Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 47/54, que julgou improcedente por não provada, a impugnação da liquidação adicional, em IVA, ano de 1994, no montante de Esc. 8.004.414$00.
2 - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim:
Tendo a recorrente efectuado transmissões intracomunitárias e transportado os bens para o Estado membro constante na fotocópia do número de identificação fiscal, se não se assegurar da qualidade do sujeito passivo do adquirente, não se encontra abrangida pela isenção prevista no art.º 14º do RITI.?
3 - A Recorrente sustentou (e sustenta) que a transmissão por si efectuada tem enquadramento no disposto no art.º 14º do RITI, visto que os bens por si vendidos foram entregues em Espanha, adquiridos por uma empresa com sede nesse país, a qual apresentou o número fiscal do país de origem, o qual costa das facturas.
4 - Posição diferente é a da sentença recorrida que julgou ser legal a liquidação efectuada, uma vez que a Recorrente deveria assegurar-se da qualidade de sujeito passivo do adquirente no outro Estado, só assim se enquadrando no art.º 14º do RITI.
5 - E julgou também que na dúvida, deveria a Recorrente ter liquidado o IVA à sua cliente espanhola, podendo esta mais tarde deduzi-lo no país do destino da mercadoria.
6 - Sinceramente se pensa que a razão não está com a sentença recorrida.
7 - Em primeiro lugar porque os bens foram entregues em Espanha (Estado membro);
8 - Foram adquiridos por uma empresa com sede nesse País;
9 - Que apresentou o número fiscal do país de origem, que passou a constar nas respectivas facturas.
10 - Ora a emissão do cartão de Identificação Fiscal, por parte da Autoridade Fiscal Espanhola, faz presumir o seu registo na respectiva Administração Fiscal.
11 - Ora, tendo os bens sido adquiridos e enviados para a sociedade com tal identificação fiscal, estão assim reunidos os pressupostos do art.º 14º do RITI.
12 - Sendo, aliás este o objectivo de todas as orientações do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
13º - E sendo nas transmissões intracomunitárias a regra da tributação no destino, a empresa espanhola deveria ter liquidado o IVA que seria dedutível imediata e integralmente, pelo que não suportaria qualquer ónus fiscal na operação de aquisição.
14 - Pelo que tendo a recorrente, efectuado efectivamente uma transmissão intracomunitária, não deve ser penalizada, procedendo o estado português à liquidação de IVA das transmissões dos bens para Espanha, quando esta operação se encontrava isenta pelo art.º 14º do RITI.
15 - Quem poderá eventualmente estar em falta é a empresa espanhola, não devendo responsabilizar-se a empresa Portuguesa, que cumpriu e declarou todas as obrigações fiscais.
16 - Em segundo lugar, a razão não está com a douta sentença recorrida, quando afirma que na dúvida deveria ter liquidado IVA, deduzindo depois mais tarde no país do destino da mercadoria.
17º - Facto que só será possível quando estiver realizado em pleno o mercado comum europeu.
18 - Por tudo o exposto só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação adicional de IVA, por violação do art.º 14º do RITI.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pela argumentação constante da decisão recorrida acrescentando que tendo o adquirente número de identificação fiscal é de presumir o seu registo na Administração Fiscal mas daí não se pode concluir que seja uma pessoa registada para efeitos de IVA em outro Estado membro e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens tal como o exige o artº 14º do RITI pois que a indicação, por parte do adquirente dos bens, do respectivo número de identificação fiscal, para efeitos de IVA, ao abrigo da qual a aquisição é efectuada é um elemento fundamental para que se verifique aquela isenção.
2A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: