Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A.., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...14 e com sede na Rua ..., ... ..., Porto, contra o ato tributário de segunda avaliação de imóvel, que fixou em € 4.796.790,00 o Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) do prédio inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ... e ... sob o artigo ...23, exarado no Ofício n.º ...04, do Serviço de Finanças de Boticas.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
1- Vem o presente recurso intentado contra a douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial procedente, e, em consequência, anulou o ato de fixação do VPT, em sede de segunda avaliação, do artigo matricial ...23, da Freguesia ... e ..., Concelho de Boticas, (correspondente ao Parque Eólico da Serra ...) do qual resultou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €4.796.790,00.
2- Considerou o douto Tribunal que o método do custo adicionado do valor do terreno, para a avaliação dos parques eólicos, tem natureza subsidiária, incumbindo a AT a obrigação de fundamentar a impossibilidade ou desadequação da aplicação do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI, para poder lançar mão do método do custo, nos termos do artigo 46.º n.º 1 e 2 do CIMI.
3- Não tendo a AT fundamentado a impossibilidade de aplicar o método previsto no artigo 38.º do CIMI, o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 77.º n.º 2 e 84.º n.º 3 da LGT.
4- A Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 38.º n.ºs 1, 3 e 4 e artigo 46.º n.º 1 e 2 do CIMI, a Portaria 11/2017, de 9 de janeiro e os artigos 77.º n.º 2 e 84.º n.º 3 da LGT, pelo que deverá ser revogada, com todas as consequências legais.
5- Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, considera a Fazenda Pública que o método do custo adicionado do valor do terreno, no caso da determinação do VPT dos parques eólicos, não tem natureza subsidiária relativamente ao método previsto no n.º 1 do artigo 38.º do CIMI.
6- Da conjugação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do CIMI e Portaria 11/2017, de 9 de janeiro, resulta que os parques eólicos são imperativamente avaliados segundo o método do custo adicionado do valor do terreno previsto no artigo 46.º n.º 2 do CIMI.
7- No tocante à determinação do método de avaliação, o ato impugnado é, pois, um ato vinculado à lei, não existindo qualquer margem de escolha ou discricionariedade.
8- A subsidiariedade entre o método do custo e o método geral de avaliação para efeitos de IMI, verifica-se, apenas, no tocante aos prédios urbanos da espécie “outros”, quando esteja em causa a avaliação de edifícios, nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do artigo 46.º do CIMI, o que não é o caso dos autos, uma vez que o parque eólico é um prédio urbano da espécie industrial.
9- No tocante à categoria de prédios prevista no artigo 38.º n.º 4 do CIMI, onde se incluem os parques eólicos, a subsidiariedade entre os métodos avaliativos, conforme sustentado na douta sentença, seria de todo ilógica e incompreensível, uma vez que é o próprio artigo 38.º n.º 3 do CIMI que estabelece a desadequação do método geral de avaliação para a determinação do VPT desta categoria de prédios, pelo que a remissão efetuada pelo artigo 38.º n.º 3 do CIMI é apenas para o n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.
10- Sendo o método do custo legalmente imposto para a determinação do VPT dos parques eólicos, não impendia sobre a AT a obrigação de fundamentar a impossibilidade ou desadequação do método geral para poder lançar mão do método do custo, contrariamente ao vertido na douta sentença.
11- A Administração Tributária apenas tem de fundamentar, de facto e de direito, a aplicação do método do custo ao caso dos autos, o que foi efetuado no ato impugnado.
12- Pelo que o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, contrariamente ao decidido nos autos.
13- A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou os artigos 38.º n.ºs 1, 3 e 4 e artigo 46.º n.º 1 e 2 do CIMI, a Portaria 11/2017, de 9 de janeiro, e os n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do CIMI, pelo que deve ser revogada, com todas as consequências legais.
14- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que declarasse a legalidade do ato impugnado, com todas as consequências legais.
Mais pediu fosse determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida em 22 de novembro de 2024 pela Meritíssima Juiz a quo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 438/23.5BEMDL, o qual teve por objeto o Ato de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 4.796.790,00;
B. A Sentença Recorrida determinou a anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade decorrente do método de avaliação utilizado pela AT no apuramento do VPT do Parque;
C. A Recorrente imputa à Sentença Recorrida um erro de julgamento em matéria de Direito, por entender, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que o método de avaliação utilizado pela AT se afigura legal e fundamentado;
D. Entende a Recorrida que não pode este Tribunal conceder provimento ao recurso, atenta a sua manifesta falta de fundamento;
E. A Lei, a doutrina e a jurisprudência são claras no sentido de que a avaliação dos prédios urbanos industriais e dos prédios urbanos classificados como “Outros” deve, em primeiro lugar, ser efetuada nos termos gerais previstos no artigo 38.º do Código do IMI e, apenas se e na medida em que tal aplicação não se mostre possível ou – fundadamente – não se mostre adequada para a correta avaliação dos prédios urbanos, pode o perito avaliador recorrer ao método do custo adicionado do terreno previsto no artigo 46.º do Código do IMI;
F. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, a subsidiariedade do método do custo adicionado do terreno verifica-se também no que diz respeito à avaliação dos parques eólicos, e a tanto não obsta a “listagem” prevista na prevista na Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro; .
G. Porquanto, como se demonstrou, a mera referência aos “centros electroprodutores” no Anexo I à referida Portaria não admite conclusão diversa nem impõe qualquer “validação prévia” do recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno para os imóveis aí descritos;
H. No presente caso, perscrutada a Ficha de Avaliação, em primeiro lugar, e o Ato de Segunda Avaliação, em segundo lugar, nenhuma justificação se encontra para o recurso ao método de avaliação previsto no artigo 46.º do Código do IMI;
I. Dito de outro modo: nenhuma referência se encontra nestes dois atos sobre a concreta impossibilidade de recurso ao método geral de avaliação previsto no artigo 38.º do Código do IMI para a avaliação do Parque.
J. O Ato de Segunda Avaliação padece, por isso, de ilegalidade pelo facto de a AT ter imposto o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Código IMI, sem apresentar qualquer fundamentação que permita afastar a aplicação do método geral de avaliação de imóveis previsto no artigo 38.º do Código do IMI, o que configura um vício autónomo da avaliação por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 77.º da LGT;
K. Conforme, aliás, já foi decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em várias sentenças, nomeadamente no âmbito dos processos n.º 438/23.5BEMDL, n.º 21/24.8BEMDL, n.º 25/24.0BEMDL e n.º 105/24.2BEMDL;
L. Contudo, ainda que se entendesse ser aplicável para efeitos de avaliação do Parque o método do custo adicionado do valor do terreno – o que apenas se coloca em tese e sem conceder – a ilegalidade do Ato de Segunda Avaliação manter-se-ia, em virtude da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, do Código do IMI sustentada pela Recorrente;
M. Isto porque tal interpretação normativa viola o princípio da legalidade fiscal, previsto nos artigos 165.º, n 1, al. i), e 103.º, n.º 2, da CRP, por três ordens de razão:
(i) A lista de imóveis constante do Anexo I da Portaria contém um caráter absolutamente inovador;
(ii) A Circular e a Instrução de Serviço determinam – igualmente de forma inovatória – que os parques eólicos não devem ser avaliados pelo método geral cuja fórmula consta do artigo 38.º, n.º 1, do Código do IMI, mas antes pelo método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no artigo 46.º, n.º 2 do Código do IMI, para o qual remete o artigo 38.º, n.º 3, do mesmo diploma; e
(iii) Contrariamente ao que sucede com o método geral de avaliação previsto no artigo 38.º do Código do IMI, o método de avaliação de acordo com o custo adicionado do valor do terreno, previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, apenas é densificado no Manual de Avaliação;
N. Em suma, é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 38.º, n.º 3 e n.º 4 do Código do IMI, sustentada pela Recorrente, no sentido de que a mera referência na lista constante da Portaria a centros eletroprodutores permite afastar automaticamente o método geral de avaliação previsto no artigo 38.º, n.º 1, do Código do IMI, sem necessidade de qualquer fundamentação;
O. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção da Sentença Recorrida, nos seus exatos termos, com a consequente anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante do método de avaliação utilizado pela AT.».
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso interposto, com a revogação da douta sentença recorrida e, consequentemente, os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para conhecimento dos demais vícios invocados pela recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A única questão a decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela incorreu em erro de julgamento ao concluir que o método do custo adicionado do valor do terreno, para a avaliação dos parques eólicos, tem natureza subsidiária e que por isso, a Administração Tributária tem a obrigação de fundamentar a impossibilidade ou desadequação da aplicação do método geral previsto no artigo 38.º do Código do IMI (ver a conclusão “2” do recurso).
A esta questão respondemos afirmativamente.
Na essência, porque resulta dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 38.º, aditados pelo artigo 161.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que os prédios urbanos da espécie «industriais» e do tipo «centros eletroprodutores» são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do mesmo Código. Isto é, pelo designado «método do custo».
É verdade que a lei também coloca no pressuposto da sua aplicação a desadequação do designado «método geral» de avaliação.
Só que o legislador não remeteu para o aplicador da lei a questão de saber quais são os prédios comerciais, industriais ou para serviços para cuja avaliação se revela desadequada a utilização do método previsto no seu n.º 1.
Porque a reconduziu à definição da tipologia dos prédios a avaliar.
Ora, se é a tipologia do prédio que determina o método de avaliação, o método de avaliação por ela determinado não é de aplicação subsidiária. Para essa tipologia, é o único método de avaliação.
Não existe, por isso, nenhuma base legal para defender que o legislador remete para o juízo do aplicador a adequação do método de avaliação, «numa ponderação casuística» (expressão da Recorrida, ponto 52 das respetivas contra-alegações).
A doutrina e a jurisprudência que a Mm.ª Juiz convoca na decisão recorrida (e a que a Recorrida cita nas contra-alegações de recurso) nada contrapõe ao sobredito. Porque não incide sobre as normas que aqui se interpretam. Nem podia incidir, porque só existem desde 2017.
Razão por que importa conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e devolver os autos à primeira instância, para apreciação dos demais vícios, cujo conhecimento julgou prejudicado (incluindo o da inconstitucionalidade que a Recorrida também invoca nos pontos 82 e seguintes das suas contra-alegações).
4. Conclusão
Na vigência do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do Código do IMI, aditados pelo artigo 161.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a aplicação do «método do custo adicionado do valor do terreno» na avaliação dos prédios urbanos da espécie «industriais» e do tipo «centros eletroprodutores» não tem natureza subsidiária.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para apreciação das questões cuja apreciação jugou prejudicada e se nada mais a tal obstar.
Custas do presente recurso pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e por razões equivalentes às indicadas na parte final da sentença recorrida, quando se pronunciou sobre o tema.
Custas em primeira instância de acordo com o que vier a ser decidido a final.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.