Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, S. A., com sede na Estrada da …, …, Setúbal, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-11-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Coimbra, de 19-9-06, que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), onde peticionava a condenação do agora Recorrido no pagamento da quantia de 161.360,17 Euros acrescida de juros de mora à taxa de 12%, contados desde 22-9-04.
Considera que a revista deve ser admitida uma vez que com ela pretende dirimir questões de relevância jurídica fundamental (cfr. fls. 392).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Tal como resulta dos autos, a sentença do TAF, de Coimbra, de 19-9-06, confirmada pelo Acórdão do TCA Norte, de 29-11-07, absolveu do pedido o aqui Recorrido.
E, isto, no essencial, por se ter entendido que à Autora, agora Recorrente, estava vedado “na reclamação da conta-final fazer reclamações sobre medições ou fazer reclamações sobre verbas que constituíssem mera e fiel reprodução das contas das medições. Tais reclamações deviam, com efeito, ter sido apresentadas nos autos de medição. E não foram (…), assim, acabando por julgar procedente a alegação do Réu Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos – cfr. fls. 307-308.
Sucede que o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, tendo para o efeito começado por afrontar a questão de nulidade da sentença invocada pela Recorrente, nulidade essa que foi tida por não verificada, concluindo, a este nível, que a sentença não enfermava de contradição entre os seus fundamentos e a decisão (cfr. fls. 366-377), após o que o aludido aresto enfrentou a questão de abuso de direito também suscitada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, considerando que a mesmo não procedia (cfr. fls. 377-384).
Ora, em face do que se decidiu no Acórdão do TCA e tendo em que atenção que, à luz da alegação que a Recorrente apresentou em sede do recurso de revista, as questões a apreciar consistem na “nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a própria decisão” e a “existência de abuso de direito” – cfr. fls. 396v./397 – questões essas tidas pela Recorrente como de relevância jurídica fundamental, importa aqui salientar, desde já, que se não pode sufragar este particular entendimento da Recorrente
Na verdade, a resolução das questões em causa não demanda a realização de operações lógico-jurídicas de especial dificuldade que tornem necessária a intervenção STA no quadro do recurso de revista, não se estando aqui perante questões de especial relevância jurídica.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.