Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, inconformado, vem, nos termos do disposto no artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.09.2025, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... DISTRIBUIÇÃO, S.A., do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente ao ano de 2020, no montante de €3.9992.090,67.
1.2. Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos autos acima mencionados, a qual deu provimento à impugnação judicial interposta pela ora recorrida contra a autoliquidação da CESE do ano de 2020, onde decidiu, sem mais, desaplicar as normas constantes dos arts. 2º, 3º, 6º, 11º e 12º do RJCESE, mormente por violação do art. 13º da Constituição.
B. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão com a jurisprudência extraída da decisão do STA de 09/07/2025, proferida no processo nº 0127/23.0BEAVR, onde se decidiu pela desaplicação das normas do RJCESE em causa por violação do art. 13º da Constituição, invocando, por sua vez, outro acórdão do STA e vários acórdãos do TC.
C. A invocada jurisprudência do STA e do TC com a qual o tribunal a quo se fundamenta, baseou-se na ideia de que a partir de 2018, com a entrada em vigor da alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, pelo qual se passou a destinar até um terço das receitas da CESE mormente a políticas sociais e ambientais e as restantes à redução da dívida tarifária, o legislador reduziu os objectivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE cabe providenciar e que obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que desenvolvem a referida actividade de transporte, distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e que a CESE passou a ter como objectivo último apenas a redução da dívida tarifária do sector eléctrico a que a impugnante é alheia por não ter dado origem a este encargo, pelo que, decidiram esses acórdãos retirar daqui um juízo de inconstitucionalidade e desaplicar as normas invocadas por violação da Constituição.
D. Ora, em sentido contrário a essas decisões judiciais, já foi prolatado o acórdão do TC nº 345/2024, embora referente à CESE de 2018, que julgou não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre outros, os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024 e, ainda, o mais recente acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, da RCESE.
E. E, também recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, neles se encontra expresso que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2020 respeitante aos concessionários de distribuição de gás natural, objecto dos presentes autos.
F. E em todos esses novos arestos do TC se retira, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que este fundo é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (e não apenas a financiar só com as receitas da CESE, pelo que a alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE se mostra irrelevante em termos da aferição da constitucionalidade das normas que integram o RCESE).
G. Mais se retirando desses arestos que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excepcional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a actividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, pelo que se não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE.
H. Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade acima mencionadas, onde se podem incluir as normas constantes dos arts. 2º, 3º, 6º, 11º e 12º do RCESE, proferidas pelo Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE autoliquidada do ano de 2020, o tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, pelo que tais normas não devem ser desaplicadas por inconstitucionalidade, devendo ser anulada ou revogada a sentença recorrida, mantendo-se a autoliquidação da CESE do ano de 2020 na ordem jurídica.»
Termina pedindo que o presente recurso seja procedente, com as legais consequências.
1.3. A Recorrida A... DISTRIBUIÇÃO, S.A., apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:
«(…)
A. A apresentação das presentes contra-alegações de Recurso na presente data mostra-se tempestiva, porquanto a RECORRIDA foi notificada através do Ofício do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com a referência ...83 e datado de 17 de outubro de 2025, beneficiando do prazo de 30 dias para o efeito.
B. O Recurso da Administração tributária tem por objeto a Douta Sentença proferida no Processo n.º 1650/21.7BEPRT, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ora RECORRIDA e determinou a anulação da (auto)liquidação impugnada de CESE relativa ao ano de 2020, com a consequente restituição do montante indevidamente pago a título de CESE, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, no caso até emissão do título de restituição.
C. Afigura-se corretamente delimitado o objeto do litígio à apreciação da conformidade constitucional da incidência da CESE do ano de 2020 sobre a Impugnante, ora RECORRIDA, enquanto concessionária das atividades de transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural, à luz do Regime Jurídico da CESE, na redação prorrogada pelo artigo 376. ° da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, para o ano de 2020.
D. A RECORRIDA enquadra-se, sem margem para dúvidas, na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE, não estando em causa uma apreciação abstrata da constitucionalidade da CESE em geral ou relativamente a outros subsetores energéticos, mas unicamente a conformidade da sua aplicação às concessionárias de gás natural no exercício de 2020.
E. A Douta Sentença recorrida seguiu, de forma coerente e fundamentada, a mais recente e relevante jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 101/2023, 196/2024, 197/2024, 338/2024, 427/2024, 677/2025 e 331/2025 e, bem assim, do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 12.02.2025, processo n.º 0345/21.6BEVIS, e Acórdão de 09.07.2025, processo n.º 0127/23.0BEAVR), que firmam o juízo de inconstitucionalidade da CESE, a partir de 2019, quando aplicada às concessionárias de gás natural, por violação do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
F. A jurisprudência invocada pela Administração tributária relativa aos Acórdãos n.ºs 324/2024, 325/2024 e 345/2024 refere-se à CESE de 2018, reportando-se a um quadro normativo e factual anterior à inflexão jurisprudencial ocorrida a partir de 2019, pelo que não constitui qualquer revogação ou superação da linha decisória que afirma a inconstitucionalidade da incidência da CESE sobre as concessionárias de gás natural nos exercícios posteriores.
G. Por sua vez, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 425/2025, 464/2025, 505/2025 e 507/2025 incidem sobre a aplicação da CESE a centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, abrangidos pela alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE, tendo sido proferidos em função de pressupostos materiais próprios desse subsetor, razão pela qual não podem ser automaticamente extrapolados e aplicados para a realidade diversa das concessionárias de transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural.
H. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 295/2025, embora diga respeito à CESE de 2020 e a concessionárias de gás natural, constitui uma decisão isolada, proferida por uma das Secções do Tribunal Constitucional, não podendo ser lido de forma isolada, nem podendo ser interpretado como expressão de uma nova "viragem" jurisprudencial em sentido favorável à constitucionalidade da CESE para as concessionárias de gás a partir de 2019.
I. Devendo considerar-se, antes, a extensa e coerente linha jurisprudencial iniciada no Acórdão n.º 101/2023, que veio a ser reforçada, de forma paradigmática, nos Acórdãos n.ºs 677/2025 (relativo à CESE do ano de 2019) e 331/2025 (relativo à CESE do ano de 2022).
J. Nos Acórdãos n.ºs 677/2025 e 331/2025, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional - no primeiro caso com força obrigatória geral - a norma do artigo 2.°, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, na parte em que sujeita à CESE, respetivamente em 2019 e em 2022, as concessionárias das atividades de transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural, por violação do princípio da equivalência e, consequentemente, do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
K. A ratio decidendi desses Acórdãos assenta numa alteração estrutural do regime da CESE e do destino das respetivas receitas, desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 e pela subsequente evolução do regime do FSSSE e, mais tarde, do Fundo Ambiental, alteração essa que descaracterizou, a partir de 2019, o nexo de correspetividade entre o tributo e as concessionárias de gás natural.
L. Os fundamentos que sustentam o juízo de inconstitucionalidade para os anos de 2019 e 2022 são plenamente transponíveis para a CESE do ano de 2020, uma vez que a alteração introduzida ao regime do FSSSE pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não é irrelevante para a aferição da constitucionalidade da CESE, constituindo antes o elemento central que se projeta sobre todo o período de 2019 em diante.
M. Também em 2020 a RECORRIDA foi onerada com um tributo que financia, em larga medida, a redução da dívida tarifária do setor elétrico, dívida para a qual não contribuiu e da cuja amortização não retirou qualquer benefício específico ou diferenciado, sendo-lhe exigido um encargo arbitrário e discriminatório que transforma a CESE, relativamente a este grupo de sujeitos passivos, num verdadeiro imposto desprovido de base em capacidade contributiva adequada.
N. Apesar de o Tribunal Constitucional ainda não o ter feito de forma expressa, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já especificamente sobre a CESE de 2020 aplicada a distribuidoras de gás natural, nos Acórdãos de 12.02.2025 (processo n.º 0345/21.6BEVIS) e de 09.07.2025 (processo n.º 0127/23.0BEAVR).
O. Nesses arestos, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu pela inconstitucionalidade da CESE por violação do artigo 13. º da CRP, em face da violação do princípio da equivalência e da ausência de nexo de correspetividade entre o tributo pago e as prestações públicas financiadas.
P. A incidência da CESE sobre o valor dos elementos do ativo regulado da RECORRIDA, independentemente dos resultados da sua atividade, do seu nível de rendimentos, da sua liquidez e das limitações impostas pela regulação tarifária, determina uma carga fiscal desmesurada, desassociada de qualquer medida adequada de capacidade contributiva e insuscetível de repercussão nas tarifas ou de neutralização plena em sede de IRC.
Q. A ausência de nexo de correspetividade ou sinalagma entre o tributo pago pelas concessionárias de gás natural e as prestações públicas financiadas pela CESE transforma este tributo numa imposição unilateral sem credencial constitucional, não se podendo admitir que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária do setor elétrico aproveite em especial medida aos operadores do setor do gás natural.
R. A Douta Sentença recorrida procedeu, assim, corretamente, ao desaplicar, no caso concreto, os artigos 2.º, aº, 6.º, 11.º e 12.° do Regime Jurídico da CESE, na redação e período de vigência conferidos pelo artigo 376.° da Lei n.º 2/2020, o qual prorrogou a vigência da CESE para o ano de 2020 e, consequentemente, ao anular a (auto)liquidação da CESE de 2020, reconhecendo o direito da RECORRIDA à restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, bem como condenando a Administração tributária em custas, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
S. Em face do exposto, o Recurso interposto pela Administração tributária carece manifestamente de fundamento, devendo ser negado provimento ao mesmo, por total improcedência e, em consequência, ser mantida na íntegra a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, incluindo a anulação da (auto)liquidação da CESE relativa ao ano de 2020, a restituição à RECORRIDA da quantia indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal, e a condenação da Administração tributária nas custas do processo.»
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pela administração tributária, por carecer em absoluto de fundamento legal, mantendo-se, em toda a sua extensão, e com as necessárias consequências legais, o sentido do julgado pela sentença recorrida, tudo com as necessárias consequências legais.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
I- Objeto do recurso
1. Recurso da douta sentença proferida em 11 de setembro de 2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que deu provimento à impugnação judicial interposta contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º ...92, referente ao ano 2020, no montante de €3.992.090,67, o qual decidiu desaplicar os artigos 2º, 3º, 6º, 11º e 12º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
2. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão na jurisprudência designadamente extraída do acórdão do STA de 09/07/2025, proferido no processo nº 0127/23.0BEAVR, onde se decidiu pela desaplicação das normas do RJCESE com base na violação do art. 13º da Constituição; mais invocou decisões de vários acórdãos do TC, designadamente dos acórdãos nºs 101/2023; 196/2024; 197/2024 (ano de 2019); e 427/2024 e 338/2024, porquanto os fundamentos relativos à CESE de 2019 se mantêm inteiramente válidos para a CESE de 2020.
3. Em contrário, a recorrente pugna pelo legalidade do indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação invocando nesse sentido a decisão do acórdão do TC nº 345/2024, embora referente à CESE de 2018, que julgou não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre outros, os acórdãos do Plenário do TC nº 324/2024 e nº 325/2024 e, ainda, o mais recente acórdão do TC nº 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se decidiu pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, da RCESE.
4. Conclui a recorrente que também muito recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, neles se encontra expresso que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2020 respeitante aos concessionários de distribuição de gás natural, objecto dos presentes autos.
5. Conclui ainda que, em face das decisões de não inconstitucionalidade acima mencionadas, proferidas pelo Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE autoliquidada do ano de 2020, o tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, pelo que as normas dos artigos 2º, 3º, 6º, 11º e 12º, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.º da Lei n.º2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, não devem ser desaplicadas por inconstitucionalidade, devendo ser anulada ou revogada a sentença recorrida, mantendo-se a autoliquidação da CESE do ano de 2020 na ordem jurídica.
6. Nas bem elaboradas conclusões, defende a recorrida que a «Douta Sentença recorrida procedeu, assim, corretamente, ao desaplicar, no caso concreto, os artigos 2.º, aº, 6.º, 11. e 12.º do Regime Jurídico da CESE, na redação e período de vigência conferidos pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, o qual prorrogou a vigência da CESE para o ano de 2020 e, consequentemente, ao anular a (auto)liquidação da CESE de 2020, reconhecendo o direito da RECORRIDA à restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, bem como condenando a Administração tributária em custas, com dispensa do remanescente da taxa de justiça»
7. E que «Em face do exposto, o Recurso interposto pela Administração tributária carece manifestamente de fundamento, devendo ser negado provimento ao mesmo, por total improcedência e, em consequência, ser mantida na íntegra a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, incluindo a anulação da (auto)liquidação da CESE relativa ao ano de 2020, a restituição à RECORRIDA da quantia indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal, e a condenação da Administração tributária nas custas do processo. [Conclusões “R.” e “S.”]
II- Apreciação
8. O objeto do litígio é circunscrito à apreciação da conformidade constitucional da incidência da CESE do ano de 2020 sobre a recorrida, enquanto concessionária das atividades de transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural, enquadrada na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE, na redação prorrogada pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, para o ano de 2020.
9. Neste contexto, o Acórdão nº 677/2025, de 2 de outubro do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
10. Salvo o devido respeito, a doutrina deste douto aresto é/deve ser tida em consideração no julgamento deste recurso, relativamente à CESE de 2020, visto não ter havido, entretanto, alterações legislativas e as razões que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade da CESE de 2019 permanecem válidas no presente caso, tal como bem refere a recorrida e resulta também de recente jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido, sobre a CESE de 2020, vide o ac. de 15/10/2025, proferido no processo nº 01886/21.0BELRS; e sobre a CESE de 2021, o ac. de 15/09/2025, proferido no processo nº 0315/22.7BEVIS).
11. Acresce que toda a jurisprudência citada pela recorrente e respeitante a sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, não se presta a ser aplicada nestes autos, como se prova pela diversa jurisprudência constitucional sobre esses diferentes sujeitos passivos, previstos na al. b) e não na al. d) do art.º 2.º do RJCESE.
12. Com efeito, entre os citados pela recorrente, basta referir o juízo de conformidade constitucional estabelecido no Acórdão n.º 253/2025, relativo a CESE do ano de 2020, que se reproduz:
“a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228. ° da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376. ° da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; [itálico nosso]; Vide ainda o acórdão do TC nº 680/2025, de 15 de julho de 2025 no mesmo sentido.
III- Conclusão:
Atento o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se válida na ordem jurídica a sentença recorrida.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação de Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Impugnante, A... Distribuição, S. A., é uma sociedade anónima, com sede no Porto, que “tem por objeto a distribuição de gás natural, bem como a produção e distribuição de outros gases combustíveis canalizados e, ainda, outras atividades relacionadas com o objeto principal, designadamente a produção e comercialização de equipamentos de queima, nos termos em que tal lhe for legalmente permitido” – cf. cópia dos Estatutos da Sociedade impugnante, juntos comos Doc. 5 das p. i., ver referência Requerimento (...29) Documento(s) (...66) Pág. 19 de 23/07/2021 18:38:51, página 19 e seguintes, documento para cujo integral teor se remete e o qual de dá por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos.
2. Em 29.10.2020, a impugnante apresentou a declaração modelo 27, referente ao ano 2020, onde autoliquidou CESE no valor de €3.992.090,57 – cf. declaração modelo 27 – Contribuição Extraordinária obre o Setor Energético, junta com a p. i., constante do processo digital, referência Requerimento (...29) Documento(s) (...66) Pág. 16 de 23/07/2021 18:38:51, páginas 16 e 17, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
3. Em 30.10.2020 a sociedade impugnante procedeu ao pagamento da autoliquidação mencionada em 2., no montante de €3.992.090,57 – comprovativo de operação/histórico de operações / pagamentos ao Estado/ Impostos DUC, constante do processo digital, referência Requerimento (...29) Documento(s) (...66) Pág. 18 de 23/07/2021 18:38:51, documento junto com a p. i., para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos devidos e legais efeitos
4. Em 30.12.2020, a sociedade impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CESE id. em 2., pedindo a sua anulação e consequente reembolso do montante indevidamente pago a título de contribuição – facto que resulta da informação n.º ...21 de 07.05.2021 da ATA – Unidade dos Grandes Contribuintes – Divisão de Justiça Tributária, constante do processo digital, referência 2 a 12, documento para cujo integral teor se remete e qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
5. A reclamação graciosa id. em 4. foi indeferida por despacho da Diretora Adjunta de Justiça Tributária por delegação de competências, datado de 10.05.2021, com base na informação n.º ...21 de 07.05.2021 – cf. despacho e informação constantes do processo digital, referência Requerimento (...29) Documento(s) (...66) Pág. 2 de 23/07/2021 18:38:51, página 2 a 12, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
6. Em 05.07.2021 eu entrada neste TAF a p. i. que deu origem à presente impugnação judicial – cf. comprovativo de entrega de documento constante do processo digital, referência Petição Inicial (...05) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (...33) de 05/07/2021 16:58:55, documento para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos - artigos 76º, n.º 1, da LGT e 362º e seguintes, do Código Civil (CC), - que não foram impugnados – art.º 74º, da LGT -, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo impugnante e pela impugnada nos respetivos articulados, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não estão em contrariedade.
Relativamente aos documentos, presentes nos autos, elaborados por entidades no exercício de funções públicas – documentos autênticos – estes fazem prova plena dos factos ou percecionados pela autoridade ou oficial público que os emana - artigos 74º e seguintes da LGT e 371º do CC.
A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.
3. Fundamentação de Direito
A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidade.
Entende a Recorrente que os referidos artigos não enfermam de inconstitucionalidade, por considerar que «recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº 253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, neles se encontra expresso que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2020 respeitante aos concessionários de distribuição de gás natural, objecto dos presentes autos» (letra E das alegações).
No âmbito da questão que se coloca, é importante fazer a seguinte contextualização.
O problema suscitado não é novo, tendo a CESE sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional. Todavia, denota-se, no âmbito da jurisprudência existente, uma demarcação clara entre o que foi entendido até 2018 e o posicionamento que tem vindo a prevalecer a partir de 2019.
Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o acórdão do TC n.º 7/2019.
A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE (cfr. os acórdãos do TC n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024).
Verifica-se uma reiteração desse juízo de inconstitucionalidade da CESE em situações em que estava precisamente em causa a tributação de empresas dos setores de distribuição de gás natural, como é o caso da Recorrida (decorre da matéria provada que – ponto 1 – a Recorrente «tem por objeto a distribuição de gás natural, bem como a produção e distribuição de outros gases combustíveis canalizados e, ainda, outras atividades relacionadas com o objeto principal, designadamente a produção e comercialização de equipamentos de queima, nos termos em que tal lhe for legalmente permitido»), tal como foi evidenciado pelos acórdãos do TC: 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.
Esta linha jurisprudencial foi recentemente estabilizada no domínio da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, pelo acórdão n.º 677/2025, de 02.10.2025, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Pelo que, num contexto em que não houve alterações legislativas relativamente à CESE de 2020, ficam dissipadas quaisquer dúvidas relativamente ao facto de as razões que motivaram o julgamento de inconstitucionalidade da CESE de 2019 lhe serem plenamente aplicáveis. Aliás, especificamente no que se refere à CESE de 2020, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido proferida no sentido da inconstitucionalidade (acórdãos de 15.10.2025, processo n.º 01886/21.0BELRS; de 12.02.2025, processo n.º 345/21.6BEVIS e de 09.07.2025, processo n.º 0127/23.0BEAVR).
Não releva, portanto, a jurisprudência do TC citada pela Recorrente, dado que se refere especificamente a sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável, que têm, naturalmente, um enquadramento próprio que não é, por conseguinte, o firmado, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 677/2025, de 02.10.2025, do TC, que prevalece relativamente ao transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás, que é a matéria dos autos.
Decorre do exposto a necessária desaplicação do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE em que se funda a exigência de pagamento da CESE à Recorrida.
A inconstitucionalidade da norma atrás identificada, justifica, por si, a improcedência do presente recurso e a consequente anulação do aludido ato tributário. Ficando, por conseguinte, prejudicada, por não ser necessária, a apreciação da constitucionalidade suscitada pela Recorrente relativamente às restantes normas que indicou do regime jurídico da CESE.
4. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a consequente anulação do ato de liquidação impugnado.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Catarina Almeida e Sousa