Proc. nº 7925/09.6YYPRT-A.P1 – 2º Juízo de Execução do Porto
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1248)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B……… veio deduzir a presente oposição à execução contra si instaurada por C………
Pediu que, na procedência da oposição, se dê sem efeito o requerimento executivo.
Como fundamento, alegou que:
- O documento que fundamenta a execução não é título executivo, uma vez que o montante em dívida não é determinável mediante simples cálculo aritmético;
- Como estamos perante uma execução para entrega de coisa certa, o título executivo não se encontra em conformidade legal;
- O executado foi alvo de usura por parte da exequente e do seu filho, já que se aproveitaram da inexperiência do opoente, que é brasileiro, e desconhecia o mercado nacional;
- A renda exigida é incomportável com a inexistência de facturação na zona onde o estabelecimento se encontra;
- A exequente está a agir em abuso de direito.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição, alegando que:
- O meio próprio para a exequente tomar posse do seu estabelecimento é a presente execução – entrega de coisa certa;
- O documento que fundamente a execução é título executivo;
- Nos termos das cláusulas estabelecidas no contrato de cessão de exploração dado à execução foi conferido força executiva a tal contrato;
- Em 12 de Outubro de 2009, a exequente enviou ao executado comunicação para entrega imediata das chaves, nos termos das cláusulas 12º, 16º e 18º do referido contrato;
- Foi o próprio executado a propor à exequente o contrato em causa, pelo que litiga com manifesta má fé ao alegar factos que não correspondem á verdade.
No saneador, por o processo reunir todos os elementos necessários, foi proferida decisão de mérito, em que se julgou procedente a presente oposição, dado mostrar-se verificada a excepção dilatória de inexequibilidade do título dado à execução, nos termos conjugados dos artigos arts. 288º, nº 1, al. e), 495º e 820º, nº 1, todos do C.P.Civil e determinando-se, em consequência, extinção da execução de que estes autos constituem um apenso.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, tendo apresentado as seguintes
Conclusões (síntese):
………….
………….
………….
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se o contrato de cessão de exploração apresentado pela exequente, considerando a cláusula resolutiva nele prevista, constitui título bastante nesta execução para entrega de coisa certa.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A exequente apresentou à execução, além do mais, o escrito que consta de 4 a 11 dos autos de execução, denominado “ CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO”, nos termos do qual, e para além do mais, a exequente declarou ceder ao aqui opoente o estabelecimento aí melhor identificado ao aqui opoente, o qual declarou aceitar, bem como, para além do mais, declarou pagar o valor de € 80.000,00 à aqui exequente, sendo € 2.500,00 a liquidar em cada mês a que disser respeito até ao dia 8 de cada mês ( vide doc. de fls. 4 a 11 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
2. A exequente comunicou ao aqui opoente, por carta registada com aviso de recepção datada de 12 de Outubro de 2009, o seguinte:
“(…) resolver o contrato de cessão de exploração celebrado com V. Exa. em 1 de Junho de 2009 por violação da cláusula 12º do referido contrato…” ( vide docs. de fls. 12 e 13 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
IV.
Na fundamentação da decisão recorrida e concretamente sobre a questão que aqui importa apreciar afirma-se o seguinte:
(…) só pode servir de base á execução para entrega de coisa certa – para além dos casos expressamente previstos em legislação avulsa, como ocorre com o NRAU – os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigação de entrega de coisa certa.
Ora, salvo o devido e merecido respeito pela tese defendida pela exequente na sua contestação, entendemos que o contrato dado á execução não reúne aquelas características.
Na verdade, apesar da cláusula nº 12 do dito contrato prever que o não pagamento atempado de duas prestações mensais respeitantes ao preço da exploração em causa do estabelecimento comercial ter como consequência o vencimento de todas as prestações vincendas e conferir á aqui exequente o direito de rescindir ou resolver imediatamente o contrato, devendo o aqui opoente (enquanto cessionário) entregar imediatamente o estabelecimento àquela, entendemos que o complexo obrigacional previsto no conjunto de todo esse clausulado afasta a imediata exequibilidade desse contrato com vista à entrega do imóvel em causa (ou seja, o dito estabelecimento comercial).
O legislador adjectivo quando avançou para a criação do título executivo em causa para efeito de entrega de coisa certa teve em vista, como é bom de ver até por apelo para a unidade da ordem jurídica pressuposta no art. 9º do C. Civil, as situações em que não haja qualquer dúvida quanto á obrigação da entrega da coisa estar expressamente prevista pelas partes no documento particular dado á execução e ter sido querida pelas mesmas.
Com efeito, no caso dos autos, face ao alegado na petição inicial e perante o defendido pela exequente na sua contestação, conclui-se que o negócio em apreço é bem mais rico e complexo do que a exequente alegou no seu requerimento executivo.
Ou seja, não estamos perante um mero não pagamento dos valores da exploração acordados entre as partes e daí a passagem automática para a resolução do contrato e, finalmente, o recurso á execução para entrega de coisa certa.
A obrigação de entrega da coisa em apreço deveria emergir, sem qualquer sombra de dúvida, do documento particular dado á execução – ou seja, do contrato de cessão de exploração -, sem necessidade de quaisquer outras indagações. É exigido até pelos princípios basilares da segurança e da confiança jurídicas (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, artigo e local supra citados[1], págs. 39 e 40).
Nesta conformidade, não basta a mera invocação do contrato dado á execução para se afirmar, como fez a exequente, que está dotada de título executivo para a entrega de coisa certa em apreço.
Com efeito, todo o complexo obrigacional resultante do dito contrato, para ambos os contraentes, bem como a alegação factual empreendida pelo opoente no que tange ás características do local que tomou de exploração, bem como os valores devidos por essa exploração e os acordos estabelecido0s entre as partes, faz com que essa matéria do alegado incumprimento da obrigação de pagamento do opoente dos valores mensais de exploração não seja líquida e segura.
Perante tais circunstâncias, o acertamento que caracteriza o ingresso na acção executiva – na feliz expressão utilizada por Abrantes Geraldes – mostra-se insatisfeito, dependendo da confirmação dos pressupostos da obrigação exequenda.
Ou seja, só em plena acção declarativa, com toda a bateria de direitos e deveres das partes aí previstas pela lei adjectiva, é que a situação dos autos, no que tange a todo o complexo obrigacional desenhado no contrato dado á execução, poderá ser dirimida.
Daqui resulta, salvo melhor entendimento, que a exequente não está munida, desde já, de título executivo para a execução de entrega de coisa certa em causa, de harmonia com o exigido pela alínea c) do art. 46º, do C.P.Civil.
Apesar de concordarmos, em geral, com esta fundamentação, não parece que a mesma seja inteiramente ajustada ao caso em apreço.
O Sr. Juiz refere-se a "todo o complexo obrigacional resultante do dito contrato", bem como à "alegação factual empreendida pelo opoente" quanto às "características" do estabelecimento, "valores devidos pela exploração" e "acordos estabelecidos entre as partes", para concluir que a matéria do alegado incumprimento da obrigação de pagamento do opoente dos valores mensais de exploração não é líquida e segura.
A invocação de "todo o complexo obrigacional" não é, porém, concretizada, não se explicitando em que medida é que tal obstaria à exequibilidade do título.
Esse complexo obrigacional é constituído pelo clausulado normal de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial – art. 1109º do CC.
Aí estipularam as partes, em especial, a cláusula 12ª, deste teor:
A falta de pagamento atempado de duas prestações mensais, respeitantes ao preço da exploração referidas, tem como consequência o vencimento imediato de todas as prestações vincendas e confere à cedente o direito de rescindir ou resolver imediatamente o contrato, devendo o segundo outorgante entregar imediatamente o estabelecimento à primeira outorgante.
Trata-se, sem dúvida, de uma cláusula resolutiva, em que uma das partes, a cedente, se reservou o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto, resolver a relação contratual mediante declaração unilateral receptícia[2].
Cláusula que é válida e eficaz, tendo em conta o princípio da liberdade contratual reconhecido legalmente (cfr. arts. 405 e 1110º do CC) e que, por isso, estava na disponibilidade das partes contratar ou não. E, no caso em apreço, não há dúvida de que o contrato foi livremente outorgado pelas partes.
A verificação do evento previsto é pressuposto da constituição do direito potestativo de, mediante declaração unilateral, operar a resolução do contrato; elimina-se assim qualquer dúvida ou incerteza quanto à gravidade do inadimplemento, subtraindo este ponto a uma eventual apreciação do juiz[3].
Pois bem, a cedente invocou a verificação desse evento futuro e incerto – a falta de pagamento de duas prestações consecutivas – e demonstrou ter comunicado ao cessionário a resolução do contrato com esse fundamento.
A esta comunicação respondeu o cessionário com a carta junta a fls. 12: invocou, em suma, a negociação de uma nova renda, por o valor estipulado ser usurário, pelo que não teria existido qualquer violação do contrato, opondo-se à declaração de resolução.
Ora, não parece que esta "oposição" seja relevante e eficaz; desde logo, em lado nenhum desse documento o cessionário afirma que pagou as prestações em dívida, que motivaram a declaração de resolução.
Parece-nos assim que o contrato de cessão de exploração, complementado, como é de admitir[4], com a declaração de resolução e a falta de oposição relevante, constitui título executivo, satisfazendo os requisitos previstos no art. 46º nº 1 c) do CPC.
É certo que o executado, vem agora invocar na oposição, de novo, o carácter usurário do negócio e alegar que o contrato foi modificado, tendo a renda sido reduzida para 1.500€, que tem sido liquidada "religiosamente".
Não será este o lugar nem o momento próprio para pôr em dúvida esta alegação do executado (sendo de referir, quanto ao pagamento, que foi dito nos autos que corre termos outro processo para cobrança das prestações em dívida).
Mas deve notar-se que a usura, a ser reconhecida, poderia conduzir à anulabilidade do contrato (art. 282º do CC), consequência nunca aflorada pelo cessionário; não poderia este, portanto, com base nesse vício, impor unilateralmente à cedente a redução da contraprestação que lhe é devida pela cedência da exploração.
Por outro lado, a redução da contraprestação, que o recorrente alega ter sido acordada, constitui uma modificação do contrato que tem de ser demonstrada, bem como o alegado pagamento, sendo este (oposição à execução) o lugar próprio para tal; não pode é essa simples alegação pôr em causa a exequibilidade formal do título. Sob pena de, a generalizar-se esse entendimento, se tornar bem precário e contingente o reconhecimento dessa exequibilidade aos títulos previstos no art. 46º nº 1 c) do CPC.
Aliás, não temos dúvidas de que será essa a solução mais razoável neste caso, em que a execução está suspensa e pode ser verdadeira a afirmação de que nenhuma prestação é paga desde Agosto de 2009, sendo certo que, se o for, a decisão recorrida estaria a dar cobertura a insuportável oportunismo.
Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, por se reconhecer que a execução assenta em título exequível, deve a presente oposição seguir os termos subsequentes.
Custas pelo apelado.
Porto, 11 de Novembro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] Títulos Executivos, A Reforma da Acção Executiva, Themis, Ano IV, nº 7, 2003.
[2] Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, 185.
[3] Baptista Machado, Ob. Cit., 185 e 186.
[4] Preceito que, embora trate directamente da prova da verificação da condição suspensiva e da prestação do credor ou de terceiro, tem um alcance geral, aplicando-se igualmente em todos os casos em que a certeza e exigibilidade não resultam do título, mas já se verificaram antes da propositura da acção executiva – Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 249.