I- Dependendo a isenção de horário de trabalho da iniciativa da entidade empregadora, embora carecendo do acordo do trabalhador, a sua manutenção depende também, naturalmente, da vontade daquela entidade que pode pôr-lhe termo quando entenda já não existir justificação para tal regime.
II- O despedimento tácito tem de ser deduzido de factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade de fazer cessar o contrato.
III- Não permite concluir, com alguma probabilidade, a vontade de a entidade empregadora despedir o trabalhador o facto de o impedir de trabalhar em outro horário, que não o de turnos, depois de ter feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho que o trabalhador vinha praticando.