Em conferência, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que lhe julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA, respeitante aos exercícios de 1993 a 1997, no montante de 9.541.570$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a impugnante A..., Lda -, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado e pela consequente anulação dos actos tributários de liquidação adicional e respectivos juros compensatórios, formulou, a final, as seguintes conclusões:
A) A expedição e entrega de bens pela recorrente a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro é uma transmissão de bens isenta.
B) O destinatário dos bens é o verdadeiro adquirente dos mesmos.
C) O intermediário, a quem foram facturados os bens, não é o adquirente dos bens, sendo, tão só, o receptor ou recebedor da comissão.
D) O adquirente destes bens é um sujeito passivo situado e registado para efeitos de IVA num Estado membro e que está abrangido por um regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens, liquidando o competente imposto.
E) A operação deve ser julgada como uma transmissão intracomunitária de bens isenta à luz da alínea a), do n.º 1 do art. 14º do RITI.
F) A douta sentença recorrida fez errónea qualificação dos factos em causa e incorrecta interpretação e aplicação do artigo 14.º, n.º 1, al. a) do RITI
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, douto parecer no sentido de não merecer provimento o recurso, devendo antes confirmar-se a decisão recorrida já que, em seu esclarecido entender, aqui se efectuou correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, da invocada alínea a) do artigo 14.º do RITI.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal recorrido deu como assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1. No âmbito de uma “Fiscalização Rápida” realizada à impugnante, que incidiu sobre os exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 foi elaborado o relatório junto a fls. 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
2. Apurou-se que nos anos em referência, a impugnante enviou mercadorias para a Comunidade, mas foram facturadas a um cliente sedeado em país terceiro. Assim, diz-se no relatório, “…dado que não se trata de exportações (não existe uma vez que os bens não foram expedidos para fora da comunidade) mas sim de transmissões intracomunitárias (as facturas foram emitidas a um terceiro sedeado num país terceiro e pagas por este) deveria ter sido liquidado IVA à empresa B..., com sede em Gibraltar (…)
3. No capítulo respeitante à “Fundamentação e valor das correcções”, consta do relatório o seguinte: “As correcções tiveram por base a falta de liquidação de IVA em facturas que foram emitidas a um cliente sedeado num país terceiro, cujas transacções foram indevidamente consideradas isentas, nos termos do artigo 14º do RITI, já que os bens foram expedidos para a comunidade, mas foram facturados para fora da comunidade”, fls. 39 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4 a 13. Nestes pontos da matéria fixada e que aqui por economia se dão por reproduzidas, segue-se a identificação numérica das facturas correspondentes aos anos de 1993 a 1997, todas emitidas a B..., LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número VAT GB-599631971, delas constando a isenção de IVA).
14. “B..., LTD”, relativamente aos anos de 1993 a 1997 não se encontrava registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado em qualquer dos países membros da União Europeia.
15. O número de identificação fiscal “GB599631971” constante das facturas supra identificadas pertence a sujeito passivo “C...” (fls. 32 do apenso de reclamação, cujo conteúdo se dá por reproduzido).
16. O sujeito passivo “C...” cessou a sua actividade em 01/09/1995 (fls. 32 do mesmo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
17. A Administração Fiscal procedeu às seguintes liquidações adicionais de IVA da responsabilidade da Impugnante:
a. Ano de 1993, LA n.º 97414502; 892.149$
b. Ano de 1994, LA n.º 97414508; 1.767.838$
c. Ano de 1995, LA n.º 97414515; 4.187.558$
d. Ano de 1996, LA n.º 97414544; 1.899.569$
e. Ano de 1997, LA n.º 97414548; 1.302.456$
18. A que acresce a liquidação de juros compensatórios.
19. A “B...” fazia as encomendas à impugnante, pagava-as, e dava-lhe todas as indicações para onde e para quem era expedida a mercadoria, dados que constavam das facturas.
Face a esta factualidade, a sindicada sentença julgou improcedente a impugnação judicial que apreciava, com base no acolhido entendimento de que as questionadas transacções comerciais integravam falsa operação triangular, para efeitos de liquidação/isenção de IVA, por nelas haver participado apenas como destinatário das respectivas facturas de venda um terceiro sedeado em Gibraltar, a B..., tendo as respectivas mercadorias sido antes directamente entregues ao operador comunitário, e que, assim, face ao estatuído pelo art.º 14º al. a) do RITI, não poderia ocorrer a invocada e requerida isenção de IVA, pois se não verificavam os requisitos legais que, cumulativamente, o citado normativo legal estabelece para o efeito.
Considerou-se, para tanto e ao contrário do sustentado pela Impugnante que, a B..., LTD empresa a quem foram facturadas as mercadorias não se encontrando, à data, registada para efeitos de IVA, em qualquer Estado Membro da Comunidade Europeia e que esta, na operação aquisitiva, não utilizara o seu número de identificação fiscal, mas antes um número de identificação fiscal de entidade alheia e que à data já se encontrava extinta, e ainda que tal não satisfazia a exigência legal viabilizadora da reclamada isenção fiscal.
Por isso e porque, considerou-se ainda, a B..., LTD, também não se mostrava abrangida por regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, a sindicada sentença julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e, em consequência, manteve as questionadas liquidações adicionais de IVA.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante e ora Recorrente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, onde, em síntese e fundamentalmente e no controvertido ponto, reproduz a argumentação antes invocada e que na decisão ora recorrida não logrou acolhimento.
Mas sem qualquer razão e hipótese de êxito.
Na verdade e tal como bem proficientemente evidencia o Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, “ … nos termos da alínea a) do artigo 14º do RITI, só estão isentas de imposto, as transacções intracomunitárias de bens, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- Sejam efectuadas por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA;
- Ser o adquirente pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA noutro Estado Membro;
- Tenha o adquirente utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição;
- Encontrar-se abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.”
E como também acentua, vem adquirido e não controvertido que “… a empresa a quem foi facturada a mercadoria, relativamente aos anos de 1993 a 1997 não se encontrava registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado em qualquer dos países membros da União Europeia (ponto 14 do probatório ).”
Ora, a não verificação do apontado requisito, por si só, demanda a insustentabilidade e consequente improcedência da argumentação desenvolvida pela Impugnante e ora Recorrente, já que, como se deixa referido e emerge, sem dúvida ou séria controvérsia, do disposto no invocado e aplicável artigo 14º do RITI, estes requisitos/circunstâncias são de verificação cumulativa.
Com efeito e nos termos do referido artigo 14º do RITI, estão isentas do imposto “as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA nesse outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens”.
Importa pois, para que a transmissão seja isenta, que o adquirente no outro Estado membro seja pessoa singular ou colectiva aí registada para efeitos de IVA, não bastando a identificação pelo número fiscal, que, embora fazendo presumir o registo na Administração Fiscal respectiva, não faz prova de que se esteja perante pessoa aí registada para aqueles efeitos.
Tal como se acolheu no acórdão deste Supremo Tribunal e Secção do passado dia 19-02-2003, processo n.º 1772/02, onde se sumariou que:
“Nos termos do artº 14º al. a) do RITI – Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias – aprovado pelo artº 4º do DL 290/92, de 28-12, estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre abrangido, no país de origem, por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, em que o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA noutro Estado membro, que este utilize o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e o mesmo se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens nesse outro Estado membro”.
Ora, no caso dos autos vem dado como provado e assente que a B..., LDA, empresa a quem foi facturada a mercadoria, não se encontrava registada em nenhum dos países membros da Comunidade Europeia para efeitos de IVA e que o número fiscal utilizado e constante das questionadas facturas corresponde ao que antes fora atribuído a uma outra entidade entretanto extinta, a C
E ainda que de mero intermediário se tratasse, como pretendia a Recorrente se admitisse, sempre lhe caberia a ela Impugnante e ora Recorrente demonstrar que o destinatário final dos bens (o adquirente) era um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado membro, prova que, aliás e como vem estabelecido, também não foi feita.
Não merece pois qualquer reparo a sentença que assim julgou, improcedendo antes, isso sim, o presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a impugnada sentença.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 09 de Setembro de 2009. – Alfredo Madureira (relator) – Jorge Lino – Miranda de Pacheco.