1. A prescrição da obrigação tributária, porque se destina a balizar o tempo dentro do qual o direito declarado pode ser exigido, tem no processo executivo, a sede de eleição para a respectiva apreciação;
2. Sem embargo, a sua ocorrência, porque impede a AF de exigir o respectivo cumprimento, torna inútil a apreciação da legalidade do acto de liquidação em que foi apurada pelo que, neste âmbito, pode e deve ser apreciada em processo de impugnação judicial;
3. Para a apreciação da prescrição relevam todos os factos com capacidade interruptiva, nos termos da lei, desde que ocorridos em momento em que o respectivo prazo esteja em curso.