Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 152 do CPTA, do acórdão da Secção, de 10.9.08, proferido na acção administrativa especial proposta por A..., com melhor identificação nos autos, na parte em que julgou contenciosamente impugnável uma deliberação punitiva, a deliberação da sua Secção Disciplinar de 8.2.07, apesar de ter julgado a acção totalmente improcedente.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA de 1.8.07, proferido no processo n° 567/07, junto aos autos a fls. 119/124.
Alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1° Por Acórdão da 1.ª Secção desse Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2008 proferido no processo n° 449/07 da 2.ª Subsecção foi julgada improcedente a EXCEPÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE do acto que constituiu o objecto da Acção intentada contra o CSMP pelo Senhor Magistrado Lic. A..., acto esse
2° Consubstanciado numa DELIBERAÇÃO DA SECÇÃO DISCIPLINAR DO CSMP (proferida em 8 de Fevereiro de 2007 que aplicou ao Senhor Magistrado ali Autor a pena disciplinar de dez dias de “MULTA”).
3º Esse Acórdão já transitou em julgado e não decorreram ainda 30 dias sobre a data do seu trânsito (15 de Outubro de 2008).
4° Confirmando o despacho saneador proferido na mesma Acção em 23 de Outubro de 2007 o Acórdão que agora se impugna decidiu - contra a tese defendida pelo CSMP - que A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° n° 5 do Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n° 68/98 de 27 de Agosto “...não tinha carácter necessário e que, portanto, o acto proferido pela Secção Disciplinar era, desde logo, impugnável à luz do critério do artigo 51º n° 1 do CPTA, uma vez que produziu efeitos externos (aplicou uma pena de dez dias de “MULTA“ - sic. Acórdão impugnado.
5º A favor do sentido desta decisão invoca os Acórdãos da Secção do STA de 30 de Agosto de 2006 e de 6 de Novembro de 2007 proferidos nos processos n°s 783/06 e 737/07, respectivamente, que assume como “não sendo jurisprudência uniforme” - sic. fls. 11 - do STA.
6° Nos processos n°s 680/03, 910/04, 683/06, 867/06, 1061/06, 567/07 e 867/07 que correram termos nesse Supremo Tribunal e que já transitaram em julgado foram proferidos Acórdãos em 19 de Outubro de 2004, 19 de Abril de 2005, 30 de Agosto de 2007, 29 de Março de 2007, 28 de Dezembro de 2006, 1 de Agosto de 2007 e 7 de Setembro de 2007, respectivamente,
7º Os quais consideraram, JÁ À LUZ DO NOVO CPTA, que a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA das deliberações das Secções do CSMP para o seu Plenário prevista no artigo 29° nº 5 do EMP É NECESSÁRIA.
8° O Acórdão de 1 de Agosto de 2007 proferido no processo n° 567/07, transitado em julgado, que se elege como ACÓRDÃO FUNDAMENTO para os efeitos do presente recurso afirma: "Das deliberações da Secção Disciplinar do CSMP cabe RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA para o Plenário do mesmo Conselho nos termos do artigo 29° n° 5 do EMP, só cabendo recurso das decisões do Plenário nos termos do artigo 33° daquele Estatuto" citando outros arestos nos quais se declara a mesma doutrina, que constitui jurisprudência uniforme do STA.
9° Estão pois reunidos todos os pressupostos para a ADMISSÃO DO RECURSO e para a DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO:
1º Acórdão impugnado transitou em julgado (15 de Outubro de 2008);
2º trânsito em julgado ocorreu há menos de trinta dias;
3º Acórdão impugnado afirmou a NATUREZA FACULTATIVA DA RECLAMAÇÃO (prevista no artigo 29º n.° 5 do EMP) PARA O PLENÁRIO DO CSMP DAS DELIBERAÇÕES DA SUA SECÇÃO DISCIPLINAR, à luz do novo CPTA;
4º Acórdão fundamento (e bem assim, todos os que ele cita e os que, para além deles, se referem acima no artigo 6° desta petição) transitou em julgado e declarou a NATUREZA NECESSÁRIA DA MESMA RECLAMAÇÃO, à luz do novo CPTA;
5º O Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento chegaram a CONCLUSÕES OPOSTAS sobre a mesma questão fundamental de direito (a natureza da reclamação prevista no artigo 29º n° 5 do EMP) à luz das mesmas normas do novo CPTA e
6º O Acórdão impugnado contraria a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA sobre tal questão, assumindo a tese que defende e os Acórdãos que no mesmo sentido cita como "não sendo jurisprudência uniforme do STA" - sic. fls. 11.
10° Estão também reunidas as condições para ser ANULADO o Acórdão que para efeito do presente recurso se impugna e para a sua SUBSTITUIÇÃO por outro que afirme a NATUREZA NECESSÁRIA DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29º n° 5 do EMP. Vejamos:
11º A decisão vertida no Acórdão fundamento assenta essencialmente na conclusão de que A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° n° 5 do EMP, considerada NECESSÁRIA antes da entrada em vigor do CPTA é agora FACULTATIVA porque:
a) nos casos em que a lei anterior ao CPTA previa a existência de impugnações administrativas sem as nomear expressamente como NECESSÁRIAS impõe-se agora, após a entrada em vigor daquele Código, UMA DISTINÇÃO:
aa. nos casos em que a necessidade de impugnação administrativa especialmente prevista se destinava a garantir a intervenção do superior hierárquico da mesma pessoa colectiva ou organismo autónomo, a sua função visava obter a definitividade vertical do acto. Nestas situações deve entender-se que a impugnação administrativa DEIXOU DE SER NECESSÁRIA, pois a definitividade deixou de ser um critério da recorribilidade contenciosa;
ab. nos casos em que a necessidade de impugnação administrativa especialmente prevista se destinava a associar uma outra entidade co-responsabilizando-a pela prática do acto, deve entender-se que a impugnação CONTINUA A SER NECESSÁRIA, uma vez que a sua génese não se destinava a garantir a definitividade do acto;
b) na ausência de determinação legal expressa deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis nos Tribunais Administrativos;
c) uma deliberação da Secção Disciplinar que aplique uma pena produz efeitos externos e preenche todos os requisitos do artigo 51º do CPTA;
d) o efeito suspensivo da interposição de reclamação das decisões das Secções do CSMP para o respectivo Plenário só se verificaria se a reclamação fosse necessária;
e) na ausência de uma declaração expressa do legislador no sentido da natureza necessária da reclamação tem de considerar-se que todas as reclamações administrativas são facultativas;
f) a necessidade das impugnações administrativas antes da entrada em vigor do CPTA justificava-se para conferir definitividade ao acto. Quando a definitividade vertical caiu como critério de recorribilidade, também deve cair o carácter necessário da impugnação administrativa destinada a garantir essa definitividade.
12° A par destas afirmações o Acórdão ora impugnado defende também que NOS CASOS EM QUE a impugnação administrativa NÃO SERVE APENAS PARA CONFERIR DEFINITIVIDADE VERTICAL AO ACTO, designadamente porque NÃO EXISTE HIERARQUIA deve entender-se que a impugnação administrativa prévia é NECESSÁRIA.
13º Se a previsão no artigo 33° do EMP do recurso contencioso das decisões do CSMP pretendesse significar que a reclamação das decisões das Secções é facultativa - como se infere da leitura do Acórdão impugnado - ficava sem sentido e conteúdo a norma do artigo 29º n° 5 do mesmo Estatuto. Na verdade,
14° E numa interpretação articulada destas duas normas só pode concluir-se que a referência expressa a uma reclamação (artigo 29° n° 5 do EMP) seria COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA se o legislador quisesse que tal reclamação fosse facultativa: bastaria, para tanto, o comando do artigo 33° do dito Estatuto. Por outro lado,
15° O próprio Acórdão impugnado reconhece não existir qualquer relação de hierarquia entre as Secções (e desde logo a Disciplinar) e o Plenário do CSMP. A ser assim,
15° Impor-se-ia conclusão diferente daquela a que se chegou. É que
16° Tendo em conta a invocada DISTINÇÃO - cfr. alínea a) do artigo 11° desta petição -, se a norma do n° 5 do artigo 29° do EMP (lei anterior ao CPTA) previa a impugnação administrativa sem a qualificar expressamente como necessária e não existindo qualquer relação de hierarquia entre os dois "órgãos" ou, melhor dito, entre as duas "formações" do mesmo órgão (Secção e Plenário), deve entender-se que a impugnação administrativa NÃO PRETENDE (OU NÃO PRETENDE EXCLUSIVAMENTE) CONFERIR DEFINITIVIDADE VERTICAL AO ACTO, mas chamar a formação alargada do mesmo órgão à definição da situação jurídica, responsabilizando-a pela decisão.
17º A previsão da reclamação das deliberações das Secções do CSMP para o Plenário destina-se claramente a associar o Plenário à responsabilidade pela prática do acto. Nesse caso,
18° E seguindo até o percurso lógico do Acórdão impugnado - cfr. fls. 10 "in fine" e 11 -, A RECLAMAÇÃO DEVE ENTENDER-SE COMO NECESSÁRIA.
19º Retomando e renovando aqui o que se deixou dito na Reclamação para a Conferência, o CSMP entende que o Acórdão impugnado ERROU ao afirmar que a reclamação prevista no artigo 29° n° 5 do EMP É FACULTATIVA, por incorrecta interpretação dessa norma e das dos artigos 33° do EMP e 51º nº 1 e 59º n°s 4 e 5 do CPTA, que afrontou. Por isso,
20° Deve ser ANULADO e SUBSTITUÍDO por outro que declare a natureza NECESSÁRIA da reclamação em causa.
21º A RESOLUÇÃO DESTA OPOSIÇÃO que com este recurso se pede é decisiva para o CSMP e particularmente relevante para o universo de Magistrados do Ministério Público que venham a ser sujeitos passivos de penas disciplinares ou de avaliações negativas de desempenho, pois o alcance prático da decisão que venha a ser proferida tem reflexos expressivos, entre outros, no efeito da RECLAMAÇÃO (SUSPENSIVO OU NÃO, devolvendo neste caso ao Magistrado punido o ónus de requerer a suspensão de eficácia do acto punitivo ou classificativo praticado pelas Secções Disciplinar ou de Classificação) e no prazo para a interposição da RECLAMAÇÃO.
NESTES TERMOS
DEVE SER ADMITIDO O RECURSO E AFIRMADA A OPOSIÇÃO ENTRE AS DECISÕES VERTIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO (A NATUREZA DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° N° 5 DO EMP À LUZ DO NOVO CPTA). CONSEQUENTEMENTE DEVE SER ANULADO O ACÓRDÃO IMPUGNADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE AFIRME A NATUREZA NECESSÁRIA DE TAL RECLAMAÇÃO.
Não houve contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
a) Em 15 de Setembro de 2005 o Ex.mo Inspector do Ministério Público propôs "que seja instaurado procedimento disciplinar ao Lic. A..., enquanto Procurador-Adjunto na comarca de Valpaços, à data dos factos investigados e actualmente colocado no DIAP de Lisboa e bem assim, por estarem reunidos os necessários pressupostos, que o presente inquérito constitua parte instrutória do respectivo processo" - fls. 139 do apenso;
b) O procedimento foi recebido no Procuradoria-geral da República em 17-3-2006;
c) Pelo Exmo Conselheiro Procurador-geral da República foi proferido, em 23-3-2006, o seguinte despacho: "Designo relator o Exmo Sr. Dr. B...".
c) Em 11 de Julho de 2006 o Conselho Superior do Ministério Público deliberou "converter o inquérito realizado em processo disciplinar, nos termos do art. 214°, n.° 1 do Estatuto do Ministério Público".
d) O arguido respondeu por escrito, nos termos constantes de folhas 166 e seguintes, alegando além do mais: "aceita que, no caso concreto, não cumpriu com o zelo exigível as suas funções, pois durante o período em que o processo esteve na sua posse é possível que tenha havido lapsos de tempo em que poderia e deveria tê-lo despachado...". "Mas se a acusação por falta de zelo é inquestionável, apesar das condicionantes em que tudo se passou e que muito atenuam o seu comportamento o arguido não perspectivou e muito menos aceitou a violação do dever de lealdade". (...) "A lealdade é algo que muito preza. Um princípio intrínseco que sempre o acompanha. Não fora o facto de vir acusado pela violação deste dever e nem sequer se pronunciaria quanto à acusação prescindindo de todo e qualquer prazo para tanto";
e) Em 21-10-2006, o Exmo Sr. Instrutor do Processo elaborou o relatório final, de onde consta: Pelo exposto, com a sua inércia, votando ao esquecimento e não despachando o processo de inquérito n.° 154/99. 7GA VLP, da comarca de Valpaços que ficou paralisado, por sua única e exclusiva responsabilidade, durante mais de 59 meses (desde 14-12-1999 até 9-11-2004) incorreu em responsabilidade disciplinar, já que agiu com negligência, com desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, "maxime" os de aperfeiçoamento de métodos de trabalho e da sua adequação a um exercício da função efectivo e responsável. Agrava a responsabilidade do arguido a ocorrida prescrição dos procedimentos criminais. Atenuam-na o seu bom comportamento anterior (não sofreu qualquer sanção disciplinar e obteve já duas classificações de BOM), as péssimas condições de trabalho na comarca, as suas condicionantes familiares (longe da mulher e dos filhos e a necessidade de apoiar a sua mãe) e bem assim o seu deficitário estado de saúde, durante largo período em que esteve na comarca de Valpaços, decorrente de depressão e esgotamento. Atento a todo o circunstancialismo trazido e tendo presentes os vectores da medida da pena e os interesses a acautelar (defesa da capacidade funcional da Administração), propomos que ao Lic° A..., enquanto Procurador - Adjunto na comarca de Valpaços, seja aplicada a pena de dez dias de multa de acordo com a disciplina conjugada dos artigos 163º a 168° (alterado pela Lei 143/99, de 31 de Agosto - multa de 5 a 90 dias), 131°, 185° da Lei 60/98, de 27 de Agosto e art. 3° n° 4, al. b) e n.º 6 do Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, ex vi art. 108° daquela lei. (...)“.
f) Por acórdão de 8-2-2007 a "Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público" deliberou aplicar ao autor a pena de dez dias de multa: "(...) Aderindo à proposta do Ex.mo Sr. Inspector e respectivos fundamentos (art. 30°, n. ° 7 da Lei 60/98, de 27/8) acordam neste Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Sr. Dr. A... a pena de dez dias de multa, de acordo com a disciplina conjugada dos artigos 163° a 168° (alterado pela Lei 143/99, de 31 de Agosto - multa de 5 a 90 dias), 131º 185° da Lei 60/98, de 27 de Agosto e art. 3°. n° 4, al b) e n.° 6 do Dec. Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, ex vi art. 108° daquela lei”.
g) Na referida deliberação destacou-se, além do mais: “(...)
- Em 9/8/1999 foram registados na comarca de Valpaços os autos de inquérito com o n.° 154/99. 7GAVLP por factos ocorridos dois dias antes, susceptíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física e furto;
- as diligências de inquérito foram levadas a cabo pela GNR, por competência delegada;
- em 22-9-1999 foram os autos conclusos ao magistrado titular Sr. Dr. A...;
- a 30-9-1999, o magistrado ordenou algumas diligências complementares;
- a 14-12-1999 os autos foram de novo conclusos ao magistrado;
- desde aí o processo manteve-se concluso sem qualquer despacho, sendo devolvidos pelo magistrado só em 9-11-2004, já decorrido o prazo da prescrição e volvidos dezoito meses desde a movimentação deste magistrado para o DIAP de Lisboa;
- os autos constam dos registos estatísticos como tendo merecido despacho de acusação a 30-6-2000, por ordem do magistrado ao técnico de justiça adjunto;
- o Magistrado levou o inquérito para Lisboa e só depois da intervenção do Sr. Procurador da República de Chaves o devolveu.
Remetidos os autos ao Sr. Instrutor, foi deduzida acusação a fls. 153-160, cujo teor se dá por reproduzido. O arguido apresentou contestação, junta a fls. 166-168, no essencial impugnando a violação do dever de lealdade, afirmando que nunca foi sua intenção esconder do controlo hierárquico o inquérito em causa. Realçou ainda as difíceis circunstâncias em que exerceu funções na comarca, mormente com situações de grande conflitualidade entre oficiais de justiça, que chegou a traduzir-se em violência e disparos de arma de fogo na secção, para além do magistrado se ter visto perante a necessidade de dar apoio a sua mãe, de 83 anos, isolada numa aldeia transmontana e com problemas de saúde, estando também longe da sua esposa e filho, em Lisboa, tendo atingido um estado de depressão e esgotamento que o levou a receber tratamento médico. Em face da contestação, entendeu o Sr. Inspector retirar a acusação no tocante à ventilada violação do dever de lealdade por não se ter logrado demonstrar inequivocamente o elemento subjectivo da infracção, propondo, nesta parte, o arquivamento dos autos. No mais, considera provados os factos vertidos no relatório de fls. 173 a 178 e conclui propondo que ao arguido seja aplicada a pena de dez dias de multa" - cfr. fls. 183 e 184 do apenso."
III Direito
1. Por despacho do relator de fls. 141 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a legitimidade do recorrente para recorrer do acórdão da Secção que, apesar de ter sustentado a impugnabilidade do acto recorrido - contrariamente à posição defendida pela entidade demandada - julgou a acção improcedente por ter dado como inverificados todos os vícios que haviam sido imputados, pelo autor, àquele acto.
Só o recorrente se pronunciou, nos seguintes termos:
21° Tendo excepcionado a INIMPUGNABILIDADE da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 8 de Fevereiro de 2007 que aplicou ao Senhor Magistrado Autor a pena disciplinar de "MULTA" por dez dias, O CSMP FICOU VENCIDO na decisão vertida no Acórdão de 10 de Setembro de 2008 que,
2° Confirmando o despacho saneador proferido em 23 de Outubro de 2007, julgou IMPUGNÁVEL a deliberação punitiva e determinou o prosseguimento da Acção. Por isso,
3° A final, o Tribunal conheceu das causas de invalidade imputadas ao acto objecto da Acção e, concluindo pela improcedência de todas elas, veio a ABSOLVER DO PEDIDO o Réu CSMP.
4° A afirmação, pelo Acórdão ora impugnado, da INIMPUGNABILIDADE do acto constitui, "in casu", uma DECISÃO MAIS FAVORÁVEL ao CSMP, conferindo-lhe uma protecção mais eficaz, do que a decisão que, conhecendo das invocadas causas de invalidade do acto, o vem a absolver do pedido.
5° Tal declaração não corresponderia a uma ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, mas a uma verdadeira ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO, POR REJEIÇÃO DESTE. Na verdade,
6° Evitando o prosseguimento do processo, o CSMP obstaria à sobrevivência da Acção e ao conhecimento do pedido, independentemente do sentido da decisão final.
7° O vencimento do CSMP nesta decisão final é um "minus" relativamente à pretendida REJEIÇÃO DO PEDIDO POR INIMPUGNABILIDADE DO ACTO que o despacho saneador - e o Acórdão que o confirmou - operaria com a pronúncia da inimpugnabilidade do acto.
8° Em termos práticos - e o gravame ou o desfavor de uma decisão, para efeitos de se determinar o vencimento da acção e a consequente legitimidade para dela interpor recurso, não se aferem por um critério meramente teórico, mas por um critério PRÁTICO, como ensina Manuel de Andrade, citado por Amâncio Ferreira, in "Recursos", página 123 -, esta outra decisão ser-lhe-ia MAIS FAVORÁVEL: evitar-lhe-ia, desde logo, através de recurso de revisão, a possibilidade de se submeter à invocação de novos vícios, de conhecimento superveniente ou geradores de nulidade, contra o acto impugnado.
9° Pese embora a natureza que lhe é correntemente atribuída, a inimpugnabilidade do acto prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 89° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos NÃO PODE SER JURIDICAMENTE CONFORMADA COMO EXCEPÇÃO DILATÓRIA.
10º Como ensina Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 498° do Código do Processo Civil Anotado, Volume III, pág. 78 - cuja redacção se mantém distribuída pelos artigos 493° a 496° do CPC actual -"...o legislador tomou como base de distinção o efeito que as excepções produzem sobre o processo ou sobre a acção.
O critério geral de distinção é este:
a) as excepções dilatórias visam a produzir a absolvição da instância;
b) as excepções peremptórias visam a produzir a absolvição do réu do pedido.
As primeiras, quando procedentes, não extinguem a acção: somente a retardam; por isso se chamam dilatórias. A procedência das segundas extingue ou perime a acção; daí a designação de peremptórias" sic.
11° A procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto NÃO TEM O MERO EFEITO "RETARDADOR" DA ACÇÃO, antes a EXTINGUE ou PERIME, por ser legalmente impossível o seu objecto. E
12° Impede a propositura de nova acção com o mesmo objecto, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 289° do CPC, o que
13° Era designadamente possível, como efeito típico da absolvição da instância. Acresce que
14° A legitimidade para recorrer pressupõe um INTERESSE - aferido por um critério prático -EM AGIR, que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão - no caso, de julgar improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto -resulta para a esfera jurídica de quem recorre - cfr. anotação ao artigo 152° do CPTA Anotado de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, 2ª edição, 2007, página 803.
15° Pelas razões que acabámos de expor o CSMP É PARTE VENCIDA e tem interesse em ver revogada uma decisão que É ILEGAL, porque tomou por objecto um acto INIMPUGNÁVEL e que
16° Embora de sentido "favorável", não lhe traz qualquer vantagem, pelo menos superior àquela que poderia extrair duma afirmação da INIMPUGNABILIDADE DO ACTO EM CAUSA. Além disso,
17° A RESOLUÇÃO DA OPOSIÇÃO que com este recurso se pede assenta na decisão superior de uma QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE - a sobrevivência das reclamações necessárias à entrada em vigor do CPTA, que tem sido tema de abundante reflexão doutrinária e de abordagem jurisprudencial divergente - e É DECISIVA para o CSMP e particularmente relevante para o universo de Magistrados do Ministério Público que venham a ser sujeitos passivos de penas disciplinares ou de avaliações negativas de desempenho, pois o alcance prático da decisão que venha a ser proferida tem reflexos expressivos, entre outros, no efeito da RECLAMAÇÃO (SUSPENSIVO OU NÃO, devolvendo neste caso ao Magistrado punido o ónus de requerer a suspensão de eficácia do acto punitivo ou classificativo praticado pelas Secções Disciplinar ou de Classificação) e no prazo para a interposição da RECLAMAÇÃO. Assim,
18° E a ter-se como aplicável ao presente recurso para uniformização de jurisprudência o critério geral de legitimidade contido no artigo 141° do CPTA, o CSMP é para tanto dotado da necessária legitimidade, nos termos do nº 1 daquele preceito legal.
NESTES TERMOS DEVE SER CONHECIDO O RECURSO E AFIRMADA A OPOSIÇÃO ENTRE AS DECISÕES VERTIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO (A NATUREZA DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° N° 5 DO EMP À LUZ DO NOVO CPTA). CONSEQUENTEMENTE DEVE SER ANULADO O ACÓRDÃO IMPUGNADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE AFIRME A NATUREZA NECESSÁRIA DE TAL RECLAMAÇÃO.
2. Estamos perante um recurso deduzido para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do preceituado no art.º 152 do CPTA. Todavia, a legitimidade para recorrer, seja qual for o tipo de recurso, encontra-se definida no n.º 1 do art.º 141 do Código, que tem como epígrafe "Legitimidade". Aí se diz que "Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem tenha nela ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais". Os números subsequentes, que vieram alargar as possibilidades de recurso para ambas as partes, em relação ao regime anterior, são absolutamente indiferentes para aferir da legitimidade do recorrente. O n.º 2 porque se dirige ao autor, o n.º 3 porque, tendo em vista a entidade demandada, se não aplica ao caso em apreço, por terem claudicado todas as ilegalidades apontadas ao acto impugnado. E, sendo assim, regressamos ao n.º 1.
Ora, perante a situação que se nos depara ter-se-á de concluir que o CSMP não ficou vencido se viu a acção contra ele apresentada ser julgada totalmente improcedente, apesar de anteriormente ter visto indeferida a questão da recorribilidade do acto por si suscitada, pressuposto processual respeitante ao objecto, excepção dilatória de conhecimento oficioso prioritário conducente à absolvição da instância - art.º 89 do CPTA, art.º 493, n.º 2, do CPC, acórdão STA de 14.1.04 proferido no recurso 1575/03 e jurisprudência aí citada, entre muitos outros, e Aroso de Almeida e outro "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2.ª edição, 535. De resto, a absolvição da instância quando se pediu a absolvição do pedido é um dos exemplos típicos do ter-se ficado vencido, para se aferir da legitimidade para recorrer, significando, em consequência, a absolvição do pedido quando se pretendia a absolvição da instância justamente o contrário, o não se ter ficado vencido - Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª edição, 131. Sobre o conceito de vencido, para o aludido efeito, pode ver-se o acórdão STA de 16.3.06 proferido no recurso 1197/05 e a jurisprudência nele identificada.
O despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art.º 687, n.º 4 do CPC).
Assim, tendo em consideração o exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas, pelos mínimos, a cargo do recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – José António de Freitas Carvalho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Artur Madeira dos Santos.