Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, titular do número de identificação fiscal ...37, e BB, titular do número de identificação fiscal ...46, ambos residentes na Praceta ..., ..., ..., Lisboa, deduziram, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 3 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência da decisão liminar do relator de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que tinham interposto do acórdão arbitral proferido em 15 de setembro de 2025 no âmbito do processo n.º 46/2025-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), invocando oposição com o acórdão arbitral proferido em 25 de janeiro de 2024, no âmbito do processo n.º 391/2023-T, também do CAAD.
Para o efeito, apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«(…)
A. A presente Reclamação tem por objeto a Decisão Sumária proferida em 19 de janeiro de 2026, a qual decidiu não admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pelos ora Reclamantes, estribando-se numa alegada intempestividade que, em boa verdade, não se verifica.
B. A Decisão Sumária reclamada assenta num manifesto erro de facto e de julgamento, ao fixar a data de interposição do recurso no dia 28 de outubro de 2025, ignorando a realidade dos atos processuais praticados pelos Reclamantes.
C. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi efetivamente submetido através do sistema SITAF no dia 16 de outubro de 2025, sob a referência n.º 82308, conforme atesta o comprovativo de submissão documental junto aos autos.
D. Considerando que a decisão arbitral recorrida foi notificada às partes a 15 de setembro de 2025, a interposição do presente Recurso em 16 de outubro de 2025 ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias, atento o regime previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT.
E. A errónea datação de 28 de outubro assumida pelo Tribunal deve-se, exclusiva e comprovadamente, aos constrangimentos técnicos derivados da migração de processos do sistema SITAF para o portal CITIUS, ocorrida precisamente entre os dias 17 e 20 de outubro de 2025.
F. Tais "anomalias" informáticas levaram a que a secretaria deste Supremo Tribunal apenas procedesse à distribuição do processo em 4 de novembro de 2025, gerando uma leitura enviesada da cronologia processual que não pode ser imputada aos aqui Reclamantes.
G. Acresce que a Decisão Sumária padece de uma nulidade processual (artigo 195.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT), ao julgar que os Reclamantes "nada disseram" em resposta ao despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator.
H. Resulta da análise objetiva aos registos do portal CITIUS que o Ofício de notificação n.º 35411041, embora certificado no sistema em 19 de novembro de 2025, nunca foi efetivamente expedido ou disponibilizado nas áreas reservadas dos mandatários constituídos.
I. À luz dos artigos 247.º e 248.º do CPC, as notificações eletrónicas apenas se consideram efetuadas quando o sistema gera o aviso correspondente, o que, in casu, nunca ocorreu, impossibilitando o exercício do direito ao contraditório pelos Reclamantes.
J. A ausência de notificação válida impediu que os Reclamantes esclarecessem, logo, o lapso factual quanto à efectiva data de interposição do Recurso, ferindo irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
K. Pelo exposto, a Decisão Sumária carece de fundamento legal, devendo ser revogada pela Conferência deste Douto Supremo Tribunal e admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pelos ora Reclamantes, porque comprovadamente tempestivo, e se proceda, consequentemente ao conhecimento do seu mérito.».
Pediu fosse a reclamação admitida e fosse, a final, julgada totalmente procedente, declarando-se a nulidade processual decorrente da falta de notificação do despacho de 17 de novembro e revogando-se a decisão sumária reclamada, determinando-se, além do mais, a admissão do recurso e o seu normal prosseguimento.
Juntou documentos.
A Recorrida não respondeu.
A Secretaria prestou a seguinte informação:
CONCLUSÃO - 27-03-2026, informando V. Exa. que o recurso entrou via SITAF a 16-10-25, só tendo sido distribuído no Citius ao Pleno Tributário em 04-11-25, devido a problemas informáticos. A notificação do Despacho de 17-11-2025, foi notificada ao mandatário da recorrente em 19-11-2025. No entanto, verifico ter existido lapso no fluxo, não tendo assumido a notificação eletrónica ao mandatário, pelo que nunca foi entregue ao mesmo.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«(...)
1. AA, titular do número de identificação fiscal ...37, e BB, titular do número de identificação fiscal ...46, ambos residentes na Praceta ..., ..., ..., Lisboa, interpuseram, ao abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido em 15 de setembro de 2025 no âmbito do processo n.º 46/2025-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Invocaram oposição com o acórdão arbitral proferido em 25 de janeiro de 2024, no âmbito do processo n.º 391/2023-T, também do CAAD.
Com a interposição do recurso apresentaram alegações e formularam conclusões. Por relevarem para a decisão liminar, deixam-se aqui transcritas as cinco primeiras:
«(…)
A. O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitrai proferida no dia 15 de setembro de 2025, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 46/2025-T, que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitrai deduzido pelos ora RECORRENTES e, em consequência, manteve a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") n,º ...70, referente ao ano de 2018, que prevê um montante global a pagar de € 108.849,90 (cento e oito mil, oitocentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), por não se poderem os RECORRENTES conformar com o teor da mesma (cfr. cit. DOCUMENTO N.º 1).
B. A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitrai, segundo entendem os RECORRENTES, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de Direito, em oposição direta com a Decisão arbitra] proferida no dia 25 de janeiro de 2024, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 391/2023-T (cfr. cit. DOCUMENTO N.º 2).
C. Tendo a Decisão arbitral sido notificada aos RECORRENTES mediante ofício do CAAD datado de 15 de setembro de 2025 e, dispondo estes de um prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado da Decisão Arbitral recorrida para interporem Recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, verifica-se que, a presente ação é manifestamente tempestiva.
D. Mais se diga que estão, também, preenchidos os requisitos formais e substanciais do presente Recurso, devendo o mesmo ser admitido e, bem assim, o seu mérito conhecido.
E. Os RECORRENTES consideram que a Decisão proferida no âmbito do Processo n.º 46/2025-T se encontra em evidente oposição com a Decisão proferida pelo Tribunal Arbitrai, em 25 de janeiro de 2024, no âmbito do Processo n.º 391/2023- T, conforme adiante melhor se procurará fundamentar. (…)».
Remataram as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse julgado procedente, declarando a oposição entre as identificadas decisões arbitrais, uniformizando jurisprudência no sentido perfilhado na decisão arbitral fundamento e, em conformidade revogando a decisão arbitral recorrida e anulando o ato de liquidação que teve por objeto.
Encontrando-se os autos em fase liminar, o relator proferiu o seguinte despacho:
Compulsados os autos, verifico que estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência interposto em 28 de outubro do corrente ano, mas tem por objeto uma decisão arbitral proferida em 15 de setembro, tendo a notificação à Recorrente sido enviada no mesmo dia.
À luz destes elementos o prazo para interpor o recurso terminou em 20 de outubro. Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 25.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro), que o prazo de 30 dias para o recurso se conta a partir da notificação da decisão arbitral (e não do trânsito em julgado, como referem os Recorrentes no ponto 6.º das doutas alegações do recurso).
Trata-se de uma regra especial, que afasta, no segmento respetivo, a regra geral inserta no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, o presente recurso aparenta ser intempestivo. Por todo o exposto, preparo-me para proferir uma decisão de não admissão do recurso.
Antes, porém, determino que seja ouvida a Recorrente sobre a questão aqui suscitada, podendo pronunciar-se sobre o seu teor, querendo, em 10 dias.
Os Recorrentes nada disseram.
Cumpre apreciar liminarmente.
2. Como foi referido, estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência interposto em 28 de outubro de 2025 de decisão arbitral proferida em 15 de setembro do mesmo ano, tendo a notificação dessa decisão sido enviada aos Recorrentes no mesmo dia.
Conforme referido no despacho anteriormente enviado, o prazo para recorrer da decisão arbitral com o fundamento no disposto no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT conta-se a partir da notificação decisão arbitral recorrida.
É o que estabelece a parte final do n.º 3 do mesmo artigo 25.º.
À data da interposição do recurso, já tinha decorrido o prazo de 30 dias a contar da decisão arbitral.
Pelo que deve o presente recurso ser considerado intempestivo, e como tal, o mesmo não deve ser admitido.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, decido não admitir o recurso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta). Notifique. Lisboa, 19 de janeiro de 2026».
3. A questão fundamental a decidir pela conferência é a de saber se o relator deveria ter admitido liminarmente o recurso.
A esta questão responde-se afirmativamente.
Na essência, porque o relator tomou como pressuposto da sua decisão que o recurso para uniformização de jurisprudência tinha sido interposto em 28 de outubro de 2025 (data do documento indicada no “Magistratus”).
Ora, como refere a Secretaria na informação prestada, o recurso foi interposto em 16 daquele mês. O que, em boa verdade, já resultava do comprovativo de entrega da peça processual respetiva e em que o relator não atentou.
Têm, por isso, inteira razão os Reclamantes, logo por aqui. O Recurso é manifestamente tempestivo.
Pelo que a reclamação merece ser deferida, logo por aqui. Ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais alegado a este respeito.
E, nada mais obstando, importa admitir liminarmente o recurso.
Quanto aos atrasos verificados da distribuição e o lapso ocorrido no fluxo (este no que respeita à notificação eletrónica do ilustre advogado que representa os Recorrentes), importa considerar sobretudo os constrangimentos informáticos verificados no período correspondente, resultantes da migração de documentos da plataforma do SITAF e da transição para o CITIUS. E com tal fundamento, relevar desde já qualquer falta que pudesse ser imputada ao funcionamento da própria Secretaria.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decidem em acórdão os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
a) deferir a reclamação e, em consequência, revogar a decisão sumária reclamada;
b) admitir liminarmente o recurso, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida;
c) relevar os lapsos identificados na tramitação do recurso, na parte em que possam ser imputados à Secretaria deste Tribunal.
Sem custas.
Diligências necessárias, incluindo o cumprimento do artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e a observância do prazo para contra-alegações, após o que se cumprirá o disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco Rothes António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feiro Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.