AGRAVO Nº 3719/08-3
POVOA DE VARZIM/.ºJuízo
Processo nº …/06.7TBPVZ
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B………. demanda na presente acção a ré C………., lda e o réu D………. .
Alegando ter celebrado, juntamente com o 2º réu, como promitentes compradores, um contrato-promessa de venda de um imóvel, em que foi promitente –vendedor a 1ª ré, argumenta que o contrato prometido não foi celebrado por não terem comparecido, quer a 1ª ré, quer o 2º réu.
Pede seja declarado definitivamente incumprido, por culpa exclusiva dos réus, o aludido contrato promessa, condenando-se estes a restituírem o sinal em dobro, acrescido de juros moratórios desde a data da citação.
Os autos prosseguiram, com contestação, réplica e treplica,
Sendo então proferido despacho que considerando haver preterição de litisconsórcio necessário natural, julgou a autora parte ilegítima, por se encontrar desacompanhada do outro promitente-comprador no contrato no qual funda a sua causa de pedir, e absolveu os réus C………., Lda. e D………. da instância
Interpõe recurso a autora B………., alegando e concluindo:
I- A única questão suscitada é a de saber se existe, ou não, na acção uma situação de litisconsórcio necessário e se, por consequência a Autora é ou não parte legitima.
II- Não existe, no caso, convenção das partes em tal sentido, nem a lei o impõe, importando apenas considerar a hipótese em que o artigo 28.° exige o litisconsórcio necessário, ou seja quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja «necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
III- E a decisão produz este efeito sempre que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
IV- Em resumo, desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados.
V- Ora, é esta a situação em causa nos autos.
VI- Sendo proferida uma sentença nunca poderia o referido D………., numa outra acção atacar o agora decidido pela singela razão de intervir nos presentes autos como Réu.
VII- Desta forma, a sua intervenção como Réu faz com que uma sentença proferida produza caso julgado, não podendo o mesmo intentar uma nova acção.
VIII- Assim, a sua intervenção como Réu faz com que a decisão da causa produza o seu efeito útil normal.
IX- A decisão a proferir vincula todos os interessados (promitentes compradores e promitente vendedor), regulando definitivamente a situação das partes e produzindo caso julgado para todos eles.
X- Em resumo, no caso vertente, e intervindos ambos os promitentes-compradores (como Autora e Réu) e promitente vendedor, a decisão a proferir irá produzir o seu efeito útil normal não podendo o ora Réu posteriormente intentar uma nova demanda obtendo assim uma decisão diferente.
XI- Assim não se pode impor a intervenção do outro promitente-comprador na acção como Autor porquanto o mesmo já intervém como Réu.
XII- Desta forma é a Autora parte legítima porquanto o outro promitente-comprador no contrato no qual funda a sua causa de pedir intervém na qualidade de Réu.
XIII- Pelo que inexiste excepção dilatória de ilegitimidade da Autora.
Pelo que revogando a sentença em questão, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA.
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Em contra-alegações os recorridos C………., LDA, e D………. sustentam o bem fundado da decisão recorrida, pugnando pela sua manutenção e pelo não provimento do recurso.
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Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim, a única questão submetida à apreciação deste tribunal se reconduz a saber se, tendo a presente acção como objecto, a resolução de um contrato-promessa e a indemnização pelo seu não cumprimento, a intervenção de um dos promitentes-compradores, como autor, e como réus o promitente-vendedor e o outro promitente-comprador, a decisão que venha a ser proferida resolve definitivamente o dissídio em relação a todas as partes, e como tal inexiste preterição de litisconsórcio necessário activo.
Consta no despacho recorrido, e na parte que directamente releva para a decisão do recurso, o seguinte:
“Da preterição de litisconsórcio necessário:
Estabelece o art. 28.º, n.º 2, do CPC, sob a epígrafe litisconsórcio necessário que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária a produzir o seu efeito útil normal.
Como refere Rodrigues Bastos, - Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. I, pág. 118 - a decisão produz o “efeito útil normal” de que fala este artigo quando regule definitivamente a situação concreta sujeita à apreciação judicial. Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitar nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigação.
Ora, a autora sustenta a sua pretensão num contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, do qual ela e o réu D………. seriam os promitentes-compradores e a ré C………., Lda, o promitente vendedor.
É alegado pela própria autora, no artigo 4.º da petição inicial, que o sinal relativo ao contrato promessa acima mencionado foi por ela pago, juntamente com o réu D………., à ré C………., Lda. Assim, a relação material controvertida, tal como vem desenhada pela autora, coloca o réu D………. do seu lado, enquanto promitente-comprador, que prestou um sinal de um determinado montante à ré C………., Lda.
Por outro lado, a autora vem exigir a restituição desse sinal em dobro, por incumprimento do contrato promessa de compra e venda, que alega ter outorgado.
A ré pede, a final, que se declare definitivamente incumprido o aludido contrato promessa, por culpa exclusiva dos réus.
Mais, pede que os réus sejam condenados no pagamento do sinal prestado em dobro, acrescido de juros moratórios, e custas processuais.
A autora tem todo o interesse em demandar. A questão é a de saber se a autora pode estar em juízo desacompanhada do outro promitente-comprador que com ela assinou o contrato promessa.
A regra no nosso ordenamento jurídico é do litisconsórcio voluntário, - art. 27.º, n.ºs 1 e 2 do CPC sendo o litisconsórcio necessário, - art. 28 do CPC- quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
O que se pretende com a norma do art. 28.º, n.º 3 do CPC é que a sentença regule, de uma forma definitiva, a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado.
Ora, a verdade é que, atendendo ao pedido nos autos, se o tribunal proferisse uma sentença, na qual determinasse a restituição do sinal em dobro à autora, a relação jurídica controvertida não ficaria definitivamente assente e não vincularia todos os interessados. É que, conforme a autora alega na petição inicial, o sinal foi prestado por ela e pelo réu D………. . Ora, sendo proferida uma sentença na qual a ré C………., Lda fosse obrigada a prestar o mencionado sinal em dobro, sempre poderia o réu D………., numa outra acção, atacar o agora decidido, exigindo a parte dele no sinal prestado.
Neste sentido já se decidiu, aliás, no recente Acórdão da Relação do Porto: – de 25/01/2007, no proc. n.º 0633382, cujo relator foi Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt. “O contrato que, neste processo, se quer ver resolvido, para que dele se possam extrair os efeitos peticionados (o reembolso do sinal em dobro) foi celebrado pelo autor e por outro, como promitentes-compradores e pela Ré, como promitente vendedora.
A relação material controvertida respeita a todos eles. O interesse de cada um respeita a todo o contrato, mormente à sua validade e cumprimento e não é caso de um só deles poder exercer o direito invocado, o que é característico das obrigações solidárias.
A intervenção conjunta dos (todos) promitentes-compradores tem-se por indispensável para que a decisão da causa possa produzir o seu efeito útil normal. A decisão a proferir (a declaração de resolução do contrato por incumprimento da Ré), que não seja no confronto de todos os interessados, além de não vincular os terceiros interessados, pode não regular definitivamente a situação das partes.
Há uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação.
Sem essa intervenção dos vários interessados, a decisão não regula definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado. Declarado resolvido o contrato-promessa celebrado, por incumprimento da Ré, podia a questão voltar a ser suscitada, a solicitação do outro contraente e, como hipótese possível, com solução contrária à proferida nesta causa.
É igualmente esta a solução que extraímos da lição do Prof Antunes Varela quando este adverte para que, na obrigação conjunção, os factos relativos a cada um dos credores ou dos co-obrigados não exercem nenhum efeito sobre as restantes obrigações, podendo as obrigações de cada um dos obrigados ser anuladas ou declarada nulas sem prejuízo das obrigações dos outros, ressalvando no entanto que a resolução do contrato decorrente da mora só pode ser exigida em conjunto, situação a que acrescentaríamos aquelas em que se põe em causa a validade e nulidade do próprio contrato.
Em resumo, cremos que no caso vertente, em função do pedido de resolução do contrato que é pressuposto do pedido que o Autor realiza, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, impõe-se a intervenção do outro promitente-comprador na acção. Sem essa intervenção, há ilegitimidade do autor (...)”
Outra conclusão não decorre ainda que se atendesse à pretendida reformulação do pedido feita pela autora no artigo 10º da Réplica – pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a restituírem à autora a importância de € 30.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa celebrado.
Assim sendo, julga-se a autora parte ilegítima, por se encontrar desacompanhada do outro promitente-comprador no contrato no qual funda a sua causa de pedir.
Por fim, refira-se que por o mencionado co-promitente comprador já estar na acção, ainda que na qualidade de Réu, não pôde o tribunal lançar mão do disposto no artigo 264º n.º 2 do Código de Processo Civil – convidando a autora a sanar a falta deste pressuposto processual -, pois que não pode aquele promitente-comprador figurar, ao mesmo tempo, na presente acção, como réu e autor. Donde absteve-se o tribunal de fazer tal convite, por inadmissível. De resto, tão pouco terá aplicação, nesta situação, o disposto no art. 269.º, n.º 2, do CPC, atendendo a que não se pode renovar a presente instância, chamando para a acção como autor uma pessoa que na mesma figura como réu.
Conclui-se, pois, pela ilegitimidade activa da autora, que é uma excepção dilatória, – art. 494, al. e) do CPC de conhecimento oficioso, – art. 495.º - que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância – art. 493.º, n.º 2
Em conformidade, decide-se absolver os réus C………., Lda. e D………. da instância.”
O Sr. Juiz a quo louva-se na decisão recorrida, no que decorre da razão de ser do litisconsórcio necessário natural, tal como está previsto no art.º 28º, nº2, do C.P.Civil, e na lógica argumentativa de anteriores decisões jurisprudenciais que cita, para concluir, como se concluiu nas decisões jurisrudenciais em que se apoia, que se impõe a intervenção do outro promitente-comprador na acção, e que sem essa intervenção inexiste legitimidade da autora.
Cremos no entanto que, ao assim decidir, não se atentou devidamente na particularidade do caso em apreciação nos autos.
Com efeito, nas decisões jurisprudenciais que cita tinha-se em vista situações em que, sendo vários os promitentes-compradores, apenas um deles figurava em acção proposta contra o promitente-vendedor com vista à resolução ou anulação do contrato-promessa. E o entendimento jurisprudencialmente sustentado nos tribunais superiores tem sido de facto, em tais situações, considerar existir litisconsórcio necessário natural, tendo em vista o disposto no art.º 28º, nº 2 do C.P.Civil, porquanto, visando este obstar a que, proferida uma decisão a mesma possa vir a ser inutilizada por outras posteriores, em face dos restantes interessados, se impunha a intervenção destes como condição de legitimiação.
Conclui-se nestes arestos que a intervenção de todos os promitentes-compradores é por isso condição necessária para que a acção com vista à resolução do contrato-promessa, produza o eu efeito útil normal. Neste sentido, e para além das decisões citadas no despacho recorrido, salientam-se os acórdãos deste tribunal da Relação, acessíveis in www.dgsi.pr, de 7-12-92; 26-11-92; o acórdão da R. de Lisboa, de 24-1-008; o acórdão da R. de Coimbra de 17-4-90, sumariado in BMJ 396/447; o acórdão da R. de Évora de 22-10-81, in CJ ano VI, t.4, pp.281; e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-2-1988, in BMJ 374/410.
Em termos doutrinários salienta-se a expressa referência que é feita por A.Varela – Das Obrigações em Geral, 2ª edição, Vol. I, págs. 605/606 – o qual, no contexto das obrigações conjuntas, e não obstante a autonomia dos vínculos contratuais que caracterizam este tipo de obrigações, se confere relevo ao facto de a obrigação ser fixada globalmente para concluir que a resolução, por mora, de um contrato, numa situação de pluralidade de credores, só por todos pode ser exercida. Este autor, reconhecendo embora a ausência de previsão normativa para a solução que propõe, sustenta que a mesma não deixará de resultar da integração das declarações contratuais.
A situação em análise nos autos é no entanto diversa.
Aqui todos os promitentes compradores, e bem assim o promitente vendedor, estão na acção como partes principais.
Com efeito, sendo dois os promitentes-compradores, e sendo a acção proposta por apenas um deles, o outro promitete-comprador está igualmente na acção, ainda que como co-réu, ao lado do promitente-vendedor.
O que no entanto não obsta a que o efeito do caso julgado da decisão que venha a ser proferida nos autos, não o abranja, já que o efeito de caso julgado é independente da posição processual ocupada pelas partes.
De tal forma, o réu promitente-comprador, não poderá propor nova acção que contrarie o que nesta venha a ser decidido relativamente ao objecto do processo – neste sentido, a propósito da acção de reivindicação, V. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, págs. 311.
O caso julgado vale tanto para a parte vencedora como para a parte vencida, e pode por isso ser oposto pelo promitente-vendedor.
O litisconsórcio, correspondente à pluralidade de partes titulares de uma relação material controvertida, é por rgra voluntário, dependente da vontade do autor ou do réu – art.º 27º do C.P.Civil.
Ora, o litisconsórcio necessário só existirá quando imposto por lei, por convenção das partes, ou porque seja imposto pela realização do efeito útil da decisão do tribunal – art.º 28º do CPC.
Sendo de afastar liminarmente, as duas primeiras hipóteses, apenas se poderá sustentar a existência de litisconsórcio natural. O efeito útil a que se reporta o art.º 28º, nº2, segunda parte, do C.P.Civil, é atingido quando através da decisão é regulada de forma definitiva a situação concreta das partes em relação ao objecto do processo.
Esse efeito está no caso dos autos assegurado com a intervenção na acção de todos os interessados na relação material controvertida – promitentes-compradores e promitente vendedor – uma vez que o caso julgado formado pela decisão que vier a ser proferida não depende, nem da posição processual que ocupam na acção, nem a sorte da acção relativamente a cada um dos intervenientes.
Assim que a decisão que venha a recair sobre o objecto do processo na presente acção, fará caso julgado em relação às partes no processo, promitentes compradores e promitente vendedor, independentemente da posição que ocupam no processo.
Inexiste assim preterição de litisconsórcio necessário natural pelo facto de um dos promitentes compradores figurar no processo como demandado e outro como demandante.
Em conclusão, colhem os argumentos da recorrente, devendo por consequência ser dado provimento ao recurso.
TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, DETERMINANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE, TENDO COMO LEGÍTIMAS AS PARTES, FAÇA PROSSEGUIR OS AUTOS EM CONFORMIDADE COM A SUA NORMAL TRAMITAÇÃO.
Custas pelos recorridos, no recurso e na acção.
Porto, 9 de Outubro de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela