Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
S. , S.A. intentou contra Alberto P. execução para pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, indicando e apresentando como título executivo um cheque no valor de € 5.000,00, subscrito pelo executado, e mais alegando que tal cheque foi endossado à exequente, que o apresentou a pagamento, dentro do prazo legal, tendo sido recusado tal pagamento por falta ou vício na formação da vontade.
Citado, o executado deduziu oposição à execução aí alegando, em síntese, que:
· O cheque dado à execução não foi endossado à exequente pelo seu beneficiário inicial;
· A exequente, ao adquirir tal cheque, procedeu conscientemente em detrimento do executado, pois sabia que o mesmo nada devia ao beneficiário inicial;
· O contrato que este último e o executado pretendiam celebrar entre si, em garantia do qual foi emitido o cheque, não chegou a ser celebrado;
· O executado revogou, por isso, o cheque, facto de que deu logo conhecimento ao representante legal da exequente, antes de ter sido feito o endosso.
Conclui pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pagamento da quantia exequenda.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição. Pediu ainda a condenação do executado em multa e em indemnização, por litigar de má-fé, ao que o executado respondeu, refutando tal responsabilidade e invocando ser a exequente quem litiga de má-fé, pelo que pediu também a condenação da mesma em multa e em indemnização.
Foi proferido despacho saneador tabelar, mais se fixando o valor da causa e dispensando-se a selecção da matéria de facto controvertida.
Após realização da audiência final foi proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada, seguida de sentença onde se conclui pela improcedência da oposição à execução, mais se absolvendo cada uma das partes do pedido de condenação como litigante de má-fé.
O executado recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1) A procuração e o substabelecimento juntos aos autos não são válidos, tendo sido tempestivamente ambos impugnados pelo Oponente;
2) A “procuração” não produz efeitos em Portugal, uma vez que não está de acordo com os seus requisitos de forma.
3) Na realidade, sendo uma procuração que não é manuscrita, não contém nenhum termo de autenticação, através do qual seja inteligível que o notário em causa verificou os poderes do mandante e o advertiu dos efeitos da referida procuração,
4) Assim, tal documento não atesta que a pessoa que o assinou tinha os poderes que invoca na procuração, e, concomitantemente, que os pudesse delegar no seu mandatário,
5) Aliás, a procuração é supostamente outorgada por uma empresa – C., Limited – não identificando a procuração concretamente as identificações das pessoas que outorgam em sua representação, nem certificam a sua capacidade para obrigar a referida empresa,
6) Sendo certo que não estão nos autos documentos relativos nem à sociedade “S. HOLDINGS, LIMITED”, nem à sociedade “C., LIMITED”, de onde resulta a impossibilidade de comprovação judicial não só da genuinidade do documento, mas, ainda que se concluísse pela sua genuinidade, também de comprovar a capacidade e legitimidade dos seus outorgantes,
7) A suposta procuração foi passada por S. HOLDINGS, LIMITED;
8) O cheque dos autos foi passado à ordem de R. GROUP
9) O endosso foi feito por S. HOLDINGS, LIMITED, E NÃO POR R. GROUP
10) É manifesto que o portador não legitima a sua posse do cheque por uma sucessão ininterrupta de endossos, pois não o endosso não foi feito pelo tomador do cheque,
11) Nem está provado que a R. GROUP e S. HOLDINGS LIMITED sejam a mesma pessoa
12) Ainda que assim se não entenda, é então manifesto que o endosso foi feito por procuração, nos termos do disposto no art. 23º da LUC,
13) Procuração que era do conhecimento da Exequente,
14) Motivo pelo qual lhe podem ser opostos todas as excepções que eram oponíveis ao endossante
15) Ainda que assim se não entendesse, está provado que
- Foi ANÍBAL P. quem, em representação de S. HOLDINGS, LIMITED, assinou um protocolo com o Executado ALBERTO P. (ponto 10)
- O cheque dos autos foi passado ao abrigo da cláusula segunda do referido protocolo, nos termos da qual (ponto 10)
O contrato definitivo deverá celebrar-se numa data nunca posterior a 30 de abril do corrente ano de 2006
a) Ambas as partes devem minutar um acordo de interação de ambos, para anexar ao contrato Licença, em que as intenções de ambas as partes estão de mútuo acordo para investir o knowhow para concretizar esta edição gráfica. Estas minutas devem ser em conjunto analisadas, para se encontrar a que mais convém aos interessados anexar ao contrato.
b) Na data da assinatura do contrato (13 de fevereiro de 2006), AMP entregará à Ribeirian’s um cheque, com data de 1 de maio de 2006, do valor total dos direitos de Licença acordados na cláusula anterior (€5.000,00 – Cinco mil euros).
c) O primeiro contraente compromete-se a só apresentar o dito cheque a pagamento na data nele inscrita caso, até lá, se concretizem todas as disposições previstas neste documento.
- Após a assinatura do referido protocolo nunca mais foi celebrado o contrato definitivo a que se referia a cláusula segunda do protocolo referido no ponto 10 (ponto 18);
- ANÍBAL P. era, à data da assinatura do protocolo supra referido que serviu de base à emissão do cheque, o Administrador Único da Exequente S., S.A. (ponto 8)
- ANÍBAL P. era, à data do endosso, Administrador Único da Exequente S., S.A. (ponto 8)
- Foi ANÍBAL P. quem recebeu o cheque dos autos do Executado (ponto 15);
- Em 27 de Abril de 2006 o Executado remeteu carta à R. Group, S. Holdings e a FERNANDO P. com o seguinte teor (ponto 14):
O executado enviou carta dirigida a “R. Group, S. Holdings” e a Aníbal P., “na qualidade de procurador da R. Group, S. Holdings”, datada de 27 de abril de 2006, com o seguinte teor: “Exmos. Srs. Em virtude de não se terem ainda cumprido, nem existir a hipótese de serem cumpridas em tempo útil, todas as cláusulas do protocolo assinado a 13 de fevereiro de 2006, entre Alberto P. (...) e R. Group, S. Holdings (...), na figura de Aníbal P. (...), nomeadamente, as Cláusulas Terceira e Quarta, e ainda não ter dado entrada nos nossos serviços a Procuração que fornece poderes de representação a Aníbal P., conforme combinado telefonicamente, solicitamos que: a) Não seja colocado a pagamento o cheque n.o 6431131275, do BPN, datado para 01/05/2006, no valor de 5000 euros e que o mesmo seja devolvido para que, mediante a assinatura de novo contrato, seja substituído por outro com data a definir”.
- O endereço, em Portugal, de S. HOLDINGS e de ANÍBAL P. era o mesmo, e sito em Rua (…) (vd. documentos de fls. 23 e fls. 58)
- ANÍBAL P. foi advogado nos presentes autos;
- ANÍBAL P. em 27 de Abril de 2006 (antes, portanto, da data aposta no cheque) recebeu, na qualidade de procurador da “RIBERIAN'S”, o email junto aos autos na audiência de 4 de Julho de 2018, onde é manifesto que o mesmo – SIMULTANEMANETE PROCURADOR DA RIBERIAN'S E ADMINISTRADOR DA EXEQUENTE – estava ao corrente dos termos do acordo que deu origem à emissão do cheque, sabendo, portanto, que o cheque não podia ser apresentado a pagamento,
16) É evidente a conclusão, da matéria de facto julgada provada, que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento. E ANÍBAL P. era, nessa data, o administrador único da Exequente.
17) Ainda que o Tribunal julgasse necessária a prova de que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, bastava a prova dos factos acima enunciados para que o Tribunal a quo julgasse este facto provado,
18) O Tribunal a quo devia ter julgado provado que ANÍBAL P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, por recurso à aplicação das regras da experiência comum.
A exequente não apresentou alegação de resposta.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se:
a) Com a alteração da matéria de facto;
b) Com a possibilidade de oposição à exequente dos meios de defesa emergentes da relação causal da relação cartular;
c) Com as irregularidades do endosso do cheque à exequente.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1. A exequente S., S.A. instaurou execução em 17/10/2006, contra o executado Alberto P., para pagamento da quantia, que liquidou no requerimento executivo, de € 5.231,25.
2. A exequente alegou, no requerimento executivo, que o executado emitiu o cheque nº 6431131275, sobre o BPN, no montante de € 5.000,00, com data de 1/5/2006, o qual foi endossado à exequente, sendo que, apresentado por si a pagamento, dentro do prazo legal, foi recusado o pagamento, por falta ou vício na formação da vontade, não tendo o executado pago a respectiva importância, apesar de notificado para o efeito.
3. A exequente juntou, com o requerimento executivo, cheque com o nº 6431131275, do Banco Português de Negócios, dele constando o valor de € 5.000,00, em algarismos e por extenso, a data de 1/5/2006, e o beneficiário “R. Group”.
4. Do verso do referido cheque consta escrita autógrafa, por baixo de um carimbo com os dizeres “S. Holdings, Limited Company Incorporated In United Kingdom Registration Number 05158140”.
5. Após a referida escrita autógrafa, consta um carimbo com os dizeres “S., S.A. A Administração”, por baixo do qual figura escrita autógrafa.
6. Do verso do cheque consta um carimbo com os dizeres “APRES. NA COMPENSAÇÃO 02-05-2006 VAL. REC. CRÉDITO CONTA DO BENEF. Banco Popular Portugal, S.A.”.
7. Do verso do cheque consta um carimbo com os dizeres “DEVOLVIDA NA COMPENSAÇÃO 03 MAIO 2006 MOTIVO: falta vício na formação da vontade POR MANDATO DO BANCO SACADO BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A.”.
8. Aníbal P. foi designado para o cargo de administrador único da exequente para os triénios de 2002 a 2004 e de 2005 a 2007, tendo sido designada outra pessoa para tal cargo, por deliberação de 19/6/2006, para o período compreendido entre Junho de 2006 a Junho de 2009.
9. A escrita autógrafa aposta por baixo do carimbo mencionado em 5. é da autoria de Aníbal P.
10. Por escrito datado de 13/2/2006, denominado “Protocolo «PAPARAZZOZOOM»”, em cuja última página figuram duas assinaturas, uma da autoria do executado e a outra da autoria de Aníbal P., por baixo de um carimbo com os dizeres “S. Holdings, Limited Company Incorporated In United Kingdom Registration Number 05158140”, declarou-se o seguinte:
“Entre:
PRIMEIRO: R. GROUP, S. HOLDINGS, sociedade de direito inglês (…), aqui representada por Exmo. Dr. Aníbal P. (…), com procuração para o efeito, daqui em diante designado por RIBEIRIAN’S; SEGUNDO: ALVERTO P. (…) daqui em diante designado por AMO;
CONSIDERANDO QUE:
A) É do interesse dos outorgantes a realização, produção e edição de um suplemento temático com o nome/marca «Paparazzo zoom» a ser inserido na publicação mensal da revista Mais Zoom propriedade do segundo outorgante.
B) A marca «Paparazzo zoom» é propriedade da Ribeirian’s, registada junto do INPI – Paris como Marca Comunitária, entre outras, na classe correspondente as edições gráficas.
C) O suplemento usará o nome comercial de PAPARAZZOZOOM – Casting / Magazine, da forma que os outorgantes do presente protocolo acordarem em posterior contrato definitivo.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A RIBEIRIAN’S compromete-se a celebrar um contrato de licença de Utilização da sua marca PAPARAZZO ZOOM com AMP.
2. A Licença terá uma validade mínima de UM ano e máxima de DOIS anos, renováveis de acordo com as cláusulas do contrato a celebrar.
3. AMP pagará a RIBEIRIAN’S pelo Licenciamento um valor de 5.000€ (CINCO MIL EUROS) ano, nos primeiros DOIS anos, caso celebre um contrato por DOIS anos.
CLÁUSULA SEGUNDA
O contrato definitivo deverá celebrar-se numa data nunca posterior a 30 de abril do corrente ano de 2006
a) Ambas as partes devem minutar um acordo de interação de ambos, para anexar ao contrato Licença, em que as intenções de ambas as partes estão de mútuo acordo para investir o know-how para concretizar esta edição gráfica. Estas minutas devem ser em conjunto analisadas, para se encontrar a que mais convém aos interessados anexar ao contrato.
b) Na data da assinatura do contrato (13 de fevereiro de 2006), AMP entregará à RINEIRIAN’S um cheque, com data de 1 de maio de 2006, do valor total dos direitos de Licença acordados na cláusula anterior (€5.000,00 – Cinco mil euros).
c) O primeiro contraente compromete-se a só apresentar o dito cheque a pagamento na data nele inscrita caso, até lá, se concretizem todas as disposições previstas neste documento.
CLÁUSULA TERCEIRA
A RIBEIRIAN’S compromete-se a realizar e produzir um casting nacional, que irá divulgar a marca «Paparazzozoom” e promover a mesma por todo o País, utilizando todos os meios disponíveis ao seu alcance, incluindo spots de rádios locais e nacionais, Suporte de Imprensa cariada Regional e Nacional, bem como também um Canal de TV como Partner, entre outros meios a definir…
1. a) A RIBEIRIAN’S celebrará um outro contrato com AMP, em complemento do negócio anteriormente descrito nas cláusulas precedentes, onde se compromete a utilizar os serviços deste para a realização desse casting nacional. a.1) os serviços a utilizar serão:
SOM
LUZ
CAMIÃO PALCO
a. 2) A RIBEIRIAN’S assume, desde a data de assinatura do presente PROTOCOLO os custos referentes à utilização desses serviços, designadamente:
GASÓLEO
PORTAGENS
CACHET DOS TÉCNICOS E STAFF
ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO DOS MESMOS
a. 3) O valor do aluguer do SOM, da LUZ e do CAMIÃO PALCO, bem como a percentagem de lucro a cobrar pelo AMP, será determinado em contrato, a celebrar depois de posterior negociação entre as partes.
a. 4) A RIBEIRIAN’S assegura a utilização mínima desses serviços, que corresponderá a ações semanais (1 vez por semana) em, pelo menos, uma cidade por cada distrito de Portugal Continental.
CLÁUSULA QUARTA
A RIBEIRIAN’S compromete-se a desenvolver comercialmente, em colaboração com AMP o projeto “SOM NAS PRAIAS DE PORTUGAL”, criado por AMP, que consiste, em termos genéricos, na realização de eventos nas praias de Portugal, a partir do Verão de 2006.
1. A RIBEIRIAN’S compromete-se a promover reuniões para apresentação, análise e negociação do projeto com Marcas Nacionais como a «OLÁ», «RÁDIO POPULAR» ou outras.
2. Os valores a receber pela RIBEIRIAN’S em caso de sucesso nas negociações com as marcas, serão alvo de uma posterior negociação entre AMP e a RIBEIRIAN’S, antes ainda da realização das ditas reuniões com os potenciais interessados.
3. A RIBEIRIAN’S compromete-se a empenhar todo o seu know-how para o bom desenrolar das negociações com os potenciais patrocinadores, e efetiva realização do projeto.
CLÁUSULA QUINTA
No ato da assinatura do presente PROTOCOLO, AMP entregará a RIBEIRIAN’S o Cheque n.º 6431131275 do Banco BPN no Valor de CINCO MIL EUROS (5000€), com data de 1 de maio de 2006. Correspondente ao valor a pagar pela utilização da Marca no primeiro ano, conforme expressamente acordado entre as partes”.
11. Por escrito denominado “Procuração” declarou-se o seguinte: “Nós, C. UK Limited, Administradora devidamente autorizada e com poderes para o ato, por deliberação emitida em 24 de junho de 2004, concedemos por este meio, em nome e representação da sociedade S. HOLDINGS LIMITED «a sociedade» - uma procuração a favor de HUGO R. (…), de acordo com os seguintes poderes:
Controlar a sociedade sem qualquer restrição ou limitação, relativamente aos atos de administração simples, assim como em atos diretos de decisões societárias; para executar ou levar a cabo contratos ou atos de qualquer tipo ou descrição, em nome e representação da sociedade, e mais especificamente, mas não limitado aos poderes a seguir concedidos:
Receber ou emprestar dinheiros, com ou sem garantias, comprar todo o tipo de produtos, mercadoria, títulos, stoks, bens móveis ou imóveis, a dinheiro ou a crédito; abrir filiais ou sucursais da sociedade em qualquer parte do mundo; contrair empréstimos; contratar alugueres, leasings; ceder, trocar, entregar, onerar, comprar e vender qualquer bem móvel ou imóvel da sociedade; onerar, receber, e cobrar dinheiros, produtos, ou qualquer outra coisa que possam vir a ser devidas à sociedade, e emitir os respetivos recibos; abrir contas bancárias em nome da sociedade em qualquer banco ou instituição financeira a nível nacional ou internacional, efetuar levantamentos sobre as mesmas; nomear outra pessoa ou pessoas para, conjunta ou individualmente, movimentarem tais contas; estabelecer tais regras para a movimentação das contas; depositar fundos nessas contas, e endossar cheques emitidos em nome da sociedade; comprar ou alugar cofres bancários em toda e qualquer instituição que tenha tal serviço, para o uso da sociedade, e em conformidade com as regras e regulamentos de tal serviço, para o uso da sociedade e, do mesmo modo, ter acesso a cada um e/ou a todos os cofres bancários que estejam em nome da sociedade; receber e emitir letras, notas promissórias, e títulos de dívida; resolver ou submeter a arbitragem ou processo judicial, qualquer controvérsia ou litígio em que a sociedade possa estar envolvida; nomear, delegar e constituir todo o tipo de agentes, advogados, solicitadores e procuradores, para, de forma geral ou específica, no todo ou em parte, delegar os poderes que venha a entender como convenientes; e revogar tais poderes, delegações ou procurações. E pelo presente é decidido que a presente procuração concede ao procurador nomeado acima identificado, os poderes parar comprar ações, quotas ou participações de capital de sociedades já existentes e/ou a constituir, bem como o poder de vender tais quotas, ações ou participações em qualquer companhia em que a sociedade detenha capital no seu todo ou parte, de desempenhar qualquer ato que um Administrador ou Gerente da sociedade, por Lei, poderia executar, de Substabelecer esta Procuração e os seus direitos e poderes acima concedidos, a uma terceira parte, por endosse escrito, e o de destituir qualquer gerente ou diretor da sociedade, desde que com notificação por escrito para a sociedade.
A procuração agora concedida pode ser usada e exercitada pelo procurador HUGO R. em qualquer parte do mundo, incluindo país, colónia, província, município, ou subdivisão política de qualquer país.
A procuração agora concedida será válida até 22 de junho de 2009”.
12. O referido escrito contém, na parte final, várias assinaturas, ilegíveis, e selo do Notário Público de Birmingham, constando do verso “Apostilha (Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)”, “Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte”, “Este documento público foi assinado por J M G Fea”, “Na qualidade de Notário Público”, “Contém o selo branco e carimbo do Referido Notário Público”, “Em Londres”, “Certificado em 13 de julho de 2004”, “Pelo Secretário Geral de Estado para os Assuntos Externos e Comunidade Britânica, de Sua Majestade”, “Número G462372”, figurando ainda um carimbo e uma assinatura de A. Bantim, “Pelo Secretário de Estado”.
13. Por escrito denominado “Substabelecimento”, datado de 16/2/2006, subscrito por Hugo R., com reconhecimento notarial da assinatura, datado de 16/2/2006, declarou-se o seguinte: “Hugo R. (…) substabeleço, com reserva, em Dr. Aníbal P. (…), os poderes que me foram conferidos por procuração pela sociedade mandante S. Holdings Limited, outorgada em Cartório no Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, com Apostilha de 13 de julho de 2004 devidamente traduzida”.
14. O executado enviou carta dirigida a “R. Group, S. Holdings” e a Aníbal P., “na qualidade de procurador da R. Group, S. Holdings”, datada de 27/4/2006, com o seguinte teor: “Exmos. Srs. Em virtude de não se terem ainda cumprido, nem existir a hipótese de serem cumpridas em tempo útil, todas as cláusulas do protocolo assinado a 13 de fevereiro de 2006, entre Alberto P. (…) e R. Group, S. Holdings (…), na figura de Aníbal P. (…), nomeadamente, as Cláusulas Terceira e Quarta, e ainda não ter dado entrada nos nossos serviços a Procuração que fornece poderes de representação a Aníbal P., conforme combinado telefonicamente, solicitamos que: a) Não seja colocado a pagamento o cheque n.º 6431131275, do BPN, datado para 01/05/2006, no valor de 5000 euros e que o mesmo seja devolvido para que, mediante a assinatura de novo contrato, seja substituído por outro com data a definir”.
15. Na sequência da outorga do escrito referido em 10., e no acto em que procedeu à sua assinatura, o executado preencheu, assinou e entregou a Aníbal P. o cheque acima referido.
16. A escrita autógrafa aposta por baixo do carimbo mencionado em 4. é da autoria de Hugo R.
17. Hugo R. subscreveu o escrito referido em 13. para que Aníbal P. interviesse na outorga do escrito referido em 10. e recebesse o cheque acima referido.
18. Após a celebração do acordo referido em 10. não foi celebrado qualquer novo acordo entre a empresa “S. Holdings, Limited” e o executado.
19. Os eventos mencionados no escrito referido em 10. nunca chegaram a ter lugar.
Foi ainda considerado como não provado, para além do mais, que:
· Aníbal P. rubricou o cheque no verso, por baixo do carimbo referido em 4., para aparentar o endosso à exequente, tendo então conhecimento da revogação do cheque e que o contrato definitivo mencionado no escrito referido em 10. não tinha chegado a ser celebrado (ponto i. dos factos não provados);
· Aníbal P., ao receber o cheque e assiná-lo no verso, por baixo do carimbo referido em 5., tinha conhecimento da revogação do cheque e que o referido contrato definitivo não tinha chegado a ser celebrado (ponto j. dos factos não provados);
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 684º, nº 4, 685º-A, nº 1 e 685º-B, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil de 1961, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Das conclusões 16) a 18) da sua alegação decorre que o executado pretende que se dê como provado que Aníbal P. sabia que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, retirando-se a prova desse facto dos restantes factos provados, interpretados segundo regras de experiência comum. O que equivale a afirmar que pretende a alteração da decisão relativa a tal facto, exclusivamente com base em presunções judiciais.
O tribunal recorrido motivou pela seguinte forma a decisão de dar como não provada a factualidade em questão:
“A factualidade considerada não provada em c) a k) resultou de nenhuma prova do seu conteúdo, suficientemente credível e convincente, ter sido produzida.
Com efeito, entendeu-se ser de desvalorizar o depoimento produzido acerca desta matéria pela testemunha Isabel P., por ter-se baseado, exclusivamente, nas conversas que manteve com o executado, então namorado, certo que, como reconheceu, não acompanhou, pessoalmente nem diretamente, o assunto em discussão, assim como não chegou a ter qualquer espécie de intervenção no mesmo, nunca tendo conversado com as restantes pessoas que referiu estarem envolvidas no negócio em questão.
As restantes testemunhas inquiridas, com exceção de Hugo R. e de Aníbal P., também nada souberam adiantar, de concreto, a respeito dos factos em apreço, não tendo afirmado que presenciaram ou tiveram alguma intervenção pessoal nos factos em causa, sabendo apenas o que lhes foi relatado pelo próprio executado.
A carta junta aos autos, datada de 27 de abril de 2006 – que correspondeu a uma quinta-feira –, não vem acompanhada de documentação relativa ao seu envio e receção pelo destinatário. Por outro lado, a testemunha Aníbal P. foi perentória ao afirmar que só teve conhecimento daquela carta numa altura em que o cheque já havia sido apresentado a pagamento – que correspondeu a uma terça-feira.
No que concerne ao email junto na última sessão da audiência, com a data de 27 de abril de 2006, endereçado para a caixa de correio eletrónico de Aníbal P., com conhecimento a “Ribeirian Corporation Company”, verifica-se que, contrariamente ao que consta daquela carta, nada se menciona quanto ao cheque, designadamente no sentido da sua devolução, por não estarem reunidas as condições de cumprimento das cláusulas terceira e quarta do “Protocolo”. Aliás, do teor do referido email, e também ao contrário do que decorre da dita carta, parece que o executado ainda perspetivava a possibilidade de o “Protocolo” ser observado em tempo útil, tanto assim que marcou uma reunião para o dia 29 de abril de 2006 – que correspondeu a um sábado –, véspera do dia limite fixado no “Protocolo” para a celebração do contrato definitivo – que correspondia a um domingo.
Realça-se que carta e email são exatamente da mesma data, sendo que este último tem nele aposta a hora de “5:32 PM”, o que torna, realmente, inexplicável, esta tomada de posição do executado, de sinal contrário, em datas aparentemente coincidentes. Acresce que nem a carta nem o email dão conta da revogação do cheque, efetuada em data anterior.
Daí que o relato da testemunha Aníbal P. no sentido de que só tomou conhecimento da carta em questão depois de o cheque ter sido apresentado a pagamento não assume, no caso, foros de inverosimilhança, sendo que aquele negou ainda ter tido conhecimento do email, enviado a escassos dias da apresentação do cheque a pagamento.
Mais significativamente, a versão em causa não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Hugo R. e Aníbal P., ambos convergentes no sentido de que a intervenção deste último, no âmbito do “Protocolo”, ocorrida em fevereiro de 2006, portanto, mais de dois meses antes da data da carta e do email acima mencionados, limitou-se à assinatura do instrumento respetivo e ao recebimento do cheque, em virtude da ausência no estrangeiro de Hugo R., tendo sido entre este e o executado que tal “Protocolo” foi previamente negociado. Aníbal P. negou, de resto, a existência de quaisquer outros contactos entre ele e o executado, após a assinatura do “Protocolo”.
Acresce que tais testemunhas foram igualmente concordes no relato de que Aníbal P. ficou em poder do cheque em virtude de a sociedade representada de Hugo R. necessitar de um espaço de eventos da exequente, destinando-se ao pagamento, a esta, da contrapartida pelo uso do mesmo. Salienta-se, neste particular, que os depoimentos prestados revelaram-se, porém, inconclusivos quanto à data concreta e precisa em que ocorreu o endosso, embora decorra dos mesmos que foi anterior à data do conhecimento por Aníbal P. do teor da carta já acima referida, sendo mais próxima da data da assinatura do “Protocolo”.
Em suma, os dados objetivos disponíveis, em que releva, fundamentalmente, a então qualidade de representante legal da exequente por parte de Aníbal P., a assinatura do “Protocolo”, por parte do mesmo, a existência de substabelecimento, outorgado a seu favor, pela sociedade beneficiária do cheque, e o endosso, por esta, a favor da exequente, são, a nosso ver, insuficientes, mesmo por apelo às chamadas presunções judiciais, para afirmar, lógica e racionalmente, que é mais provável que os factos em presença tenham ocorrido do que o contrário”.
O executado discorda desta fundamentação por entender que as diversas qualidades em que Aníbal P. interveio são de molde a fazer concluir, segundo as regras da experiência comum, que quando o mesmo recebeu o cheque (como representante da exequente) sabia que o mesmo não podia ser apresentado a pagamento, nos termos do acordo que havia outorgado (então na qualidade de representante da sociedade beneficiária do cheque) com o executado.
Do ponto 10. dos factos provados decorre que em 13/2/2006 Aníbal P., na intitulada qualidade de representante da sociedade “S. Holdings”, subscreveu um “protocolo” com o executado onde, para além do mais, ficou consignada a obrigação do executado entregar à referida “S. Holdings” um cheque no montante de € 5.000,00 e datado de 1/5/2006, mais ficando consignada a obrigação desta “só apresentar o dito cheque a pagamento na data nele inscrita caso, até lá, se concretizem todas as disposições previstas neste documento”.
E “as disposições previstas neste documento” correspondiam à celebração de um contrato definitivo “numa data nunca posterior a 30 de abril do corrente ano de 2006”, como consta do mesmo documento assinado por ambos (executado e Aníbal P.).
Do ponto 15. dos factos provados decorre que o referido Aníbal P. recebeu do executado o cheque em questão, que foi preenchido e assinado pelo executado.
Esse mesmo cheque foi emitido à ordem da “R. Group”, como consta do ponto 3. dos factos provados.
Do ponto 18. dos factos provados decorre que entre a “S. Holdings” e o executado não foi celebrado outro acordo, depois daquele de 13/2/2006.
Do ponto 8. dos factos provados decorre que o referido Aníbal P. era administrador único da exequente quer em 13/2/2006, quer em 1/5/2006.
Ou seja, quando a exequente, através do seu administrador único, Aníbal P., tomou a decisão de aceitar o endosso do cheque subscrito pelo executado, o mesmo Aníbal P. sabia que o cheque lhe havia sido entregue em 13/2/2006 (na sua qualidade de representante da “S. Holdings”, também designada (no cheque e no “protocolo” de 13/2/2006) por “R. Group”) em execução de um acordo (o “protocolo”) que previa que o mesmo cheque só seria apresentado a pagamento se, até 30/4/2006, fosse celebrado entre o executado e a “S. Holdings” o contrato previsto no referido “protocolo” de 13/2/2006.
Por outro lado decorre do documento de fls. 340 (aquele identificado na motivação do tribunal recorrido como tendo sido junto na “última sessão da audiência”) que pelas 17.32 h. de 27/4/2006 (quinta-feira) o executado enviou ao referido Aníbal P. uma mensagem de correio electrónico, identificando o mesmo como procurador da “R. Group”/“S. Holdings”, e decorrendo do teor dessa comunicação que o contrato previsto no referido “protocolo” de 13/2/2006 ainda não tinha sido assinado, devendo sê-lo até 30/4/2006 (domingo), sob pena do mesmo “protocolo” de 13/2/2006 ficar sem efeito.
E como igualmente decorre que o executado solicitava o agendamento de uma reunião para 29/4/2006, mais solicitando que o referido Aníbal P. se munisse de procuração bastante para representar a “S. Holdings” na outorga do contrato em falta, o mesmo Aníbal P. não podia deixar de saber que:
a) O contrato definitivo não tinha chegado a ser celebrado;
b) A celebração do mesmo contrato definitivo dependia, para o executado, da apresentação pelo referido Aníbal P. da procuração que lhe dava os poderes para representar a “S. Holdings” nessa celebração.
Ou seja, Aníbal P. tinha conhecimento da possibilidade do executado não ter de pagar o valor inscrito no cheque, em consequência da não celebração do contrato definitivo. Que é o mesmo que afirmar, como o faz o executado, o conhecimento, por parte do referido Aníbal P., da possibilidade do executado “revogar” (ou dar sem efeito) o cheque.
E se assim é, não é verosímil a afirmação do mesmo no sentido de não conhecer a comunicação de correio electrónico acima mencionada, bem como o conteúdo da carta referida em 14. dos factos provados. Nem tão pouco se apresenta como verosímil a afirmação do desconhecimento da “data concreta e precisa em que ocorreu o endosso” (na expressão do tribunal recorrido).
Assim, e tendo presente que na referida carta o executado declara não pretender que “seja colocado a pagamento o cheque nº 6431131275, do BPN, datado para 01/05/2006, no valor de 5000 euros”, mais declarando pretender que “o mesmo seja devolvido para que, mediante a assinatura de novo contrato, seja substituído por outro com data a definir”, há que concluir não poder subsistir a fundamentação utilizada pelo tribunal recorrido, no sentido de não se fazer apelo a presunções judiciais.
Pelo contrário, há que concluir que a exequente (através do seu administrador único Aníbal P.) sabia que a apresentação do cheque a pagamento era contrária ao acordo efectuado entre o executado e a sociedade à ordem da qual o mesmo havia sido emitido, já o sabendo quando recebeu o cheque, por ter conhecimento da ausência do contrato definitivo.
O que equivale a afirmar a procedência das conclusões do executado, nesta parte, havendo que alterar a decisão relativa à matéria de facto, com o aditamento do seguinte ponto à factualidade provada:
20. Ao receber o cheque identificado em 3. dos factos provados e ao assiná-lo nos termos referidos em 5. e 9. dos factos provados, Aníbal P. tinha conhecimento (na qualidade de administrador único da exequente) que o cheque em questão não podia ser apresentado a pagamento porque o contrato definitivo mencionado no escrito referido em 10. dos factos provados não tinha chegado a ser celebrado.
Da possibilidade de oposição à exequente dos meios de defesa emergentes da relação causal da relação cartular
Quanto a esta questão, o executado não coloca em causa a sustentação doutrinária e jurisprudencial que, na sentença recorrida, se faz das circunstâncias em que é possível ao executado opor à exequente a inexistência da obrigação de pagamento da quantia titulada pelo cheque dado à execução.
Nem tão pouco está colocado em causa que, tendo presente o acordo celebrado que deu causa à emissão e entrega desse cheque, não era devido pelo executado o valor de € 5.000,00, decorrente do referido acordo e titulado por tal cheque.
A controvérsia surge, pois, relativamente à possibilidade do executado poder opor à exequente essa inexigibilidade, para afirmar a inexistência da obrigação exequenda e a extinção da execução.
A sentença recorrida fundamentou pela seguinte forma a impossibilidade do executado opor à exequente esse meio de defesa:
“(…) no que concerne às circunstâncias em que a exequente adquiriu o cheque, provou-se que foi Aníbal P., então administrador único da exequente, quem o recebeu, tendo assinado o acordo que esteve na origem da sua emissão e entrega, sendo que se previa neste acordo, além do mais, a celebração futura, entre a sociedade beneficiária originária do cheque e o executado, de um negócio relativo à utilização de marca comercial detida por tal sociedade.
Contudo, ficou por demonstrar: que o referido Aníbal P. apresentou-se ao executado na qualidade de representante da sociedade beneficiária originária do cheque e propôs, nessa qualidade, a celebração daquele acordo; que após a entrega do cheque, o executado contactou, por diversas vezes, Aníbal P. com vista à celebração do contrato definitivo; que, nessas ocasiões, Aníbal P. respondia sempre que não tinha procuração nem instruções da dita sociedade para celebrar o contrato; que o executado, ao aperceber-se que não iria celebrar o contrato, comunicou a Aníbal P. que iria revogar o cheque com justa causa, porque o negócio não se tinha realizado e, consequentemente, inexistia causa para pagamento do cheque; que o executado deu conhecimento imediato a Aníbal P. da revogação do cheque; que, em resposta, Aníbal P. comunicou ao executado que iria endossar o cheque à exequente, pois que assim esta última poderia receber o cheque e o executado teria que o pagar; que Aníbal P., ao receber o cheque e ao assiná-lo no verso, por baixo do carimbo da exequente, tinha conhecimento da revogação do cheque e que o contrato definitivo não tinha chegado a ser celebrado; que Aníbal P. atuou de modo a que a exequente apresentasse o cheque a pagamento e recebesse o respetivo montante, tendo consciência de que o executado ficaria privado de invocar, perante a sociedade beneficiária inicial, a falta de celebração do contrato definitivo, e de evitar o pagamento do cheque.
Ora, era sobre o executado que recaía, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, o ónus da prova da factualidade em questão, integrante do conhecimento pela exequente das exceções pessoais oponíveis e da consciência, por parte da mesma, do prejuízo da privação da sua oponibilidade, pelo que, não o tendo logrado cumprir, a consequência só poderá ser no sentido de que não lhe assiste o direito de recusar o pagamento do cheque”.
Todavia, esta fundamentação não pode subsistir, pelas razões a seguir explanadas.
Com efeito, há que concluir que Aníbal P. assumiu perante o executado a qualidade de representante da sociedade beneficiária originária do cheque, já que foi o mesmo quem, não só subscreveu com o executado o “protocolo” de 13/2/2006, de onde decorre a emissão e entrega do cheque, aí invocando essa mesma qualidade de representante da referida sociedade, como igualmente recebeu do executado a prestação a que este se obrigou (a entrega do cheque emitido à ordem da sociedade que representava).
Também está demonstrado que o mesmo Aníbal P. era o único administrador da exequente, quando praticou aqueles actos em representação da sociedade beneficiária originária do cheque. E que foi nessa qualidade de único administrador da exequente que apôs a sua assinatura no verso do cheque, completando uma cadeia de endossos (sem cuidar agora de afirmar a regularidade ou irregularidade dos mesmos) e possibilitando o desconto do cheque por depósito do valor do mesmo na conta bancária da exequente, onde foi apresentado.
Também está provado (após a alteração da decisão sobre a matéria de facto) que ao receber o cheque e ao assiná-lo no seu verso o referido Aníbal P. tinha conhecimento que o cheque em questão não podia ser apresentado a pagamento, dado que não estavam reunidas as condições fixadas no “protocolo” de 13/2/2006 para essa apresentação a pagamento.
Que é o mesmo que afirmar que a exequente (através do seu administrador único) sempre soube da relação negocial mantida entre o executado e a sociedade beneficiária originária do cheque.
Do mesmo modo que sempre soube das circunstâncias em que tal cheque podia ser apresentado a pagamento. E igualmente soube que não estavam reunidas tais circunstâncias, únicas que legitimavam a apresentação do cheque a pagamento.
Ou seja, estando o referido Aníbal P. “dos dois lados da barricada”, não podia a exequente (através daquele) deixar de saber que, caso recebesse o cheque por endosso da sociedade beneficiária originária do mesmo (representada pelo mesmo Aníbal P.) e o apresentasse a pagamento, estava a proceder contra o acordo firmado entre o executado e a sociedade beneficiária originária do cheque, levando o executado a satisfazer um valor sem causa justificativa, do mesmo modo que o colocava em posição de não poder invocar, perante a exequente (porque formalmente estranha ao acordo em questão), a inexigibilidade do pagamento da quantia titulada pelo mesmo.
Que é o mesmo que concluir pelo preenchimento da previsão do art.º 22º da Lei Uniforme relativa aos Cheques, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes que a interpretam no sentido (referido na sentença recorrida) “de que o portador, ao adquirir o título, tenha conhecimento das exceções e, além disso, tenha agido com a consciência de causar prejuízo ao devedor. Isto é, não basta que o portador tenha conhecimento da existência das exceções que poderiam ser opostas pelo devedor contra os portadores anteriores. É necessário também que o portador adquirente tenha conhecimento desse prejuízo. Ou, por outras palavras, que o portador, ao obter o titulo (através do endosso), fique ciente que esse seu ato priva o devedor da possibilidade legal de evitar o pagamento, através de dedução de exceções”.
Ou ainda, tendo presente a doutrina de Carolina Cunha também expressa na sentença recorrida (Manual de Letras e Livranças, pág. 78), “que, fundamentalmente, se trate apenas de cobrir “situações extremas, correspondentes a condutas de terceiros merecedoras de uma reação severa por parte do ordenamento jurídico”, não lhes sendo dado “esquivar-se mercê de um formal colhimento à sombra do princípio da relatividade”.”.
E sendo que a conduta da exequente (merecedora da “reacção severa” que consiste em possibilitar que o executado lhe oponha as excepções fundadas na relação causal da relação cartular) advém da identificada “partilha” de representante com a sociedade beneficiária originária do cheque e titular dessa relação causal, e que lhe permite assim saber que a forma de “passar ao lado” da mesma relação causal é através do recurso à figura do endosso do cheque que titula a obrigação subjacente, possibilitando a manutenção “artificial” desse meio de pagamento como título de crédito.
Sendo certo que, como se refere na sentença recorrida, “além dos meios de defesa derivados da própria relação dita cambiária, o subscritor do título pode ainda opor ao seu portador aqueles que lhe assistam com base na relação fundamental, mormente tendo em conta a ligação que as partes quiseram estabelecer entre as duas relações, em que a primeira se pode destinar apenas à liquidação da segunda”, e que nestes caso “a medida da responsabilidade do subscritor perante o portador será parametrizada, justamente, pela relação dita causal, pelo que o subscritor demandado na execução pode opor ao portador demandante toda a defesa baseada nessa relação”, pelo funcionamento da excepção consagrada no art.º 22º da Lei Uniforme relativa aos Cheques (nos termos acima expostos) pode o executado subscritor do cheque dado à execução opor à exequente portadora desse cheque a circunstância do mesmo não poder ser apresentado a pagamento (como foi), por não ser exigível ao mesmo o montante de € 5.000,00 que aquele cheque titulava, e que tinha como pressuposto a celebração de um contrato que não chegou a ocorrer.
Ou seja, porque da relação contratual mantida entre o executado e a sociedade beneficiária originária do cheque resulta não estar aquele obrigado ao pagamento a esta da quantia de € 5.000,00, dado não ter sido celebrado até 30/4/2006 o contrato de onde emergiria tal obrigação pecuniária do executado, e tendo o cheque sido entregue pelo executado à referida sociedade beneficiária originária no pressuposto da futura constituição dessa obrigação pecuniária (o que decorre da al. c) da cláusula segunda do “protocolo” de 13/2/2006), não é devido pelo executado o valor de € 5.000,00 inscrito nesse cheque.
Assim, e podendo ser oposta à exequente a inexigibilidade do montante titulado pelo cheque, pela mesma forma pela qual o poderia ser à sociedade beneficiária originária, em razão do acordado no “protocolo” de 13/2/2006, face à não verificação dos pressupostos aí expressos para que assistisse a esta última o direito ao recebimento desse montante pelo executado, está-se perante factualidade que serve de causa extintiva do direito de crédito subjacente à relação cartular, assim conduzindo à extinção desta.
O que equivale a afirmar a procedência das conclusões do executado, com a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que, na procedência da oposição, se declare a extinção da execução, mais ficando prejudicado o conhecimento da questão remanescente da regularidade (ou irregularidade) do endosso do cheque à exequente.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por esta outra em que, na procedência da oposição à execução, se declara extinta a execução.
Custas da oposição à execução pela exequente.
Nesta instância de recurso não são devidas custas, já que o executado obteve vencimento total e a exequente não contra-alegou.
Lisboa, 24 de Abril de 2019
António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes