Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 47/54, que julgou improcedente por não provada, a impugnação da liquidação adicional, em IVA, ano de 1994, no montante de Esc. 8.004.414$00.
2- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim:
Tendo a recorrente efectuado transmissões intracomunitárias e transportado os bens para o Estado membro constante na fotocópia do número de identificação fiscal, se não se assegurar da qualidade do sujeito passivo do adquirente, não se encontra abrangida pela isenção prevista no art.º 14º do RITI.?
3- A Recorrente sustentou (e sustenta) que a transmissão por si efectuada tem enquadramento no disposto no art.º 14º do RITI, visto que os bens por si vendidos foram entregues em Espanha, adquiridos por uma empresa com sede nesse país, a qual apresentou o número fiscal do país de origem, o qual costa das facturas.
4- Posição diferente é a da sentença recorrida que julgou ser legal a liquidação efectuada, uma vez que a Recorrente deveria assegurar-se da qualidade de sujeito passivo do adquirente no outro Estado, só assim se enquadrando no art.º 14º do RITI.
5- E julgou também que na dúvida, deveria a Recorrente ter liquidado o IVA à sua cliente espanhola, podendo esta mais tarde deduzi-lo no país do destino da mercadoria.
6- Sinceramente se pensa que a razão não está com a sentença recorrida.
7- Em primeiro lugar porque os bens foram entregues em Espanha (Estado membro);
8- Foram adquiridos por uma empresa com sede nesse País;
9- Que apresentou o número fiscal do país de origem, que passou a constar nas respectivas facturas.
10- Ora a emissão do cartão de Identificação Fiscal, por parte da Autoridade Fiscal Espanhola, faz presumir o seu registo na respectiva Administração Fiscal.
11- Ora, tendo os bens sido adquiridos e enviados para a sociedade com tal identificação fiscal, estão assim reunidos os pressupostos do art.º 14º do RITI.
12- Sendo, aliás este o objectivo de todas as orientações do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
13º E sendo nas transmissões intracomunitárias a regra da tributação no destino, a empresa espanhola deveria ter liquidado o IVA que seria dedutível imediata e integralmente, pelo que não suportaria qualquer ónus fiscal na operação de aquisição.
14- Pelo que tendo a recorrente, efectuado efectivamente uma transmissão intracomunitária, não deve ser penalizada, procedendo o estado português à liquidação de IVA das transmissões dos bens para Espanha, quando esta operação se encontrava isenta pelo art.º 14º do RITI.
15- Quem poderá eventualmente estar em falta é a empresa espanhola, não devendo responsabilizar-se a empresa Portuguesa, que cumpriu e declarou todas as obrigações fiscais.
16- Em segundo lugar, a razão não está com a douta sentença recorrida, quando afirma que na dúvida deveria ter liquidado IVA, deduzindo depois mais tarde no país do destino da mercadoria.
17º Facto que só será possível quando estiver realizado em pleno o mercado comum europeu.
18- Por tudo o exposto só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação adicional de IVA, por violação do art.º 14º do RITI.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pela argumentação constante da decisão recorrida acrescentando que tendo o adquirente número de identificação fiscal é de presumir o seu registo na Administração Fiscal mas daí não se pode concluir que seja uma pessoa registada para efeitos de IVA em outro Estado membro e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens tal como o exige o artº 14º do RITI pois que a indicação, por parte do adquirente dos bens, do respectivo número de identificação fiscal, para efeitos de IVA, ao abrigo da qual a aquisição é efectuada é um elemento fundamental para que se verifique aquela isenção.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1- A impugnante foi objecto de fiscalização tributária efectuada pelos SPIT;
1.1- na sequência daquela acção inspectiva foram efectuadas correcções técnicas no valor
de 8.004.414$00;
1.2- em resultado das ditas correcções foi emitida a liquidação adicional de IVA nº 98050908, de 13/04/98, no montante de 8.004.414$00, ora impugnado;
1.3- na base daquela liquidação esteve o facto de os Serviços de Fiscalização terem observado que:
a) a impugnante, no ano de 1994, efectuou transmissões intracomunitárias de bens com destino à empresa “..., SL.”, com sede em Espanha;
b) consultado o sistema informático das relações intracomunitárias de bens, "VIES", verificou-se que o NIPC da empresa espanhola, não se encontrava registado no cadastro;
c) notificada a impugnante para apresentar fotocópia da declaração emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária de Espanha, onde constasse o NIPC da empresa referida em a), à data de início da sua actividade e se a mesma se encontrava ou não em actividade, aquela não deu cumprimento a tal notificação;
1.4- em virtude da matéria contida em 1.3, os Serviços de fiscalização não consideraram as referidas transmissões como transmissões intracomunitárias de bens, dado que estas não se enquadravam no disposto no artº 14º do RITI - fls. 59-60 do apenso -;
2- inconformada com a liquidação referida em 1.2 a impugnante, em 28/09/99, apresentou a reclamação graciosa apensa;
3- esta reclamação foi indeferida por ter sido entendido que:
o artº 14º do RITI impõe que as transmissões intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo para outro Estado membro só serão isentas desde que o adquirente satisfaça determinadas condições -
a) - seja uma pessoa singular ou colectiva devidamente registada para efeitos de IVA;
b) - tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
c) - se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; e,
d) - quando os sujeitos passivos intervêm na qualidade de adquirentes de bens intracomunitários, têm a obrigação de:
e) comunicar ao seu fornecedor no outro Estado membro o seu NIF, que virá mencionado na respectiva factura emitida pelo vendedor;
f) - liquidar o imposto correspondente à taxa em vigor e declará-lo,
exigências estas que os Serviços de Fiscalização procuraram, em vão, junto da impugnante;
- esta apenas provou que determinados bens (cassetes) foram expedidos ou transportados a partir de Portugal com destino a Espanha, não tendo demonstrado que o adquirente (empresa espanhola) se encontrava nas condições atrás mencionadas - cfr . o teor do parecer e despacho de fls.71-72 do apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -.
3.1. E perante os factos enunciados a sentença recorrida manteve a liquidação julgando improcedente a impugnação uma vez que a ora recorrente não se certificou de que o adquirente dos bens era um sujeito passivo registado em IVA no país de destino da mercadoria (no caso concreto em Espanha).
É que, de acordo com a sentença em apreciação, todos os sujeitos passivos que efectuem transacções intracomunitárias, devem, (para além de solicitar aos seus clientes comunitários o respectivo nº de registo em IVA), assegurar-se da qualidade de sujeito passivo identificado, ou não, do adquirente no outro Estado membro, uma vez que, nos termos do artº 14º, a operação só será isenta se este for uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA nesse outro Estado membro - artºs 14º, 23º, 28º e 31º do RITI-.
Devem, ainda, os intervenientes das transacções mencionar nas respectivas facturas ou documentos equivalentes, bem como no anexo recapitulativo a que se referem os artºs 23ºal. c) e 31º, o seu próprio NIF e o do adquirente sendo certo que a recorrente não observou este procedimento.
Acrescentou a sentença em apreciação que, na dúvida, a impugnante deveria ter liquidado à sua cliente espanhola o IVA correspondente às transacções efectuadas, podendo esta mais tarde deduzi-lo no país do destino da mercadoria, o que não sucedeu.
Concluiu a sentença em apreciação que a recorrente não liquidou o imposto e não demonstrou que não tinha obrigação legal de o fazer por se tratar de transacções isentas de acordo com o artº 14º do RITI pelo que manteve a liquidação do imposto impugnado.
3.2. Importa averiguar se, como sustenta a recorrente, tendo “efectuado efectivamente” uma transmissão intracomunitária para Espanha estava a mesma isenta de IVA nos termos do art.º 14º do RITI.
Com efeito a recorrente continua a defender a ilegalidade das correcções técnicas efectuadas pelos SPIT pois que, na sua perspectiva, as transacções intracomunitárias de bens efectuadas em 1994 se encontravam isentas de IVA, nos termos do artº 14º do RITI.
É que, segundo a recorrente, a questionada transmissão cairia no âmbito do citado artº 14º do RITI uma vez que os bens foram entregues em Espanha a uma empresa com sede em Espanha, que apresentou o número fiscal do País de destino não competindo à ora recorrente averiguar da veracidade dos elementos que lhe foram apresentados.
Na situação concreta dos presentes autos estamos perante uma aquisição intracomunitária de bens à qual se aplicam as normas constantes do RITI - Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias – aprovado pelo artº 4º do DL 290/92, de 28-12.
Nos termos do seu artº 14º al. a) estão isentas do imposto “as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA nesse outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.”.
Deste preceito normativo resulta que só serão isentas de IVA as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo para outro Estado membro, desde que:
1- a transmissão de bens seja efectuada por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 2 do artº 2º isto é que se encontre abrangido no país de origem por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
2- o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA noutro Estado membro;
3- o adquirente utilize o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
4- e se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens nesse outro Estado membro.
E nesta nova disciplina assume particular importância o número de identificação fiscal do registo em IVA o qual constitui elemento preponderante para a isenção do imposto nas transacções intracomunitárias e respectiva fiscalização conforme resulta dos artºs 28º nº 5, 23º al. c) e 31º do RITI-.
E desta importância nos dá nota, como se escreve na sentença recorrida, o preâmbulo do DL. nº 290/92 quando nele se escreve que "uma peça importante do sistema de controlo do regime transitório são as novas obrigações acessórias dos sujeitos passivos, previstas na directiva e vertidas para o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias” das quais cabe realçar, pela sua importância decisiva no controlo fiscal, a obrigação, para os sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens para outros países da CE, de recolher o número de identificação fiscal dos adquirentes, para efeitos de IVA, nos países de destino das mercadorias e a de juntar à declaração periódica um "anexo recapitulativo" contendo o valor das transmissões efectuadas e os números de identificação dos adquirentes pois que "a cooperação entre as administrações fiscais será certamente o factor decisivo para garantir que a abolição dos controlos alfandegários - com ganhos importantes no custo administrativo das transacções - se não vai traduzir em aumento de evasão e de fraude, conseguindo-se antes uma melhor exploração das potencialidades do mercado alargado".
É nesta perspectiva que se enquadra a exigência do mencionado artº 28º 5 do RITI, ao estabelecer que as facturas ou documentos equivalentes referentes às aquisições e transmissões intracomunitárias deverão, ainda, conter, para além dos elementos referidos no nº 5 do artº 35º do CIVA, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo “PT”, e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme à norma internacional código ISSO – 3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.”.
Deste preceito resulta a exigência de que da factura ou documento equivalente constem os prefixos que permitam identificar os Estados membros que atribuíram os números do IVA de cada um dos sujeitos passivos intervenientes na operação
E este conjunto de preceitos normativos pretende identificar com facilidade e segurança o Estado membro onde as transmissões de bens devem ser tributadas de forma a assegurar a tributação com segurança e facilidade no país do destino nas trocas intracomunitárias para o que a lei exige que o adquirente seja um sujeito passivo registado em IVA no país do destino dos bens.
Concorda-se, por isso, com a afirmação da sentença recorrida de que “o número de identificação fiscal do registo em IVA, que tem como principal função garantir o controlo fiscal das transacções efectuadas entre os sujeitos passivos no seio da comunidade europeia, constitui um elemento indispensável (e não apenas acessório) para que se efective a isenção do imposto nas ditas transmissões intracomunitárias” pelo que “os sujeitos passivos que efectuem transacções intracomunitárias, devem, (para além de solicitar aos seus clientes comunitários o respectivo nº de registo em IVA), assegurar-se da qualidade de sujeito passivo identificado, ou não, do adquirente no outro Estado membro, uma vez que, nos termos do artº 14º, a operação só será isenta se este for uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA nesse outro Estado membro” nos termos dos artºs 14º, 23º, 28º e 31º do RITI.
Do exposto resulta que não tendo a recorrente cuidado de solicitar ao seu cliente comunitário o respectivo nº de registo em IVA e não o tendo mencionado na respectiva factura não pode deixar de manter-se a sentença recorrida que não anulou a liquidação aqui impugnada.
Assim sendo o recurso não merece provimento.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
António Pimpão – Relator – Ernâni Figueiredo – Almeida Lopes