Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IMI (1.ª prestação), do ano de 2004, interpôs o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(...) A- Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou a impugnação procedente e, em consequência anulou a liquidação de IMI de 2004, nº 2004 35096845, de 2005/03/18, no montante de € 9.403,56, relativa ao prédio urbano registado na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, no Porto, sob o artigo 4883 (frações “AR/4”, “A2”, “A2.3”, “A4”, “A5-A” E “R1/2”).
B- O Tribunal ad quo decidiu anular a liquidação impugnada “por falta de fundamentação” , não se conformando a Fazenda Pública com o decidido, pois entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente do disposto no artigo 77º da LGT, e nos artigos 152º, 153º e 163º todos do Novo CPA.
C- Dos artigos 77º da LGT e 152º e 153º do Novo CPA resulta que a fundamentação do ato tributário terá que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara e acessível, permitindo que através dos seus termos se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide.
D- A fundamentação deve ser suficiente, para que o contribuinte possa ter um conhecimento concreto da motivação do ato e deve ainda ser congruente, ou seja, de modo a que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. Deve pois permitir ao contribuinte conhecer o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para ter decido naquele sentido e não noutro.
E- Como resulta dos autos, esta fixação do valor patrimonial resultou da aplicação direta da lei (Decreto-Lei n° 287/2003, de 12/11, que concretiza a Reforma da Tributação do Património (RTP) e estabelece um regime transitório de atualização dos valores patrimoniais tributários). Em 2003 com a entrada em vigor da Reforma do Património, através do citado Decreto -Lei procedeu-se à atualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos já inscritos na matriz, para efeitos de sujeição ao novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), de acordo com o Regime Transitório integrado no Capítulo III desse DL.
F- Em conformidade com o determinado no dito Regime Transitório, não tendo apresentado a participação de prédio urbano arrendado nos termos do artigo 18º do citado DL e da Portaria nº 1283/2003, de 13.11, foi aplicado o regime geral de atualização do valor patrimonial tributário estabelecido no artigo 16º, nomeadamente no seu nº5, mediante o coeficiente de 1,97 correspondente ao ano da última atualização da renda, coeficiente esse aprovado pela Portaria nº 1337/2003, de 05.12.
G- Notificado da liquidação respeitante ao ano de 2003 o falecido marido apresentou reclamação nos termos do artigo 20º do DL nº287/2003, tendo sido proferido projeto de despacho de indeferimento total pelo Chefe do então Serviço de Finanças do Porto-7, atual Porto-4.
H- A Fazenda Pública, compulsados os registos disponíveis de processos de impugnação judicial pendentes em que sejam autores o sujeito passivo ÉMH ou sua esposa, não teve contudo possibilidade de certificar-se da pendência de impugnação judicial contra a liquidação do IMI de 2003 relativo ao artigo urbano 4883 aqui em causa.
I- Se demonstrada a não impugnação da liquidação de 2003 com base em erro de facto ou de direito na atualização do valor patrimonial tributário conforme o DL nº 287/2003 ou de falta de fundamentação da liquidação, encontra-se precludido o direito de impugnar judicialmente servindo-se de vícios desde então verificados, uma vez que o valor patrimonial do prédio em causa tornou-se definitivo com a decisão da reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003, de 12 de Novembro.
J- Da decisão da reclamação referida foram apresentados os fundamentos do VPT fixado ao abrigo das regras do regime transitório constantes do DL nº 287/2003, conforme se pode verificar do conspecto de fls. 28 a 31 do processo administrativo junto aos autos.
K- Uma vez notificada o impugnante dos fundamentos da fixação do VPT do prédio em causa aquando da decisão de reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003 na sequência da liquidação de IMI de 2003, a AT através desta comunicação deu a conhecer os motivos pelo que o VPT foi fixado ao abrigo do regime transitório do IMI, sanando-se assim a falta de notificação da fundamentação da fixação do VPT fixado ao abrigo do regime transitório previsto no DL 287/2003, de 12 de Novembro.
L- A fundamentação da fixação do VPT de um prédio é notificada ao contribuinte não aquando das liquidações de IMI subjacentes nas notas de cobrança que são emitidas para pagamento do imposto anualmente, mas aquando da sua avaliação.
M- No presente caso, face ao regime transitório previsto com a entrada em vigor do CIMI, tal fundamentação apesar de constante da lei, uma vez que a mesma determina os seus termos, ao ter que ser notificada ao contribuinte, apenas o foi, na sequência da alusão sua falta, com o projeto de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003, como o deveria ter sido, e não sempre aquando de cada liquidação anual de IMI.
N- O conhecimento da fundamentação da fixação do Valor patrimonial do prédio em causa nos autos, ocorreu desde logo com a notificação da primeira prestação do IMI de 2003, na qual se indicam os elementos necessários ao cálculo do imposto em causa, nomeadamente o imposto a que respeita o ato tributário notificado e ano, a identificação dos imóveis a que respeita o valor patrimonial tributário sobre que incide o imposto, a identificação da taxa, a operação de apuramento da matéria tributável e a coleta,
O- Na posse destes dados, e tendo presente a entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património e as alterações que esta traria à esfera tributária dos contribuintes, há que dar por assente que o destinatário da notificação da liquidação teve conhecimento de toda a informação necessária para compreender as razões do ato notificado e decidir conformar-se ou reagir contra o mesmo, utilizando os meios de defesa legalmente previstos.
P- Isto porque é neste momento, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro que o sujeito passivo fica apto a aferir da lesividade do ato, que afinal comunica-lhe a quantificação das alterações trazidas à sua esfera jurídica pela Reforma da Tributação do Património, no que aos valores patrimoniais tributários dos prédios sujeitos a IMI concerne.
Q- A fundamentação da fixação do VPT de um prédio é notificada ao contribuinte não aquando das liquidações de IMI subjacentes nas notas de cobrança que são emitidas para pagamento do imposto anualmente, mas aquando da sua avaliação. No atinente à liquidação ora em crise, apenas podemos concluir que da mesma consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha.
R- Determina o nº 2 do artigo 77º da LGT, que a fundamentação dos atos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
S- Respeitando a notificação em crise à liquidação de IMI do ano de 2004, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem:
- Imposto a que respeita o ato tributário e respetivo ano de imposto – “Imposto Municipal sobre Imóveis” e “Ano de imposto”;
- Indicação da data da liquidação notificada – “Data da Liquidação”;
- Identificação e localização dos imóveis em causa – “Descrição dos prédios/
-Município/ Freguesia/ Artigo”;
- Indicação do valor patrimonial dos imóveis – “Valor Patrimonial Tributário”;
- Existência ou não de isenção – “Valor Isento”;
- Identificação da taxa aplicável aos imóveis – “Taxa %”;
- Operação de apuramento da matéria tributável – “Valor Patrimonial Tributário” x “Taxa %“; - Montante de coleta correspondente a cada prédio – “Coleta”.
T- Neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do STA, de 2008/02/20, proferido no processo nº 0765/07 e de 2009/02/11, proferido no processo nº 0767/07, dos quais resulta que para efeito de liquidação de contribuição autárquica (aplicável ao IMI) se encontra devidamente fundamentado o ato de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a coleta correspondente a cada um dos prédios urbanos.
U- Em face dos elementos constantes da nota demonstrativa da liquidação de IMI controvertida, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, estar a mesma devidamente fundamentada.
V- Desta forma deve ser aditado ao probatório “III. MATÉRIA DE FACTO APURADA, III-A – Factos provados” os seguintes pontos:
D) “Da interpretação conjugada dos artigos 268, nº 3 da CRP, artigo 152º do Novo CPA e artigo 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário tem de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato que profere a decisão”;
E) “O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica a localização, o artigo matricial, o ano a que respeita, o valor patrimonial, a taxa aplicável, e a coleta correspondente a cada prédio. Analisada a liquidação de IMI, referente ao ano de 2004, enviada ao impugnante, verifica-se que estes elementos se encontram aí devidamente identificados, pelo que a mesma se encontra fundamentada”
W- A douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e ainda em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando o disposto nos artigos 268º, nº 3 da CRP, 152º, 153º e 163º todos do Novo CPA e artigo 77º da LGT, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
(…)”
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
A. VEM ESTE RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DA D. SENTENÇA DE FLS. …QUE JULGOU A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRIDO TOTALMENTE PROCEDENTE, ANULANDO A LIQUIDAÇÃO DE IMI DO ANO DE 2004.
B. A IMPUGNAÇÃO FOI CONSIDERADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR O I. TRIBUNAL A QUO TER ENTENDIDO, COMO ALEGADO PELO RECORRIDO, QUE A LIQUIDAÇÃO ERA ILEGAL POR VÍCIO DE FORMA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA, FICANDO ENTENDENDO O I. TRIBUNAL A QUO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RESTANTES VÍCIOS IMPUTADOS À LIQUIDAÇÃO.
C. A FAZENDA PÚBLICA DEDUZIU O PRESENTE RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM 1.ª INSTÂNCIA ENTENDENDO EXISTIR ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, PELAS RAZÕES QUE DEPOIS DESENVOLVE.
D. ACONTECE QUE ESSES ERROS NÃO SE VERIFICAM.
E. DESDE LOGO, E COMO BEM JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO, A LIQUIDAÇAO ENFERMA DE FALTE DE FUNDAMENTAÇ\AO PORQUANTO A RECORRENTE NUNCA FOI NOTIFICADO ANTERIORMENTE À LIQUIDAÇ\AO DE IMI ORA EM CRISE DOS MOTIVOS POR QUE O VPT FORA FIXADO NAQUELA CONCRETA QUANTIA.
F. NEM, MAIS AINDA, A DECISÃO DA RECLAMAÇ\AO GRACIOSA INTERPOSTA CONTRA A LIQUIDAÇ\AO DE IMI DO ANO DE 2003 FOI DADA A CONHECER À RECORRIDA ANTES DE ESTA TER INTERPOSTO A PRESENTE IMPUGNAÇ\AO JUDICIAL. ALIÁS, ESSA DECISÃO SOMENTE LHE FOI NOTIFICADA CERCA DE 3 ANOS APÓS A INSTAURAÇÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
G. ASSIM, OS MOTIVOS PELOS QUAIS A FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONSTANTE NA NOTA DE LIQUIDAÇÂO DE IMI DO ANO DE 2004 NÃO CONSTAM NESSA NOTA NEM FORAM DADOS A CONHECER À RECORRENTE ANTES DA LIQUIDAÇÃO TER SIDO EMITIDA PELA AT.
H. RAZÃO PELA QUAL E APELANDO AO DOUTAMENTE DESENVOLVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 19-09-2012 NOS AUTOS DO PROC. 0659/12 A LIQUIDAÇÃO ORA EM CRISE NÃO SE ENCONTRA FUNDAMENTADA E, PORTANTO, É ILEGAL.
I. APELAR PARA FACTOS QUE NUNCA FORAM ALEGADOS NOS AUTOS E QUE, MAIS AINDA NEM CONSEGUEM SER PROVADOS PELA FAZENDA PÚBLICA – COMO É O CASO DA IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA A RECLAMAÇAO GRACIOSA APRESENTADA CONTRA A LIQUIDAÇÃO DE IMI DO ANO DE 2003 – NÃO PODE, TAMBÉM E SEM PREJUIZO DO JÁ DESENVOLVIDO NAS CONCLUSÕES ANTERIORES, SEM CONSIDERADO, DESDE LOGO PORQUE É SOBRE A FAZENDA PÚBLICA QUE RECAI O ÓNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 74º, Nº 1 DA LGT, O NON LIQUET DESFAVORECE A AT, NÃO PODENDO O MESMO SER ORA CONSIDERADO.
J. SEM PRESCINDIR, E JULGANDO-SE QUE NÃO SE VERIFICA O VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, SEMPRE SE DIRÁ QUE DEVERÁ SER APRECIADO O VÍCIO DE ERRADA APLICAÇ\AO DO DIREITO INVOCADO PELA RECORRIDA E QUE, COMO RESULTA DO CITADO ACÓRDÃO DO STA NÃO FOI CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO PORQUE O CONHECIMENTO DO VÍCIO DE FORMA PRECEDE O CONHECIMENTO DO VÍCIO SUBSTANCIAL
K. JULGANDO COMO JULGOU A D. SENTENÇA DE FLS… FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA.
TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VS. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROCEDENTE, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos das Exmas Juízas Desembargadoras Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por violação do disposto nos artigos 268º, nº 3 da CRP, 152º, 153º e 163º todos do Novo CPA e artigo 77º da LGT.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)III-A – Factos provados
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
C) A presente Impugnação foi apresentada neste Tribunal em 27-07- 2005, cfr. teor de fls. 1 dos autos.
III- B – Factos não provados
Inexistem, com relevância para a decisão a proferir. .(…)”
3.1. A Recorrente na conclusão V imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto pugnando pelo aditamento dos seguintes pontos à matéria de facto:
D) “Da interpretação conjugada dos artigos 268, nº 3 da CRP, artigo 152º do Novo CPA e artigo 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário tem de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato que profere a decisão”;
E) “O ato de liquidação de IMI, encontra-se devidamente fundamentado quando indica a localização, o artigo matricial, o ano a que respeita, o valor patrimonial, a taxa aplicável, e a coleta correspondente a cada prédio. Analisada a liquidação de IMI, referente ao ano de 2004, enviada ao impugnante, verifica-se que estes elementos se encontram aí devidamente identificados, pelo que a mesma se encontra fundamentada”
Como se pode constatar aquilo que a Recorrente pretende não é o aditamento da matéria de facto mas juízos conclusivos e ilações de facto.
Um juízo de facto é um julgamento baseado em análise isenta de valores ou interpretações subjetivas identificando somente aquilo que é visível comprovado ou objetivo.
Os referidos pontos são conclusivos na medida em que, se pretende que daí se extraia que o ato se encontra devidamente fundamentado.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto pelo que há lugar ao aditamento dos referidos pontos ao probatório.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão fundamental que importa decidir é a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e de facto, por violação do preceituado nos artºs 77.º da LGT, 124.º, 125.º do CPA na medida em que se considera a insuficiente a fundamentação da liquidação de IMI.
Antes de mais importa esclarecer que a Recorrente invoca nas suas alegações a violação dos art.ºs 152.º, 153.º e 163.º todos do novo CPA, no entanto à data do facto tributário e da respetiva ato de liquidação estava em vigor, dec-lei n.º 442/91 de 15.11 e respetivas alterações, diploma ao abrigo do qual será analisado o recurso.
Relembremos que no presente recurso está em questão a primeira prestação de IMI, do ano de 2004, relativo ao prédio urbano com o art.º 04883 composto por várias frações.
A Recorrida na petição inicial imputa à liquidação vício de forma, por falta de fundamentação alegando que tal requisito seria dispensável ao ano em causa se tal fundamentação houvesse sido feita no lançamento referentes aos anos de 2003.
E que nem na liquidação de 2003, nem posteriores foi feita qualquer referência sumária à razão por que o valor patrimonial tributário que vem indicado naquele documento.
Ficando no desconhecimento completo das operações efetuadas para o apuramento do valor patrimonial tributário. (pontos 11.º a 13.º do P.I.).
A sentença recorrida sustentando-se na jurisprudência do acórdão do STA proferido no processo 0659/12 de 19.09.2012, relativamente a recurso interposto pela Recorrente, relativamente ao IMI do ano de 2006, e da mesma fração, concluiu que: (…)” Voltando ao caso dos autos, também nele não se encontra demonstrado que o Impugnante tivesse sido notificado da decisão da reclamação graciosa por si apresentada em tempo útil que permitisse conhecer os critérios utilizados para avaliação do prédio em causa. Tal conhecimento só ocorreu em 2008, data em que a reclamação foi decidida, muito posterior até à apresentação da presente Impugnação no Tribunal.
Assim, com a fundamentação supra explanada, só poderemos reconhecer razão ao Impugnante, anulando a liquidação impugnada, por falta de fundamentação. (…)”.
A sentença recorrida escorada na jurisprudência do STA julgou totalmente procedente a impugnação e anulou a liquidação, no pressuposto que o ato não se encontrava devidamente fundamentado, uma vez que, o sujeito passivo de IMI deverá ser notificado da avaliação e do resultado fixação do valor patrimonial antes de ser efetuada a liquidação do imposto.
E como refere o supra citado acórdão “É certo que, transitoriamente, o VPT pode resultar, não de avaliação, mas de actualização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI. Neste diploma legal foi previsto um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários até que esteja concluída a avaliação geral dos prédios urbanos, para a qual foi fixado um prazo de dez anos.
(…)
Mas, ainda nesse caso, o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado do resultado da actualização – em que influem diversos factores, designadamente o facto de estarem ou não arrendados –, o qual, nos termos do art. 20.º pode dar lugar a reclamação (n.ºs 1 a 3), a requerimento para a determinação do VPT através das regras do CIMI (n.º 4) ou mesmo a impugnação judicial (n.º 5).
Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o VPT – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. art. 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do CPPT, que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».
(…)
Tal fundamentação, caso o sujeito passivo tivesse já sido notificado dos motivos por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, seria dispensável naquela nota – que, como vimos, apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119.º, n.º 1, do CIMI –, como o próprio parece reconhecer no item 12.º da petição inicial. Mas, caso o sujeito passivo nunca tenha sido notificado das razões por que o VPT – a matéria tributável sobre a qual incide o IMI – foi fixado, então impõe-se que o seja naquele momento, como resulta do n.º 2 do art. 77.º da LGT, que estabelece que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».
Se o sujeito passivo não tiver já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o VPT – então deverá sê-lo quando for notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo”( Destacado nosso).
Retomando ao caso sub judice, a Recorrida alegou que nunca lhe foram dados a conhecer os motivos de facto e de direito (a fundamentação) por que o VPT foi fixado no montante que se encontra referido na nota de cobrança relativa à 1.ª prestação do IMI do ano de 2004.
Decorre da matéria de facto que em 16.05.2008 foi elaborada informação, pelo Chefe de Finanças Adjunto do Porto 2, em resposta a reclamação graciosa, da fixação do valor patrimonial tributário de 2003, efetuada por EMH, por recurso ao regime transitório, nos termos do art.º 20.º do Dec-lei n.º 287/2003 de 12.11, onde foi projetado o indeferimento do pedido efetuado.
A Recorrente, nas suas conclusões alega que relativamente à liquidação respeitante ao ano de 2003 o falecido marido apresentou reclamação nos termos do artigo 20º do DL nº287/2003, tendo sido proferido projeto de despacho de indeferimento total pelo Chefe do então Serviço de Finanças do Porto-7, atual Porto-4.
E que a Fazenda Pública, compulsados os registos disponíveis de processos de impugnação judicial pendentes em que sejam autores o sujeito passivo ÉMH ou sua esposa, não teve, contudo, possibilidade de certificar-se da pendência de impugnação judicial contra a liquidação do IMI de 2003 relativo ao artigo urbano 4883 aqui em causa.
Se demonstrada a não impugnação da liquidação de 2003 com base em erro de facto ou de direito na atualização do valor patrimonial tributário conforme o DL nº 287/2003 ou de falta de fundamentação da liquidação, encontra-se precludido o direito de impugnar judicialmente servindo-se de vícios desde então verificados, uma vez que o valor patrimonial do prédio em causa tornou-se definitivo com a decisão da reclamação apresentada nos termos do artigo 20.º do DL 287/2003, de 12 de novembro.
No entanto, previa o art.º 21.º do Dec-lei n.º 287/2003, sob a epígrafe “Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos” que “Os valores patrimoniais tributários resultantes das correções efetuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efetuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º”
Apesar do teor do dispositivo, nunca a Recorrente demonstrou, como lhe competia que a Recorrida foi notificada do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o Valor Patrimonial Tributário – e que estava dispensada de o fazer em sede de liquidação do imposto e não tendo feito prova desse facto desfavorece-a, pois sobre ela recaia o ónus da respetiva prova (cfr. art.º 74.º, n.º 1, da LGT), considerando-se verificada a insuficiência da fundamentação da liquidação.
Revendo a posição sustentada pela Relatora no proc. 1072/07.2 BEPRT de 17.09.2017, pese embora os factos não sejam totalmente idênticos, aceitando os argumentos dos doutos acórdãos do Venerando STA, proferido nos processos n.º 01671/13 de 20.01.2016 e 0659/12 de 19.09.2012, os quais se reportam a situações idênticas e até relativamente ao mesmo artigo matricial, dever-se-á considerar que o ato não se encontra suficientemente fundamentado.
Tendo a reclamação da liquidação do ano de 2003 sido efetuada por atualização, ao abrigo do regime transitório, e tendo sido deduzida reclamação graciosa na qual foi proferida o projeto indeferimento em 19.05.2008, apesar da Administração não ter provado a existência da impugnação judicial, é seguro afirmar que na data da liquidação do IMI de 2004, aqui em causa, a Recorrida não tinha sido notificada dos fundamentos da mesma, e como tal bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação.
Nesta conformidade procede as conclusões da Recorrente.
4.3. E assim, com a devida vénia, apropriando-nos do sumário do citado acórdão, formulamos as seguintes conclusões/sumário.
I- Os atos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA).
II- A fundamentação do ato de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de atualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável.
III- Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do art. 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos atos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 21 de março de 2019
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Maria da Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais