Processo n.º 20526/18.9T8LSB.L2.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.ª Secção
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. «Urbivárzea – Empreendimentos Imobiliários, S.A.» e AA intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e «Octupus – Participações e Investimentos, S.A.», pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à 1.ª Autora a quantia de €109.194,63, correspondentes ao valor de 490.000,00 Reais do valor da quota que a mesma detinha no capital social da sociedade “N..., Lda.”, assim como a pagar a ambos os Autores a quantia de €900.000,00 de indemnização pela perda de terrenos da mesma sociedade «N..., Lda.», adquiridos pelo segundo Autor.
Fundamentam o seu pedido na responsabilidade civil decorrente de actos ilícitos, alegando um dever de indemnização dos Réus por factos ilícitos por estes praticados e que causaram danos aos Autores (ou à 1.ª Autora, segundo alegado), mediante a apropriação da quota na “N..., Lda.», bem como de lotes de terreno para construção no valor de 900.000,00 €, sem que a 1.ª Autora tenha recebido qualquer compensação ou preço.
Os Réus apresentaram Contestação.
2. Por decisão transitada em julgado, após acórdão proferido pelo STJ, foi o tribunal julgado competente em razão da nacionalidade.
3. Foi proferido despacho saneador (29/12/2021), no qual se fixou o valor da acção (€ 1.109.194,63), se declarou improcedente a arguição de ineptidão da petição inicial, se julgou procedente a excepção de ilegitimdade do 2.º Autor e e absolvidos os Réus do pedido no que a este autor diz respeito e, por fim, foi julgada indeferida a intervenção de terceiros requerida pela Autora.
Fixou-se na peça o objecto do litígio (“Da responsabilidade decorrente de facto ilícito”) e enunciados os temas da prova (“Saber se as declarações que constam do documento nº7 junto com a petição não correspondem à verdade, se foram prestadas falsas declarações quanto aos poderes de representação dos intervenientes e quantos aos montantes declarados como recebidos; Saber se por força dessa actuação concertada dos RR, a autora ficou desapossada da sua quota na sociedade “N..., Lda.” sem qualquer contrapartida. Saber qual o prejuízo causado à Autora.”)
4. Realizada a audiência final de julgamento, o Juiz …do Juízo Central Cível de … proferiu sentença (9/6/2023), julgando totalmente improcedente a acção e absolvendo os Réus do pedido.
5. Inconformada, a Autora «Urbivárzea» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que conduziu a ser proferido acórdão (7/3/2024), no qual: (i) se julgou indeferir requerimento probatório; se julgou improcedente a arguição de oito nulidades imputadas ao acórdão recorrido; (iii) em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foi julgada parcialmente procedente, aditando-se os factos provados i), j) e l); (iv) em sede de impugnação da decisão de direito, foi julgado improcedente, sem se reverter a decisão de absolvição do pedido à luz dos arts. 483º e 490º do CCiv.; dispondo-se a final com a improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida; com declaração de voto da Senhora Relatora 2.ª Adjunta sobre “a apreciação do pedido de notificação para junção de documento”.
6. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça, fundando-se nos arts. 671º e 674º do CPC.
CC apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
7. Foi proferido em conferência acórdão pelo TRL (4/7/2024), no qual se julgou improcedente a arguição das nulidades imputadas ao acórdão proferido.
8. Subidos os autos, foi proferido despacho, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo art. 655º do CPC, para exercício do contraditório sobre o não conhecimento do objecto do recurso em face da “dupla conformidade” decisória nas instâncias; ambas as partes responderam, em termos opostos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, enfrentando desde logo a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, atento o objecto da revista normal configurada e interposta como tal pela Recorrente.
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade da revista
1. Sem prejuízo da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e do recurso enquanto espécie, o regime da revista normal ou regra comporta a aplicação obstativa do art. 671º, 3, do CPC, que determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso).
2. Verifica-se que a fundamentação das instâncias no que toca à questão de mérito da responsabilidade civil indemnizatória demandada aos Réus, tal como reapreciada pela Relação, não se traduz em qualquer desvio aos correspondentes regimes jurídicos aplicáveis e apresentam fundamentos coincidentes (interpretação dos arts. 483º e, complementarmente, 490º do CCiv.): sendo, por isso, estas decisões, para efeitos da aplicação do art. 671º, 3, decisões “conformes” no dispositivo decisório e na fundamentação, sem voto de vencido, que obstam ao recurso ordinário de revista normal – cfr. sentença de 1.ª instância, págs. 11-13, vs. acórdão recorrido, págs. 41-44.
3. Por outro lado, a alteração da matéria de facto, decidida pelo acórdão recorrido em face do aditamento de três novos factos considerados provados, não teve repercussão essencial na motivação da solução jurídica conferida à questão de mérito, e que se revelou essencial para sustentar o resultado decisório em ambas as instâncias, não servindo por isso para descaracterizar a dupla conformidade e consequente impedimento da reapreciação de tal questão de mérito em revista normal.
4. Tal irrecorribilidade afecta todo o objecto recursivo em revista, tendo em conta os fundamentos específicos de recorribilidade configurados no recurso (arts. 637º, 2, 1.ª parte, 639º, 1, CPC), a começar pelas Conclusões LIV. a LVII., que não possa ser excepcionada pela apreciação em segunda mão das decisões da Relação tomadas a título próprio e originário – em especial, no tocante à sindicação do cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC ou da observância do não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres funcionais previstos no art. 662º do CPC (em especial na vertente de “erros processuais”); sem embargo da interposição de revista excepcional nos termos do art. 672º ou de revista extraordinária nos termos do art. 629º, 2, do CPC – o que não foi feito pela Recorrente.
Assim sendo.
5. A Recorrente veio arguir nulidades imputadas ao acórdão recorrido, fundadas no art. 615º, 1, do CPC, descritas nas Conclusões IV. a VII. (1.ª), VIII. a XI. (2.ª), XII. a XVIII. (3.ª), XIX. a XXVII. (4.ª), XXVIII. a XXXVIII. (5.ª) e LIII (na parte respectiva).
Porém, uma vez que o recurso ordinário não é admissível, tais nulidades não podem constituir fundamento da revista, mesmo que fosse objecto recursivo exclusivo (o que seria proporcionado pela al. c) do art. 674º, 1, do CPC), cabendo apenas a sua arguição e conhecimento ao tribunal que proferiu o acórdão recorrido: arts. 615º, 4, 1.ª parte, 617º, 1 e 6, 1.ª parte, 666º, 1, do CPC – o que já foi conhecido e apreciado em conferência antes da subida dos autos ao STJ.
Com efeito.
O art. 615º, 4, do CPC, aplicável em sede de revista por força dos arts. 666º, 1, e 679º do mesmo CPC, estatui que «[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades».
O que implica que, uma vez convocado o art. 674º, 1, c), do CPC, essa arguição não é admitida (mesmo que a título exclusivo) em revista se não for admissível recurso ordinário, em termos gerais, ou, ainda que admissível em abstracto, não foi interposto com base em fundamento recursivo concreto (para além das nulidades) no âmbito permitido de recorribilidade (logo, inadmissível também).
Daqui resulta que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório de um fundamento principal (questão ou matéria) que poderia ser ou se solicita que seja por força de impugnação reapreciado em revista.
Sem esta relação por falta de admissibilidade do recurso de revista, não pode ser conhecido e apreciado um recurso pelo tribunal “ad quem” fundado nessas nulidades imputadas à decisão proferida pelo tribunal “a quo”, falecendo a legitimidade do tribunal superior para conhecer do objecto do recurso quanto a essas nulidades1.
É o caso.
O (preliminarmente) certo é que esse conhecimento das nulidades pressupõe necessariamente que o recurso ordinário (de revista, neste caso) seja admissível. E não é, enquanto revista normal. Nem enquanto revista extraordinária (art. 629º, 2, CPC, para o qual remete o art. 671º, 3), que não foi configurada. E nem pode vir a ser, pois não foi interposta revista excepcional (art. 672º), a outra via para superar o impedimento da “dupla conforme”. E não sendo, ficamos sem decisão recorrida para apreciar das nulidades, que se relacionam com o impugnado que não é susceptível de recurso por estar a coberto da “dupla conformidade decisória”. Assim, a nulidade apenas pode ser invocada perante o tribunal a quo e por este decidida, improcedendo por preclusão o conhecimento de tal nulidade enquanto fundamento recursivo em revista.
6. Nas Conclusões XXXIX. a LIII. (na parte correspondente), assim como na LVIII., verifica-se que:
(i) a Recorrente invoca erro, deficiência e omissão na decisão sobre a impugnação da matéria de facto (incluindo, indistintamente, a decisão igualmente proferida em 1.ª instância), nomeadamente sustentando-se nas hipóteses excepcionais de reapreciação da matéria de facto estribadas no art. 674º, 3, 2.ª parte, e 682º, 2, 2.ª parte – a invocação de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (prova “vinculada” ou “tarifada”), ainda enquanto “erros de direito” em face do controlo da observância do direito probatório material (art. 674º, 1, a), CPC);
(ii) a Recorrente invoca a violação da norma de inversão do ónus de prova, de acordo com o art. 344º do CCiv., ainda enquanto “erro de direito” em face do controlo da observância do mesmo direito probatório material (ainda o fundamento no art. 674º, 1, a), CPC);
(iii) a Recorrente invoca ainda a violação de regras de direito probatório formal (art. 674º, 1, b), CPC).
7. Tal significa que a Recorrente apela em revista ao conhecimento de “erros de direito”, particularmente em sede de direito probatório material, que poderiam ser conhecidas em revista2, desde que as questões respeitassem a acórdão da Relação que fosse susceptível de ser interposto recurso de revista.
Na verdade, tal conhecimento não se autonomiza da admissibilidade ou não da revista a que respeita a invocação de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (prova “vinculada” ou “tarifada”), ou da violação de regras de ónus e procedimento probatórios, ainda enquanto “erros de direito” em face do controlo da observância do direito probatório material e formal3.
8. Não o sendo, não podem tais questões ser conhecidas e aqui apreciadas, uma vez afectadas pela irrecorribilidade do acórdão recorrido, sem que esta irrecorribilidade seja afastada e o recurso chegue a ser “aberto” – ónus que corria a cargo da Recorrente, desde logo dirigido à impugnação expressa do acórdão por via do controlo do exercício pela Relação do art. 662º, 1 e 2, do CPC, no que respeita às decisões tomadas em 2.º grau sobre o aditamento solicitado de materialidade factual (e, assim, não se descaracterizando a “dupla conformidade” e o correspondente espectro de irrecorribilidade do acórdão recorrido).
Resta, pois, sendo suficiente o que se argumentou, concluir pela inadmissibilidade da revista, sem mais a apreciar.
III) DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas nesta instância pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 26/11/2024
Ricardo Costa (Relator)
Maria Teresa Albuquerque
Cristina Coelho
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, e 679º, CPC)
1. V. os Acs. do STJ de 10/12/2019, processo n.º 2386/17, 7/9/2020, processo n.º 12651/15 (também para a interpretação restritiva do art. 615º, 4, 2.ª parte), 10/5/2021, processo n.º 1641/19, e de 20/12/2022, processo n.º 4509/19, e de 9/7/2024, processo n.º 1375/04, sempre in www.dgsi.pt.↩︎
2. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, “Artigo 662º”, pág. 177, “Artigo 674º”, pág. 232, “Artigo 682ª”, pág. 254, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022; ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 444-445, 465 e ss, 471 e ss.↩︎
3. Na jurisprudência do STJ, v. os Acs. de 12/4/2018, processo n.º 414/13, 28/1/2020, processo n.º 1288/16 (este in jurisprudencia.csm.org.pt/ecli) – com interesse: “uma coisa é a admissibilidade da revista (…), outra coisa é aquilo que não pode ser objeto da revista, posto que esta seja admissível. No primeiro caso o recurso não chega a ser aberto (não se conhece do seu objeto), no segundo caso o recurso é aberto, apenas acontece que improcede se não se contiver dentro dos limites dos fundamentos legais da revista.” –, 17/11/2020, processo n.º 19128/18, e de 21/9/2021, processo n.º 2380/08, in www.dgsi.pt.
Em complemento, v. ABRANTES GERALDES, “Artigo 674º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 403-404.↩︎