO contra a DIREÇÃO GERAL DE IMPOSTOS, peticionando que o Tribunal intime a Direção de Serviços de Reembolso a proceder ao pagamento do montante de € 113 680,00, acrescido de juros, à 1ª requerente e 41 493,40, acrescido de juros, à 2ª requerente no prazo máximo de 30 dias.
No fundo o que as particulares pretendem é que sejam executadas as sentenças de 03.09.2008 referidas no probatório, as quais transitaram em julgado a 23.09.2008, no âmbito do processo n.° 66/08.5BEPDL que julgou procedente a impugnação judicial intentada por B……….., SA. contra a liquidação de imposto do selo na importância de € 41 439,40, por ocasião da celebração de escritura de aumento de capital social em 2006, e no âmbito do processo n.° 67/08.3BEPDL que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A…………, S.A. contra as liquidações de imposto de selo nas importâncias de € 11.497,14 e € 102. 182,86.
Ora, nos termos do artº 147º nº 2 do CPPT, o meio processual “Intimação para um comportamento” só é aplicável quando for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. Não é o caso dos autos, pois que estando em causa sentenças que a Fazenda Pública não executou espontaneamente, o meio processual mais adequado para fazer valer os direitos das particulares é a execução de julgados nomeadamente a execução para pagamento de quantia certa prevista e regulada nos termos do artº 170º e seguintes do CPTA.
Afigura-se, portanto, que o meio utilizado pelas recorrentes não foi o adequado.
Resta saber se podia ou não haver lugar à convolação do meio impróprio intimação para um comportamento” no meio próprio “execução de julgados”.
Para que possa haver convolação existem vários requisitos nomeadamente a tempestividade. Significa que para que possa haver convolação, quando se “lança mão” do meio processual impróprio ainda se estava em tempo para utilizar o meio processual próprio. Neste sentido pode ver-se a doutrina expressa no CPPT anotado e comentado de J. Lopes de Sousa, 6ª Edição vol II pag. 91 anotação 10-d) ao artº 98º (…)«Assim, no que concerne à tempestividade, deverá atender-se ao prazo previsto para utilização do meio processual adequado, pois, uma vez efectuada a convolação é apenas relativamente ao meio processual adequado que ela produzirá efeitos, tudo se passando, após a convolação, como se a petição tivesse sido apresentada no âmbito desse meio processual próprio: assim, será irrelevante, para efeito da convolação que a petição seja intempestiva para o meio processual inadequado que foi indevidamente utilizado, pois o que é decisivo para o aproveitamento da petição em que a convolação se traduz é a tempestividade para o meio adequado»
Ora no caso dos autos, é verdade que aparentemente, isso não se verifica, pois que as sentenças que se pretendem executar transitaram em julgado em 23/09/2008 e, tendo em conta os artºs 146º nº 1 do CPPT, 102º nº 1 da LGT, 173º e 175º nºs 1 e 3 do CPTA, as mesmas deviam ter sido executadas espontaneamente, pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado das mesmas, ou seja até 23/10/2008.
Como a Fazenda Pública não executou a sentença naquele prazo, as recorrentes tinham o prazo de 6 meses para utilizar o meio de execução de julgados, nos termos do artº 164º do CPTA. E, daí que a decisão de 1ª Instância tenha considerado que tal prazo se encontrava esgotado na altura em que deduziram Intimação para um comportamento (meio impróprio) em 18/07/2012 pelo que em consequência entendeu não ser possível a convolação para o meio próprio ( execução de julgado) e por isso não a determinou.
Embora se apresente coerente na fundamentação não acompanhamos o entendimento da decisão recorrida que culminou com a absolvição da instância da Fazenda Pública.
Vejamos:
A melhor doutrina (Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado 6ª edição vol. II pag.530 é a que defende que “O requerimento de execução deverá ser considerado tempestivo desde que seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de execução espontânea, contado a partir da remessa do processo à administração tributária”, independentemente da obrigação que assiste à mesma administração de executar imediatamente os julgados logo após o trânsito em julgado da decisão judicial ( artº 100º da LGT) e mesmo que não seja apresentado o aludido requerimento pelo contribuinte de remessa do processo.
E, mais adiante na mesma obra e locar referenciado:
“Por outro lado determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado”
Ora, como bem observa o Mº Pº junto do STA no seu parecer não deve restringir-se aos casos da reclamação (do artº 276º do CPPT) a previsão de remessa do processo prevista no artº 146º nº 2 do CPPT, desde logo porque a norma não faz essa restrição nem a prática dos Tribunais Tributários é uniforme no sentido de não remeter os processos, (ou certidão ou translado) o que não faria qualquer sentido, designadamente quando esteja devidamente identificado o serviço cuja liquidação foi questionada e entretanto objecto de uma decisão judicial consolidada na ordem jurídica, cujo conhecimento lhe deve chegar quanto antes para enquanto Serviço autor da errada/ilegal liquidação proceder à imediata reposição da legalidade.
No nosso caso é certo que não se mostra fixada no probatório a data de tal eventual remessa pelo que não é líquido que tenha caducado o direito das contribuintes de requererem a execução de julgados como se considerou na 1ª Instância, sendo esse o fundamento da não convolação, decisão que não se pode manter.
Acresce citar aqui o ac. Deste STA de 17/06/2009 tirado no recurso nº 73/09 de onde se destaca porque, totalmente, elucidativa a seguinte passagem: “(…) Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se, como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Não tendo a remessa do processo sido notificada à interessada, nem lhe tendo sido igualmente notificada qualquer nova liquidação de imposto ou correcção da liquidação anterior em execução do decidido, não deve entender-se ter caducado o seu direito para requerer a execução do julgado pois que tal efeito, decorrente em parte da inércia do tribunal ou da Administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, seria atentatório do seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República).
Na mesma situação de tempestividade estarão as ora contribuinte se os processos de impugnação que ganharam não tiverem ainda (por qualquer motivo) sido remetidos à administração tributária.
O recurso merece, pois, provimento, na parte em que questiona a decisão de 1ª Instância que decidiu pela não convolação com os fundamentos em que se alicerçou e absolveu a Fazenda Pública da Instância.
Impõe-se a prolação de nova decisão quanto à convolação ou não para o que deve ser ampliado o probatório quanto aos elementos factuais essenciais atinentes à remessa ou não dos processos de impugnação referenciados nos autos aos Serviços liquidadores da Administração tributária ou outros que se mostrem competentes e no caso de ter ocorrido tal remessa se a mesma foi oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil.