Processo nº 1717/20.9T8MTS.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
2º Adjunto: Des. Carlos Gil
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
…………………………………………………………
…………………………………………………………
………………………………………………………….
I. RELATÓRIO
Recorrente: a Autora, Banco 1..., SA
Banco 1..., SA veio propor contra AA, BB, CC, DD, EE, A..., SA e FF ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, pedindo:
i) se declare a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre os Réus (que levaram ao registo da transferência de propriedade para os RR BB, CC; DD; EE; A..., SA., e FF), ordenando o cancelamento do registo de propriedade inscrito a favor dos mesmos;
ii) se reconheça o direito de propriedade da Autora, proveniente do incumprimento do contrato celebrado com a 1ª Ré, sobre a viatura da marca Volkswagen, modelo ..., com matrícula ..-RF-.. e se condenem os réus a proceder à restituição da referida viatura ao Autor, em bom estado de conservação.
Alega, para tanto e resumidamente, que celebrou com a 1ª Ré o “Contrato de financiamento para aquisição a crédito” de um veículo automóvel, que junta, tendo ficado acordado em tal contrato que a seu favor seria constituída uma reserva de propriedade sobre o veículo automóvel identificado no mesmo, que tal contrato foi resolvido por incumprimento desta ré, que não foram efetuados registos na Conservatória de Registo Automóvel a favor da 1ª Ré nem a favor da Autora, tendo sido efetuados os registos a favor dos demais Réus, sendo que o veículo terá sido vendido, por quem não seria seu proprietário, não teria poderes para tal e com recurso a documentos falsos, ao 2º Réu, tendo sido, posteriormente, objeto de sucessivas transmissões a favor dos demais réus.
Os 2º a 7º Réus apresentaram contestações. O 2º Réu, BB, e a Ré CC invocam nunca terem comprado o veículo, nunca terem sido proprietários do mesmo e nada terem assinado, relacionado com ele, tendo havido falsificações. O Réu EE invocou a sua ilegitimidade, defendeu-se por impugnação e invocou a sua qualidade de terceiro adquirente de boa-fé. Também, o Réu DD se defendeu invocando a sua qualidade de possuidor e terceiro adquirente de boa-fé e impugnou os factos alegados pela Autora. Os réus A..., SA. e FF defendem-se invocando que foi entre ambos “anulado” o negócio de compra e venda relativo ao referido veículo, que a autora nunca adquiriu a propriedade do mesmo, não podendo, por isso, ser reservada a propriedade para si, meramente tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de financiamento (sem efeito translativo da propriedade para a Autora), pedindo a Sociedade Ré, em reconvenção, se declare ser a única proprietária do veículo, veículo esse, sucessivamente, inscrito no registo automóvel, registado a seu favor, e que adquiriu por usucapião, dada a posse do veículo pelos sucessivos possuidores da cadeia de registos, ininterruptamente, há mais de 4 anos, que o passaram a usar à vista de todos e na convicção de dele serem proprietários.
Apresentou a Autora Réplica a pugnar pela improcedência das exceções deduzidas pelos Réus e da reconvenção deduzida pela Sociedade Ré, sustentando não se verificarem os requisitos da aquisição pela Ré reconvinte do veículo por usucapião e que os negócios são todos nulos, por se tratar de compras e vendas de bem alheio.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu EE (por, tendo a ação sido proposta pela Autora contra todos os sucessivos adquirentes registados do veículo - que sustenta ser de sua propriedade - ser ele um dos adquirentes, referindo a Autora serem todos esses negócios nulos, por na sua génese estar uma venda por quem não era proprietário e peticionando que se declare tal nulidade).
Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela autora, absolvendo-se os réus dos mesmos.
2) Julga-se procedente o pedido reconvencional, declarando-se a ré A..., SA, como proprietária do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ... com a matrícula ..-RF-
As custas serão suportadas pela autora (art. 527º, do Código de Processo Civil)”.
Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que, concedendo provimento ao recurso, substitua a decisão recorrida por outra que ordene a total procedência do recurso e condene os réus nos pedidos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“A) A sentença proferida tem de ser declarada nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
B) O Tribunal a quo deu como provado a falsificação da documentação que levaram à transmissão do veículo da B... para o Reu BB.
C) Se a transmissão que levou o veículo até à Ré A... é nula ou ineficaz jamais a mesma poderá ser declarada como legitima proprietária do veículo.
D) Contradisse-se o tribunal a quo quando assim o julgou.
E) A presunção de propriedade conferida pelo registo tem de ser afastada quando exista prova em contrário.
F) E foi o que ocorreu nos presentes autos.
G) Pelo que, deverá ser declarada a nulidade da sentença proferida porquanto existe uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
H) Considerou o tribunal a quo que a Autora não tinha legitimidade para a acção no entanto, não chamou à acção quem achava que tinha legitimidade.
I) Cabe ao juiz o dever de gestão processual e o dever de cooperação.
J) Nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 590.º do CPC devia o tribunal convidar a Autora a sanar a ilegitimidade que considerava existir.
K) Pelo que, caso assim se entenda, o que não se assume, deverá ser ordenada a baixa dos autos, sendo a Autora convidada a chamar a B... para que com ela prossiga na acção.
L) Não é correto o entendimento do tribunal a quo de que não se aplica o artigo 892.º do C.C. e seguintes atendendo ao disposto no artigo 904.º.
M) Interpretar a lei nesse sentido faria com que não se aplicassem às sociedades a venda de bens alheios, o que não é correto nem é isso que a lei diz.
N) O artigo 904.º refere-se às situações em que alguém está a vender um bem em nome de terceiro.
O) Ora, no caso de uma sociedade e tratando-se de um suposto procurador da sociedade, o bem era supostamente vendido pela sociedade, ou seja, pela própria.
P) O que está em causa nos presentes autos é a venda de um alheio e o artigo 268.º do C.C. está associado a vícios da representação.
Q) Não há dúvidas que o suposto procurador contribuiu para um negócio nulo, nulidade essa que é invocável a todo o tempo e por quaisquer interessados.
R) Tratando-se de um negócio nulo, tem de se restituir o que tiver sido prestado, restituindo e dissolvendo todos os seus efeitos, como se nunca tivessem tido lugar.
S) Os Réus não são terceiros de boa-fé para efeitos do 291.º do Código Civil, porquanto duvidas não existem quanto à invalidade do primeiro negócio.
T) Não pode existir transferência do direito de propriedade quando o acto é praticado por quem não tinha legitimidade para tal.
U) Pelo que é por demais evidente que a propriedade do bem é da Autora a quem o bem terá de ser entregue.
V) A Autora é a única com interesse legitimo no bem.
W) Ficou provado nos autos que foi a Autora que pagou o veículo.
X) Também ficou provado que a Autora não recebeu o pagamento de uma única prestação.
Y) Ficou provado que os registos em nome da Autora apenas não foram realizados porquanto foi utilizada documentação falsa transferiu a propriedade para o Réu BB.
Z) Conforme resulta do contrato a Autora iria adquirir previamente o bem ao fornecedor, vendendo-o posteriormente ao cliente, reservando para si a propriedade do bem até integral cumprimento das obrigações assumidas, cfr. n.º 4 da clausula 3.ª do contrato junto.
AA) A aquisição da Autora ocorreu no plano substantivo, dado que a mesma pagou o valor ao fornecedor, adquirindo assim o referido veículo.
BB) No entanto o registo não espelha essa realidade por recurso a um título falso, o que apenas poderá ser declarado nulo.
CC) A clausula de reserva de propriedade não padece de nenhuma nulidade e deverá ser reconhecida pelo douto tribunal.
DD) Não existem duvidas na conexão que existe entre o contrato de compra e venda relativa a veículo automóvel e um contrato de financiamento para aquisição a crédito em que o capital do financiamento se destina ao pagamento do preço do veículo.
EE) Nestes termos podem as partes acordar e constituir a reserva de propriedade a favor da financeira que é efetivamente quem paga o preço pela venda do bem.
FF) Muita já tem sido a jurisprudência que se tem pronunciado neste sentido.
GG) A Autora pagou pelo veículo para que este fosse adquirido pela 1.ª Ré.
HH) A Autora tinha o direito de reservar para si a propriedade do bem pelo qual pagou.
II) Pelo que tem de ser revogada a sentença proferida na parte em que concluiu que a reserva a constituir não era válida.
JJ) A Ré A... não é nem pode ser declarada como a proprietária do veículo em questão nos autos porque os registos que levaram o veículo até si foram feitos com base em documentos falsos.
KK) A Ré A... não adquiriu o bem de quem era o seu verdadeiro proprietário.
LL) O negócio tem que ser declarado nulo ou ineficaz e o bem tem que ser entregue ao seu verdadeiro proprietário.
MM) O tribunal a quo proferiu uma decisão contraditória quando julga provada a transmissão com recurso a documentos falso e depois reconhece a Ré A... como proprietária do bem.
NN) O pedido reconvencional deduzido pela Ré A... tem de improceder”.
Respondeu a Ré A..., SA, pugnando pelo não provimento do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida que entendeu, e bem, que os factos não permitem concluir pela existência de uma venda de bem alheio e que a recorrente não tem o direito de se arrogar como proprietária da viatura não podendo, por conseguinte colocar em causa as sucessivas vendas do veiculo.
2. Dos factos provados apenas se pode entender que o registo de transferência de propriedade do veiculo foi lavrado com base numa falsificação de uma procuração, o que determina que aquele negócio é ineficaz em relação à proprietária do veículo.
3. A recorrente não é a proprietária do veiculo, motivo pelo qual não tem legitimidade substantiva para atacar a validade daquela transferência de propriedade e das vendas subsequentes.
4. A legitimidade substantiva não se confunde com a legitimidade processual, sendo que ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio de colaboração não recaía sobre o Tribunal “a quo” nenhuma obrigação de “convidar” a recorrente a suprir a falta daquela legitimidade substantiva.
5. A venda efectuada por um falso procurador não configura uma venda de bens alheios, não lhe sendo aplicável o regime do disposto no artigo 892º do Código Civil, mas sim o da representação sem poderes previsto no artigo 268º do Código Civil.
6. Para que a recorrente pudesse reservar para si a propriedade do veiculo - o que em teoria lhe conferiria o direito a reivindicar a propriedade do bem – teria previamente de o adquirir para posteriormente vendê-lo ao cliente.
7. O que no caso não sucedeu.
8. A reserva de propriedade pressupõe a existência de um contrato de alienação que vise a transmissão do direito de propriedade sobre um bem, uma cláusula de reserva outorgada a favor de quem tem a propriedade, não podendo o financiador obter a seu favor a reserva de propriedade de um bem que não tem.
9. A clausula de reserva de propriedade a favor da recorrente era impossível e por conseguinte nula.
10. A recorrida A... beneficia da presunção legal derivada do registo, presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
11. Não foram alegados, invocados ou provados quaisquer factos que permitissem ilidir aquela presunção legal e o registo de propriedade lavrado com base numa “falsa procuração” não permite ilidir aquela presunção.
12. Pelo contrário resultaram provados factos que confirmam aquela presunção, designadamente, que pelo menos há quatro anos, de forma absolutamente legitima e com total desconhecimento da falsificação do registo feito a favor de BB, a transferência da propriedade do veiculo de matricula ..-RF-.. foi sempre acompanhada da transferência da posse, com a entrega do carro aos novos possuidores que o passaram a usar na convicção de ser proprietário e sobre ele exerceram um efectivo “animus domini” – que merece, naturalmente, a tutela do direito”.
O Tribunal a quo, dando cumprimento ao disposto no nº1, do art. 617º, do CPC, manifestou estar a sentença conforme ao direito, não se verificando a apontada nulidade, pois que tem de ser considerado o exarado na decisão quanto à fundamentação de direito para a procedência do pedido reconvencional, designadamente as razões que da mesma constam para reconhecer àquela Ré o direito de se fazer prevalecer da posição registal, de que beneficiava e que se mostram inteligíveis e consequentes.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1º Se a sentença padece do vício de nulidade, previsto na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC, contradição entre os fundamentos e a decisão;
2º Da legitimidade e do suprimento da ilegitimidade, caso se considere verificada (através de convite a chamamento da vendedora representada).
3º Da invalidade das vendas registadas e da legitimidade da Autora para a arguir.
4º Do direito de propriedade sobre o veículo: da Autora/ da Ré-reconvinte.
II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão:
1. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora celebrou com a 1.ª ré, no dia 01 de agosto de 2018, o “Contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º ...01”, conforme documento que sob o n.º 1 é junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Por força do supra referido contrato, a autora entregou à 1ª ré o valor de €28.142,84.
3. Que se destinaram à aquisição do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-RF-
4. A Ré encontrava-se obrigada a reembolsar integralmente o custo total do crédito - €39.027,60 - em 120 (cento e vinte) prestações de capital e juros, no valor de €325,23 cada, às quais acresciam encargos (comissões, despesas, seguros e impostos).
5. Conforme resulta do ponto 3/i) das condições particulares do contrato, ficou acordado entre as partes que, sobre o veículo referido em 3, seria constituída reserva de propriedade a favor do Banco 1..., S.A
6. Nos termos do n.º 4, da clausula 3.ª do contrato ficou consignado que “Caso fique previsto nas Cláusulas Particulares, o Banco 1... pode reservar para si a propriedade do bem financiado (caso em que o Banco 1... adquirirá previamente o bem ao Fornecedor, vendendo, posteriormente o mesmo ao CLT reservando para si a propriedade do bem até integral cumprimento das obrigações do CLT ao abrigo do contrato)…”.
7. A 1.ª ré não pagou nenhuma das prestações acordadas.
8. Pelo que, o autor procedeu à resolução do contrato conforme carta datada de 23.10.2018, conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Encetadas as diligências para registo da propriedade e reserva de propriedade verificou o autor, que o veículo em questão estaria em nome de BB (Ap. ...9/2018).
10. O veículo automóvel nunca foi registado em nome do autor e posteriormente em nome da ré.
11. Igualmente, nunca a reserva de propriedade em nome do autor foi registada.
12. O veículo em questão foi importado pela B..., S.A.
13. Posteriormente, a B... vendeu o veículo ao concessionário C..., S.A. (Volkswagen).
14. Tendo a C..., S.A. (Volkswagen) procedido à venda da viatura em questão a AA.
15. A B... nunca assinou o requerimento de registo automóvel de venda do veículo a BB, nem autorizou terceiro a fazê-lo.
16. No entanto, o veículo foi transferido por um suposto procurador da B..., GG.
17. Esta pessoa não é, nem nunca foi, procurador da B
18. Tendo usado para efetivação do registo em questão um documento falso.
19. Houve falsificação das assinaturas constantes do requerimento de registo automóvel.
20. Do registo automóvel do veículo em questão, até 08/06/2020, constavam as seguintes inscrições de propriedade:
a. Em 03/10/2018 foi registado em nome de CC;
b. Em 02/11/2018 foi registado em nome de DD;
c. Em 22/02/2019 foi registado em nome de EE;
d. Em 20/01/2020 foi registado em nome de A..., S.A., e
e. Em 03/03/2020 foi registado em nome de FF.
21. O réu BB nunca foi utilizador do referido veículo.
22. O que é do conhecimento do autor.
23. Não foi ele quem procedeu à venda a CC, mas alguém que falsificou a sua assinatura no competente documento de transmissão de propriedade
24. A ré CC nunca utilizou o referido veículo automóvel.
25. Alguém usou os seus dados pessoais para falsificar um ato de registo automóvel, falsificando também a sua assinatura, no documento para registo do automóvel.
26. Sendo esta ré alheia a negócios de compra e venda celebrados que tenham como objeto o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-RF-
27. Um dos negócios de compra e venda que teve por objeto o veículo automóvel Volkswagen, em causa nos autos, foi realizado por DD, representado em tal pelo seu pai, HH, que ficou na posse do requerimento de registo automóvel, enquanto declaração de compra e venda, devidamente preenchido e assinado.
28. Este negócio realizou-se no Instituto dos Registos e do Notariado, na Loja de Cidadão em Faro e, em momento algum foi referida a existência de um erro ou irregularidade quanto ao mesmo.
29. Em situação ou momento algum, tomou este réu conhecimento da existência de um possível erro referente à sua propriedade sobre o veículo automóvel.
30. Até vender o veículo, sempre o utilizou como proprietário, considerando-se como tal.
31. Com toda a publicidade.
32. Posteriormente, procedeu à venda do veículo em questão ao 5.º réu, EE.
33. Já não se encontrando na posse do veículo automóvel desde essa venda.
34. Em finais do ano de 2019, a ré A... foi contactada por EE que manifestou a sua intenção de vender o veículo de matrícula ..-RF-.. e de adquirir um veículo novo.
35. A ré A..., no exercício da sua atividade comercial, examinou e avaliou o veículo e propôs-se comprar o referido veiculo pelo preço de €16.000,00.
36. Nessa altura, examinou a documentação do veículo, e solicitou a certidão do registo automóvel.
37. A propriedade do veículo encontrava-se à altura averbada em nome de quem o queria vender, pelo que a ré A... aceitou comprar o veículo de matricula ..-RF-
38. Foi assim que a ré A..., a 3 de janeiro de 2020, recebeu de EE, o veículo automóvel de matrícula ..-RF-.., juntamente com as respetivas chaves e documentos, veículo que, à data, tinha 80.304 quilómetros percorridos.
39. E, pela compra daquele veículo, pagou o preço acordado de € 16.000,00, preço que foi aceite pelo então proprietário do veículo EE.
40. Logo que adquiriu o veículo, a ré A... procedeu à reparação e revisão da viatura com o propósito de a revender.
41. Com a convicção que era dele exclusiva proprietária.
42. O que veio a acontecer em março de 2020, quando o vendeu ao réu FF.
43. No passado mês de maio, a ré A... e o réu FF “anularam” o negócio de compra e venda que tinham celebrado em março de 2020, tendo o réu FF restituído e entregue o veículo à ré A
44. O que foi levado ao registo em 8 de junho de 2020.
45. O réu FF, até à data em que restituiu o veículo à A..., utilizou o veículo à vista de todos, sem qualquer oposição, procedeu ao pagamento do seguro.
46. O que também sucedeu com os réus DD e EE, que utilizaram o veículo à vista de todos, procedendo ao pagamento das manutenções e intervenções oficinais, do imposto de circulação, do seguro de circulação de veículos.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
- A Luís Filipe Santos da Avó e a CC foi entregue o veículo, que utilizaram à vista de todos, procedendo ao pagamento das manutenções e intervenções oficinais, do imposto de circulação, do seguro de circulação de veículos, sem qualquer oposição;
- O veículo foi registado em nome de BB a pedido da compradora e 1º ré AA;
- A B... declarou transferir a propriedade do veículo para BB, em 3 de setembro de 2018, este declarou transferi-la para CC, em 3 de outubro de 2018, e esta para DD, em 2 de novembro de 2018;
- O réu EE, antes de adquirir o veículo de marca ... de matrícula ..-RF-.., deslocou-se à Conservatória do Registo Automóvel com o Sr. DD, para verificar se sobre o referido veículo existia algum ónus ou encargo;
- Tendo constatado, que não existia qualquer ónus ou encargo, não estando registado nenhuma reserva de propriedade, razão pela qual celebrou o negócio, em fevereiro de 2019;
- O réu EE, não tinha como saber da existência do negócio jurídico entre o Banco 1... e a ré AA, nem o negócio celebrado entre a C... e a B
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º Da nulidade da sentença por contradição entre fundamentos e decisão.
Arguiu a Apelante, no recurso que apresentou, a nulidade da sentença por a mesma padecer do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, previsto na al. c), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
Analisemos, em primeiro lugar, da invocada nulidade, pois que a mesma contende com a validade da própria decisão.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece na al. c) que é nula a sentença quando;
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
As nulidades da sentença são tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[2].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[4].
Analisemos o invocado vício, que se reporta à estrutura, exarando-se, desde já, que, a mesma não contém ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão e a discordância do resultado obtido, cumpre reforçar e deixar claro que os vícios da sentença não podem ser confundidos com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito, estes decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou aplicação do direito (error juris) de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa (que, na procedência, conduzem à alteração da decisão da matéria de facto e/ou à revogação da decisão).
Quanto ao vício consagrado na al. c), os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)”[5].
Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que, no caso, a decisão se orienta no mesmo sentido da fundamentação.
A apontada nulidade não se verifica no caso pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível, prendendo-se a questão suscitada, antes com o mérito que, adiante, será objeto de reapreciação.
Apenas existe nulidade quando se verifica contradição entre fundamentação e decisão e não em caso de incorreta decisão, por insuficiência, excesso, omissão ou deficiente apreciação, sobre a matéria de facto ou por errada subsunção jurídica.
Conclui a apelante que o Tribunal a quo deu como provada a falsificação da documentação que levou à transmissão do veículo da B... para o Réu BB e que, se a transmissão que levou o veículo até à Ré A... é nula ou ineficaz, jamais esta poderá ser declarada como legítima proprietária do veículo e, ao assim o decidir, incorreu o tribunal a quo em contradição. Sustenta que a presunção de propriedade conferida pelo registo tem de ser afastada quando exista prova em contrário, o que ocorreu nos presentes autos, pelo que, deverá ser declarada a nulidade da sentença proferida, existindo contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Não se verifica a apontada nulidade, pois que a decisão é consequente com o exarado na fundamentação de direito para a procedência do pedido reconvencional, concretamente as razões para reconhecer à Ré-reconvinte o direito de se fazer prevalecer da posição registal de que beneficia, inteligíveis e consequentes são essas razões, a prender-se com a apreciação de mérito, de que nos ocuparemos de seguida.
Não padece, pois, a decisão do apontado vício formal, que improcede.
2ª Da legitimidade da Autora e sanação de ilegitimidade (legitimidade processual/ legitimidade substantiva).
Comecemos por referir que os pressupostos processuais, entre eles a legitimidade processual, não podem ser confundidos com questões de substância, designadamente de legitimidade substantiva e de viabilidade da ação. Podendo, eventualmente, a falta de um pressuposto processual ser sanada, nunca a falta de legitimidade substantiva o pode ser.
Vejamos.
A legitimidade processual, “pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa” não se confunde com a legitimidade mencionada na sentença recorrida, que de mérito conheceu, sendo a “denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido”[6]. Ao apuramento de ambas interessa, contudo, a consideração do pedido e da causa de pedir.[7].
Como se analisa no referido Acórdão do STJ de 14/10/2004 (passando, também, a citar-se em rodapé, no local próprio da citação, as notas nele referidas, para melhor perceção), “Na verdade, "a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam". Concluindo a "parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular".[8].(…) Será, desta forma, apenas pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que há-de decidir-se das excepções dilatórias em causa - ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva. (…) Ora, como já acima referimos, a legitimidade constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende que o tribunal conheça do mérito da causa, e profira, acerca dos pedidos deduzidos, uma decisão de fundo.
"Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto processual para o efeito".[9]”.
A legitimidade processual constitui um pressuposto processual relativo às partes que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
“Numa interessante abordagem, julgou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 02-06-2015,[10] que “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”[11].
A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade[12]. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada[13]que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa.
Com efeito, uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) e outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa[14]. Como se refere neste Acórdão “Assimilando Castro Mendes[15] esta última reporta-se às “condições subjetivas da titularidade do direito”, tratando-se de “uma figura diferente daquela que temos vindo estudando. Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito de anular o contrato; tal pessoa não é credora de perdas e danos; etc. …) e profere uma absolvição do pedido. Estamos em presença da legitimidade em sentido material. Saliente-se, porém, que é figura diversa daquela a que se referem os artigos 24º, 26º, 288º, 494º (do Código de Processo Civil de 1961) etc. …, e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.
Cumpre, pois, referir que, certo sendo que a legitimidade processual, adjetiva, foi, pacificamente, reconhecida, e logo em termos tabelares, no despacho saneador, entrou o Tribunal a quo na análise do mérito da causa e concluiu pela ilegitimidade substancial da Autora e absolveu os Réus dos pedidos. E a legitimidade substantiva, substancial ou material, mero requisito da procedência do pedido, a não se verificar leva, efetivamente, à improcedência do pedido, não podendo ser confundida com falta de um pressuposto processual e não sendo suscetível de sanação, nenhum dever existindo, pois, de cooperação e de gestão processual para o seu suprimento.
E, como veremos, à Autora, dotada de legitimidade processual ativa, faltará legitimidade substantiva para pedir a declaração de nulidade de vendas, a sequer ter, na sua esfera jurídica, o direito de propriedade sobre o veículo reivindicado, não podendo ser considerada interessada na arguição de vícios das mesmas, como passaremos a analisar.
3º Da invalidade das vendas registadas e da legitimidade da Autora para a arguir.
Insurge-se a Autora contra a sentença pretendendo, no cancelamento de todos os registos que integram a cadeia de transmissões do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-RF-.., o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido veículo, invocando ser o primeiro registo efetuado, relativo a uma venda de bem alheio, e, por isso, nula, invalidade essa que se projeta nos registos subsequentes, sendo tal veículo, apesar de se mostrar registado a favor da 6ª Ré, de sua propriedade, pois que celebrou com a 1ª Ré um contrato de financiamento do mesmo, com reserva de propriedade.
A Apelada sustenta bem ter sido decidido, não resultando dos factos provados ter a venda ao 2º Réu sido uma venda de bem alheio nem ser a Autora proprietária do veículo cuja aquisição, pela cliente, meramente, financiou, nenhuma reserva de propriedade podendo, por isso, legalmente, existir, daí a ilegitimidade substantiva desta para arguir invalidades.
Cumpre apreciar:
i) se se verificou venda de bem alheio (a gerar nulidade das vendas e a conduzir ao cancelamento dos registos); e
ii) da legitimidade da Autora para arguir vício das vendas.
i) Da nulidade das vendas, por venda de bem alheio.
O veículo referido nos autos foi importado por B..., S.A que o vendeu ao concessionário C..., S.A. (Volkswagen) este que o vendeu à 1ª Ré, atos não registados.
A propriedade sobre tal veículo foi transferida por declaração de um suposto procurador da B..., GG, a BB, o que foi levado ao registo, sendo que aquele nunca foi procurador da B... e esta não assinou o requerimento de registo automóvel da venda do veículo nem autorizou aquele a fazê-lo.
A essa transmissão seguiram-se outras, todas registadas (em 03/10/2018 foi registado em nome de CC, em 02/11/2018 foi registado em nome de DD, em 22/02/2019 foi registado em nome de EE, em 20/01/2020 foi registado em nome de A..., S.A., e em 03/03/2020 foi registado em nome de FF), tendo-se toda esta cadeia de registos de vendas originado com a venda e registo da aquisição por pessoa que invocou atuar na qualidade de representante de B..., S.A sem que a tivesse.
Não se provou, contudo, a data da venda.
Com efeito, não se provou que o suposto representante da B... tivesse declarado em 3/9/2018 transferir esta sociedade a propriedade do veículo para BB, daí se não poder afirmar que a referida venda, registada, foi posterior à outra venda, referida nos factos provados, também ela efetuada pela B... e, por isso, que à data da declaração de venda ao 2º Réu o veículo era, já, alheio.
O artigo 892º, do Código Civil, abreviadamente CC e diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, com a epígrafe “Nulidade da venda” estabelece:
“É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; …”.
Este regime só se aplica à venda de coisa alheia como própria (art. 904º) e, no caso, tal não resulta demonstrado, bem resultando ter sido a referida B... quem importou o veículo, nada permitindo afirmar a data da referida declaração de venda, certo sendo que se não provou ter sido em 3 de setembro de 2018.
Não provou a Autora a circunstância “alheia” da coisa, sequer alegada foi a data da declaração de venda ao 2º Réu, sendo que documentos não são factos[16].
Assim, pese embora as invocadas falsificações e falta de poderes do referido representante, não resultou provada venda de bem alheio como próprio, certo sendo ter sido a vendedora quem importou o veículo, por ela, também, vendido a quem o vendeu à 1ª Ré, pelo que não estamos perante um contrato nulo por aplicação do referido regime.
ii) Da falta de legitimidade da Autora para arguir vício.
O veículo foi transferido por um suposto procurador da B..., GG, e resulta que o não era.
A regular a “Representação sem poderes”, temos, efetivamente, o art. 268º, do Código Civil, que, no nº1, comina com ineficácia o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, a não ser por este validamente (cfr. nº2) ratificado.
“Uma atuação sem poderes advirá por causas, em hipóteses (todas, no essencial, sujeitas à disciplina do artigo 268º; ressalve-se uma eventual inoponibilidade da falta de poderes ao terceiro, nos termos do artigo 266º) e em medidas muito diversas. Com efeito, o poder representativo pode nunca ter existido. Mostrar-se a procuração inválida (nula ou anulada) ou ineficaz. Terem-se os poderes entretanto (isto é, antes da conclusão do negócio representativo) extinguido ou modificado (por diferentes razões, mormente pela revogação ou restrição). Faltarem totalmente para o negócio representativo em causa. (…) A lei, no nº1, quer referir-se à ineficácia em sentido estrito, estremada da invalidade e, claro, da inexistência. Por outro lado, parece inculcar que o negócio é ineficaz apenas no confronto com o representado (fala-se aqui de negócios bifrontes ou com cabeça de Jano); não obstante, concebe-se dificilmente uma “ineficácia relativa” apenas operante em relação a uma das partes, ou seja, que o negócio seja eficaz no ínterim em relação à contraparte”.[17].
“Faculta-se ao sujeito em cujo nome o contrato (ou o negócio unilateral) foi concluído que lhe confira eficácia (“sane” a ineficácia). Através da ratificação, peça fundamental da representação sem poderes, o representado recupera (ou completa – a disjunção tem a ver com a tese que se sustente quanto à natureza, autónoma ou simplesmente integrativa, da ratificação) o negócio concluído em seu nome, que lhe era destinado, tornando-o doravante plenamente eficaz”[18].
Ratificação é o ato pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ele[19].
Os efeitos do negócio “têm-se por verificados ex tunc, uma vez aquele ratificado. Isto é, a partir da sua celebração (como se o representante detivesse o necessário poder) e não somente para o futuro (após a ratificação). Além disso, o negócio permanece, em princípio, imune a qualquer facto ou situação posterior susceptível de obstar ao seu surgimento, validade ou eficácia inicial. Com efeito, a lei estatui expressamente ter a ratificação efeitos retroativos (nº2, 2ª parte; cfr. ainda artigo 455º, nº1, in fine).
Ressalvados ficam, de acordo com o nº2, parte final, os direitos (reais ou de exclusão, derivados do representado, incompatíveis, total ou parcialmente – e só nessa medida – com a situação que resultaria do negócio representativo) medio tempore (entre a celebração daquele, ineficaz e a sua ratificação) adquiridos por terceiros. O problema com maior alcance prático prende-se com a delimitação do conceito de terceiro. Não se requer que tenha ele adquirido a título oneroso, nem que desconheça o negócio concluído pelo falsus procurator. Mas questionar-se-á se aí se deve integrar o causam habens a título particular da contraparte do negócio representativo. Propendemos, hoje, para considerar o subadquirente da contraparte um terceiro; sem prejuízo das regras gerais válidas para o caso de conflito entre vários negócios incompatíveis, em particular, das regras da prioridade registral no caso de “negócios reais” sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo”[20].
“Negada a ratificação (expressa, tacitamente ou nos termos do nº3) ou revelando-se esta inviável, o negócio torna-se definitivamente ineficaz, sendo doravante em absoluto incapaz de produzir os seus efeitos”[21], situação a poder gerar responsabilidade do representante e o “pseudo-representado não será responsável se o falsus procurator contrata com o terceiro de moto próprio, nunca disso tendo sido incumbido ou totalmente fora do quadro das suas atribuições”[22].
E, como refere Ana Prata, “Pode (…) aquele que invoca a qualidade de representante, bem sabendo que carece de legitimidade, não ter intenções meritórias, antes pretender enganar (…) E, finalmente, não é de pôr de lado, a hipótese de ele próprio se encontrar em erro acerca dos seus poderes”[23], podendo o representante responder se estiverem reunidos os pressupostos.
A deixar o representante claro que não é parte no negócio, que agiu em nome de outrem, como acontece no caso, “Se o representante não tiver poderes, o negócio não produz efeitos jurídicos”, sendo que “O risco da ineficácia do negócio corre, em princípio, por conta da outra parte que pode ficar com um negócio completamente ineficaz (…) Uma vez que o representante atuou em nome de outrem, pode este (o representado) ratificar o negócio, produzindo-se então os seus efeitos retroativamente na sua esfera jurídica”[25] [26].
Assim, e na verdade, o “contrato celebrado com intervenção dum representante sem poderes equipara-se ao contrato celebrado sob condição suspensiva, sendo a condição, nesse caso, a ratificação pelo representado, sem a qual o negócio não produz os efeitos relativamente a este”[27].
A demonstração da falsidade da procuração não acarreta a invalidade do ato efetuado sem poderes de representação, mas a ineficácia deste relativamente ao representado que, nos termos do art. 268.º CC, poderia ratificá-lo[28].
A legitimidade para suscitar a ineficácia só é legalmente reconhecida ao representado, pois que a consequência da representação sem poderes é a de ineficácia do negócio em relação à pessoa em nome de quem o mesmo é celebrado (nº1, do referido art. 268º), a menos que por ela seja ratificado, mas não se trata de uma ineficácia meramente relativa por “não só o pseudo-representado, mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes, ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia, enquanto a ratificação não tiver lugar”[29] (art. nº4, do referido artigo).
Não basta o interesse na arguição do vício para legitimar a intervenção da parte que o invoca, regime esse o da nulidade, exigindo a lei que o vício seja arguido pela pessoa no interesse da qual a lei o estabelece, sendo que em caso de falta de poderes de representação para o ato tal falta só pode ser invocada pelo representado ou pelos compradores, nunca por qualquer outro terceiro, estranho ao negócio[30].
E, como bem refere o Tribunal a quo, interessados nessa declaração de ineficácia serão o representante, o representado e a outra parte no negócio, não outrem, como a Autora, um terceiro, que, no caso, nenhum direito tem sobre o veículo em causa, como adiante veremos.
O que se verifica, no caso, é que a pessoa referida - GG - declarou vender o veículo intitulando-se, falsamente, de procurador do proprietário, nenhuns poderes tendo para efetuar a venda.
Bem refere o Tribunal a quo o Ac. do STJ de 03-10-2013 (disponível em www.dgsi.pt) “Significa isto, portanto, que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que o vendedor careça de legitimidade para realizar a venda (artº 892º). Ora, no caso presente é certo que se verifica este último pressuposto - a falta de legitimidade do (…) (vendedor) para concluir o negócio - mas não o primeiro, visto que, como resulta dos factos apurados, ele procedeu à venda em nome alheio (ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade da procuração). Por consequência, independentemente de tudo quanto já se referiu, está em definitivo afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no artº 892º (…) ser declarada a nulidade do negócio ajuizado (…) e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, CC.”. E da falsidade da procuração com base na qual se efetivou a transferência da propriedade da B... para o réu BB pode decorrer a ineficácia do contrato em relação à dita proprietária do veículo (por força do que dispõe o art. 268º, do CCivil), tendo a mesma de ser suscitada, pela interessada, nunca podendo sê-lo por quem nenhum direito tem sobre o veículo, como acontece com a Autora, que meramente financiou a sua compra pela 1ª Ré, não tendo esta compra sido registada.
Destarte, não tem a Autora legitimidade para arguir vícios das vendas registadas. O negócio celebrado sem poderes de representação, que não seja ratificado pelo representado, ineficaz, como vimos, em relação a este, não pode, contudo, ser tratado como um negócio do representante. E, como vimos, não alegada e, consequentemente, não provada, a data em que a declaração de venda ao 2º Réu foi emitida pela B..., não cabe qualificar a venda como sendo de bens alheios e, como tal, não pode proceder a pretensão da Autora de ser declarada a nulidade dessa venda e das subsequentes.
Outrossim, a compra, pela Autora, do veículo aqui em causa e a venda do mesmo à 1ª Ré com reserva de propriedade, não resultou provada, pelo que bem foi o demais peticionado pela Autora julgado improcedente, como passamos a analisar.
4º Da propriedade do veículo (da Autora/da Ré-reconvinte)
A Autora celebrou com a 1ª Ré um contrato de financiamento para aquisição a crédito por aquela Ré, a compradora do veículo, não o tendo comprado, para o vender à Ré, e vendido, reservando, para si, a propriedade do mesmo.
Bem considerou o tribunal a quo, como exposto, nenhuma compra do veículo pela Autora ter sido efetuada, pois que a mesma meramente financiou a compra do veículo pela 1ª Ré (até não registada). Manifesta é, face ao que a Autora alega e ao documento que junta, que titula o contrato celebrado, a inviabilidade das pretensões que formula, nunca lhe podendo ser reconhecido o direito de propriedade do veículo, por nenhum direito seu existir em relação a ele.
Assim, tendo a autora invocado, como causa de pedir do pedido que deduz contra os Réus, factos que nenhum direito seu são suscetíveis de fundamentar, não sendo dotada de legitimidade substantiva para os pedidos que formula relativos a vendas de terceiros e não tendo resultado provados factos a densificar o seu invocado direito de propriedade, bem foi a ação julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos, o que se mantém.
Com efeito, não se provou que a Autora tenha adquirido o veículo para, posteriormente, o vender à 1ª Ré. Provou-se, sim, que o veículo em questão foi importado pela B..., S.A., que o vendeu ao concessionário C..., S.A. (Volkswagen), que, por sua vez, o vendeu à 1ª Ré, pelo que uma reserva de propriedade a favor da autora, que não alegou factos a densificar direito de propriedade seu sobre o veículo, não foi validamente constituída, consubstanciando, nos termos do disposto no art. 280º/1, uma prestação legalmente impossível, como bem considerou o Tribunal a quo.
Na verdade, é clara a lei, no art. 409º, não podendo deixar de se seguir o entendimento de não poder ser validamente constituída reserva de propriedade num contrato de mútuo para financiamento da aquisição de um bem pelo mutuário, que passou a ser o proprietário do bem, como se entendeu, entre muitos,
- no Ac. do TRC de 8/3/2016, proc. 934/15.8T8LMG.C1 a afirmar:
“I- Da interpretação literal do artº 409º C. Civil resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
II- Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
III- No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
IV- Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da Requerente, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do Réu”[31];
- no Ac. do TRP de 14-11-2022, proc. 741/22.1T8VLG.P1, a entender:
I- Da interpretação literal do artigo 409.º C Civil resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, pois que, suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato.
II- No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
III- Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CCivil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do mutuante” (negrito nosso);
- no Ac. do TRL 14/7/2022, proc. 13977/21.3T8LSB.L1-2[32] a considerar estar a reserva de propriedade reservada aos contratos de alienação, referindo-se: “A reserva de propriedade está reservada aos contratos de alienação, só podendo ser estipulada a favor do alienante”.
Deste modo, é de manter o decidido, bem tendo o Tribunal a quo julgado improcedente a ação e, mantendo-se o registo a favor da Ré-reconvinte, procedente o pedido reconvencional face à presunção derivada do registo.
E mantendo-se os registos e, consequentemente a presunção, não ilidida, consagrada no art. 7º, do CRP, nos termos do qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define”, presume-se a propriedade da Ré/Reconvinte, a qual bem foi declarada.
Bem considerou o Tribunal a quo:
“Como se refere no APUJ 1/2017 (DR I-S, n.º 38/2017, de 22-02-2017) “o artigo 7.º contém hoje, para alguma doutrina, uma dupla presunção, ao presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito e isto "nos precisos termos em que o registo o define": uma presunção de verdade e uma presunção de exatidão. Ora esta presunção - ou presunções - não pode(m) depender, quanto a nós, da validade substantiva dos negócios que aparecem inscritos em um trato sucessivo. Se o registo visa essencialmente dar publicidade à situação jurídica dos prédios, criando uma aparência em que terceiros podem confiar, as presunções que resultam do registo não podem depender na sua existência de circunstâncias a que os terceiros, normalmente, não têm qualquer acesso. Os terceiros não terão, com efeito, normalmente, conhecimento (ou sequer possibilidade de saber) se em algum momento da cadeia de transações que se exprime no trato sucessivo houve ou não um negócio nulo e não lhes é exigível uma tal indagação para que beneficiem da presunção, aliás ilidível, que resulta do registo, de acordo com o artigo 7.º Em suma, e como ensina MENEZES CORDEIRO, a presunção começa por operar, mesmo que haja invalidades, tanto registais, como substantivas”
Em consonância, sustenta Isabel Ferreira Quelhas Geraldes (em “Código do Registo Predial Anotado e Comentado”, 2018, págs. 105 e 106) que “a fé públicas registal pode ser ilidida mediante a destruição do registo que seja contrário à realidade substantiva, mas impõe-se enquanto”, como acontece no caso dos autos “o registo existir, funcionando a presunção da verdade derivada do registo, para a afastar necessário se torna, portanto, que seja provada e reconhecida a invalidade do registo (seja esta invalidade meramente registal seja substantiva”, reconhecimento que não se declarou no presente caso por, como já se mencionou, não ter sido requerida por quem teria legitimidade substantiva para o efeito”.
Destarte, não tendo a Autora comprado o veículo reivindicado e nenhum direito se tendo constituído na sua esfera jurídica sobre o mesmo, não pode ser considerada interessada em arguição de vício de negócio relativo ao referido veículo, registado a favor da Ré-reconvinte, sendo legalmente impossível a reserva de um direito de propriedade de que se não dispõe, sendo a estipulação nula, nos termos do n.º 1, do art.º 280.º, e improcedendo todos os pedidos relacionados com o bem, propriedade da Ré-reconvinte, por de presunção derivada do registo beneficiar.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 8 de janeiro de 2024
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Mendes Coelho
Carlos Gil
[1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[2] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net.
[3] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág. 736-737.
[6] Ac. do STJ de 14/10/2004, proc. 04B2212, in dgsi.net (Relator: Araújo de Barros)
[7] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 52
[8] Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1963, págs. 260, 261, 262
[9] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 104. Acrescentam, aliás, os autores, em nota, que "a falta do pressuposto processual não impedirá o juiz apenas de proferir sentença sobre o mérito da acção, mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão de fundo, sustando nomeadamente a produção de prova sobre os fundamentos do pedido".
[10] Proc. 505/07.2TVLSB.L1.S1, Relator: Helder Roque, in dgsi.pt
[11] Ac. TRL de 19/2/2015, proc. 143148/13.OYIPRT.L1-2, in dgsi.net
[12] Ac. TRG de 11/1/2018, proc. 2366/16.1T8VCT.G1 (Ana Cristina Duarte), in dgsi.net
[13] Cfr. Ac. anteriormente referido e Ac. RL de 3-10-2017, 20120/16.9T8LSB.L1-7 (Cristina Coelho)
[14] Ac. do TRL de 19/2/2015, proc. 143148/13.OYIPRT.L1 -2 (Ezagüy Martins)
[15] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, FDL, Lisboa, 1974, págs. 176, 177.
[16] Ac. do TRP de 23/10/2023, proc. 8621/21.1T8PRT.P1, “Os documentos não são factos, mas meios de prova”.
[17] Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro Anotação ao artigo 268º, Comentário ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 652.
[18] Ibidem, pág. 652.
[19] R. Alarcão, Confirmação, 1º- 118, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição actualizada, Abril/2018, Ediforum, pág. 199.
[20] Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, idem, pág. 653.
[21] Ibidem, pág. 655.
[22] Ibidem, pág. 657.
[23] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 326.
[24] Ibidem, pág. 327.
[25] Ibidem, pág. 327.
[26] “A eficácia do negócio concluído por um representante sem poderes, fica dependente da ratificação do principal. Sem essa ratificação, a ineficácia do negócio mantém-se, sendo que com a ratificação fica sanada a falta, com eficácia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido (ut art. 268.º, n.º 2 do Cód. Civil)” Ac. do STJ de 21/4/2022, proc. 1670/13.5TBPTM.E1.S1, in dgsi.pt.
[27] Ac.TRG de 29/4/2010, proc. 1490/08.9TBBRG.G1, in dgsi.pt.
[28] Ac. TRP de 11/9/2023, proc. 737/19,0T8ILH.P1, in dgsi.pt.
[29] Ac. TRL de 15/12/2005, proc. 9039/2005-6, in dgsi.pt.
[30] Ac. TRL de 30/11/2006, proc. 7918/2006-6, in dgsi.pt
[31] Ac. do TRC de 8/3/2016, proc. 934/15.8T8LMG.C1, in dgsi.pt
[32] Cfr. referido Ac. do TRL 14/7/2022, proc. 13977/21.3T8LSB.L1-2, in dgsi.pt, onde se analisa a discussão na doutrina e na jurisprudência sobre a validade da reserva de propriedade a favor do mutuante quando este não seja simultaneamente alienante, aí se sintetizando:
Uns entendem que a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante é nula, uma vez que, em suma, o financiador não é, nem nunca foi dono da coisa, não podendo reservar para si um direito de que não é titular. A nulidade decorre da impossibilidade legal do objeto da estipulação (artigo 280.º, n.º 1, do CCivil) ou da violação de normas imperativas (artigos 408.º, 409.º e 294.º do CCivil) – neste sentido se insere a decisão recorrida e veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2021, processo n.º 3208/18.1T8OER.L1-7, www.dgsi.pt/jtrl, bem como a jurisprudência e doutrina nele indicada.
Outros sufragam entendimento oposto, considerando válido o pacto de reserva de propriedade a favor do financiador, preconizando, em resumo, uma interpretação atualista do referido artigo 409.º do CCivil, encarando esta como uma norma dispositiva e procedendo à sua leitura em função do princípio geral da liberdade contratual, bem como entendendo o mútuo como uma aquisição financiada e, pois, como um contrato de alienação – neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2015, processo n.º 813/10TBSCR.L1-7, www.dgsi.pt/jtrl, assim como a jurisprudência e doutrina nele indicada.
Outros ainda, seguem uma posição mitigada, fundados na consideração do negócio em causa com um sinalagma trilateral, admitindo a reserva a favor do mutuante quando inicialmente tenha sido constituída a favor do alienante e haja uma posterior cessão a favor do financiador, muitas vezes sob a forma de sub-rogação deste nos direitos do alienante – neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.01.2020, processo n.º11755/19.9T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt/jtrl, bem como a jurisprudência e doutrina aí mencionada.
No que respeita a “posições mitigadas acerca da interpretação do artigo 409.º”, Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, página 77, refere que tais posições “(…) sustentam que a norma não consente que a reserva de propriedade se possa desligar, em absoluto, do contrato translativo e, por conseguinte, da faculdade do alienante resolver o contrato. A mudança de titularidade do direito (da posição do contrato) não é um evento suscetível de conformar uma alteração da configuração da própria reserva, nem tão pouco de a transfigurar numa garantia acessória das obrigações. Todavia no que respeita à questão da validade da cláusula, cabe indagar se não estaremos perante um negócio de alienação em garantia em benefício do financiador, ainda que sob a errónea aparência de uma venda com reserva de propriedade, podendo porventura o financiador, em resultado do acordo prévio celebrado, ter-se por sub-rogado nos direitos do vendedor perante o comprador mutuário. Sendo a reserva de propriedade transmissível, ao abrigo do princípio da autonomia privada, a necessária resolução do contrato só pode ser exercida no âmbito da cessão da posição contratual (Catarina Monteiro Pires, [Alienação em garantia, edição de] 2010:172)”.