Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente o processo cautelar por si intentado contra o Município ..., no qual requer a sua colocação, até à decisão do processo principal, na categoria de técnica superior, com pedido de mobilidade intercarreiras.
Na alegação apresentada, formula a Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar com fundamento essencial na alegada inexistência de fumus boni iuris e na suposta insindicabilidade jurisdicional da mobilidade intercarreiras, decidindo em termos restritivos e desconformes com o regime do artigo 120.º do CPTA.
2. A decisão padece de insuficiência e deficiência da matéria de facto, por não integrar factos essenciais alegados e relevantes para a apreciação cumulativa do fumus boni iuris, do periculum in mora e do juízo de proporcionalidade previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.
3. Foram omitidos factos plenamente provados por confissão judicial e extrajudicial, com força probatória plena, designadamente os relativos à existência de vagas, à abertura de procedimento concursal para Técnico Superior, ao historial dos pedidos de mobilidade, à integração funcional em serviços de planeamento e à natureza das funções exercidas, violando-se o regime dos artigos 352.º e ss., 355.º e 358.º do CC e 463.º, 465.º e 466.º do CPC.
4. Ao desconsiderar factos confessados e documentalmente suportados, a sentença violou as regras da prova vinculada e o dever de fixação completa da matéria de facto (arts. 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 3, do CPC), afetando a correção do julgamento e a possibilidade de controlo em sede de recurso.
5. A sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia (arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), por não apreciar questões e pedidos relevantes submetidos ao tribunal, incluindo dimensões autónomas do periculum in mora e, sobretudo, o pedido cautelar autónomo de abstenção da prática de atos lesivos.
6. A decisão é ainda nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), pois admite elementos factuais e jurídicos indicativos de situação funcional relevante e de conduta administrativa irregular e, não obstante, conclui pela inexistência de plausibilidade jurídica bastante para tutela cautelar.
7. A fundamentação de facto revela ausência de exame crítico da prova e insuficiência de motivação, limitando-se a apreciação perfunctória de documentos sem explicar o itinerário cognitivo, em violação do dever de fundamentação (art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC e art. 205.º, n.º 1, da CRP).
8. O tribunal decidiu sem garantir instrução mínima sobre factos controvertidos essenciais, apesar de requerida prova documental, testemunhal, pericial e por confissão, violando os princípios do contraditório e da investigação necessária (arts. 3.º, n.º 3, 410.º e 411.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA; arts. 112.º e 114.º do CPTA).
9. Tal atuação consubstancia decisão-surpresa, proibida pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por assentar em fundamentos determinantes não discutidos em contraditório e por recusar tutela cautelar com base em alegada insuficiência factual sem proporcionar o meio processual para suprimento e prova.
10. A interpretação normativa subjacente — admitindo indeferimento cautelar sem apreciação integral dos factos essenciais e sem produção de prova indiciária mínima — é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (Estado de direito, tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo).
11. No plano do direito, a sentença incorre em erro de subsunção ao qualificar como próprias de Assistente Técnico tarefas que, pela sua natureza, complexidade, autonomia e responsabilidade, e pelo próprio conteúdo funcional densificado pela entidade pública no procedimento concursal, se aproximam da carreira de Técnico Superior, afetando o juízo de plausibilidade exigido pelo artigo 120.º do CPTA.
12. Mesmo em sede cautelar, o fumus boni iuris não exige prova plena: exige plausibilidade séria, a qual resulta, no mínimo, do exercício funcional descrito, do enquadramento orgânico em áreas de estudo/planeamento e do reconhecimento municipal do conteúdo funcional associado à carreira de Técnico Superior.
13. A sentença erra ao reconduzir o pedido a um “direito automático à mobilidade” e, com base nisso, concluir pela insindicabilidade jurisdicional, pois o que se peticiona é tutela provisória contra a consolidação de situação potencialmente ilegal e controlo da legalidade de condutas/omissões administrativas, sindicáveis nos termos do artigo 3.º do CPTA.
14. A colocação provisória da Recorrente na categoria funcional e remuneratória de Técnica Superior, em sede cautelar, não consubstancia qualquer substituição da decisão a proferir no processo principal nem viola o princípio da separação de poderes, porquanto a tutela cautelar tem, por definição, natureza provisória e caduca necessariamente com a execução da decisão definitiva, conforme resulta do artigo 112.º do CPTA, da doutrina dominante e da jurisprudência consolidada.
15. Ao recusar tal medida com fundamento numa alegada impossibilidade de antecipação de efeitos definitivos, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por errada compreensão da natureza, função e alcance das providências cautelares, que podem legitimamente assumir carácter antecipatório quando tal se revele necessário para assegurar a utilidade prática da sentença final e prevenir danos graves ou de difícil reparação.
16. A decisão não apreciou devidamente as ilegalidades procedimentais invocadas (omissão de decisão, falta de fundamentação, falta de notificação, tramitação contraditória e falta de transparência), violando o CPA (nomeadamente dever de decisão, de fundamentação e de notificação) e o dever de pronúncia sobre tais vícios em sede cautelar.
17. Foi igualmente omitida a ponderação do periculum in mora em todas as suas vertentes alegadas: risco de consolidação administrativa da situação; perda de progressão e efeitos remuneratórios; agravamento da saúde psíquica; dano reputacional e dignidade profissional; e risco de inutilização da sentença final, contrariando o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
18. O tribunal reconhece, porém, que o exercício de funções de categoria superior impõe consequências jurídico-remuneratórias (arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP), o que reforça a plausibilidade do direito invocado e torna incongruente a recusa liminar de tutela cautelar.
19. A sentença omitiu ainda a análise da tutela da confiança e da eficácia externa de informação/ato favorável publicitado, bem como das consequências jurídicas da sua alteração contraditória sem notificação válida, questão relevante para a utilidade da tutela cautelar e para a prevenção de dano.
20. Não foi apreciada a responsabilidade civil extracontratual invocada, apesar de alegados factos aptos a preencher ilicitude, culpa, nexo causal e danos patrimoniais e não patrimoniais (arts. 483.º, 487.º, 496.º e 562.º a 566.º do CC; art. 22.º da CRP; Lei n.º 67/2007), omitindo-se pronúncia sobre questão central para a tutela da recorrente.
21. No caso concreto, o fumus boni iuris resulta, ao menos em termos indiciários, da plausibilidade jurídica da alegação de assédio moral e da violação de deveres legais e constitucionais do empregador público, sendo juridicamente admissível a tutela destinada a fazer cessar comportamentos ilícitos ou abusivos em contexto laboral-administrativo.
22. O periculum in mora manifesta-se de forma particularmente intensa, porquanto a continuação dos comportamentos descritos é suscetível de provocar danos novos, autónomos e cumulativos, designadamente o agravamento do estado de saúde psíquica da Recorrente e a consolidação de um ambiente laboral hostil e degradante, de difícil ou impossível reversão.
23. A providência cautelar autónoma de abstenção da prática dos atos lesivos mostra-se adequada, necessária e proporcional, não visando substituir a Administração no exercício de poderes discricionários nem antecipar o julgamento do mérito do processo principal, mas apenas impor um dever negativo de não repetição de comportamentos potencialmente ilícitos, opacos ou atentatórios da dignidade da trabalhadora.
24. Tal providência constitui uma medida típica de tutela preventiva, plenamente compatível com o princípio da separação de poderes e com o disposto no artigo 3.º do CPTA, porquanto incide exclusivamente sobre a legalidade da atuação administrativa e o respeito pelos direitos fundamentais do trabalhador em funções públicas.
25. A recusa de apreciação ou de concessão da providência de abstenção em contexto de alegado assédio moral esvazia a função preventiva da tutela cautelar e compromete o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O tribunal não estava chamado a formular qualquer juízo sancionatório ou penal, mas sim a apreciar a alegação e o pedido de cessação de condutas lesivas, à luz do quadro normativo laboral, administrativo e constitucional aplicável.
27. Em consequência de todas as nulidades e erros assinalados, deve a sentença ser revogada/anulada, com substituição por decisão que reconheça a verificação indiciária dos pressupostos cautelares ou, subsidiariamente, com baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e produção de prova sobre os factos controvertidos essenciais.
28. Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, assegurando-se tutela jurisdicional efetiva e adequada, prevenindo a consolidação de situação administrativa potencialmente ilegal e a produção de danos graves e de difícil reparação na esfera pessoal e profissional da recorrente.
29. A sentença proferida violou o disposto nos artigos 2.º, 20.º, 25.º, 26.º, 47.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, alínea a), 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 112.º, 114.º, 120.º, 66.º, 67.º e 154.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 7.º, 410.º, 411.º, 607.º, n.ºs 3 e 4, 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA; nos artigos 13.º, 56.º, 112.º, 128.º, 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo; nos artigos 483.º, 487.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º e 570.º do Código Civil, bem como do artigo 22.º da Constituição e da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quanto à responsabilidade civil extracontratual; nos artigos 29.º e 127.º do Código do Trabalho e dos artigos 4.º e 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
PEDIDO
Nos termos e pelos expostos fundamentos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação/revogação da decisão recorrida, por violação das normas e princípios acima enunciados, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para:
a) reapreciação integral da matéria de facto, incluindo os factos provados por confissão;
b) produção da prova requerida e legalmente admissível sobre os factos controvertidos e essenciais;
c) apreciação expressa de todos os pedidos formulados, incluindo o pedido cautelar autónomo de abstenção da prática dos atos lesivos;
d) nova decisão que conheça de todas as soluções plausíveis de direito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional cautelar.»
O Recorrido Município ..., apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso.
«1. Os factos objecto do recurso, que a Recorrente pretende ver julgados provados, não revestem o menor interesse para a boa decisão da causa.
2. Com efeito, como decorre abundantemente da fundamentação da douta sentença, tais factos, mesmo que fossem considerados e julgados provados, nenhum efeito modificativo produziriam na decisão recorrida.
3. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os factos vertidos em 5. e 7. de págs. 22 a 23 do recurso não resultaram provados, muito menos, como defende a Recorrente, por prova por confissão.
4. Em face do exposto, deve o recurso da decisão de facto ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se e confirmando-se a decisão de facto recorrida.
5. O Tribunal recorrido considerou, e bem, que os factos relevantes para a boa decisão do mérito da causa resultaram provados por documentos, especificando, em termos de motivação, em relação a cada um dos factos julgados provados, o específico documento em que assenta a prova do mesmo.
6. “O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa. No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios).” Cfr. Ac. do TRG, de 09.12.2020, Proc. 200/19.0GCVRL.G1.
7. E, como se demonstrou supra, os factos e as provas que a Recorrente alega omitidos não são necessários, muito menos essenciais e imprescindíveis à decisão do mérito da causa.
8. “A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, não se verifica quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes.” Cfr. Ac. do TCAN, de 12.01.2022, Proc. 00689/09.5BEBRG.
9. O Tribunal recorrido apreciou os fundamentos de facto e de direito alegados pela Recorrente e julgou e decidiu os pedidos formulados no requerimento inicial.
10. Em face do exposto, deve julgar-se improcedente o pseudo-vício de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal recorrido atendeu aos factos alegados pelas partes, teve em conta as provas apresentadas, maxime a prova documental, e decidiu todas as questões controvertidas.
11. De igual modo, deve também improceder o pedido de nulidade da decisão por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).
12. A Douta Sentença recorrida concluiu, e bem, que “não há mobilidade sem acordo ou decisão favorável de um órgão ou serviço” e que a mobilidade está sempre dependente de “um juízo de conveniência.”
13. E, por isso, defende a Douta Sentença que “a mera existência de uma vaga no quadro por preencher não é condição suficiente para a requerente ter direito a preenchê-la por mobilidade.”
14. Ora, a decisão proferida está em absoluta harmonia e conformidade com os fundamentos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto.
15. Nos termos do disposto no n.º1 do art. 92º da LGTFP, a mobilidade está condicionada e dependente da existência de conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
16. E, como se conclui na Douta Sentença recorrida, “há um critério de conveniência para o interesse público que está expressamente consagrado.”
17. Aliás, o nº2 do art, 92º da LGTFP exige que a mobilidade tem que ser fundamentada. E o fundamento da mobilidade é, por força do nº1 desse mesmo artigo, a conveniência para o interesse público, designadamente por motivos de economia, eficácia e eficiência dos órgãos ou serviços.
18. A decisão de conveniência para o interesse público é da competência exclusiva do órgão ou serviço, e não do trabalhador, nem dos interesses egoísticos do trabalhador.
19. Por isso é que a mobilidade só pode operar por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com ou sem aceitação do trabalhador; por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador; e por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador. Cfr. art. 94º da LGTFP
20. Ora, em nenhuma das modalidades taxativamente previstas, a mobilidade pode operar por decisão unilateral do trabalhador, muito menos sem consentimento dos órgãos ou serviços, de origem e de destino.
21. Em face do exposto, é flagrantíssima e evidente a falta de fundamento da providência.
22. A Recorrente confunde dois conceitos técnico-jurídicos distintos e distantes quanto ao seu verdadeiro sentido e alcance: faculdade versus direito subjectivo/potestativo.
23. Qualquer trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado pode pedir a mobilidade – exercer a faculdade.
24. Mas, nenhum trabalhador tem o direito de exigir ou impor ao órgão ou serviço a mobilidade.
25. Falece, por conseguinte, o pressuposto primeiro para o decretamento da providência – O FUMUS BONI IURIS.
26. No caso concreto, não existe sequer a aparência da titularidade de um direito subjectivo.
27. Pelo contrário. O que sobressai é a certeza de que a Recorrente não é titular de nenhum direito subjectivo/potestativo.
28. Em consequência do exposto, a Douta Decisão recorrida fez uma acertada e irrepreensível subsunção dos factos ao direito aplicável. E, por conseguinte, a Douta Decisão de Direito não merece a menor censura.
29. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, QUANTO À DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO, NOS TERMOS DOUTAMENTE DECIDIDOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO,
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.»
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
«1) A 12.03.2021 a requerida e o requerido celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
Doc. 1 junto com a oposição
2) Foi atribuído à requerente, por força do referido contrato, a categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico;
Doc. 1 junto com a oposição
3) A autora foi abrangida a partir de 15.12.2021 por formação no âmbito das atividades programadas de Projeto e Seminário por alunos de licenciatura em Educação ao abrigo de acordo de cooperação existente entre o Município requerido e a Universidade ...;
Doc. 1 junto com o r.i.
4) A 02.02.2023 foi publicado despacho de abertura de concurso para técnico superior na área da educação no Município requerido;
Doc. 4 junto com o r.i.
5) A 07.06.2025 a requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal ... esclarecimento formal relativamente à sua situação funcional e à tramitação dos pedidos de mobilidade intercarreira que submeteu;
Doc. 2 junto com o r.i.
6) No requerimento referido, a requerente expõe, entre o mais, o seguinte:
Doc. 2 junto com o r.i.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7) Por email de 18.08.2025 a requerente foi informada do seguinte:
Doc. 15 junto com o r.i.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8) A requerente apresenta-se num estado psicológico depressivo, estando a ser acompanhada e apresentando ocasionalmente atestados médicos.
Doc. 6 junto com o r.i.
III- Fundamentação de Direito
«AA», vem intentar processo cautelar contra o Município ..., no qual requerendo, a final, o seguinte:
“Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que seja dado provimento à presente providência cautelar e, nessa consonância, determinar que o requerido mantenha o deferimento e coloque a requerente, até à decisão definitiva, na categoria de Técnica Superior com pedido de mobilidade e, bem assim, sobremaneira, se abstenha da prática de actos como os supra descritos, pois se trata da única forma de a requerente ter possibilidade de readquirir as competência funcionais perdidas, tudo com as legais consequências.”
A sentença julgou o pedido improcedente baseando-se na falta de fumus boni iuris. Pode ler-se, na sentença, designadamente, o seguinte:
“Desta forma, de acordo com o artigo 120.º do CPTA para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifique cumulativamente: 1) o periculum in mora; 2) o fumus boni iuris, e que, 3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa.
Ora, analisada os elementos documentais trazidos aos autos e a posição das partes vertidas nos respetivos articulados, afigura-se que não está reunido o pressuposto legal do fumus boni iuris.
Invoca a requerente que após a realização do estágio no serviço de ação social, e desde junho de 2022, passou a exercer funções correspondentes à categoria de técnica superior.
A entidade requerida na sua oposição invoca que a requerente está colocada na categoria de assistente técnico e exerce exclusivamente funções inerentes à categoria de assistente técnico.
No r.i. a requerente não especifica que concretas funções são essas que correspondem à categoria de técnica superior. Ao analisar o pedido de mobilidade apresentado pela requerente junto do Município requerido a 07.06.2025, percebe-se que a requerente se reporta a situações muito específicas e não a uma atividade reiterada: assegurou acompanhamento técnico a agregados familiares, elaboração de relatórios e realização de visitas nos bairros municipais e entrevistou, avaliou e integrou um dos moradores; em fevereiro de 2024 foi integrada a seu pedido no Departamento de Turismo e Eventos tendo colaborado com os responsáveis na elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Territorial.
Não se vislumbra que estes aspetos descritos sejam suficientes para concluir que a autora esteja a exercer junções do conteúdo funcional de técnico superior.
O anexo da LGTFP descreve o conteúdo funcional da categoria/carreira de técnico superior do seguinte modo:
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
Por sua vez a descrição do conteúdo funcional da categoria/carreira de assistente técnico é apresentada do seguinte modo:
Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
Da descrição dos aspetos apresentados pela requerente, e à míngua de pormenorização de aspetos específicos ligados à complexidade, à autonomia ou mera aplicação de métodos e processos, afigura-se que tais atividades estarão mais próximas do conteúdo funcional da categoria/carreira de assistente técnico que das da categoria/carreira de técnico superior.
De qualquer modo, é evidente que o eventual exercício pela requerente de funções correspondentes à categoria de técnica superior lhe dá direito a obter o correspondente salário dessa categoria/carreira enquanto exercer funções dessa categoria/carreira.
Efetivamente, por imposição dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP quando um funcionário, ainda que de outra categoria ou carreira, exerça funções de uma categoria/carreira superior sempre tem de ser remunerado como tal, de acordo com o princípio de que para trabalho igual deve ser atribuída remuneração.
Mas o que a autora pretende pela presente providência não é a atribuição de remuneração em função das funções efetivamente desempenhadas, mas antes a efetivação, ainda que provisória da mobilidade intercarreira.
E neste aspeto soçobra a sua pretensão.
Ao analisar os artigos 92º e ss. da LGTFP afigura-se que não existe um direito dos trabalhadores à mobilidade, esta resulta sempre de um juízo de conveniência de um órgão ou serviço.
O artigo 92.º, n.º 1 da LGTFP estabelece que “quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade”. Há, pois, um critério de conveniência para o interesse público que está expressamente consagrado.
O artigo 93.º, n.os 3 e 4 estabelece o conceito e uma condição para que se opere a mobilidade intercarreiras:
3- A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4- A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
Pela análise deste artigo poderia parecer que quem reúna a condição referida poderia ter direito a solicitar a mobilidade.
Mas não é assim se atendermos ao artigo 94.º:
Artigo 94.º
Forma de operar a mobilidade
1- A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode operar:
a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador;
b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador;
c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte;
d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.
2- Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
3- Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.
Ora, percebe-se pela leitura deste normativo que não há mobilidade sem acordo ou decisão favorável de um órgão ou serviço. Está, pois, sempre presente um juízo de conveniência.
Há situações em que pode dispensar-se o acordo do trabalhador (artigos 95.º e 98.º da LGTFP) e outras em que se dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem (artigo 96.º da LGTFP).
Repare-se que a mera existência de uma vaga no quadro por preencher não é condição suficiente para a requerente ter direito a preenche-la por mobilidade. Até porque um tal direito, a existir, seria de todos e cada um dos funcionários. Criar-se-ia, por via de uma tal possibilidade, instabilidade nos recursos humanos, com graves prejuízos para o interesse público. Daí que o legislador tenha imposto que a aplicação do regime de mobilidade assenta num juízo de conveniência.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do CPTA “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.”
Por força deste normativo, os Tribunais Administrativos não podem conceder aos particulares pretensões que se baseiam em critérios de conveniência ou oportunidade.
E afigura-se que face às normas legais descritas, a mobilidade pretendida pela requerente é uma dessas situações que se funda em juízos de conveniência.
Efetivamente, os Tribunais Administrativos podem condenar uma entidade administrativa a pagar ao trabalhador um salário correspondente à categoria/carreira das funções que está a exercer, pode proibir a entidade administrativa de atribuir a um trabalhador funções que não correspondam à sua categoria/carreira, pode impedir até uma situação de mobilidade quando não estão reunidas as condições legais, mas não pode obrigar uma entidade administrativa a deferir um pedido de mobilidade porque este depende de um juízo de conveniência a operar pelos serviços ou órgãos.
Assim, pelos motivos expostos, afigura-se que a pretensão material da requerente está votada ao insucesso e consequentemente é de indeferir o decretamento da providência cautelar requerida posto que os requisitos legais são cumulativos.”
Fim da transcrição.
Para chegar à conclusão a que o tribunal a quo chegou – a de que não pode haver mobilidade intercarreiras sem um juízo de conveniência de um órgão ou serviço, juízo que, no caso, não existiu (o que só por si faz claudicar o fumus boni iuris) - a matéria de facto elencada na sentença e dada como indiciariamente provada é suficiente.
Note-se que a sentença é bem clara quando afirma que ainda que houvesse exercício de funções correspondentes à carreira pretendida pela Recorrente, a mobilidade não poderia existir por falta de tal juízo de conveniência.
Ora, a Recorrente não impugna esta conclusão da sentença, nem os factos em que a mesma repousou.
O que a Recorrente pretende, visto o requerimento inicial, é que se lhe reconheça o direito a exercer as funções de técnico superior, pelo facto de já as exercer, de ter sido aberto concurso para o efeito, e de haver vaga para o efeito.
Mas, ainda que se viessem a dar tais factos como provados, tal não seria bastante para que lhe pudesse ser reconhecido o direito que se arroga.
Como foi sufragado na sentença recorrida, a mobilidade está sempre dependente de “um juízo de conveniência” (que não existiu) e “não há mobilidade sem acordo ou decisão favorável de um órgão ou serviço”.
De resto, tal como consta do anúncio de abertura do concurso para técnico superior na área da educação, aberto em 02.02.2023, o âmbito de recrutamento é dirigido a “trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, pertencentes ao mapa de pessoal de outro organismo público, integrados na carreira e categoria de técnico superior (cf doc. 4 junto com o r.i.). O que significa que, ainda que a Recorrente tivesse apresentado candidatura no âmbito daquele procedimento, não reunia as exigidas condições de recrutamento: trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, pertencentes ao mapa de pessoal de outro organismo público, integrados na carreira e categoria de técnico superior.
Por outro lado, ainda que tivesse restado após o concurso, uma vaga no mapa de pessoal de 2023 para técnica superior na área da educação, o Município Recorrido não verificou qualquer necessidade e conveniência para o interesse público no preenchimento dessa outra vaga.
Nos termos do disposto no n.º1 do art. 92º da LGTFP, a mobilidade está condicionada e dependente da existência de conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Tal como anotam Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar à LGTFP in “Comentários à LGTFP, 1º vol, pag. 503, relativamente ao artigo 92ª:” Para além da titularidade de um vínculo de natureza permanente, constitui ainda pressuposto da mobilidade a existência de interesse público na alteração do conteúdo da relação de emprego público, de tal forma que terão de ser razões de eficiência dos serviços ou de economia para o erário público a justificar o recurso a justificar o recurso a uma situação de mobilidade. Aliás, é justamente por a conveniência para o interesse público constituir pressuposto da mobilidade que a mesma nunca ocorrerá sem o acordo de um dos serviços públicos envolvidos (seja ele o de origem ou de destino), pelo que nunca se poderá constituir uma situação de mobilidade apenas em resultado de um interesse meramente pessoal do trabalhador público.”
A decisão de conveniência para o interesse público é da competência exclusiva do órgão ou serviço, e não do trabalhador. Em nenhuma das modalidades taxativamente previstas, a mobilidade pode operar por decisão unilateral do trabalhador, muito menos sem consentimento dos órgãos ou serviços, de origem e de destino.
Em suma,
O que a Recorrente pretende pela presente ação cautelar, pese embora as considerações marginais que tece, é a efetivação provisória da mobilidade intercarreiras, arrogando-se o direito a tal mobilidade e invocando que essa não efetivação provisória lhe causa prejuízos. São estes o pedido e a causa de pedir da presente ação cautelar.
Independentemente de toda a factualidade alegada e de todas as razões invocadas pela Recorrente, basta a conclusão da sentença (que a Recorrente não impugna) de que é preciso um juízo de conveniência sobre a mobilidade, juízo que não existiu, para que a mobilidade não possa ocorrer, e, consequentemente, para que a providência soçobre por falta de fumus boni iuris.
Por isso, estar este TCAN a verificar do erro de julgamento de facto que a Recorrente imputa à sentença, do défice instrutório e dos demais erros de julgamento, redundaria numa atividade inútil que o CPC proíbe, no seu artigo 130º, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
Da nulidade da sentença:
A Recorrente invoca a omissão de pronúncia da sentença por não ter sido apreciado o periculum in mora, nem o pedido cautelar autónomo de “cessação de condutas lesivas”.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vejamos o caso concreto.
De acordo com o artigo 120.º do CPTA para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifique cumulativamente: 1) o periculum in mora; 2) o fumus boni iuris, e que, 3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, bastando que um deles não se verifique para que o pedido cautelar improceda.
A sentença julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris, o que é o suficiente para a improcedência do pedido cautelar. Deste modo, ficou prejudicada, por desnecessária, a apreciação dos demais requisitos de decretamento da providência, atinentes ao periculum in mora e à ponderação de interesses.
Assim sendo, ao contrário do que pretende a Recorrente, não se verifica a apontada nulidade da sentença.
Quanto à invocada não apreciação do alegado “pedido cautelar autónomo de cessação de condutas lesivas”:
Vejamos como a Recorrente formulou o seu pedido cautelar:
“Nestes termos e nos mais de direito, requer-se que seja dado provimento à presente providência cautelar e, nessa consonância, determinar que o requerido mantenha o deferimento e coloque a requerente, até à decisão definitiva, na categoria de Técnica Superior com pedido de mobilidade e, bem assim, sobremaneira, se abstenha da prática de actos como os supra descritos, pois se trata da única forma de a requerente ter possibilidade de readquirir as competência funcionais perdidas, tudo com as legais consequências.”
A alusão à abstenção “da prática de atos como os supra descritos” é formulada no seguimento, ou como consequência, do pedido de colocação provisória na categoria de técnico superior. Ora, se o primeiro pedido soçobrou, este segundo teve o mesmo destino.
Por outro lado, a Recorrente não concretiza que atos são esses que pretende que a Recorrida se abstenha de praticar, pelo que, este pedido, ainda que fosse autónomo, como a Recorrente alega (mas que não foi formulado enquanto tal), é totalmente vazio de conteúdo, e, como tal, inócuo. Nessa medida, não existe qualquer dever de pronúncia sobre o mesmo.
Improcede, portanto, o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede também a invocação da nulidade da decisão por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).
A contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, é uma nulidade que ocorre quando existe um vício lógico na construção da sentença: os fundamentos expostos apontam num sentido (ex: condenação) e a decisão final toma o sentido oposto (ex: absolvição).
Sintetiza a Recorrente, na conclusão 6.ª de recurso que:
“6. A decisão é ainda nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), pois admite elementos factuais e jurídicos indicativos de situação funcional relevante e de conduta administrativa irregular e, não obstante, conclui pela inexistência de plausibilidade jurídica bastante para tutela cautelar.”
A forma como a Recorrente enuncia esta conclusão é sintomática de que o vício que imputa à sentença é erro de julgamento e não nulidade por incoerência lógica entre os fundamentos e a decisão.
Ainda que o tribunal “a quo” tivesse reconhecido que a Recorrente exerceu funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior (o que não fez), e a existência de vaga (o que também não fez), deixou bem claro que, independentemente disso, para que a mobilidade para a carreira de técnico superior se operasse seria necessário um juízo de conveniência, juízo que não existiu. E concluiu que por não ter existido tal juízo, a mobilidade não se podia operar. Por isso, a sentença decide pela inexistência de fumus boni iuris.
Não existe qualquer contradição lógica nos termos da sentença.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.
Em 20 de fevereiro de 2026.
Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães