Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho em que o Chefe de Repartição do 2.º Serviço de Atendimento Municipal da CM Lisboa determinou a «execução coerciva do despejo e demolição da construção de um anexo clandestino no logradouro» de um prédio determinado.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
a) Foi ordenada a intimação da recorrente para demolir as obras clandestinas efectuadas no estabelecimento, construção de sanitários, abertura de um vão entre o estabelecimento e a habitação e ligação de conduta de fumos, bem como a reposição do local nas condições anteriores, através do despacho do Presidente da CM Lisboa, de 8/5/90.
b) Em 11/3/97, a recorrente foi notificada, por carta registada com AR, da data designada para a execução do despejo, de forma a proceder à demolição das obras clandestinas.
c) Em 7/5/97, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação deste acto administrativo.
d) Em 8/7/97, a recorrente requereu, perante a CM Lisboa, ora recorrida, o licenciamento das obras objecto do despacho de demolição, sob o Proc. n.º ….
e) Pelo que, perante o licenciamento das referidas obras, deve a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
f) Sem prescindir, sempre se dirá que o douto tribunal «a quo» toma como boa a interpretação da ora recorrida relativamente à irrecorribilidade do acto, sem apreciar os argumentos que, em sentido oposto, foram aduzidos pela recorrente.
g) A entidade ora recorrida invoca a doutrina do eminente Professor Doutor Freitas do Amaral relativa aos actos complementares, destacando a notificação do acto definitivo aos interessados.
h) Porém, o acto que deu origem a este recurso foi a decisão da Administração em ordenar o despejo e demolição do anexo em causa e não, como a entidade recorrida quer agora fazer parecer, a notificação do acto ao interessado.
i) Pelo que deve o acto «sub judice» ser considerado recorrível.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade da sentença «sub judicio» e pugnando pela sua manutenção.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu um despacho do ora recorrido, identificado como «o acto administrativo que determinou a execução coerciva do despejo e demolição» de um anexo que a recorrente erigira, sem licença, no logradouro de determinado prédio. E a decisão «a quo» rejeitou tal recurso por o acto ser de mera execução de um despacho pretérito e, portanto, irrecorrível nos termos dos arts. 25º, n.º 1, da LPTA e 268º, n.º 4, da CRP.
O presente recurso jurisdicional ataca o decidido por duas vias: de viés, ao defender que a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (conclusões d) e e); de modo directo, ao asseverar a recorribilidade do acto impugnado (conclusões f) a i). E, quanto às três primeiras conclusões, assinalaremos desde já a sua inaptidão para porem em causa a sentença, pois limitam-se a historiar alguns factos que culminaram na vinda da ora recorrente a juízo.
A recorrente pretende que se julgue a instância extinta, parecendo filiar esse pedido no facto de haver entretanto solicitado «o licenciamento das obras objecto do despacho de demolição». Todavia, é claríssimo que tal requerimento – que, «rectior», não se inclina a licenciar as obras, mas a legalizá-las – é, por si só, impotente para suprimir da ordem jurídica o acto contenciosamente impugnado, pois esse efeito supressivo (aliás, «ex nunc») apenas poderia advir de um acto que deferisse tal pedido.
Diga-se ainda que a recorrente não parece muito convicta de que a lide se tornou inútil ou impossível; pois, se ela acreditasse sinceramente nisso, ter-se-ia decerto abstido de interpor o presente recurso jurisdicional ou de insistir no seu provimento.
Improcedem, assim, as conclusões d) e e) da alegação de recurso.
Nas quatro conclusões seguintes, a recorrente clama que o acto impugnado é recorrível, consequência que adviria do facto de, na «origem» do recurso contencioso, estar «a decisão da Administração em ordenar o despejo e demolição do anexo». Contudo, e mesmo de um ponto de vista estritamente lógico, tal antecedente não suporta a inferência que a recorrente extraiu; pois a circunstância – aliás pressuposta pela sentença – de ter havido um acto definitivo que resolveu a situação jurídico-administrativa dos autos está muito longe de significar que haja identidade entre esse acto e o contenciosamente recorrido.
Aliás, a factualidade provada evidencia até a falta dessa identidade. A Administração impusera à ora recorrente o despejo e a demolição do anexo em causa. Ficou então definida a situação jurídica criada com a edificação ilegal, de modo que o acto impugnado, emitido posteriormente, mais não intentou do que conferir efectividade prática àquela definição pretérita. Sendo assim, e tal como a sentença disse, o despacho recorrido é de mera execução, nada inovando relativamente ao acto exequendo. Ora, na medida em que carecem de um conteúdo inovador e, portanto, lesivo, os actos de execução não são contenciosamente recorríveis – como resulta dos arts. 25º da LPTA e 268º, n.º 4, da CRP; e a eventual e rara recorribilidade deles depende de lhes serem assacados vícios próprios, ou seja, vícios que se filiem nalgum segmento inovador relativamente às definições que tais actos secundem.
Em rigor, esses vícios próprios são apenas os que tenham surgido naquilo que, em tais actos, era estrutural ou funcionalmente executivo, consistindo, portanto, nos desvios deles em relação ao que era abstractamente exigível no procedimento de execução; para além disso, poderá dar-se o nome de vícios próprios aos que provenham de alguma parcela de novidade acrescente à natureza básica dos actos – os quais, nesse segmento, não terão índole executiva e ficarão, por isso, sujeitos às regras impugnatórias gerais. Mas, e no que àqueles primeiros vícios respeita, convém que insistamos na necessidade de a arguição deles convincentemente os apresentar como afastamentos a regras abstractas reguladoras da execução. Com efeito, se for antecipadamente certo que tais regras não existem na fase executiva (antes devendo, v.g., ser imputadas à fase declarativa), impossível será também que o acometido acto de execução padeça desses vícios supostamente próprios. Ora, se num juízo «ex ante» for de asseverar a inexistência «in abstracto» dos tais vícios próprios, dir-se-á forçosa e simultaneamente que o acto não é recorrível – pelo que a pretensão de que o tribunal, ainda assim, emitisse um julgamento sobre esses vícios seguramente impossíveis defraudaria a lei adjectiva, que proíbe a apreciação, em primeira linha, da legalidade de actos inimpugnáveis.
«In casu», a recorrente imputou ao acto contenciosamente recorrido dois vícios de forma, por falta de fundamentação e por ofensa do disposto no art. 100º do CPA, e um vício de usurpação de poder, por supostamente incumbir aos tribunais resolver «questões suscitadas a propósito do direito de propriedade privada». Ora, este último vício tem por alvo adequado a decisão definitiva e lesiva que o acto impugnado visa executar. E os outros dois vícios não se fundam em quaisquer características próprias da actividade executiva ou nalgum segmento inovador do acto, prefigurando somente a crença de que os actos de execução estariam, «qua tales», sujeitos às exigências formais que estão implícitas na arguição dos vícios. Mas trata-se de uma crença errónea. Com efeito, os arts. 100º e 124º do CPA só se referem aos actos administrativos «proprio sensu», sendo infundada a ideia – aliás, só sugerida – de que os actos meramente executivos deveriam ser precedidos de uma nova audiência dos interessados ou repetir a motivação já inserta nos actos exequendos. Ou seja: estes vícios formais não se filiam em quaisquer regras a que a execução se devesse ater; e, não traduzindo eles a violação de regras abstractamente exigíveis nos procedimentos executivos, temos que tais vícios são de impossível verificação e, sobretudo, que a denúncia deles se mostra impotente para que o acto impugnado assim misteriosamente ganhasse um predicado – o da recorribilidade contenciosa – que sem dúvida alguma lhe falta.
Portanto, a sentença «a quo» julgou bem ao asseverar a irrecorribilidade do acto impugnado, pelo que soçobram também as conclusões f) a i) da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. – Madeira dos Santos (relator) - Freitas Carvalho – Costa Reis.