1. O princípio da igualdade pressupõe que se dê tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, não consentindo a consagração de discriminações de tratamento arbitrárias ou sem fundamento material bastante (art° 13° da CRP);
2. A situação dos funcionários que tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhe atribuíram um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado, é manifestamente diferente da situação dos funcionários que acabaram por se conformar com tal posicionamento, pelo que não ocorre violação do princípio da igualdade;
3. Sendo o acto em causa um acto plural e, portanto, divisível, em tantos actos quantos os seus destinatários, a decisão anulatória proferida em recurso contencioso não interposto pelo recorrente não lhe aproveita, uma vez que o caso julgado apenas tem eficácia "inter partes". Daí que não se possa falar de execução da decisão anulatória relativamente ao recorrente, nem em violação da alínea c) do n° 1 do art° 128° do CPA;
4. Sendo o objecto do recurso um indeferimento tácito não é o mesmo susceptível de fundamentação, não ocorrendo, por isso, vício de forma, por de falta de fundamentação.