ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal, constante a fls.23 a 30 do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, AA, e enquanto revertido, visando o processo de execução fiscal nº.... e apensos, mais tendo declarado a prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) relativas aos períodos compreendidos entre 06/2016 e 08/2016, no montante total de € 12.656,12.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.38 a 43 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
49- O recurso deve ser admitido por ser a decisão recorrível.
50- A douta sentença de 1.ª instância merece ser reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição em reversão da dívida de contribuições e cotizações quanto aos períodos de 2016/06 a 2016/08.
51- O ato de liquidação a que se refere o art. 48.º, n.º 3, da LGT é a data da certidão de dívida.
52- A decisão do Tribunal a quo incorreu em equívoco ao aplicar como marco inicial do prazo de prescrição em reversão a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, quando anteriormente já havia reconhecido a certidão de dívida como o ato de liquidação a que se refere o art. 48.º, n.º 3, da LGT.
53- A notificação de audição prévia é ato suscetível de interromper a prescrição em reversão.
54- A douta sentença de 1.ª instância incorreu em lapso ao reconhecer que a notificação de audição prévia é ato suscetível de interromper a prescrição em reversão e não o aplicar efetivamente ao caso.
55- No âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecida a suspensão dos processos de execução fiscal por dívidas à Segurança Social entre as datas de 09/03/2020 e 30/06/2020.
56- No mesmo contexto, também foi estabelecida a suspensão dos processos de execução fiscal entre as datas de 01/01/2021 e 31/03/2021, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
57- A decisão do Tribunal a quo incorreu em equívoco ao aplicar apenas um dos dois períodos de suspensão da execução fiscal no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
58- A douta sentença de 1.ª instância violou o disposto nos arts. 23.º, 4.º, 48.º, n.º 3, e 49.º todos da LGT, bem como no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.”
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.49 a 53-verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.24-verso a 26 do processo físico):
A- O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM instaurou contra a sociedade devedora originária A..., LDA. os seguintes processos de execução fiscal, com referência à certidão de dívida, tributo em questão e data de citação:
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B- O Oponente exerceu as funções de gerente na sociedade devedora originária até à respetiva declaração de insolvência (confissão que decorre do teor da p.i.);
C- Em 22/07/2021 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora originária, no âmbito do processo n.º 3309/21.6T8FNC, que corre os seus termos junto do Juiz 1 do Juízo de Comércio do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (cfr. documentos de fls. n.ºs 72 a 75 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
D- O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM notificou quer a sociedade devedora originária, quer o aqui Oponente, em 28/12/2021, visando o pagamento dos valores em dívida (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação, fls. 2 e ss.);
E- Em 31/03/2022, a notificação e o despacho de audição prévia, acompanhados do projeto de decisão de reversão, foram encaminhados ao Oponente, o qual recebeu a documentação na data de 08/04/2022 (cfr. documentos de fls. n.ºs 55 a 64 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
F- A citação e o despacho de reversão, acompanhados da decisão de reversão, foram encaminhados ao Oponente em 15/07/2022, o qual recebeu efetivamente a documentação na data de 25/07/2022 (cfr. documentos de fls. n.ºs 65 a 71 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel);
G- Citado no âmbito de tal processo de execução fiscal, veio o Oponente deduzir a presente oposição (cfr. documentos de fls. n.ºs 65 a 71 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel e teor da p.i.).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme melhor indicado em cada uma das alíneas dos factos provados e tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).
Relevou-se ainda a confissão do Oponente quanto ao facto de ter sido gerente da sociedade devedora originária (cfr. n.º 1 dos art.ºs 355.º, 356.º e 358.º do Código Civil)…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude dos seguintes vectores:
1- Total improcedência da questão da ilegitimidade do opoente, enquanto revertido e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas;
2- Parcial procedência da questão da prescrição das dívidas exequendas, embora somente quanto às contribuições e quotizações relativas aos períodos de 06/2016 a 08/2016.
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Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o acto de liquidação a que se refere o artº.48, nº.3, da L.G.T. deve reportar-se à data da emissão da certidão de dívida, que não a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Que a notificação com vista à audição prévia é acto susceptível de interromper a prescrição face ao revertido, situação que a sentença recorrida não relevou. Que a decisão do Tribunal "a quo" incorreu em erro ao aplicar apenas um dos dois períodos de suspensão da execução fiscal no âmbito da pandemia da doença COVID-19, mais exactamente, não relevando o vector suspensivo consagrado no dec.lei 10-F/2020, de 26/03 (cfr.conclusões 49 a 58 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág.150 e seg., em anotação ao artº.187).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, diploma este aplicável ao caso dos autos, dado que as dívidas cuja prescrição se discute na presente apelação são relativas a contribuições e quotizações dos períodos de 06/2016 a 08/2016.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve fixar-se como termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos, face aos períodos de 06/2016 a 08/2016 objecto do recurso, as datas de 21/07/2016, 21/08/2016 e 21/09/2016, reportadas ao dia seguinte ao limite do prazo de pagamento voluntário das respectivas contribuições e quotizações, sendo esta, igualmente, a jurisprudência maioritária deste Tribunal e contrariamente ao defendido pela entidade recorrente (cfr.artºs.43 e 187, nº.1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; artº.279, al.b), do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.2408/13.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.3381/14.5BEPRT).
Nesta sede, deve o Tribunal fixar o termo final do quinto ano posterior ao da liquidação, cujo "dies a quo" ocorre no citado 21/07/2016, face ao período de contribuições mais antigo, o de 06/2016 (cfr.al.A) do probatório supra; artº.279, al.b), do C.Civil).
O termo final do aludido prazo de cinco anos ocorre, salvo o aparecimento de qualquer vector interruptivo ou suspensivo do mesmo, em 21/07/2021 (cfr.artº.279, al.c), do C.Civil).
Terá o identificado prazo decorrido na totalidade.
Pensamos que não. Expliquemos porquê.
Desde logo, se deve recordar que todos os prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos estiveram suspensos entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020, como defende a entidade recorrente (cfr.artº.7, nº.3, da Lei 1-A/2020, de 19/03; artºs.2, 5 e 6, da Lei 4-A/2020, de 6/04; artº.8, da Lei 16-A/2020, de 29/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.545/20.6BELRA; ac.S.T.J, 11/05/2023, proc. 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1).
Ainda havendo que levar em consideração a suspensão do prazo de prescrição ocorrida entre 01/01/2021 e 31/03/2021, suspensão esta consagrada no artº.6, nºs.1 e 4, al.a), do dec.lei 6-E/2021, de 15/01, vector suspensivo este já reconhecido pelo Tribunal "a quo".
Computando estes períodos de suspensão da prescrição derivados da "Legislação Covid" (cento e setenta e sete dias de suspensão do prazo), deve concluir-se que o termo final do aludido prazo de cinco anos passa a fixar-se no pretérito dia 14/01/2022.
Ocorre, entretanto e de acordo com o probatório, um facto interruptivo da prescrição que consiste na notificação para o pagamento da dívida exequenda, o qual é aplicável ao recorrido/responsável subsidiário e se verificou em 28/12/2021 (cfr.al.D) do probatório supra), dado estarmos perante diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cfr. artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
Ora, este vector interruptivo da prescrição, conforme acima mencionado, tem por efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, mais começando a correr novo prazo de cinco anos, em 29/12/2021.
Voltando ao probatório, em 25/07/2022, além do mais, ocorre a citação do opoente e recorrido, vector interruptivo da prescrição ao qual é atribuído o efeito duradouro supra identificado, a prescrição não corre enquanto o processo durar, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF.
Em conclusão, o prazo de prescrição em causa (dívidas de contribuições e quotizações relativas aos períodos de 06/2016 a 08/2016), na actualidade encontra-se suspenso, e somente voltará a correr termos após a extinção do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso, pelo que dúvidas não podem restar de que até ao presente os identificados débitos não se mostram prescritos.
Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parcela objecto da apelação, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto, além do mais, no artº.48, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, NA PARCELA OBJECTO DA APELAÇÃO, E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO.
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Condena-se o opoente/recorrido em custas, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso, visto não ter contra-alegado.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Outubro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com declaração de voto que infra segue) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.
"Concordo com a decisão, mas não acompanho integralmente a sua fundamentação.
Não acompanho a fundamentação do acórdão que fez vencimento na parte em que dela decorre que a data que releva para saber se a citação do responsável subsidiário ocorre após o quinto ano posterior à liquidação (isto é, para os efeitos a que alude o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) é «o dia seguinte ao limite do prazo de pagamento voluntário das respectivas contribuições e quotizações».
Na essência, porque «o dia seguinte ao limite do prazo de pagamento voluntário das respectivas contribuições e quotizações» não corresponde a nenhum ato de liquidação ou a ato que a ele deva ser assimilado.
Corresponde à conclusão de um prazo para a prática de um ato, seja qual for o significado que lhe deva ser atribuído.
Fica a questão de saber se releva para o efeito o ato de entrega da declaração de remunerações pela entidade que a ele esteja obrigada e quando este tenha sido praticado.
Esta questão deve ser analisada à luz do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e que os acórdãos citados pela Recorrente não aplicaram, porque estavam ali em causa dívidas muito anteriores à sua entrada em vigor.
O artigo 187.º, n.º 2, deste Código atribui efeitos interruptivos da prescrição apenas à «ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
Ora, o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, sendo subsidiariamente aplicável às obrigações contributivas, deve ser interpretado em conjugação com esta norma.
Assim, embora reconheça ser este um ponto duvidoso, entendo que o termo «liquidação» utilizado nesta norma deve ser também enquadrado nestas diligências administrativas."
Nuno Bastos